quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Criminalidade econômica organizada

 


Diversas questões advindas com a publicação da Lei 12.850/13 são tratadas neste artigo, como: - definição de organização criminosa na Lei 12.850/13; - as diferenças entre o crime de associação criminosa (CP, art. 288) e o de organização criminosa (da Lei 12.850/13) e o âmbito de aplicação da Lei 12.850/13.




 

                   

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Coeditor do portal atualidades do direito.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 12.850/13 – Criminalidade organizada – Crime organizado – Organização criminosa.
SUMÁRIO: 1. De que maneira devemos “combater” (controlar) a criminalidade organizada? – 2. Existe crime organizado? – 2.1. Tese de Zaffaroni – 2.2. Tese de Ferrajoli – 3. Crime organizado e princípio da legalidade – 3.1. Antes da Lei 12.850/13 já tinha sido refutada a tese do uso do Tratado de Palermo? – 3.2. A primeira definição de organização criminosa veio com a Lei 12.694/12? – 3.3. Definição de organização criminosa na Lei 12.850/13 – 3.4. Quadro comparativo – 3.5. Quais são as diferenças entre o crime de associação criminosa (CP, art. 288) e o de organização criminosa (da Lei 12.850/13)? – 3.6. Qual é o âmbito de aplicação da Lei 12.850/13? – 3.7. Em que consiste o crime organizado? – 3.8. Direito intertemporal – 4. Variações e dimensões da criminalidade organizada – 5. Segunda premissa posta pelo Professor Ferrajoli – 6. Terceira premissa do Professor Ferrajoli – 6.1. Direito penal mínimo – 6.2. Direito internacional – 6.3. Direito penal formalmente reduzido – 7. As duas sugestões (provocações?) finais de Luigi Ferrajoli – 8. Erro estratégico: “combater” o crime organizado não é a mesma coisa que perseguir as “células ostensivas do crime organizado”.
1. De que maneira devemos “combater” (controlar) a criminalidade organizada?
1.1) Do ponto de vista instrumental devemos seguir:
(a) as racionalidades do poder punitivo clássico, idealizado pelo Iluminismo (no século XVIII) e fundado na tutela de bens jurídicos individuais (vida, patrimônio etc.); recorde-se que se trata de um direito penal dotado de garantias e imaginado para limitar o poder punitivo estatal;
(b) a estrutura do chamado “direito penal de segunda velocidade” (de Silva Sanchez): direito penal sem pena de prisão, mas flexibilizado nas garantias penais e processuais;
(c) o direito penal de terceira velocidade (Jakobs), que se caracteriza pela imposição da pena de prisão sem as devidas garantias (direito penal do inimigo).
Por força da Lei 12.850/13, resulta evidente que o legislador brasileiro fez opção pela primeira alternativa, ou seja, seguiu o modelo clássico do direito penal, com algumas determinações ou omissões questionáveis (que tangenciam o direito penal ou processual do inimigo). Por exemplo: o juiz que homologa o acordo de colaboração premiada pode ser o mesmo juiz do processo. Deveria ser outro, para preservar a imparcialidade.
1.2) Do ponto de vista político-criminal devemos seguir:
(a) o abolicionismo de Hulsman, Christie etc. (fim do poder punitivo estatal formalizado);
(b) as racionalidades do direito penal mínimo e garantista, típico de um Estado Democrático de Direito (Baratta, Ferrajoli, Zaffaroni etc.);
(c) o tendencial expansionismo penal, imparável (conforme denúncia de Silva Sanchez), impulsionado pelo neoconservadorismo punitivo e hoje espelhado no discurso do populismo penal;
(d) a necro-política repressiva (do México, v.g., contra as drogas). Esse é o lado escatológico do neoconservadorismo penal.
A Lei 12.850/13 seguiu, neste ponto, a segunda alternativa, com mesclas do terceiro. Por exemplo: o crime-meio (organização criminosa), com pena de 3 a 8 anos de reclusão, pode ser punido mais gravemente que os crimes-fins (posto que um crime com pena máxima de 5 anos pode fazer parte do conceito de organização criminosa).
1.3) Do ponto de vista dogmático devemos seguir:
(a) o funcionalismo moderado de Roxin (o direito penal deve cumprir a função de tutela fragmentária e subsidiária dos bens jurídicos);
(b) o funcionalismo extremado (ou sistêmico) de Jakobs (o direito penal serve para a estabilização da norma penal);
(c) o funcionalismo reducionista (ou contencionista) de Zaffaroni (o direito penal serve para conter o estado de polícia, o poder punitivo estatal);
(d) o funcionalismo constitucionalista (TCD), que é nossa síntese dos limites da intervenção penal, dotando a tipicidade de um conteúdo material.
Não temos nenhuma dúvida de que a soma dos itens “a”, “c” e “d” é o caminho correto e único válido no Estado constitucional e democrático de direito. “Garantismo “versus” eficientismo”: a investigação e o processo do crime organizado não podem fugir dos limites fixados pelo Estado; impõe-se o equilíbrio entre o garantismo e o eficientismo. Os dois grandes direitos em jogo (liberdade individual “versus” segurança da sociedade) devem ser conciliados. Não haveria espaço nem para um sistema dotado de exageradas hipergarantias para o criminoso organizado nem para o chamado direito penal de guerra contra o inimigo (que admite a duplicidade de processo: um para o cidadão e outro para o inimigo, este último com garantias reduzidas).
