sábado, 31 de agosto de 2013

Organização Criminosa no Brasil: Tipificação Penal


Boletins eletrônicos já equivalem a 45% dos BOs em SP

 

Do portal da SSP-SP
_midia_Imagem_00019187Com uma média de 5.000 solicitações em todo o Estado por dia, os registros de ocorrências via Delegacia Eletrônica já equivalem a 45% do total dos boletins da cidade de São Paulo neste ano.
 
De janeiro a julho, foram mais de 331 mil boletins eletrônicos de ocorrências (BEOs) recebidos, ante 404 mil BOs registrados nos distritos policiais (DPs) da Capital.
 
Criado em 2000, o serviço tem sido utilizado com maior frequência a cada ano e tem na Capital sua maior procura. No total do Estado, os pedidos por boletins virtuais equivalem a mais de 37% dos boletins registrados fisicamente nos distritos policiais e delegacias especializadas.
 
A previsão da coordenadora da Delegacia Eletrônica, Adriana Sampaio Liporoni, é que 1,5 milhão de pessoas utilizem o serviço até o fim do ano.
 
A comodidade de se fazer o registro pela internet atende 11 tipos de ocorrências e as mais frequentes entre elas são as de furtos, incluindo de veículos, e as de perdas (documentos, celulares e placa de veículos).
 
Desde o ano passado, também é possível registrar via Delegacia Eletrônica casos de ameaça, injúria, difamação e calúnia. Além destes, a DE recebe registros de desaparecimento e localização de pessoas e acidente de trânsito sem vítimas.
 
Para a delegada, um dos principais benefícios do registro virtual das ocorrências se dá na própria ação policial. “Há uma realocação de policiais para atender a grande demanda da investigação do crime, que é o essencial”, afirma.
 
Outro ponto fundamental apontado por Liporoni é a economia gerado aos cofres do Estado. Um estudo realizado pela Secretaria de Gestão Pública de São Paulo, de 2003 a 2010, revelou uma redução de R$ 31.043.605,84 nos gastos. Esses dados estão disponíveis no site do “Relógio da Economia”.
 
“Não foi somente o Estado que economizou, mas as pessoas também, uma vez que elas não precisaram se locomover a um distrito, gastando gasolina ou passagem. Além de não gastarem tempo, o que, hoje, é tão importante”, acrescenta.
 
Estudos estão sendo feitos para avaliar a possibilidade de aumentar os tipos de ocorrências que podem ser registradas na Delegacia Eletrônica. Ao mesmo tempo, um projeto prevê a reforma e a ampliação das instalações e do número de pessoas que trabalham na unidade.
 
D00019197
Como registrar um boletim virtual
 
Idealizada pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL), o sistema foi criado pelo Grupo de Tecnologia da Informação (GTI) da Secretaria da Segurança Pública (SSP).
Para registrar uma ocorrência eletronicamente, é preciso escolher a natureza e preencher um formulário com todos os dados solicitados. Entre eles, é necessário informar um número de telefone e e-mail para contato.
 
Nos casos de furto veículos e desaparecimento de pessoas, um policial entra em contato em até uma hora com a vítima ou interessado. “Nestas duas ocorrências, é nosso compromisso estabelecer contato pelo telefone para entrevistar, confirmar dados e fornecer mais orientações”, diz a delegada.
 
Assim que o registro do boletim eletrônico é concluído, é enviado por e-mail um número de protocolo para acompanhamento.
 
Uma equipe de 120 policiais trabalha na análise dos casos que chegam. “As ocorrências são analisadas uma a uma, criteriosamente, por um policial civil. Eles recebem um treinamento rigoroso de, no mínimo, três meses para começarem a trabalhar na delegacia”, afirma Liporoni.
 
Depois de aprovado, o boletim vai automaticamente para o e-mail do solicitante e encaminhado ao DP da área para investigação. “Quando a ocorrência é deferida, todo o processo será realizado normalmente, como em qualquer outra delegacia presencial”, explica Liporoni, que está há quase quatro anos à frente da Delegacia Eletônica.
 
Com o BO, seguem também todas as orientações. No próprio site é possível acompanhar o andamento da ocorrência.
 
Os registros não aprovados, explica a delegada, ocorrem principalmente quando há inconsistências de dados, falsidade ideológica ou a impossibilidade de comunicação com a vítima. Mesmo que não aprovados, todas as solicitações de BEO são armazenadas em um banco de dados.
 
