Eduardo Luiz Santos Cabette
Elaborado em 08/2013.
A lei do crime organizado
defere ao delegado, assim como ao promotor, a capacidade de respectivamente
“representar” ou “requerer” pela colaboração e suas consequências. Mas, não são
eles quem determinam a homologação ou a execução final do acordo.
Em primeiro lugar é preciso
relembrar que a colaboração premiada, anteriormente conhecida como “delação
premiada”, já é prevista em vários diplomas legais nacionais, tais como as leis
8.072/90, 9.269/96, 7.492/86, 8.137/90, 9.613/98, 11.343/06, 9.807/99 e agora
também na Lei 12.850/13. Nesse passo, entende-se que o advento da normatização
da Lei 12.850/90, além de não revogar os dispositivos anteriores, pode servir
de complemento a eles em suas respectivas áreas de aplicação, uma vez que o
atual diploma legal normatiza de forma bem mais detalhada os procedimentos para
a colaboração. Isso, aliás, era uma lacuna por demais prejudicial à devida
aplicação do dito instituto por meio dos diplomas legais que antecederam à
atual Lei do Crime Organizado. [1]
O artigo 4º., da Lei
12.850/13 estabelece quem concede e quem propõe a colaboração, os efeitos
benéficos ao réu ou investigado colaborador e os resultados investigatórios ou
instrutórios que devem advir da efetiva colaboração para que esta surta seus
devidos efeitos.
Quem concede as benesses da
colaboração é o Juiz e o faz em dois momentos distintos: um primeiro momento em
que homologa a proposta e um segundo momento, já na sentença, quando concede ou
não os benefícios de acordo com a efetivação ou não dos resultados esperados
mediante o acordo de colaboração. Ao Juiz, porém, não é dado, corretamente, o
poder de propor de ofício a colaboração. Na verdade ele sequer pode participar
das negociações, nos termos do artigo 4º., §6º., da Lei do Crime Organizado.
Isso, longe de ser uma limitação imposta ao magistrado, é uma verdadeira
proteção que lhe garante o exercício adequado e principalmente imparcial de
suas funções jurisdicionais.
Aqueles que podem propor a
colaboração premiada são o Promotor e o Delegado de Polícia, segundo a lei. Não
é o caso de se pensar na possibilidade de o advogado do querelante ou do
próprio querelante ofertar a colaboração, seja porque a lei não os menciona em
nenhum momento, seja porque dificilmente, senão jamais, haverá uma investigação
sobre crimes de ação penal privada perpetrados de forma organizada. Então,
embora o legislador fale em “partes” no “caput” do artigo 4º., da lei de
regência, obviamente não está abrangendo o querelante e seu advogado, tanto é
que em nenhum momento ulterior o menciona, mas tão somente ao Delegado de
Polícia e ao Promotor. Também não há menção ao Assistente da Acusação, o qual
inclusive irá atuar somente em Juízo e não na fase investigatória quando,
normalmente, a colaboração será mais utilizada. Portanto, também é imune a
dúvidas que o Assistente da Acusação não tem poder para propor a colaboração.
Quando o artigo 4º.,
“caput”, menciona a palavra “partes” surge uma estranheza quanto à
possibilidade de manejo da colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, o
qual, claramente, não é “parte” no Processo Penal. Também causa desconforto a
palavra “requerimento”, já que a Autoridade Policial não “requer” e sim
“representa”. No entanto, no seguimento da regulamentação do instituto a
legislação é bem clara ao conceder ao Delegado de Polícia atuação nessa fase,
inclusive de forma autônoma. Deixando de lado as preciosidades terminológicas,
entende-se que, sob o ponto de vista pragmático, agiu muito bem o legislador,
pois que normalmente é o Delegado de Polícia aquele que se acha mais próximo e
ciente das necessidades de informações para a investigação criminal que conduz.
O empoderamento do Delegado de Polícia na colaboração premiada desburocratiza o
instituto e o torna mais ágil e eficaz, sem qualquer perda para o Estado de
Direito Democrático, pois que, seja para a colaboração acertada com o Promotor,
seja com o Delegado, a lei estabelece uma série de garantias ao investigado ou
réu.
Pacelli discorda desse
entendimento, elencando uma série de empecilhos que levariam inclusive à
inconstitucionalidade das normas que deferem ao Delegado de Polícia o poder de
encetar a colaboração premiada diretamente com o investigado.
Muito embora o digno autor
tenha em seus pioneiros comentários à Lei 12.850/13 colaborado para a boa
interpretação da legislação em alguns aspectos, é preciso dele discordar nesta
questão, apontando as razões dessa discordância pontualmente.