2. Existe crime organizado?
2.1. Tese de Zaffaroni. Há alguns anos atrás ele era mais contundente no sentido da inexistência do crime organizado, ao menos do ponto de vista conceitual. Em palestra proferida no dia 11.01.13, na Universidade de Mar del Plata, o Professor argentino explicou que o crime organizado é um crime de mercado, que oferece produtos ou serviços ilícitos (drogas, exploração sexual dos seres humanos etc.). Seguindo suas explicações: tudo depende da demanda. O que for demandado é oferecido. O proibicionismo é a fonte do crime organizado. E quando se proíbe algo, o preço sobe. A lavagem de capitais (concentrada nos EUA e na Europa) faz parte dessa engrenagem. Ela complementa as atividades organizadas (que precisam legitimar os ganhos ilícitos, valendo-se, para isso, no mundo todo, sobretudo das estruturas financeiras existentes) [O banco HSBC, só para citar um primeiro exemplo, recentemente foi flagrado nos EUA em atividades de lavagem de capitais - mais precisamente, lavagem de dinheiro do narcotráfico mexicano]. Os refúgios (paraísos) fiscais continuam funcionando. O crime organizado faz parte da criminalidade econômica (porque tem fundamentalmente função econômica). Não faz parte do capitalismo de produção, sim, vende produtos e serviços. A proibição representa uma plusvalia (encarece o serviço ou produto, gerando mais lucros). Os EUA proibiram o consumo de álcool (década de 20, do século XX) e aí se estruturaram vários crimes organizados. Os EUA são os maiores consumidores de drogas do mundo. A distribuição da receita com as drogas se faz da seguinte maneira: produção em um país (fica com 1/3 da receita), processamento e logística em outro país (outro 1/3) e distribuição difusa (o 1/3 restante). Os EUA são os maiores vendedores de armas. O crime organizado funciona às vezes como paliativos de crises econômicas (Baden-Baden na Alemanha é um exemplo). O crime organizado sempre envolve agentes do Estado (de maneira direta ou indireta).
2.2. Tese de Ferrajoli. O Professor Luigi Ferrajoli, no dia 27.06.12, ao receber o título de “Doctor Honoris Causa”, da Universidad Nacional de Tucuman (Argentina), cuidou em sua “lectio doctoralis” do tema “criminalidade organizada e democracia”. Para ele, não há como negar a existência do crime organizado.
São organizações poderosas. Iniciou sua intervenção afirmando que o crime organizado é poderoso e, ademais, chega a atentar contra as raízes do Estado e da Democracia, ou seja, coloca em risco a possibilidade de uma salutar convivência social [no caso do México, com sua necropolítica repressiva durante anos, existem 25 mil desaparecidos e 60 mil mortos; Honduras, El Salvador e Guatemala, por exemplo, que formam parte do triângulo da morte: 60 a 80 mortos por 100 mil habitantes].
Ele afeta o funcionamento normal das nossas sociedades [a América Central assim como alguns territórios brasileiros, para citar dois exemplos, vivem diariamente esse drama], em razão, sobretudo, das suas ligações com as autoridades públicas bem como com a criminalidade ordinária.
Poder econômico e poder destrutivo. O crime organizado (qualquer que seja ele) tem hoje um peso financeiro e econômico sem precedentes, visto que possui caráter local e, muitas vezes, global. Conta, ademais, com um poder destrutivo impressionante [destruição de seres humanos, da natureza, das condições necessárias para a vivência democrática etc.].
3. Crime organizado e princípio da legalidade
Por força da Lei 12.850/13 (que entrará em vigor no dia 19.09.13) a organização criminosa foi regrada da seguinte maneira (veja as primeiras considerações de Rômulo de Andrade Moreira e Fabrício da Mata Corrêa, no portal atualidadesdodireito.com.br):
“Art. 1º  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado”.
§ 1º  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
3.1. Antes da Lei 12.850/13 já tinha sido refutada a tese do uso do Tratado de Palermo? Sim. A Lei 9.034/95 não definiu o que se entende por crime organizado (ou organização criminosa). Diante dessa lacuna, pretendeu-se supri-la com a utilização do Tratado de Palermo, que cuida da criminalidade organizada transnacional. Era uma maneira de tentar burlar a garantia do princípio da legalidade. A tese foi refutada no HC 97.006, pelo STF. Afirmava-se que referido tratado passou a vigorar no Brasil por meio do Decreto 5015/2004, logo, assim estaria atendido o princípio da legalidade. Por vários motivos a tese não foi aceita: (a) porque só se pode criar crime e pena por meio de uma lei formal (aprovada pelo Parlamento, consoante o procedimento legislativo constitucional); (b) o decreto viola a garantia da “lex populi”, ou seja, lei aprovada pelo parlamento (decreto não é lei); (c) quando o Congresso aprova um Tratado ele o ratifica, porém, ratificar não é aprovar uma lei; (d) mesmo que o tratado tivesse validade para o efeito de criar no Brasil o crime organizado, mesmo assim, ele não contempla nenhum  tipo de pena (argumento do ministro Marco Aurélio) e, sem pena, não existe crime; (e) o tratado foi feito para o crime organizado transnacional, logo, só poderia ser aplicado para crimes internos por meio de analogia, contra o réu, que é proibida.
3.2. A primeira definição de organização criminosa veio com a Lei 12.694/12?  Sim.  O art. 1º da Lei 12.694/12 criou a possibilidade de julgamento colegiado em primeiro grau, nos crimes praticados por organizações criminosas: No seu art. 2º está contemplada a definição de organização criminosa: “Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.”
Considerando-se que essa lei não cominou nenhum tipo de sanção, não foi criado (com ela) o crime organizado. O conceito de organização criminosa dado pela Lei 12.694/12 continua válida para os efeitos desta lei. Temos, agora, dois conceitos de organização criminosa: um válido para a Lei 12.694/12 (fins processuais) e outro válido para os demais efeitos processuais e penais. O art. 26 da nova lei só revogou expressamente a Lei 9.034/95. Logo, continuam válidas as duas leis que cuidam da organização criminosa: uma é específica (12.694) enquanto a outra é genérica (12.850/13) (em sentido contrário veja Márcio Alberto Gomes da Silva).
3.3. Definição de organização criminosa na Lei 12.850/13. Entende-se por organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
3.4. Vejamos o seguinte quadro comparativo:
 
XII Congresso Virtual
Art. 288 do CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Parágrafo único – A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (Lei 12.850/13).
Artigo 2º da Convenção de Palermo:Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:a) “Grupo criminoso organizado” – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Art. 2º  da Lei 12.694/12: Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
3.5. Quais são as diferenças entre o crime de associação criminosa (CP, art. 288) e o de organização criminosa (da Lei 12.850/13)?
São marcantes tais diferenças, destacando-se as seguintes:
(a) só existe a segunda quando a associação pretende praticar crimes com pena máxima superior a quatro anos ou que tenha caráter transnacional. Se o grupo pretende praticar crimes de menor intensidade, pode ser enquadrado eventualmente no art. 288;
(b) o art. 288 exige três ou mais pessoas; o novo crime de organização criminosa requer quatro ou mais pessoas;
(c) a finalidade da associação criminosa (art. 288) é a de cometer crimes; a finalidade da organização criminosa é a de, direta ou indiretamente, obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
(d) o art. 288 fala em crimes; a organização criminosa fala em “infrações penais”, que abrange tanto crimes como contravenções (e há contravenção punida com pena superior a 4 anos);
(e) o art. 288 não exige estrutura ordenada nem divisão de tarefas; isso faz parte da nova organização criminal.