A delegada destaca ainda que, com o Departamento de Inteligência, busca-se aperfeiçoar e modernizar a Delegacia Eletrônica.
 
O serviço do registro de Boletim Eletrônico de Ocorrências pode ser acessado pelo portal da Secretaria da Segurança Pública. O serviço é 24h e também pode ser contatado pelo (11) 3311-3882, para dúvidas.
 
 As informações são do portal da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP).
[Foto: Divulgação/SSP]

A constitucionalidade da atuação do delegado de polícia na colaboração premiada da Lei 12.850/13 (crime organizado)


Eduardo Luiz Santos Cabette

Elaborado em 08/2013.

A lei do crime organizado defere ao delegado, assim como ao promotor, a capacidade de respectivamente “representar” ou “requerer” pela colaboração e suas consequências. Mas, não são eles quem determinam a homologação ou a execução final do acordo.

Em primeiro lugar é preciso relembrar que a colaboração premiada, anteriormente conhecida como “delação premiada”, já é prevista em vários diplomas legais nacionais, tais como as leis 8.072/90, 9.269/96, 7.492/86, 8.137/90, 9.613/98, 11.343/06, 9.807/99 e agora também na Lei 12.850/13. Nesse passo, entende-se que o advento da normatização da Lei 12.850/90, além de não revogar os dispositivos anteriores, pode servir de complemento a eles em suas respectivas áreas de aplicação, uma vez que o atual diploma legal normatiza de forma bem mais detalhada os procedimentos para a colaboração. Isso, aliás, era uma lacuna por demais prejudicial à devida aplicação do dito instituto por meio dos diplomas legais que antecederam à atual Lei do Crime Organizado. [1]

O artigo 4º., da Lei 12.850/13 estabelece quem concede e quem propõe a colaboração, os efeitos benéficos ao réu ou investigado colaborador e os resultados investigatórios ou instrutórios que devem advir da efetiva colaboração para que esta surta seus devidos efeitos.

Quem concede as benesses da colaboração é o Juiz e o faz em dois momentos distintos: um primeiro momento em que homologa a proposta e um segundo momento, já na sentença, quando concede ou não os benefícios de acordo com a efetivação ou não dos resultados esperados mediante o acordo de colaboração. Ao Juiz, porém, não é dado, corretamente, o poder de propor de ofício a colaboração. Na verdade ele sequer pode participar das negociações, nos termos do artigo 4º., §6º., da Lei do Crime Organizado. Isso, longe de ser uma limitação imposta ao magistrado, é uma verdadeira proteção que lhe garante o exercício adequado e principalmente imparcial de suas funções jurisdicionais.

Aqueles que podem propor a colaboração premiada são o Promotor e o Delegado de Polícia, segundo a lei. Não é o caso de se pensar na possibilidade de o advogado do querelante ou do próprio querelante ofertar a colaboração, seja porque a lei não os menciona em nenhum momento, seja porque dificilmente, senão jamais, haverá uma investigação sobre crimes de ação penal privada perpetrados de forma organizada. Então, embora o legislador fale em “partes” no “caput” do artigo 4º., da lei de regência, obviamente não está abrangendo o querelante e seu advogado, tanto é que em nenhum momento ulterior o menciona, mas tão somente ao Delegado de Polícia e ao Promotor. Também não há menção ao Assistente da Acusação, o qual inclusive irá atuar somente em Juízo e não na fase investigatória quando, normalmente, a colaboração será mais utilizada. Portanto, também é imune a dúvidas que o Assistente da Acusação não tem poder para propor a colaboração.

Quando o artigo 4º., “caput”, menciona a palavra “partes” surge uma estranheza quanto à possibilidade de manejo da colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, o qual, claramente, não é “parte” no Processo Penal. Também causa desconforto a palavra “requerimento”, já que a Autoridade Policial não “requer” e sim “representa”. No entanto, no seguimento da regulamentação do instituto a legislação é bem clara ao conceder ao Delegado de Polícia atuação nessa fase, inclusive de forma autônoma. Deixando de lado as preciosidades terminológicas, entende-se que, sob o ponto de vista pragmático, agiu muito bem o legislador, pois que normalmente é o Delegado de Polícia aquele que se acha mais próximo e ciente das necessidades de informações para a investigação criminal que conduz. O empoderamento do Delegado de Polícia na colaboração premiada desburocratiza o instituto e o torna mais ágil e eficaz, sem qualquer perda para o Estado de Direito Democrático, pois que, seja para a colaboração acertada com o Promotor, seja com o Delegado, a lei estabelece uma série de garantias ao investigado ou réu.