Já inicia mal Pacelli ao
afirmar que o artigo 4º., §§ 2º. e 6º., da Lei 12.850/13 conferem indevidamente
ao Delegado de Polícia “capacidade postulatória”, mediante “legitimação ativa
para firmar acordos de colaboração, a serem homologados pelo Juiz”. [2]
Há aqui uma má leitura ou
então uma leitura de má vontade dos dispositivos. Note-se que se há uma má
leitura, trata-se a nosso ver de um equívoco que pode ocorrer a qualquer um e
inclusive caberá ao Judiciário decidir qual a melhor orientação. Agora, se há
uma má vontade, então se opera uma atitude nada louvável no processo
argumentativo, a qual deve ser objeto de denúncia, qual seja, a manobra de
“dizer que não se sabe aquilo que se sabe”.
É mais do que cristalino que
a lei em momento algum conferiu “capacidade postulatória” ao Delegado de
Polícia. A colaboração premiada é feita entre o Delegado, o colaborador e seu
advogado, nada havendo aí de requerimento em juízo. Nada havendo, portanto, de
postulação. Também usa o autor a terminologia “legitimação” do Delegado,
induzindo o leitor a um erro (seu próprio erro ou não é questão a pensar). O
erro consiste em dar a aparência de que a figura do Delegado de Polícia aparece
doravante como uma espécie de “parte processual anômala”, o que de modo algum
se verifica em qualquer dos dispositivos. O Ministério Público é o titular da
ação penal, o defensor exerce suas funções e o Delegado investiga e tem apenas
os poderes necessários para este seu exclusivo mister. Não é erigido em momento
algum e não poderia ser, em “parte” processual. Portanto, não é “legitimado” a
nada, apenas lhe é conferido um poder – dever como todos os demais que detém na
presidência do Inquérito Policial ou outros instrumentos de investigação.
Poderia se acenar com o
argumento de que essa suposta “postulação” do Delegado estaria ligada ao fato
de que ele submeterá ulteriormente o acordo firmado para homologação judicial.
No entanto, a lei é claríssima ao dizer que o Delegado o fará mediante
“representação” o que não se confunde com “requerimento”, este sim ligado à
capacidade postulatória em juízo. É difícil crer que um autor como Pacelli faça
confusão entre essas noções básicas, mas espera-se, na melhor das hipóteses,
que sim, já que ao erro estamos todos destinados.
Além disso, em todos os dispositivos
a lei é absolutamente clara ao estabelecer que todo o procedimento do Delegado
somente será objeto de apreciação após “manifestação do Ministério Público”, o
que demonstra cristalinamente, inexistir previsão de “capacidade postulatória”
ou qualquer “legitimação processual” do Delegado em Juízo, de modo que a
interpretação pretendida não se sustenta nos mais comezinhos conhecimentos
terminológicos e práticos do Processo Penal e da Investigação Criminal de
acordo com as normas brasileiras.
Em seguida o autor sob
comento usa de um recurso retórico de ironia e confusão que somente não é
detectado por aqueles que nada conhecem dessa arte. Não se sabe se o uso desses
recursos é consciente pelo autor ou se decorre da simples contaminação pelo
“politicamente correto” quando, ao escrever, é necessário sempre fazer
reverência aos lugares – comuns dos discursos esquerdistas, ainda quando estes
impliquem em generalizações e anacronismos injustos e injustificáveis e até
mesmo distorções históricas evidentes.
Em suas palavras afirma
Pacelli:
“Nada temos e nada
poderíamos ter (quem sabe apenas em um passado longínquo e sombrio....) contra
a autoridade e contra a importância do Delegado de Polícia na estrutura da
investigação” (grifo nosso). [3]
A ironia com a figura do
Delegado de Polícia em sua acepção histórica é evidente e não se refere somente
ao passado, mas pretende trazer um passado indefinido no discurso, mas
subentendido, para o presente, operando uma “confusão” ignominiosa. O elemento
barroco de contradição entre opostos é também evidente. Afirma-se nada ter
contra o Delegado e seus poderes, mas em seguida afirma-se o reverso. Ora, o
autor tem ou não tem alguma coisa contra a figura do Delegado. Se tem, que o
diga claramente e não por meio de insinuações indefinidas. A postura do autor é
lamentável e decepcionante, não porque este signatário é Delegado de Polícia
(aliás, como dizia um ex-ministro, “está Delegado”, não é, é apenas um ser
humano), mas porque desmerece toda uma categoria, fosse esta qual fosse, de
forma generalizante, injusta, irônica e desleal.