3.6. Qual é o âmbito de aplicação da Lei 12.850/13?
A lei nova (com todos os seus meios de investigação e procedimentos judiciais) aplica-se a três tipos de infração:
(a) às organizações criminosas definidas no § 1º;
(b) às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional [tráfico de entorpecentes, por exemplo] quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e
(c) às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional [tratado de Palermo, por exemplo], por foro do qual o Brasil faça parte [tratado subscrito pelo Brasil], cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
As hipóteses “b” e “c” estão previstas no § 2º do art. 1º da Lei 12.850/13.
De outro lado, o novo conceito de organização criminosa ilumina a compreensão de várias outras leis ou normas: (a) RDD (art. 52,§ 2º, da LEP); (b) interrogatório por videoconferência (CPP, art. 185, § 2º, I); (c) impossibilidade da figura do tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º); (d) aumento de pena no crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, com redação da Lei 12.683/12 etc. (veja Marcelo Rodrigues da Silva).
3.7. Em que consiste o crime organizado?
Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Promover significa estimular, impulsionar, dar força, facilitar ou fomentar a organização criminosa.
Constituir significa criar, abrir, colocar em marcha ou em movimento, compor, estabelecer, dar vida à organização criminosa.
Financiar significa arcar com seus custos, pagar suas despesas, dar ajuda financeira para a movimentação do grupo.
Integrar significa fazer parte, associar-se, agregar, juntar-se (à organização criminosa).
O agente pode atuar direta ou indiretamente (por interposta pessoa). Ele mesmo pratica os verbos núcleos do tipo ou domina a vontade de alguém, que atua em seu nome (sob seu comando). Há, nessa situação, a autoria mediata.
Trata-se de crime permanente, que é o crime cuja consumação se prolonga no tempo, de acordo com a vontade do agente. Cabe prisão em flagrante em qualquer momento, em razão da permanência. Não necessita a autoridade policial de ordem judicial para prender em flagrante o agente dentro de uma casa.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
A pena mínima para o novo crime de organização criminosa é de 3 anos. É possível que a associação se reúna para a prática de crimes com penas máximas menores. Por exemplo: sonegação fiscal (punida com pena de 2 a 5 anos). O crime meio, nesse caso, terá pena maior que o crime fim. É uma questão de proporcionalidade, a ser discutida em cada caso concreto. Nem a pena máxima permite o regime fechado, salvo se se trata de reincidente.
§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Impedir significa evitar, anteparar, inibir, obstar, tolher, obstaculizar, bloquear. Embaraçar significa estorvar, perturbar, atrapalhar a investigação.
§ 2º  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Arma de fogo não se confunde com arma branca (faca, por exemplo). Note-se que não basta portar a arma. É preciso empregar, usar (concretamente).
§ 3º  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Quem exerce o comando tem o domínio do fato. E quem comanda não precisa praticar concretamente nenhum ato. Basta ter o domínio do fato, da conduta e do resultado. Trata-se de uma circunstância agravante (que já está prevista no art. 62 do CP).
§ 4º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Transnacionalidade não significa necessariamente internacionalidade. Basta que o crime transcenda os limites territoriais brasileiros (12 milhas). Um crime que tenha começado no Brasil e que alcance o alto-mar já é transnacional (embora ainda não seja internacional).
§ 5º  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
É uma medida muito salutar. O afastamento cautelar exige fundamentação específica. Trata-se de um afastamento instrumental, porque vinculado com a necessidade da investigação ou da instrução processual. Nessas duas situações, como medidas extremas, cabe prisão temporária (para a investigação) ou preventiva (instrução). Mas antes de se chegar nas medidas de extrema ratio, há o afastamento (que pode ser suficiente).
§ 6º  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Duas sanções acessórias ou complementares: perda do cargo e interdição para o exercício futuro, pelo prazo de 8 anos, depois do cumprimento da pena.
“§ 7º  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão”.
3.8. Direito intertemporal
Tratando-se de normas novas no campo penal só valem para o futuro (para fatos que venham a ocorrer de 19.09.13 para frente). Normas prejudiciais não retroagem. Por exemplo: o atual art. 288 do CP fala em mais de três pessoas. O novo texto fala em três ou mais pessoas. Texto prejudicial: só vale de 19.09.13 para frente (ou seja: para fatos ocorridos de 19.09.13 para frente). As normas eminentemente processuais (investigação, procedimento etc.) valem imediatamente (veja Rômulo de Andrade Moreira).
4. Variações e dimensões da criminalidade organizada
Perguntas fundamentais. O Professor Ferrajoli formulou, na sua intervenção acima citada (Tucuman, Argentina, junho de 2012) algumas perguntas:
1ª) Como é a criminalidade organizada?;
2ª) Como vem funcionando o sistema penal para promover o seu controle? e
3ª) Qual seria uma resposta racional contra a criminalidade organizada?
Três grupos. Respondendo a primeira indagação, Ferrajoli delineou três grupos de crime organizado:
1º) criminalidade organizada estruturada por poderes criminais privados (organizações criminosas privadas) [do tipo PCC ou CV, por exemplo].
Esse primeiro grupo corresponde ao que a PF (consoante entrevista de Oslain Santana, para o Estadão) chama de “grupos agressivos”, visto que “apelam para ações armadas, como ocorre no Rio [CV] e São Paulo [PCC]. Eles são violentos (possuem inclusive Tribunais “internos”, que fazem uso largamente da pena de “execução sumária”) e contam com substancioso poder econômico. Sua infiltração no aparelho estatal não é profunda” (O Estado de S. Paulo de 30.12.12, p. A3), mas é praticamente impossível que isso não aconteça. Considerando-se que não existe nenhum crime organizado sem a presença do Estado, aqui se menciona “poder privado” só para efeito classificatório.