Pacelli discorda desse entendimento, elencando uma série de empecilhos que levariam inclusive à inconstitucionalidade das normas que deferem ao Delegado de Polícia o poder de encetar a colaboração premiada diretamente com o investigado.

Muito embora o digno autor tenha em seus pioneiros comentários à Lei 12.850/13 colaborado para a boa interpretação da legislação em alguns aspectos, é preciso dele discordar nesta questão, apontando as razões dessa discordância pontualmente.

Já inicia mal Pacelli ao afirmar que o artigo 4º., §§ 2º. e 6º., da Lei 12.850/13 conferem indevidamente ao Delegado de Polícia “capacidade postulatória”, mediante “legitimação ativa para firmar acordos de colaboração, a serem homologados pelo Juiz”. [2]

Há aqui uma má leitura ou então uma leitura de má vontade dos dispositivos. Note-se que se há uma má leitura, trata-se a nosso ver de um equívoco que pode ocorrer a qualquer um e inclusive caberá ao Judiciário decidir qual a melhor orientação. Agora, se há uma má vontade, então se opera uma atitude nada louvável no processo argumentativo, a qual deve ser objeto de denúncia, qual seja, a manobra de “dizer que não se sabe aquilo que se sabe”.

É mais do que cristalino que a lei em momento algum conferiu “capacidade postulatória” ao Delegado de Polícia. A colaboração premiada é feita entre o Delegado, o colaborador e seu advogado, nada havendo aí de requerimento em juízo. Nada havendo, portanto, de postulação. Também usa o autor a terminologia “legitimação” do Delegado, induzindo o leitor a um erro (seu próprio erro ou não é questão a pensar). O erro consiste em dar a aparência de que a figura do Delegado de Polícia aparece doravante como uma espécie de “parte processual anômala”, o que de modo algum se verifica em qualquer dos dispositivos. O Ministério Público é o titular da ação penal, o defensor exerce suas funções e o Delegado investiga e tem apenas os poderes necessários para este seu exclusivo mister. Não é erigido em momento algum e não poderia ser, em “parte” processual. Portanto, não é “legitimado” a nada, apenas lhe é conferido um poder – dever como todos os demais que detém na presidência do Inquérito Policial ou outros instrumentos de investigação.

Poderia se acenar com o argumento de que essa suposta “postulação” do Delegado estaria ligada ao fato de que ele submeterá ulteriormente o acordo firmado para homologação judicial. No entanto, a lei é claríssima ao dizer que o Delegado o fará mediante “representação” o que não se confunde com “requerimento”, este sim ligado à capacidade postulatória em juízo. É difícil crer que um autor como Pacelli faça confusão entre essas noções básicas, mas espera-se, na melhor das hipóteses, que sim, já que ao erro estamos todos destinados.

Além disso, em todos os dispositivos a lei é absolutamente clara ao estabelecer que todo o procedimento do Delegado somente será objeto de apreciação após “manifestação do Ministério Público”, o que demonstra cristalinamente, inexistir previsão de “capacidade postulatória” ou qualquer “legitimação processual” do Delegado em Juízo, de modo que a interpretação pretendida não se sustenta nos mais comezinhos conhecimentos terminológicos e práticos do Processo Penal e da Investigação Criminal de acordo com as normas brasileiras.

Em seguida o autor sob comento usa de um recurso retórico de ironia e confusão que somente não é detectado por aqueles que nada conhecem dessa arte. Não se sabe se o uso desses recursos é consciente pelo autor ou se decorre da simples contaminação pelo “politicamente correto” quando, ao escrever, é necessário sempre fazer reverência aos lugares – comuns dos discursos esquerdistas, ainda quando estes impliquem em generalizações e anacronismos injustos e injustificáveis e até mesmo distorções históricas evidentes.