Em primeiro lugar tentar
trazer aquilo que se pode inferir que seria (porque não diz claramente o autor)
a atuação de alguns Delegados de Polícia durante o período ditatorial para
aqueles que hoje exercem os cargos é algo absolutamente irracional. O autor tem
o cuidado de tentar apresentar a frase como se fizesse essa distinção que não
precisa ultrapassar o senso comum (o bom senso), mas quando faz a afirmação com
os parêntesis, produz consciente ou inconscientemente, em seu discurso essa
ligação espúria, falsa e inquinada de um erro que se irradia para todo o
discurso e para todo aquele que o lê, de modo a influenciar a formação de
ideias equivocadas sobre toda uma categoria. O autor poderia ser contra a
Ditadura e seus procedimentos, contra tal ou qual agente público (Delegado ou
não) que atuou de acordo com esses procedimentos, mas não contra a instituição
ou o cargo em geral. A dicção de Pacelli passa a falsa impressão de que somente
os Delegados de Polícia da época (hoje nenhum sequer na ativa) foram os
responsáveis por desmandos. Então como ficariam as forças armadas (Exército,
Marinha e Aeronáutica) seriam instituições condenadas para todo o sempre? Como
ficariam os Juízes e Promotores da época em suas omissões e decisões, porque
ambas as instituições são tão importantes quanto a Polícia? Como ficariam os
advogados? É, porque se houve vários que empreenderam batalhas, houve muitos
coniventes ou omissos? Como ficaria a própria sociedade civil que em sua grande
maioria se conformou diante do quadro ou aderiu a ele, e uma parte inconformada
que partiu para a violência, inclusive contra inocentes, com atos de
terrorismo, explosões de bombas, assassinatos covardes, seqüestros, roubos
etc.? Então a sociedade civil brasileira também mereceria o escracho eterno dos
bem penteados e cheirosos “politicamente corretos” dos dias de hoje? E,
principalmente, como ficam os Delegados de Polícia da época que em nada
participaram de eventos condenáveis? A generalização é injusta e como
geralmente o é, falsa e torpe. É ainda obtusa, assim como toda visão unilateral
da história, seja brasileira ou universal.
Portanto, pretender deslegitimar uma instituição como a Polícia
Judiciária e a figura do Delegado de Polícia, mediante um discurso subterrâneo
como esse é altamente condenável e não poderia passar despercebido, sem uma
crítica contundente proporcional.
No seguimento o autor sob
comento afirma que a atuação do Delegado na colaboração premiada seria
“inconstitucional” porque violaria a titularidade da ação penal pelo Ministério
Público, sustentando-se nas funções investigatórias da Polícia Judiciária
(artigo 144, § 1º., IV e § 4º. c/c artigos 127 e 129, I, CF). [4]
“Data venia”, o autor faz
uma conexão que não tem sustentação. Afirma que cabe ao Ministério Público
formar a convicção jurídica sobre o fato em apuração devido à sua titularidade
da ação penal pública. [5] Isso é verdade, mas a melhor mentira é aquela que
esbarra em uma verdade. Ora, é claro que o Ministério Público é o titular da
ação penal, é óbvio que cabe a ele formar sua convicção quanto à existência de
infração penal e o intentar de uma ação penal (é o que se denomina de “opinio
delicti”). Quem poderia, em sã consciência, negar essa obviedade?
Acontece que do porto seguro
da obviedade lançam-se voos para o fantástico. É sempre sobre um substrato do
real que se constroem as mais belas e as mais assustadoras fantasias.
Uma primeira distinção que
deve ser lembrada é a de que o Ministério Público é o titular da ação penal e
não do direito de punir. A colaboração premiada levada a efeito pelo Delegado
de Polícia não versa em um só momento sobre a ação penal, mas somente sobre
questões referentes à pena e sua execução. O Direito de Ação segue intacto nas
mãos do Ministério Público, conforme determina a ordem constitucional. O mesmo
ocorre quando o Delegado instaura o Inquérito ou indicia alguém ou mesmo quando
não indicia. Em qualquer caso, o Ministério Público não está atrelado à
convicção jurídica da Autoridade Policial, pode pedir o arquivamento de um
inquérito com indiciamento; pode denunciar alguém que não foi indiciado; pode
requisitar a instauração de um inquérito que não foi instaurado pelo Delegado.
Não há nada a impedir seu livre e legítimo exercício de titular da ação penal.