Exploração da miséria. Uma característica relevante desse primeiro grupo de crime organizado (organizações criminosas privadas) consiste (de forma mais evidente que nos outros grupos), como sublinha Ferrajoli, na exploração da miséria, ou seja, uso dos pequenos delinquentes [que, constituindo apenas “corpos” – braços, pernas e anatomia -, sem qualquer patrimônio cultural ou econômico ou social, são exploráveis, torturáveis, prisionáveis e extermináveis]. O crime organizado privado, especialmente no que diz respeito ao mercado das drogas ou das migrações, explora a mão de obra barata do miserável, do necessitado, otimizando seus lucros e benefícios [os que contam com maior espaço de liberdade em razão dos seus poderes exploram os que são mais vulneráveis - jovens desempregados, ex-presidiários, mulheres não empoderadas etc. -, que ostentam menos espaço de liberdade – Ruggiero 2005].
As células não são o total do crime organizado. O crime organizado, sobretudo o atrelado primordialmente aos grupos privados, como se vê, possui suas células ostensivas mais ou menos organizadas, que fazem o “trabalho” de rua, de entrega, de organização local da distribuição de drogas etc. Muitas vezes a polícia “combate” essas células ostensivas com a crença de que vai eliminar o crime organizado. Nada mais equivocado (como veremos mais abaixo).
2º) criminalidade organizada estruturada por poderes econômicos privados (criminalidade organizada das empresas  [algumas empresas construtoras no Brasil, por exemplo] )
Essa segunda modalidade é uma derivação da primeira. Tem como características centrais a utilização de grandes empresas para o cometimento de crimes e o não uso da violência (como regra). Para a PF, esse segmento da criminalidade organizada “tem matriz mafiosa, se infiltra no aparelho do Estado e investe mais em corrupção de agentes públicos do que em atos de violência para realizar seus ‘negócios’ e ampliar cada vez mais seu poder. Veja o exemplo do Carlinhos Cachoeira. Começou com jogo do bicho e foi se infiltrando no Estado” (O Estado de S. Paulo de 30.12.12, p. A3), por meio de incontáveis empresas (incluindo-se uma construtora). Característica central desse segundo grupo, portanto, é nascer fora do Estado, dentro do mundo empresarial. Depois é que vai se infiltrando no poder público, se enraizando nos governos, nos parlamentos e no mundo político, a ponto de alcançar a própria impunidade nesse ambiente do poder político, sendo disso exemplo magistral o resultado da CPI do próprio Carlinhos Cachoeira (a CPI foi arquivada num documento de 2 páginas, sem indiciar ninguém).
Esse ramo do crime organizado (decorrente dos poderes econômicos nacionais ou transnacionais) atua contra o meio ambiente, no mundo financeiro e econômico, na lavagem de capitais, nos crimes empresariais – sonegação, evasão de divisas, nas licitações públicas, tráfico de armas, tráfico de seres humanos, tráfico de animais ou de partes de animais etc.
Há grupos nacionais (Carlos Cachoeira e suas empresas conglomeradas, por exemplo) e internacionais (Siemens, Alston, Bombardier, CAF, Mitsui etc.). Estas últimas participaram do cartel (da maracutaia) na concorrência do metrô de São Paulo, construído nos governos Covas, Alckmin e Serra. Prejuízo de 400 a 600 milhões de reais ao erário público (segundo Folha Estadão). Tudo está sendo investigado para se saber se e, em caso positivo, quais agentes públicos se locupletaram com mais essa malandragem (no caso, predominantemente estadual).
Os grupos internacionais contam com uma vantagem adicional: são claramente favorecidos pelo “vazio de direito público” no plano global, onde então esses poderes se sentem “desregulamentados” [sobretudo sob o império do neoliberalismo], havendo inversão da equação Estado/mercado, ou seja, o mercado fala mais forte que o próprio Estado, as empresas competem com este último, daí decorrendo a exploração da miséria em dimensão globalizada, da saúde pública etc.
Capitalismo de mercado livre, corporações e penúria moral
A bússola moral do homo democraticus está avariada ou danificada. Vivemos extremos de absoluta penúria moral. O mundo capitalista (mercado econômico e financeiro) tornou-se fortemente anômico (sem normas, sem regras). Para alcançar lucros excessivos e especulativos, muitos acham que tudo estaria permitido, inclusive a prática de crimes por meio de organizações criminosas. Muitas pessoas caíram na trampa do capitalismo selvagem (muito para alguns e bem pouco ou nada para milhões, sem se importar com os meios de obtenção dessa riqueza). As pessoas que trabalhavam em Wall Street, no momento da eclosão da crise financeira delitiva de 2008, eram seres humanos (e mais: com excelentes notas escolares). Esqueceram-se de todos os seus sonhos construtivos, dos valores da concorrência e da competência, para se dedicaram exclusivamente à acumulação primitiva e ilícita do capital (Stiglitz, El precio de la desigualdad, p. 33).
As empresas de tabaco foram agregando aditivos químicos nos seus produtos e concomitantemente tentando convencer todos de que não havia “provas científicas” dos malefícios do fumo, que constitui a causa da morte de milhões de pessoas anualmente. A Exxon durante muitos anos não fez outra coisa que negar o aquecimento global. O derramamento de petróleo da BP (no golfo mexicano) evidenciou o quanto de temeridade está presente no gerenciamento (inclusive) das grandes empresas.
As corporações produzem riquezas (empregos, oportunidades etc.), mas também geram muitos danos para o ambiente e para as pessoas. Algumas se converteram em verdadeiros monstros, que devoram lucros excessivos e especulativos, por meio da prática de crimes. As corporações surgiram na época da incipiente revolução industrial (1712), que ganhou força e identidade no final do século XVIII e começo do século XIX. Naquela época o Estado controlava rigorosamente as corporações que são, em princípio, bastante úteis para o bem comum.
Mas depois que se transformaram em pessoas jurídicas (com base na 14ª Emenda da Constituição norte-americana) começaram a exercer um poder incalculável na vida de todas as pessoas do planeta (veja o documentário Corporation, dirigido por Mark Achbar, com roteiro de Joel Bakan). É importante não esquecer que são pessoas sem consciência moral, que ostentam como preocupação central os lucros dos acionistas. Não possuem alma a salvar, nem corpo para ser preso. Seu objetivo único (ressalvadas as exceções) é faturar, lucrar, acumular riquezas. O lucro não é abominável, sim, o seu excesso ou a ganância, os meios para alcançá-lo a todo custo. Muitas empresas (corporações) colocam seus interesses acima de tudo e de todos. Daí o contínuo corte de custos, de empregos, assim como o desmoronamento dos sindicatos.