Em suas palavras afirma Pacelli:

“Nada temos e nada poderíamos ter (quem sabe apenas em um passado longínquo e sombrio....) contra a autoridade e contra a importância do Delegado de Polícia na estrutura da investigação” (grifo nosso). [3]

A ironia com a figura do Delegado de Polícia em sua acepção histórica é evidente e não se refere somente ao passado, mas pretende trazer um passado indefinido no discurso, mas subentendido, para o presente, operando uma “confusão” ignominiosa. O elemento barroco de contradição entre opostos é também evidente. Afirma-se nada ter contra o Delegado e seus poderes, mas em seguida afirma-se o reverso. Ora, o autor tem ou não tem alguma coisa contra a figura do Delegado. Se tem, que o diga claramente e não por meio de insinuações indefinidas. A postura do autor é lamentável e decepcionante, não porque este signatário é Delegado de Polícia (aliás, como dizia um ex-ministro, “está Delegado”, não é, é apenas um ser humano), mas porque desmerece toda uma categoria, fosse esta qual fosse, de forma generalizante, injusta, irônica e desleal.

Em primeiro lugar tentar trazer aquilo que se pode inferir que seria (porque não diz claramente o autor) a atuação de alguns Delegados de Polícia durante o período ditatorial para aqueles que hoje exercem os cargos é algo absolutamente irracional. O autor tem o cuidado de tentar apresentar a frase como se fizesse essa distinção que não precisa ultrapassar o senso comum (o bom senso), mas quando faz a afirmação com os parêntesis, produz consciente ou inconscientemente, em seu discurso essa ligação espúria, falsa e inquinada de um erro que se irradia para todo o discurso e para todo aquele que o lê, de modo a influenciar a formação de ideias equivocadas sobre toda uma categoria. O autor poderia ser contra a Ditadura e seus procedimentos, contra tal ou qual agente público (Delegado ou não) que atuou de acordo com esses procedimentos, mas não contra a instituição ou o cargo em geral. A dicção de Pacelli passa a falsa impressão de que somente os Delegados de Polícia da época (hoje nenhum sequer na ativa) foram os responsáveis por desmandos. Então como ficariam as forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) seriam instituições condenadas para todo o sempre? Como ficariam os Juízes e Promotores da época em suas omissões e decisões, porque ambas as instituições são tão importantes quanto a Polícia? Como ficariam os advogados? É, porque se houve vários que empreenderam batalhas, houve muitos coniventes ou omissos? Como ficaria a própria sociedade civil que em sua grande maioria se conformou diante do quadro ou aderiu a ele, e uma parte inconformada que partiu para a violência, inclusive contra inocentes, com atos de terrorismo, explosões de bombas, assassinatos covardes, seqüestros, roubos etc.? Então a sociedade civil brasileira também mereceria o escracho eterno dos bem penteados e cheirosos “politicamente corretos” dos dias de hoje? E, principalmente, como ficam os Delegados de Polícia da época que em nada participaram de eventos condenáveis? A generalização é injusta e como geralmente o é, falsa e torpe. É ainda obtusa, assim como toda visão unilateral da história, seja brasileira ou universal.  Portanto, pretender deslegitimar uma instituição como a Polícia Judiciária e a figura do Delegado de Polícia, mediante um discurso subterrâneo como esse é altamente condenável e não poderia passar despercebido, sem uma crítica contundente proporcional.

No seguimento o autor sob comento afirma que a atuação do Delegado na colaboração premiada seria “inconstitucional” porque violaria a titularidade da ação penal pelo Ministério Público, sustentando-se nas funções investigatórias da Polícia Judiciária (artigo 144, § 1º., IV e § 4º. c/c artigos 127 e 129, I, CF). [4]

“Data venia”, o autor faz uma conexão que não tem sustentação. Afirma que cabe ao Ministério Público formar a convicção jurídica sobre o fato em apuração devido à sua titularidade da ação penal pública. [5] Isso é verdade, mas a melhor mentira é aquela que esbarra em uma verdade. Ora, é claro que o Ministério Público é o titular da ação penal, é óbvio que cabe a ele formar sua convicção quanto à existência de infração penal e o intentar de uma ação penal (é o que se denomina de “opinio delicti”). Quem poderia, em sã consciência, negar essa obviedade?

Acontece que do porto seguro da obviedade lançam-se voos para o fantástico. É sempre sobre um substrato do real que se constroem as mais belas e as mais assustadoras fantasias.