Também nada impede o promotor de discordar de eventual acordo do Delegado em
termos de colaboração premiada, mesmo porque a lei obriga sempre a manifestação
do Ministério Público. E se esse acordo for homologado à sua revelia pelo Juiz,
o que se pensa que dificilmente ocorrerá, poderá valer-se dos instrumentos
processuais disponíveis para garantir seu direito, inclusive do Mandado de
Segurança e da Correição Parcial. Talvez nem disso precise, apenas necessitará
agir normalmente, intentando a ação penal e desconsiderando o acordo com o qual
não tem nenhum liame. Negada sua pretensão pelo não recebimento da denúncia,
terá a seu dispor o recurso em sentido estrito (artigo 581, I, CPP). Recebida a
denúncia, mas concedidos os benefícios do acordo com o qual não concorda à sua
revelia pelo Juiz, poderá apelar (artigo 593, I, CPP). Onde há prejuízo à
titularidade da ação penal para o Ministério Público quando o Delegado de
Polícia, não no processo, mas na única fase em que atua, que é a fase
investigatória da persecução penal, propõe um acordo de colaboração premiada?
Sinceramente, tendo em vista o início argumentativo lamentavelmente
preconceituoso do autor, somente se pode chegar à conclusão de que, como não
quer a prática da colaboração premiada pelo Delegado (trata-se de um ato de
pura vontade), saí à cata de argumentos, ainda que indevidos, para satisfazer
seu desejo. É aquilo que Cordero chama de “primado das hipóteses sobre os
fatos”. [6]
Pacelli ainda critica a lei
porque ela “elevaria” (grifamos) o Delegado de Polícia à condição de “parte”.
Isso porque no artigo 4º., § 10º., dispõe que “as partes podem retratar-se da
proposta”. [7]
O tema do uso da palavra
“parte” no corpo do artigo 4º., inclusive no seu “caput” e sua impropriedade,
já foi comentado acima neste trabalho, inclusive tratando com imparcialidade a
questão pela lembrança do querelante e do assistente da acusação, sem focar
somente numa única figura eleita para ser deliberadamente deslegitimada. Foi
então apontada a irregularidade do uso da expressão “partes” e também
genericamente “requerimento”, exatamente porque é verdade que o Delegado de
Polícia nem é “parte” no processo e nem faz “requerimentos”, mas
“representações”. Trata-se tão somente de uma impropriedade terminológica, nada
mais que isso, a qual Pacelli pretende erigir em sustentação para uma suposta,
e tão desejada pelo autor, “inconstitucionalidade”.
Se toda impropriedade
técnica em termos terminológicos encontrável na legislação brasileira
conduzisse a uma inconstitucionalidade, então uma enorme parcela de nossa
legislação deveria ser jogada fora, incluindo a própria Constituição, a qual
não é imune a isso. [8]
Mas, a análise tendenciosa
de Pacelli é logo perceptível pelo vocabulário que utiliza. Ele afirma que a
lei “parece elevar” (sic), como se destacou acima, o Delegado de Polícia “à
condição de parte”. Note-se o preconceito desbragado: como poderia o Delegado
ser “elevado à condição de parte”? Ora, para ser “elevado”, então precisaria a
figura do Delegado de Polícia ser considerada algo de subalterno, inferior ou
coisa pior numa cabeça preconceituosa no bojo da persecução penal. Mas, isso
não passa pela peneira da discriminação injusta e da perversão da realidade. Na
verdade, o Delegado de Polícia, o Advogado, o Juiz e o Promotor não são figuras
que se sobrepõem em importância ou autoridade na persecução penal. São todos
essenciais à consecução da Justiça Criminal, cada um no exercício legítimo de
suas funções e sem qualquer espécie de subordinação, inclusive de natureza
hierárquico – administrativa, mesmo porque pertencentes a quadros diversos
(Executivo, Judiciário, OAB). O Delegado de Polícia não carece ser “elevado” a
coisa alguma no processo e isso é afirmado inclusive com base na legislação
pertinente que erige suas funções como “de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado” (grifo nosso) (artigo2o., “caput”, da Lei 12.830/13 e
artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo).
É de frisar a obsessão de
Pacelli com a palavra “partes”, a qual nem sequer tem um significado bem
definido no Processo Penal, havendo quem afirme inclusive inexistir essa figura
na área criminal, a qual seria típica somente do Processo Civil. É praticamente
impossível pensar que o autor desconheça essa celeuma. Por que dar tanta
evidência então a uma palavra mal posta e altamente polissêmica ou mesmo
totalmente inadequada na seara Processual Penal para muitos? Parece emergir
claramente mais uma vez a ereção de uma hipótese e a busca incontida de
argumentos para sua sustentação e não o processo reverso, que seria o encontro
de argumentos ou provas para a formulação de uma hipótese sólida.