Mas o problema, novamente, não está nas corporações, sim, em quem as dirige (e na forma como as dirige). As corporações, em si, não possuem uma moral intrínseca. Se elas nos fazem mal é porque seres humanos estão nos fazendo mal. Se elas cometem crimes, é porque seres humanos são criminosos. Se pelos lucros elas destroem tudo e todos, são seres humanos que estão por trás. No documentário Corporation são citadas várias corporações que praticaram nocividades à humanidade (ou seja: praticaram várias infrações criminais): Exxon, GE, Chevron, Mitsubishi, IBM, Pfizer, Sears, Roche etc.
Nada do que elas fizeram foi feito sem a intervenção do ser humano. Logo, o problema grave reside na postura ética deste ser humano. As corporações possuem uma especial incapacidade de seguirem as normas sociais de conduta dentro da lei. Outra vez, por detrás do descumprimento da norma está um ser humano. Denotariam as corporações ou algumas das suas atividades uma personalidade psicopática?
Quando comparamos as psicopatias dos indivíduos com algumas nefastas atividades corporativas não há como deixar de estabelecer o paralelo: algumas corporações possuem todas as características dos psicopatas, portadores de um transtorno de personalidade marcado pelo desprezo das obrigações sociais e falta de empatia para com os outros. Consoante a Wikipedia, “há no psicopata um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade”.
Se os mercados tivessem cumprido verdadeiramente as promessas de melhorar o nível de vida das pessoas sem destruí-las, sem destruir a natureza, “todos os pecados das grandes corporações, as injustiças sociais, as ofensas ao meio ambiente, a exploração dos pobres, poderiam ser perdoados” (Stiglitz). Os mercados e as corporações se enriqueceram, mas deixaram sem vida ou na miséria bilhões de pessoas. Por detrás desses mercados e corporações acham-se seres humanos vulgares que perderam completamente a noção de ética.
3º) a criminalidade organizada estruturada por agentes públicos (dos poderes públicos, dos políticos, dos parlamentares e prefeitos, dos juízes, policiais, fiscais etc.).
Para a PF é o grupo que mais preocupa pelo seu poder e seu raio de atuação e também porque é formado “pelas organizações de colarinho branco ou das elites [que fazem parte do poder público], constituídas de pessoas acima de qualquer suspeita, mas que movimentam grandes esquemas. Desviam bilhões dos cofres públicos para benefício pessoal ou corporativo ou partidário. Tiram dinheiro da educação e da saúde” (O Estado de S. Paulo de 30.12.12, p. A3).
Trata-se de uma forma de crime organizado que originalmente já nasce dentro dos poderes públicos (é o caso do mensalão e da Rosemary, por exemplo). É o mais infame de todos, porque envolve crimes contra a humanidade, torturas, desaparecimentos forçados, sequestros, guerra e, sobretudo, corrupção (que tira a possibilidade de realizar serviços e programas de interesse de todos).
A mais séria ameaça contra a democracia (pondera Ferrajoli) é a emanada desses grupos organizados, que sabem fazer amplo uso da mimetização dos capitais ilícitos, ou seja, sabem, tanto quanto os poderosos econômicos, mesclar dinheiro lícito com dinheiro ilícito, dando aparência de legalidade para todo o capital. A corrupção contraria todos os fundamentos da democracia (transparência, legalidade, moralidade etc.). Afeta de modo grave a esfera pública assim como os princípios democráticos.
O bem jurídico último que está jogo, quando se trata de crime organizado que envolve o poder público, é a própria democracia, ou seja, o Estado de Direito. São os fundamentos dos bens públicos que entram em crise, nesse caso. A capacidade intimidativa e corruptiva do crime organizado afeta, ademais, a própria função pública de proteção e de garantia. Ela proscreve a garantia das garantias, que é a função protetiva jurisdicional.
Formas mescladas (interconexão) de atuação. Uma vez delineadas as características dos três grupos criminais organizados (seguindo a classificação de Ferrajoli) importa sublinhar que eles podem atuar (e efetivamente atuam) mescladamente, ou seja, há uma interação entre o poder privado e o poder público, em maior ou menor intensidade. Essa configuração mesclada do crime organizado é a mais frequente.
O PCC, por exemplo, também se infiltra no poder público, porém, aparentemente, somente em níveis mais baixos. Nisso ele se distingue dos grupos econômicos fortes (Carlinhos Cachoeira, Siemens, Alston, por exemplo), que contam com raízes profundas no poder público, envolvendo políticos, partidos políticos, juízes, fiscais, policiais etc.
A força desses grupos privados, frente ao poder público (frente ao Estado, sua estrutura, seus agentes) é centrípeta (vai de fora para dentro). Mas existe uma diferença entre eles: o primeiro grupo é primordialmente “paralelo” em relação ao Estado, enquanto o segundo é “transversal”. O primeiro poderia (teoricamente) existir sem a participação de agentes do poder público, já o segundo não. O primeiro é tendencialmente violento, o segundo é predominantemente fraudulento.
O terceiro setor (do crime organizado) nasce dentro do poder público e vai buscando laços com o mundo econômico ou privado. Sua força é centrífuga, tendo como referência o Estado, sua organização, sua estrutura (ou seja: vai de dentro para fora). Raramente se vale da violência para alcançar seus objetivos. A fraude (o surrupiamento do dinheiro público) é da sua essência (é o seu DNA). Não se trata de um crime organizado nem “paralelo” nem “transversal”, sim, nasce e cresce dentro do próprio Estado, é eminentemente estatal (produto abjeto do próprio Estado).
Quarta modalidade de crime organizado – Máfias
Não se pode ignorar, em termos internacionais, a presença de grupos mafiosos fortíssimos, que dominam parcelas inteiras de alguns setores. Máfias italianas, japoneses, russas etc. contam com um poder econômico/financeiro internacional. O crime organizado mafioso é muito mais tradicional e mais organizado. Sua estrutura é mais complexa. Hoje é tendencialmente não violento. Seu forte é a mesclagem da atividade lícita com a ilícita (mimetização).
Por detrás do crime organizado pode haver um psicopata/canalha?