Uma primeira distinção que deve ser lembrada é a de que o Ministério Público é o titular da ação penal e não do direito de punir. A colaboração premiada levada a efeito pelo Delegado de Polícia não versa em um só momento sobre a ação penal, mas somente sobre questões referentes à pena e sua execução. O Direito de Ação segue intacto nas mãos do Ministério Público, conforme determina a ordem constitucional. O mesmo ocorre quando o Delegado instaura o Inquérito ou indicia alguém ou mesmo quando não indicia. Em qualquer caso, o Ministério Público não está atrelado à convicção jurídica da Autoridade Policial, pode pedir o arquivamento de um inquérito com indiciamento; pode denunciar alguém que não foi indiciado; pode requisitar a instauração de um inquérito que não foi instaurado pelo Delegado. Não há nada a impedir seu livre e legítimo exercício de titular da ação penal. Também nada impede o promotor de discordar de eventual acordo do Delegado em termos de colaboração premiada, mesmo porque a lei obriga sempre a manifestação do Ministério Público. E se esse acordo for homologado à sua revelia pelo Juiz, o que se pensa que dificilmente ocorrerá, poderá valer-se dos instrumentos processuais disponíveis para garantir seu direito, inclusive do Mandado de Segurança e da Correição Parcial. Talvez nem disso precise, apenas necessitará agir normalmente, intentando a ação penal e desconsiderando o acordo com o qual não tem nenhum liame. Negada sua pretensão pelo não recebimento da denúncia, terá a seu dispor o recurso em sentido estrito (artigo 581, I, CPP). Recebida a denúncia, mas concedidos os benefícios do acordo com o qual não concorda à sua revelia pelo Juiz, poderá apelar (artigo 593, I, CPP). Onde há prejuízo à titularidade da ação penal para o Ministério Público quando o Delegado de Polícia, não no processo, mas na única fase em que atua, que é a fase investigatória da persecução penal, propõe um acordo de colaboração premiada? Sinceramente, tendo em vista o início argumentativo lamentavelmente preconceituoso do autor, somente se pode chegar à conclusão de que, como não quer a prática da colaboração premiada pelo Delegado (trata-se de um ato de pura vontade), saí à cata de argumentos, ainda que indevidos, para satisfazer seu desejo. É aquilo que Cordero chama de “primado das hipóteses sobre os fatos”. [6]

Pacelli ainda critica a lei porque ela “elevaria” (grifamos) o Delegado de Polícia à condição de “parte”. Isso porque no artigo 4º., § 10º., dispõe que “as partes podem retratar-se da proposta”. [7]

O tema do uso da palavra “parte” no corpo do artigo 4º., inclusive no seu “caput” e sua impropriedade, já foi comentado acima neste trabalho, inclusive tratando com imparcialidade a questão pela lembrança do querelante e do assistente da acusação, sem focar somente numa única figura eleita para ser deliberadamente deslegitimada. Foi então apontada a irregularidade do uso da expressão “partes” e também genericamente “requerimento”, exatamente porque é verdade que o Delegado de Polícia nem é “parte” no processo e nem faz “requerimentos”, mas “representações”. Trata-se tão somente de uma impropriedade terminológica, nada mais que isso, a qual Pacelli pretende erigir em sustentação para uma suposta, e tão desejada pelo autor, “inconstitucionalidade”.

Se toda impropriedade técnica em termos terminológicos encontrável na legislação brasileira conduzisse a uma inconstitucionalidade, então uma enorme parcela de nossa legislação deveria ser jogada fora, incluindo a própria Constituição, a qual não é imune a isso. [8]

Mas, a análise tendenciosa de Pacelli é logo perceptível pelo vocabulário que utiliza. Ele afirma que a lei “parece elevar” (sic), como se destacou acima, o Delegado de Polícia “à condição de parte”. Note-se o preconceito desbragado: como poderia o Delegado ser “elevado à condição de parte”? Ora, para ser “elevado”, então precisaria a figura do Delegado de Polícia ser considerada algo de subalterno, inferior ou coisa pior numa cabeça preconceituosa no bojo da persecução penal. Mas, isso não passa pela peneira da discriminação injusta e da perversão da realidade. Na verdade, o Delegado de Polícia, o Advogado, o Juiz e o Promotor não são figuras que se sobrepõem em importância ou autoridade na persecução penal. São todos essenciais à consecução da Justiça Criminal, cada um no exercício legítimo de suas funções e sem qualquer espécie de subordinação, inclusive de natureza hierárquico – administrativa, mesmo porque pertencentes a quadros diversos (Executivo, Judiciário, OAB). O Delegado de Polícia não carece ser “elevado” a coisa alguma no processo e isso é afirmado inclusive com base na legislação pertinente que erige suas funções como “de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado” (grifo nosso) (artigo2o., “caput”, da Lei 12.830/13 e artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo).