Apenas para não deixar sem a
devida abordagem, transcreve-se a lição de Giorgis sobre o tema da suposta
“lide” no Processo Penal:
“Dentro do tema enfocado, em
que se busca analisar a pertinência da lide na esfera penal, é de se relevar
que o vigente CPP, na visão de seus elaboradores, é infenso a tal conceito.
Sobreleva notar que o termo ‘lide’ não se faz presente em seu texto
processual”. [9]
Para Manzini é somente no
Processo Civil que debatem duas “verdadeiras partes”. No processo penal o
conceito de parte não se encaixa, apresentando uma “significação imprópria e
especial” porque o interesse em jogo é sempre público e indisponível,
especialmente nas ações penais públicas. [10] Ademais, esse interesse não é
plenamente definido especialmente no lado estatal, pois que o que se pretende é
estabelecer a Justiça, seja pela condenação dos culpados, seja pela absolvição
dos inocentes (por isso o Promotor pode pedir absolvição, impetrar “Habeas
Corpus” etc.). No mesmo diapasão manifestam-se Florian, Figueiredo Dias[11] e
Bettiol, argumentando este que “a natureza publicística do processo penal não
consente que se possa utilizar um conceito de parte de fundo privatístico”.
[12] Doutro ângulo, com fundamento nas lições de Liebman, Grinover sustenta que
o processo penal “é um processo de partes” com uma “lide” (“conflito de
interesses qualificado por uma pretensão resistida”), por meio da qual atua a
jurisdição. [13] Nota-se que a questão é controversa, embora no Brasil, por
influência da chamada “Teoria Geral do Processo”, [14] tenda a predominar a
aplicabilidade dos conceitos de lide e partes também no Processo Penal. [15]
Não obstante, essa não é uma posição fechada, de modo que, como se disse, fazer
um “carnaval” em torno da palavra “parte” num texto legal é altamente
desproporcional e despropositado. [16] Daí se conclui que essa atuação por parte
de alguém só pode revelar ignorância ou tendenciosidade. E tratando-se do autor
em destaque, praticamente se pode afastar a primeira hipótese.
No seguimento Pacelli passa
a formular uma série de indagações também despropositadas e de respostas
óbvias, dando a aparência do intento de criar dúvidas inexistentes para
sustentar a tese escolhida.
Pergunta, por exemplo: “o
que significaria a manifestação do Ministério Público nos casos em que o acordo
de colaboração venha a ser firmado pelo delegado de polícia?? E se o parquet
discordar?? Ainda assim poderia o delegado fechar o acordo”? [17]
A obviedade das respostas a
estas indagações demonstra a abordagem tendenciosa de quem pretende criar uma
“tempestade num copo d’água”.
Quanto ao significado da
manifestação do Ministério Público, somente pode ser o mesmo significado que há
em todos os demais inúmeros casos em que esta ocorre no andamento das
investigações como, por exemplo, em representações por dilação de prazo, por
prisão temporária, por buscas e apreensões, por interceptações telefônicas etc.
(Se fossem enumerados todos os casos em que a “manifestação do Ministério
Público” ocorre no Processo Penal, seja por força de lei, seja por praxe
judicial, seriam preenchidas páginas e mais páginas a um grau de exaustão
insuportável para o escritor e o leitor mais paciente!). É incompreensível o
“susto” de Pacelli! O Ministério Público, como titular da ação penal e na
qualidade de fiscal da lei, bem como na atividade de controle externo da
atividade policial, se manifesta constantemente na fase de investigação e sua
manifestação significa a emissão de sua opinião ou parecer sobre dada questão.
Essa opinião ou parecer obviamente não vincula o Juiz, pois é este quem decide
no Processo Penal, seja na fase investigatória ou processual. Não obstante, se
entender que a decisão judicial não foi correta, sendo, como sempre é, intimado
ou cientificado, pode perfeitamente recorrer ou utilizar de ações de impugnação
tais como o Mandado de Segurança ou o “Habeas Corpus”. Qual é o grande
mistério?
A coisa é tão simples e
óbvia, que ao responder à primeira pergunta primária formulada pelo autor, a
segunda já foi de roldão esclarecida. E se o Promotor discordar? Ora, ele adota
a medida pertinente para que a decisão judicial seja invalidada. É tudo tão
claro e evidente que a escrita desse texto começa a causar certo desconforto
por passar a sensação de estar repetindo o óbvio à exaustão.