No livro “O delinquente que não existe”, de Juan Pablo Mollo (que revisei e que está no prelo) ficou definido quem é o psicopata/canalha dos tempos atuais. “Canalha é aquele que, sabendo captar as crenças e o ponto de satisfação do outro, exerce promessas, ameaças ou expectativas em forma explícita ou implícita por meio das quais consegue o consentimento e a cumplicidade do outro”.
Vamos a um exemplo: manipulando incontáveis pessoas da Fininvest e Mediaset (duas empresas do seu conglomerado), o ex-premier da Itália Silvio Berlusconi “arquitetou, controlou e geriu, ininterruptamente, todos os crimes (sonegação, lavagem etc.)” pelos quais foi condenado definitivamente em julho de 2013.
No governo, ele manipulou a vontade de milhões de pessoas para impor sua psicopatia/canalhice contra milhares de imigrantes inocentes e indefesos. Stálin e Hitler, consoante a conceituação de Mollo, foram dois outros grandes psicopatas/canalhas. Muitos ainda existem nos nossos tempos (tanto fora quanto no Brasil).
Trata-se de um perfil mais comum do que parece. Está presente, por exemplo, em praticamente todo crime organizado, seja no privado (tipo PCC), seja no misto (que envolve os interesses privados e os públicos, tal como o que acontece nas concorrências públicas). Por detrás do crime organizado sempre pode haver um canalha, que manipula a vontade de outras pessoas.
No campo político a canalhice se apresenta de forma mais sorrateira: é canalha, por exemplo, o político que faz um duro discurso punitivo (chicote em todo mundo), que propala aos quatro ventos a festa da vingança (Nietzsche), com o único propósito de manipular a vontade da opinião pública, muito suscetível a esse tipo de discurso, para ter o prazer de ver outras pessoas castigadas.
Vamos ao imperdível texto de Juan Pablo Mollo (O delinquente que não existe, no prelo), observando-se que tudo que está entre colchetes é de minha autoria:
“O canalha é aquele que, sabendo captar as crenças e o ponto de satisfação do outro, exerce promessas, ameaças ou expectativas em forma explícita ou implícita por meio das quais consegue o consentimento e a cumplicidade do outro. Por isto, propõe-se como um líder nato para hipnotizar ao neurótico vacilante, que prontamente se converterá religiosamente ao regime do psicopata e suas ambições pessoais. Sem dúvida, o canalha não faz a cooptação de voluntários repressivamente, mas com seu carisma e capacidade de persuasão atrás de seus pretextos discursivos variáveis. O canalha bem-feito não crê em nenhum ordenamento social ou cultural e consegue uma postura de certeza para conseguir sua própria satisfação à custa dos outros”.
“Um canalha que sempre encontra justificações para seus atos, sem culpa nem responsabilidade alguma, pode ser perfeitamente compatível com a normalidade social, a política e o poder. Torna-se frequente que o canalha se mascare atrás de uma autoridade em que não crê, e a partir daí comece a exercer uma influência sobre o outro. Certamente, os indivíduos manipuladores do desejo não se correspondem com o delinquente comum nem com o assassino criminoso, mas com pregadores, pastores, dirigentes, terapeutas, líderes, políticos etc. A respeito, pode se distinguir o pequeno e ambicioso canalha imerso numa lógica de êxito e fracasso de um canalha maior que, sobre o império e destruição do desejo próprio e alheio, estrutura-se no exercício do poder para manejar as realidades dos outros. O perfeito grande canalha é um poderoso como Stalin, o homem de aço, intocável, fechado em si mesmo, sem escrúpulos nem decência, sem vacilação nem defeito em vida [nessa mesma linha está Hitler]. O esplendor do canalha e seu brilho maléfico provêm de não aceitar nem o Outro com maiúsculas, que não é mais que uma ficção, nem os outros semelhantes, que não valem nada”.
“Assim, o canalha de nossos dias é o líder de organizações criminosas cuja atitude é introvertida, misteriosa e planejada. Portanto, não é o delinquente comum que rouba o automóvel, mas o administrador do desmanche e do dinheiro daqueles que trabalham para ele ou o delegado de polícia corrupto que manipula o delinquente a partir da autoridade estatal. A pessoa de colarinho branco oculta detrás dos ilícitos é o psicopata que não age, senão que faz agir os demais [como se vê, o delinquente comum não é o canalha que está por detrás da organização, que manipula a vontade dos outros]”.
“Por outro lado, ofuscado pela ambição, o político corrupto não deixa de camuflar-se nos governos democráticos, nem de delinquir, nem de fingir ser um homem trabalhador e honesto para aprisionar o desejo dos outros. O psicopata de nossos dias é compatível com a figura do homem de negócios, o homem mundano, o cientista, o juiz ou o psiquiatra: sua fachada é normal, porém é a típica máscara do psicopata. A máscara vela o interesse particular oculto. Assim, atrás das sublimes frases ideológicas do líder político, da demonstração objetiva do especialista ou da hipnose grupal do pastor, ocultam-se os interesses ególatras, a violência e as brutais pretensões do poder. O psicopata político, o homem do poder ou o narcotraficante extraem um ganho pessoal sobre o sacrifício dos demais”.
“Em suma, e para além das figurações, o psicopata ou canalha é aquele que sabe que o Outro da lei é um semblante e não se detém na manipulação dos outros, nem em seus interesses, ambições ou ações de prazer (Lacan). Um canalha bem-feito realiza suas ações sem sustentar-se em nenhum ideal e sem impedimentos, isto é, não se situa como sujeito de nenhuma lei ou posicionado como culpado/culpável, mas que avança sem obstáculos nem inibições para sua condição absoluta de prazer. É aquele indivíduo que, independentemente de qualquer distinção social, pretende existir por fora de toda lei ou norma, na que não crê, exceto quando ocupa um lugar de poder e impõe as regras para os demais”.
“Então, a grande canalhice é a ciência estabelecida totalmente como verdade pelo mercado multinacional, captando o desejo de todos e propondo-se como o novo chefe globalizado sob a forma tecnológica. E não parece existir alguma política que apresente as condições para estabelecer um limite ao desencadeamento da tecnociência e o sistema avaliativo na construção da realidade. Por outro lado, existe a canalhice filosófica como um saber sistemático que se propõe como verdadeira para os demais, e também a canalhice jurídico-penal, que mediante intelectualizações acadêmicas sobre a pena tem ocultado desde sempre a irracionalidade do poder punitivo para sustentar uma ordem desigual e injusta”.
