quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Decreto nº59.396/13 altera denominação DENARC



Decretos
DECRETO Nº 59.396,
DE 6 DE AGOSTO DE 2013
Altera a denominação do Departamento Estadual
de Repressão ao Narcotráfico - DENARC para
Departamento Estadual de Prevenção e Repressão
ao Narcotráfico - DENARC, dispõe sobre sua organização
e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC passa a denominar-se Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC.
Artigo 2º - O Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC, órgão de execução da
Polícia Civil, tem por finalidade executar ações de prevenção
especializada, investigação e repressão da produção não autorizada
e do tráfico ilícito de drogas no âmbito da Capital e, excepcionalmente,
nas demais localidades do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º - O Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial - UIP;
b) Unidade de Contrainteligência Policial - UCIP;
c) Grupo de Operações Especiais - GOE;
II - Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE,
com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
e) 4ª Delegacia de Polícia;
f) 5ª Delegacia de Polícia;
g) 6ª Delegacia de Polícia;
III - Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Ensino, com 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1° - O exercício das funções diretivas das unidades
policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes
da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Prevenção
e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
c) Divisões de Investigações sobre Entorpecentes - DISE e de
Prevenção e Educação - DIPE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais previstas nas alíneas "a" dos incisos
II e III deste artigo;
c) Delegacias de Polícia, previstas nas alíneas "b" a "g" do
inciso II deste artigo;
d) Serviço Técnico de Ensino, previsto na alínea "b" do
inciso III deste artigo;
e) Unidades de Inteligência Policial - UIP e de Contrainteligência
Policial - UCIP previstas, respectivamente, nas alíneas "a"
e "b" do inciso I deste artigo.
§ 2° - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível
hierárquico de Serviço.
§ 3° - O Grupo de Operações Especiais - GOE terá como
responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.
SEÇÃO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 4° - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5° - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6° - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão
detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º - O Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as seguintes atribuições
básicas:
I - apurar e reprimir os delitos previstos na Lei federal nº
11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - planejar e coordenar as ações operacionais táticas e
estratégicas visando à repressão ao crime organizado quando
envolver substâncias entorpecentes;
III - trocar informações com:
a) as demais autoridades policiais do País;
b) os órgãos federais e estaduais responsáveis pelas atividades
de:
1. prevenção especializada do uso indevido, repressão da
produção não autorizada e apuração do tráfico ilícito de drogas;
2. fiscalização e controle do emprego e do uso clínico
regular de drogas.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências Policiais
Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento Estadual
de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as
seguintes atribuições:
I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento
no desempenho de suas funções;
II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:
a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para
inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia
judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os
pontos críticos detectados;
d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes
a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão
aos delitos em sua circunscrição;
e) produzir documentos de inteligência policial de acordo
com a doutrina da Polícia Civil;
III - por meio da Unidade de Contrainteligência Policial -
UCIP:
a) planejar e executar as contramedidas cabíveis para
identificação e neutralização de ações humanas que possam
resultar na divulgação indevida de informações ou prejudicar
investigações policiais;
b) proteger as atividades de inteligência, visando à salvaguarda
de documentos sigilosos, comunicações reservadas e
diligências ou operações policiais;
IV - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:
a) exercer as atividades de policiamento preventivo especializado
na circunscrição do Departamento;
b) quando solicitada colaboração ao Delegado de Polícia
Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais e
demais policiais civis de outros Estados que, devidamente autorizados,
devam empreender diligências de natureza policial cuja
complexidade exija sua participação;
c) participar, acompanhar e apoiar diligências de natureza
policial cuja complexidade e relevância para a segurança da
sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço exijam,
a critério do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sua
intervenção ou participação;
d) promover a segurança interna do prédio sede do Departamento.
Artigo 9° - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações
sobre Entorpecentes - DISE e de Prevenção e Educação
- DIPE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição
de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem
subordinadas, no desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes -
DISE
Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Entorpecentes
- DISE tem, por meio de suas Delegacias de Polícia, a atribuição
de investigar e reprimir:
I - os delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006;
II - as organizações criminosas envolvidas com o tráfico
ilícito de drogas;
III - os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA, correspondentes aos delitos envolvendo
substâncias que causem dependência física ou psíquica, bem
como matérias-primas e plantas destinadas à sua preparação.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE
Artigo 11 - A Divisão de Prevenção e Educação - DIPE tem
como atribuição básica manter relacionamento com o público
externo visando desenvolver programas de prevenção à disseminação
do uso indevido, da produção não autorizada e do
tráfico ilícito de drogas.
Parágrafo único - Para o atendimento de suas finalidades
a Divisão de Prevenção e Educação - DIPE poderá propor a
celebração de convênios com entidades afins.