É de frisar a obsessão de Pacelli com a palavra “partes”, a qual nem sequer tem um significado bem definido no Processo Penal, havendo quem afirme inclusive inexistir essa figura na área criminal, a qual seria típica somente do Processo Civil. É praticamente impossível pensar que o autor desconheça essa celeuma. Por que dar tanta evidência então a uma palavra mal posta e altamente polissêmica ou mesmo totalmente inadequada na seara Processual Penal para muitos? Parece emergir claramente mais uma vez a ereção de uma hipótese e a busca incontida de argumentos para sua sustentação e não o processo reverso, que seria o encontro de argumentos ou provas para a formulação de uma hipótese sólida.

Apenas para não deixar sem a devida abordagem, transcreve-se a lição de Giorgis sobre o tema da suposta “lide” no Processo Penal:

“Dentro do tema enfocado, em que se busca analisar a pertinência da lide na esfera penal, é de se relevar que o vigente CPP, na visão de seus elaboradores, é infenso a tal conceito. Sobreleva notar que o termo ‘lide’ não se faz presente em seu texto processual”. [9]

Para Manzini é somente no Processo Civil que debatem duas “verdadeiras partes”. No processo penal o conceito de parte não se encaixa, apresentando uma “significação imprópria e especial” porque o interesse em jogo é sempre público e indisponível, especialmente nas ações penais públicas. [10] Ademais, esse interesse não é plenamente definido especialmente no lado estatal, pois que o que se pretende é estabelecer a Justiça, seja pela condenação dos culpados, seja pela absolvição dos inocentes (por isso o Promotor pode pedir absolvição, impetrar “Habeas Corpus” etc.). No mesmo diapasão manifestam-se Florian, Figueiredo Dias[11] e Bettiol, argumentando este que “a natureza publicística do processo penal não consente que se possa utilizar um conceito de parte de fundo privatístico”. [12] Doutro ângulo, com fundamento nas lições de Liebman, Grinover sustenta que o processo penal “é um processo de partes” com uma “lide” (“conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”), por meio da qual atua a jurisdição. [13] Nota-se que a questão é controversa, embora no Brasil, por influência da chamada “Teoria Geral do Processo”, [14] tenda a predominar a aplicabilidade dos conceitos de lide e partes também no Processo Penal. [15] Não obstante, essa não é uma posição fechada, de modo que, como se disse, fazer um “carnaval” em torno da palavra “parte” num texto legal é altamente desproporcional e despropositado. [16] Daí se conclui que essa atuação por parte de alguém só pode revelar ignorância ou tendenciosidade. E tratando-se do autor em destaque, praticamente se pode afastar a primeira hipótese.

No seguimento Pacelli passa a formular uma série de indagações também despropositadas e de respostas óbvias, dando a aparência do intento de criar dúvidas inexistentes para sustentar a tese escolhida.

Pergunta, por exemplo: “o que significaria a manifestação do Ministério Público nos casos em que o acordo de colaboração venha a ser firmado pelo delegado de polícia?? E se o parquet discordar?? Ainda assim poderia o delegado fechar o acordo”? [17]

A obviedade das respostas a estas indagações demonstra a abordagem tendenciosa de quem pretende criar uma “tempestade num copo d’água”.

Quanto ao significado da manifestação do Ministério Público, somente pode ser o mesmo significado que há em todos os demais inúmeros casos em que esta ocorre no andamento das investigações como, por exemplo, em representações por dilação de prazo, por prisão temporária, por buscas e apreensões, por interceptações telefônicas etc. (Se fossem enumerados todos os casos em que a “manifestação do Ministério Público” ocorre no Processo Penal, seja por força de lei, seja por praxe judicial, seriam preenchidas páginas e mais páginas a um grau de exaustão insuportável para o escritor e o leitor mais paciente!). É incompreensível o “susto” de Pacelli! O Ministério Público, como titular da ação penal e na qualidade de fiscal da lei, bem como na atividade de controle externo da atividade policial, se manifesta constantemente na fase de investigação e sua manifestação significa a emissão de sua opinião ou parecer sobre dada questão. Essa opinião ou parecer obviamente não vincula o Juiz, pois é este quem decide no Processo Penal, seja na fase investigatória ou processual. Não obstante, se entender que a decisão judicial não foi correta, sendo, como sempre é, intimado ou cientificado, pode perfeitamente recorrer ou utilizar de ações de impugnação tais como o Mandado de Segurança ou o “Habeas Corpus”. Qual é o grande mistério?