5. Segunda premissa posta pelo Professor Ferrajoli
No que concerne à segunda indagação (relacionada com a capacidade do sistema penal para controlar o crime organizado) o balanço, diz Ferrajoli, é negativo.
No plano global, estamos neste momento experimentando a mundialização da economia e do mercado (e mundialização do crime organizado), sem a correspondente globalização da Justiça assim como dos direitos e garantias fundamentais. A fortaleza do crime organizado (terrorismo interno ou internacional, máfias, narcotraficantes, exploração ilícita dos jogos etc.) ao se deparar com a fraqueza do sistema jurídico de controle, sobretudo internacional, conduz a um cenário de regressão social onde vigora a “lei do mais forte” (a lei selvagem).
No plano interno, o resultado não é diferente. Quando vemos o que ocorreu na CPI do Cachoeira, fica a sensação de o lado bom do Estado não está conseguindo controlar a criminalidade organizada dentro dele mesmo.
Algum tipo de mudança na estrutura do direito era previsível para fazer frente às organizações criminosas. E tais mudanças estão acontecendo em muitas legislações. Mas muitas vezes se apresentam com características irracionais e classistas (discriminatórias). Incrementaram a seletividade do sistema penal, ou seja, a persequibilidade prioritária dos pobres, garantindo-se a impunidade dos poderes fortes. Como veremos mais adiante, o “combate” ao crime organizado muitas vez não escapa das garras do populismo penal.
Dupla involução. Uma dupla involução cabe ser mencionada: (a) a legislação e o funcionamento do sistema penal estão garantindo a impunidade da corrupção dos poderosos, seja despenalizando alguns crimes, seja permitindo a prescrição; (b) as leis frequentemente dirigem suas forças contra os mais débeis (pobres), aumentando penas, endurecendo os regimes da execução, criando crimes infundados relacionados com a migração clandestina, com o que forjou “a pessoa penalmente ilegal”; trata-se de uma legislação demagógica, típica do populismo penal, fundada no medo, com alta dose de ineficácia, o que coloca em xeque a função dissuasória da pena.
A impunidade dos poderosos é criminógena. De outro lado, a legislação penal repressiva transmite uma mensagem ideológica nefasta [vinculando, muitas vezes, o delinquente apenas com imagem estereotipada difundida pela criminologia midiática]. O conceito de segurança divulgado amplamente na atualidade não significa segurança dos direitos sociais. Segurança é igual segurança pública, cujas medidas se voltam contra “bodes expiatórios”, escondendo-se grandes tensões sociais não resolvidas. Confunde-se política penal com política social [menosprezando-se a Justiça social]. Neste cenário de priorização da segurança policial ou penal duas seguranças se perdem: (a) segurança dos direitos sociais; (b) segurança da liberdade frente ao poder estatal.
6. Terceira premissa do Professor Ferrajoli
Diante do fracasso retumbante do sistema penal atual para fazer frente às organizações criminosas, qual seria uma resposta racional?
6.1) Direito penal mínimo: admitir a incidência do direito penal somente nos casos de ofensa grave a um bem jurídico de clara importância para a sociedade e seus indivíduos; recordar que o direito penal é instrumento de ultima ratio, é subsidiário, só tendo pertinência quando não há outro ramo jurídico suficiente para tutelar os interesses em jogo. O direito penal, ademais, não pode ser usado para punir bagatelas, ou seja, só contam com merecimento penal as agressões graves contra bens jurídicos relevantes. A máquina judiciária não deve cuidar de coisas pequenas.
6.2) Direito internacional: no âmbito da esfera pública mundial impõe-se criar um direito penal transnacional à altura da criminalidade organizada também mundial. O Tribunal Penal Internacional está apenas começando suas funções jurisdicionais. Ainda continua muito “sabotado” [pelos Estados Unidos, por exemplo]. Impõe-se ampliar sua competência para poder julgar outros crimes: terrorismo, tráfico de armas, tráfico transnacional de drogas, golpes de Estado etc. São crimes que as Justiças locais não têm capacidade de julgar. Impõe-se, de outro lado, observar a máxima independência dos órgãos jurisdicionais e persecutórios. Juízes e membros do Ministério Público deveriam desenvolver uma espécie de “politização” voltada para aplicar a lei contra todos [não somente contra os pobres];
6.3) Direito penal formalmente reduzido: é preciso acabar com a inflação de leis penais, abolir as contravenções penais, contemplar expressamente na lei o princípio da ofensividade (lesividade), prever a exigência de representação para os crimes patrimoniais [ao menos no que diz respeito aos crimes cometidos sem violência], incrementar a previsão e o uso das penas alternativas e introduzir a “reserva de código” (todos os crimes previstos num único código), dificultando-se a sua alteração. Diante de um legislador desordenado, nada melhor que a reserva de código.
7. As duas sugestões (provocações?) finais de Luigi Ferrajoli
(a) legalização das drogas: a lógica proibicionista estimula o mercado assim como o crime organizado, até porque o Estado não tem a mínima condição de fazer cumprir a legislação que ele mesmo aprova. A legalização controlada pode ser uma boa saída (tal como a que está sendo ventilada, agora, para a maconha no Uruguai; dois estados norte-americanos já aprovaram o uso recreativo da maconha: Washington e Colorado);
(b) fim do comércio e tráfico de armas: as armas são feitas para matar. A violência, sobretudo com a utilização de armas de fogo, nos conduz à sociedade natural (selvagem). Se o Estado conta com o monopólio do uso da força, ninguém mais está permitido utilizá-la [salvo em casos excepcionais para a defesa da vida, por exemplo]. É preciso vencer a atual crise da razão jurídica sem ilusões, mas também sem pessimismos. Somos todos responsáveis pela construção de um mundo melhor.
8. Erro estratégico: “combater” o crime organizado não é a mesma coisa que perseguir as “células ostensivas do crime organizado”
Sublinha Ferrajoli (item 1, supra) que uma das características relevantes do primeiro grupo de crime organizado (organizações criminosas privadas) consiste precisamente na exploração da miséria, ou seja, no uso dos pequenos delinquentes [que, constituindo apenas “corpos” – braços, pernas e anatomia -, sem qualquer patrimônio cultural ou econômico ou social, são exploráveis, torturáveis, prisionáveis e extermináveis]. O crime organizado privado, especialmente no que diz respeito ao mercado das drogas, explora a mão de obra barata do miserável, do necessitado, otimizando seus lucros e benefícios [os que contam com maior espaço de liberdade em razão dos seus poderes exploram os que são mais vulneráveis - jovens desempregados, ex-presidiários, mulheres não empoderadas etc. -, que ostentam menos espaço de liberdade – Ruggiero: 2005].