Indaga ainda Pacelli se o
Delegado de Polícia poderia fechar o acordo, mesmo ante a discordância do
Ministério Público. Novamente a resposta evidente: se o Juiz homologar o acordo
sim. Mas, aqui se impõe uma advertência. Aí sim cabe uma pergunta pertinente:
Deve o Juiz homologar um acordo do Delegado não corroborado pelo parecer
Ministerial? A resposta é não. Mas, viria o autor e indagaria: E se isso
acontecer? Já foi respondido: medidas pertinentes, recurso ou ações de
impugnação. Fato é que o acordo de colaboração premiada não deve ser homologado
pelo Juiz sem a concordância do Ministério Público. Por uma razão simples. Ele,
como titular da ação penal, futuramente, não irá considerar o acordo feito, o
que o torna, no mínimo, inútil. Inclusive, o próprio colaborador, juntamente
com seu advogado, certamente desistiria de um acordo sabendo que o Ministério
Público o refuta. Isso é a coisa mais evidente do mundo!
Diversamente do que parece
pensar Pacelli, nenhuma lei é capaz de afastar a importância de órgãos como o
Ministério Público, a Polícia Judiciária (e nela a figura do Delegado) e o
Judiciário. Esses órgãos existem porque são realmente essenciais, assim como a
Advocacia. A lei apenas reconhece um fato. O autor não precisa “temer” uma
diminuição da relevância do “Parquet” na persecução criminal porque ele é
grande por si mesmo, por suas funções e não porque esta ou aquela lei o diga.
Toda lei terá de reconhecer isso porque se trata de um fato. O mesmo se pode
dizer quanto à pretensão frustrada do autor sob comento de diminuir a figura do
Delegado de Polícia e da Polícia Judiciária. Estes são importantes porque o
são, no Brasil e no mundo em forma de instituições similares, não porque uma
lei o faça de forma artificial, muito menos porque qualquer teórico o pretenda.
Apresenta ainda Pacelli
suposta dificuldade de compreensão do dispositivo legal que menciona a
aplicação “no que couber”, do artigo 28, CPP (artigo 4º., § 2º., da Lei
12.850/13), que trata do chamado “Princípio da Devolução”, quando o Juiz
discorda do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público e remete o
caso à apreciação do Procurador Geral, no exercício de “função anômala” de
garantia da obrigatoriedade da ação penal pública. [18] O autor começa a criar
em torno desse dispositivo uma série de dúvidas descabidas quando a
interpretação é absolutamente tranquila.
Chega a formular os
seguintes questionamentos no mínimo inusitados:
“O que afinal quereria dizer
tal remissão? (referindo-se à remissão ao artigo 28, CPP no artigo 4º., § 2º.,
da Lei 12.850/13). Acaso seria que, na hipótese de discordância do Ministério
Público com o acordo proposto pelo delegado de polícia, os autos deveriam ser submetidos
ao controle de revisão pela própria instituição ministerial? Se essa foi a
intenção legislativa, seria ainda mais bizarra a solução, a estabelecer um
conflito de atribuições entre o parquet e a autoridade policial” (interpolação
nossa). [19]
As perguntas são novamente
um “carnaval” em torno de nonada. Logo de início a hipótese levantada por
Pacelli de que poderia essa remissão ao artigo 28, CPP referir-se à
discordância entre Polícia e Ministério Público quanto ao acordo é de ser
liminarmente descartada. Isso porque basta ler o dispositivo para perceber com
cristalinidade que nada tem a ver com isso. Para melhor visualização o
transcrevo:
“Artigo 4º., § 2º. –
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos de inquérito policial, com
manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz
pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto – Lei n.
3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.
O dispositivo supra não
trata da questão da oferta de proposta pelo Delegado e discordância do
Ministério Público. Claro que tem razão o autor ao dizer que se fosse esse o
caso, de se remeter os autos à Procuradoria para solucionar uma discordância
entre o Delegado e o Promotor, se trataria de uma verdadeira teratologia
processual. Mas isso é tão óbvio que não mereceria sequer ser aventado. Já se
mencionou a solução para esses casos: a)O ideal: o Juiz, em caso de
discordância do Ministério Público deve indeferir a colaboração premiada
pleiteada pela Autoridade Policial, a qual não tem recurso, mesmo porque não
tem “jus postulandi” e “representa” não “requer”. O máximo que o Delegado pode
fazer é alinhar-se com o Ministério Público e tentar refazer alguma negociação.
b)Se o Juiz não atuar com esse bom senso, então caberá ao Ministério Público
usar do Mandado de Segurança ou da Correição Parcial ou ainda simplesmente
desprezar o acordo e seguir em suas funções com os instrumentos do Recurso em
Sentido Estrito em caso de rejeição de sua denúncia e da apelação em casos em
que o Juiz dê concreção ao acordo firmado em sua sentença. Recorrer ao artigo
28, CPP seria um absurdo mesmo.