Artigo 12 - O Serviço Técnico de Ensino tem, por meio de
suas Equipes Técnicas, de caráter multidisciplinar, as seguintes
atribuições:
I - realizar análises, pesquisas e estudos relacionados ao uso
e ao tráfico de substâncias entorpecentes;
II - fornecer subsídios para a implementação e execução de
políticas públicas no campo específico das drogas ilícitas;
III - produzir material didático sobre a matéria;
IV - promover e fomentar a realização de cursos, palestras,
seminários e outros eventos voltados à prevenção do uso indevido
de substâncias que causem dependência física ou psíquica;
V - orientar quaisquer usuários de drogas ilícitas, sejam
eles experimentais, ocasionais, habituais ou dependentes e, se
necessário, dar o devido encaminhamento aos órgãos de saúde
pública àqueles que apresentam sinais de ruptura das relações
afetivas, profissionais ou sociais.
Parágrafo único - As atividades de prevenção previstas
neste artigo poderão ser direcionadas ao público interno, desde
que em conjunto com a Academia de Polícia - ACADEPOL, à qual
incumbirá a supervisão dos trabalhos.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução,
entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades
relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração
Financeira e Orçamentária e de Administração dos
Transportes Internos Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração
patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos
14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas
competentes, emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos
dos órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota:
a) em relação a compras e contratações:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores
de materiais e de serviços, de acordo com as normas e
os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição
de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e
as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação
do cumprimento das exigências legais para celebração de
contratos;
5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de
materiais ou à prestação de serviços;
6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos,
em conjunto com as demais unidades do Departamento,
providenciando, em tempo hábil, adiantamentos, reajustes e
prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar as prestações de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando
níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição
de estoques;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado
de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante,
eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir
os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de
valores, dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de
valores, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para
orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados excedentes
ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizandose
de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e
baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimonias;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados
inservíveis;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis,
processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição
e realizar trabalhos complementares às atividades
de autuação;
2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor
do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção
da Divisão;
3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos
administrativos, manter arquivo e preparar certidões
pertinentes;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial
os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os
necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis,
equipamentos e outros objetos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados
por terceiros.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico
Artigo 14 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico tem, em sua
área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições
legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - supervisionar as atividades do Departamento;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe
são imediatamente subordinadas;
III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências
policiais e irregularidades administrativas de maior
gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo
as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao
mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior;
V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções
emanadas de autoridade superior;
VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do
serviço;
VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias
e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais
e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço,
surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução
às consultas feitas em assuntos de sua competência;
X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo
atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como
distribuir procedimentos e serviços em casos de competência
duvidosa ou não prevista;
XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os
programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva
especializada;
XIII - autorizar as unidades policiais do Departamento a
exercerem suas atribuições fora da área do município de São
Paulo, comunicando previamente o fato ao Delegado de Polícia
Diretor do Departamento em cuja circunscrição policial se
verificará a diligência, que poderá ser suspensa quando houver
motivo justificado;
XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições
de sua Assistência Policial;
XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre
os trabalhos realizados;
XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008;
b) propor a instauração de processo administrativo;
c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais
civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos,
classificados no Departamento;
XVII - em relação à administração de material e partimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de
2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO II
Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades
ou Assistências Policiais
Artigo 15 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer,
na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem
cometidas pelas respectivas autoridades titulares.
Artigo 16 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm,
em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008.
Artigo 17 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades
ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas
ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao Narcotráfico têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições
legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:
I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto
formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus
subordinados;
IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências
policiais e irregularidades administrativas de maior
gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo
as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao
mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Núcleos
Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos
servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008.
Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio
e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de
material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura
compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos
e procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo 21 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de
dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de
Administração, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão
de Administração exercerá as competências previstas no inciso
III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o
dirigente da unidade de despesa.
§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências
previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário
de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o
dirigente da unidade de despesa.
§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
2. atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação de despesa.
Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de
dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 24 - As atribuições e competências de que trata este
decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 25 - Para efeito da concessão da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço
público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do
Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico
- DENARC, assim distribuídas:
I - 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
II - 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
III - 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota;
IV - 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 26 - A alínea "p" do inciso IV do artigo 2º do Decreto
nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada
pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006,
alterado pelo artigo 38 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 27 - A alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Decreto
nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes
da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, do Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;".
(NR)
Artigo 28 - A alínea "c" do inciso II do artigo 5º do Decreto
nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"c) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 29 - A alínea "e" do inciso IV do artigo 39 do Decreto
nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, com nova redação dada
pelo artigo 39 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC.". (NR)
Artigo 30 - O acervo do extinto Museu "Delegado de Polícia
Nestor Sampaio Penteado" permanece sob a responsabilidade
do Museu da Polícia Civil, integrante da estrutura da Assistência
Policial da Academia de Polícia - ACADEPOL, criado pelo Decreto
nº 49.930, de 26 de agosto de 2005.
Artigo 31 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil fica incumbido
de apresentar, dentro de 15 (quinze) dias, minuta de decreto
para identificação de funções, destinadas a unidades previstas
neste decreto, como específicas:
I - da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
II - das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores.
Parágrafo único - A minuta de decreto de que trata este artigo
deverá conter, também, a extinção das funções identificadas
com vista à atribuição da gratificação "pro labore" mencionada
nos incisos I e II com destinação para unidades previstas no
Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012.
Artigo 32 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos
âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento
deste decreto.
Artigo 33 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 2013.

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