O crime organizado, como se vê, possui suas células ostensivas mais ou menos organizadas, que fazem o “trabalho” de rua, de entrega, de organização local da distribuição de drogas, da busca das armas etc. Diferentemente do que ocorre com as investigações da polícia federal, as polícias militar e estaduais se centram, em regra, justamente nessas células ostensivas, dando pouca atenção para os verdadeiros “donos” do crime organizado (aqueles que possuem o domínio do fato).
A política de segurança de São Paulo, por exemplo, não está sabendo distinguir o crime organizado das células ostensivas do crime organizado, que atuam em nome do primeiro (a distinção é bem feita por Ricardo Balestreri). O crime organizado – diz o autor citado – não se confunde com as organizações criminosas ostensivas que atuam nas ruas, nas estradas e nas favelas, por meio de milhares de “soldados” (pessoas vulneráveis, logo, torturáveis, prisionáveis e extermináveis).
O crime organizado é camuflado, clandestino, pouco ou nada visível; as células ostensivas do crime organizado são servis, fragmentos operativos dos interesses daquele. As organizações criminosas são poderosas e normalmente violentas, ou seja, precisam ser combatidas (não há dúvida sobre isso), mas é necessário ter consciência de que esse combate está sendo feito ao varejo, não ao atacado (não à inteligência do grupo). Enquanto se ataca somente o grupo ostensivo, o crime organizado nunca termina. Atacar os criminosos do Paraisópolis (SP) não significa atingir o crime organizado, que não reside aí.
Combater a filial não significa atacar a matriz. Guerrear com os lambaris não significa que serão alcançados os tubarões. As células ostensivas são longa manus dos verdadeiros crimes organizados, cujos integrantes raramente aparecem. Claro que devem ser investigadas e punidas, mas nunca se pode perder de vista que elas são apenas a linha de frente. Que o escritório (e a cabeça) de tudo está por trás. O criminoso organizado ou do colarinho branco não frequenta as favelas.
Aliás, os chefes do crime organizado não habitam as favelas, não transportam drogas, não vão para dentro dos presídios (normalmente). Do crime organizado faz parte a elite, que quase nunca aparece. É ela que lava o dinheiro sujo, que faz negócios com os bancos “lavadores” (HSBC e Bank of America, por exemplo, recentemente flagrados), que abre contas internacionais, que gerencia os narcodólares, que se relaciona com os paraísos fiscais, que fazem os grandes negócios ilícitos se mesclarem com os lícitos etc. É ela que faz a lavagem do dinheiro (sujo), por meio do processo chamado mimetização.
O crime organizado é transversal, não paralelo, ou seja, ele atravessa os poderes constituídos, por meio da corrupção, tendo poder econômico para comprar políticos, policiais, juízes, fiscais, ministros etc. As células ostensivas, distintamente, são prioritariamente paralelas, porque se colocam à margem do poder central (do comando). São mais operacionais que dominiais, ou seja, não possuem o domínio do fato, apenas operam, dentro dos territórios e da área delimitados.
Sua transversalidade é pequena, geralmente com policiais de baixa patente ou de baixa hierarquia (que passam a fazer parte da organização ou dos benefícios dela). O crime organizado é difícil de ser combatido porque ele frequenta a cozinha do governante, o gabinete dos parlamentares, as salas dos ministérios, as representações da presidência da república etc.
As células ostensivas ficam sempre encarregadas do “serviço” sujo, sanguinário, arrecadatório (arriscado), pagamento efetivo das propinas etc. Por trás de tudo está o crime organizado. Que age em função do lucro, logo, normalmente com astúcia. Mas que conta, ademais, com enorme poder de fogo (e de ameaça), suficiente para intimidar quem apareça em sua frente.
O crime organizado tem alto poder de infiltração nas mais elevadas instituições públicas e privadas. Seu escopo é o lucro. Não existe crime organizado para fins benemerentes. Rapinar o dinheiro alheio, sobretudo o dinheiro público, é o esporte predileto do crime organizado, que é o que mais financia as campanhas dos políticos. Normalmente não aparece, tendo gente que executa para ele as atividades arriscadas e ostensivas. O crime organizado é o agente de trás, o que tem o domínio dos fatos assim como da vontade alheia.
Quando a polícia invade as favelas, promovendo espetáculos hollywoodianos, sobretudo nas operações de “saturação”, está atrás das células ostensivas, não dos chefões do crime organizado. Muitos policiais acham que estão buscando o crime organizado (nessas operações). Nada mais equivocado. O criminoso organizado não está nas favelas. Para ele fica o trabalho nos paraísos fiscais, a lavagem de dinheiro nos grandes bancos (HSBC foi flagrado recentemente), as transferências bancárias etc.
Se compararmos as operações inteligentes da polícia federal com as operações pedestres das polícias estaduais (normalmente militares) vemos nitidamente a diferença. A polícia federal vai sempre atrás do crime organizado, que frequenta ministérios, parlamentos, gabinetes da presidência, palácios, grandes construtoras, agências governamentais etc. A polícia estadual só consegue atacar, no máximo, as células criminosas filiais (os lambaris). Que não são desprezíveis (se sabe). Claro que as células também precisam ser “combatidas”, mas falta às vezes consciência de que isso jamais afeta o verdadeiro crime organizado. Quando um ou cem “soldados” são presos ou mortos, outros quinhentos estão prontos para assumirem o lugar dos que se foram.
A polícia federal não fica “pedalando” portas em favelas, tiroteando. Não se trata de uma polícia sanguinária, nisso se distinguindo com clareza das demais polícias. Nas favelas e ruas das cidades não está o crime organizado, sim, as células criminosas. O crime organizado está oculto: sua forma de investigação e combate, portanto, é bem diferenciada.
Precisamos de muitas polícias federais para debelar o crime organizado. Enquanto isso não acontece, a população e a mídia vão se divertindo (ou se intimidando) com as operações de guerra pedestres contra as células criminosas ostensivas. O crime organizado está agradecido, enquanto não é devidamente investigado (com inteligência, neurônios e muita tecnologia de ponta).
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