Entretanto, não se
compreende o que faz com que um jurista do nível do autor em destaque cheque a
formular uma dúvida como essa! A única explicação é uma sanha que cega no
intento de deslegitimar a atuação do Delegado de Polícia na colaboração
premiada a qualquer custo, ainda que seja ao custo de passar-se por néscio
(passar-se porque obviamente não o é).
Afinal o dispositivo trata
de caso diverso claramente. Fala da questão do requerimento (pelo MP) ou
representação (pelo Del.Pol.) por perdão judicial do colaborador que houver
atuado com grande relevância para o deslinde de dado caso, inclusive não
havendo o acordo prévio de colaboração. Então é evidente que não se trata do
momento de oferta da proposta e homologação pelo Juiz! Ora, se esse
requerimento ou representação pode se dar mesmo sem o acordo anterior....!!!!
Novamente é preciso dizer o
óbvio (e está ficando cada vez mais cansativo para este autor e, certamente
para o leitor, mas é inevitável). A lei é clara ao dizer que o Delegado de
Polícia poderá fazer essa “representação” somente na fase do Inquérito Policial
e com a necessária “manifestação do Ministério Público”. É evidente que há dois
casos no dispositivo, primeiro este do Delegado: ele representa, o Promotor
concorda e Juiz defere, tudo bem. Ele representa, o Promotor discorda, o Juiz
não defere e o Delegado nada pode fazer, tudo bem também. E o artigo 28, CPP?
Obviamente é incabível! Finalmente: o Delegado representa, o Promotor discorda
e Juiz, mesmo assim, defere. Vamos aplicar o “Princípio da Devolução”? É claro
que não!!! Caberá ao Promotor usar dos meios cabíveis para se contrapor à
decisão judicial com seu poder postulatório, o qual o Delegado não tem. Então
poderá impetrar Mandado de Segurança, Correição Parcial, desprezar a decisão
judicial e denunciar o implicado e então, havendo rejeição da denúncia,
ingressar com Recurso em Sentido Estrito ou, ao final apelar, inclusive
alegando nulidade do processo desde o seu início por causa da atuação judicial
indevida.
Ah! Mas, não foi realmente
respondida à questão formulada por Pacelli até o momento. Para que serve então
a remissão ao artigo 28, CPP? É verdade. É que a resposta é tão evidente que dá
preguiça responder. Vamos lá: o artigo 28, CPP é apontado para aplicação
naquilo que “couber”, ou seja, “mutatis mutandis”, para o caso de a proposta de
perdão ser feita pelo Ministério Público diretamente. É claro que é para esse
único caso! Esse é o segundo caso de que trata o dispositivo. Esse é o único
que tem alguma semelhança com a situação que se opera no arquivamento do
Inquérito Policial. O “Parquet” requer o arquivamento e o Juiz não concorda,
então aplica o Princípio da Devolução previsto no artigo 28, CPP. Agora, o
Promotor pugna pelo Perdão Judicial de um réu ou indiciado, se o Juiz concorda,
tudo bem. Se discorda não poderia simplesmente indeferir o pedido do Promotor,
já que esse órgão é o titular da ação penal pública e não o Judiciário. Então,
discordando e equivalendo esse pedido de perdão judicial por parte do
Ministério Público a um pedido de arquivamento, deverá o Juiz remeter os autos
à Procuradoria. Concordando o Procurador com o Promotor, devolverá os autos com
sua manifestação fundamentada e o Juiz será obrigado a conceder o perdão requerido.
Discordando o Procurador do Promotor, deverá então substituí-lo nesse processo,
inclusive denunciando o suposto colaborador ou então designar novo integrante
do Ministério Público para atuar em seu nome, visando sempre não violar a
convicção jurídica do primeiro promotor. Daí tudo segue normalmente. Qual é o
mistério???? Só pode haver mistério artificialmente criado para fazer parecer a
existência de um caos jurídico inexistente com o único intuito de deslegitimar
a atuação do Delegado de Polícia na colaboração premiada. Se a explicação não é
essa, então houve realmente uma terrível deficiência interpretativa por parte
do autor, o que é muito incomum.
E prossegue Pacelli com
outras alegações infundadas. Senão vejamos:
“Assim temos por absolutamente
inconstitucional a instituição de capacidade postulatória e de legitimação
ativa do delegado de polícia para encerrar qualquer modalidade de persecução
penal, e, menos ainda, para dar ensejo à redução ou substituição de pena e à
extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de colaboração”. [20]
Não contente prossegue
afirmando que a lei supostamente conferiria ao Delegado a capacidade de:
a)Extinguir a persecução penal; b)Viabilizar a redução ou substituição de pena;
c)Promover a extinção de punibilidade; d)Impedir o regular exercício da ação penal
pública pelo Ministério Público. [21]
Ou a lei não foi lida ou
tudo isso é inexplicável. Nem o Delegado de Polícia nem o Promotor de Justiça
têm esses poderes alardeados pelo autor em destaque. Por favor, um apelo à
racionalidade! A lei defere ao Delegado, assim como ao Promotor a capacidade de
respectivamente “representar” ou “requerer” pela colaboração e suas
consequências. Mas, jamais são eles quem determinam tanto a homologação como a
execução final do acordo. Esse agente é o Juiz e somente ele. Dizer que o
Delegado vai extinguir a punibilidade de alguém, vai diminuir penas, substituir
penas, impossibilitar o Promotor de exercer a ação penal é de uma fantasia tão
incrível à qual este signatário pensa que não chegaria nem mesmo sob o efeito
de drogas alucinógenas muito potentes! No mais, já se denunciou a impropriedade
e manipulação da linguagem em que consiste o uso de palavras técnicas com
aplicação restrita tais como “capacidade postulatória”, “legitimação ativa” e
“parte” referindo-se ao Delegado de Polícia.
Há, como se vê, uma série de
objeções infundadas com respeito à atuação do Delegado de Polícia na
colaboração premiada, conforme disposto pela Lei 12.850/13, inclusive
pugnando-se por sua inconstitucionalidade neste aspecto. No entanto, os argumentos
não convencem.
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REFERÊNCIAS:
BACHOF, Otto. Normas
constitucionais inconstitucionais? Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa.
Coimbra: Atlântida, 1977.
BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva,2012.
CINTRA, Antonio Carlos
Araujo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991.
CORDERO, Franco. Guida alla
Procedura Penale. Torino: UTET, 1986.
GIORGIS, José Carlos
Teixeira. A lide como categoria comum do processo. Porto Alegre: Letras
Jurídicas, 1991.
GRINOVER, Ada Pellegrini.
Liberdades Públicas e Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1976.
PACELLI, Eugenio.
Atualização do Curso de Processo Penal – Comentários ao CPP – Lei 12.850/13.
Disponível em www.eugeniopacelli.com.br, acesso em 16.08.2013.
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Notas
[1] Pela possibilidade de
complementação dos demais casos legalmente previstos de colaboração premiada
pelos institutos da Lei 12.850/13, também se manifesta positivamente o autor
Eugenio Pacelli. PACELLI, Eugenio. Atualização do Curso de Processo Penal – Comentários
ao CPP – Lei 12.850/13. Disponível em www.eugeniopacelli.com.br, acesso em
16.08.2013.
[2] Op. Cit..
[3] Op. Cit.
[4] Op. Cit..
[5] Op. Cit.
[6] CORDERO, Franco. Guida
alla Procedura Penale. Torino: UTET, 1986, p. 51.
[7] PACELLI, Eugenio. Op.
Cit.
[8] É bom lembrar que há
quem advogue a possibilidade de inconstitucionalidade de normas
constitucionais. Cf. BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais?
Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Atlântida, 1977, “passim”.
[9] GIORGIS, José Carlos
Teixeira. A lide como categoria comum do processo. Porto Alegre: Letras
Jurídicas, 1991, p. 61.
[10] Apud, Op. Cit., p. 68.
[11] Op. Cit., p. 68 – 70.
[12] Apud, Op. Cit., p. 71.
[13] GRINOVER, Ada
Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1976, p.
28.
[14] CINTRA, Antonio Carlos
Araujo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991, “passim”.
[15] Neste sentido: GIORGIS,
José Carlos Teixeira. Op. Cit., p. 97.
[16] Observe-se que em seu
profundo estudo, Giorgis, na última conclusão, aduz que entende incabível no
Processo Penal a adoção do conceito de lide e partes, especialmente
considerando o ideal da imparcialidade do Ministério Público. Op. Cit., p. 118.
[17] PACELLI, Eugenio. Op.
Cit.
[18] Cf. BONFIM, Edilson
Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva,2012, p.178 –
179.
[19] PACELLI, Eugenio. Op. Cit.
[20] Op. Cit.
[21] Op. Cit.
Autor
Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia em
Guaratinguetá (SP). Mestre em Direito Social. Pós-graduado com especialização
em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal,
Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na
pós-graduação da Unisal.
CABETTE, Eduardo Luiz
Santos. A constitucionalidade da atuação do delegado de polícia na colaboração
premiada da Lei 12.850/13 (crime organizado). Jus Navigandi, Teresina, ano 18,
n. 3712, 30 ago. 2013 . Disponível em: .
Acesso em: 31 ago. 2013.
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