A coisa é tão simples e óbvia, que ao responder à primeira pergunta primária formulada pelo autor, a segunda já foi de roldão esclarecida. E se o Promotor discordar? Ora, ele adota a medida pertinente para que a decisão judicial seja invalidada. É tudo tão claro e evidente que a escrita desse texto começa a causar certo desconforto por passar a sensação de estar repetindo o óbvio à exaustão.

Indaga ainda Pacelli se o Delegado de Polícia poderia fechar o acordo, mesmo ante a discordância do Ministério Público. Novamente a resposta evidente: se o Juiz homologar o acordo sim. Mas, aqui se impõe uma advertência. Aí sim cabe uma pergunta pertinente: Deve o Juiz homologar um acordo do Delegado não corroborado pelo parecer Ministerial? A resposta é não. Mas, viria o autor e indagaria: E se isso acontecer? Já foi respondido: medidas pertinentes, recurso ou ações de impugnação. Fato é que o acordo de colaboração premiada não deve ser homologado pelo Juiz sem a concordância do Ministério Público. Por uma razão simples. Ele, como titular da ação penal, futuramente, não irá considerar o acordo feito, o que o torna, no mínimo, inútil. Inclusive, o próprio colaborador, juntamente com seu advogado, certamente desistiria de um acordo sabendo que o Ministério Público o refuta. Isso é a coisa mais evidente do mundo!

Diversamente do que parece pensar Pacelli, nenhuma lei é capaz de afastar a importância de órgãos como o Ministério Público, a Polícia Judiciária (e nela a figura do Delegado) e o Judiciário. Esses órgãos existem porque são realmente essenciais, assim como a Advocacia. A lei apenas reconhece um fato. O autor não precisa “temer” uma diminuição da relevância do “Parquet” na persecução criminal porque ele é grande por si mesmo, por suas funções e não porque esta ou aquela lei o diga. Toda lei terá de reconhecer isso porque se trata de um fato. O mesmo se pode dizer quanto à pretensão frustrada do autor sob comento de diminuir a figura do Delegado de Polícia e da Polícia Judiciária. Estes são importantes porque o são, no Brasil e no mundo em forma de instituições similares, não porque uma lei o faça de forma artificial, muito menos porque qualquer teórico o pretenda.

Apresenta ainda Pacelli suposta dificuldade de compreensão do dispositivo legal que menciona a aplicação “no que couber”, do artigo 28, CPP (artigo 4º., § 2º., da Lei 12.850/13), que trata do chamado “Princípio da Devolução”, quando o Juiz discorda do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público e remete o caso à apreciação do Procurador Geral, no exercício de “função anômala” de garantia da obrigatoriedade da ação penal pública. [18] O autor começa a criar em torno desse dispositivo uma série de dúvidas descabidas quando a interpretação é absolutamente tranquila.

Chega a formular os seguintes questionamentos no mínimo inusitados:

“O que afinal quereria dizer tal remissão? (referindo-se à remissão ao artigo 28, CPP no artigo 4º., § 2º., da Lei 12.850/13). Acaso seria que, na hipótese de discordância do Ministério Público com o acordo proposto pelo delegado de polícia, os autos deveriam ser submetidos ao controle de revisão pela própria instituição ministerial? Se essa foi a intenção legislativa, seria ainda mais bizarra a solução, a estabelecer um conflito de atribuições entre o parquet e a autoridade policial” (interpolação nossa).  [19]

As perguntas são novamente um “carnaval” em torno de nonada. Logo de início a hipótese levantada por Pacelli de que poderia essa remissão ao artigo 28, CPP referir-se à discordância entre Polícia e Ministério Público quanto ao acordo é de ser liminarmente descartada. Isso porque basta ler o dispositivo para perceber com cristalinidade que nada tem a ver com isso. Para melhor visualização o transcrevo:

“Artigo 4º., § 2º. – Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos de inquérito policial, com manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que  esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto – Lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.

O dispositivo supra não trata da questão da oferta de proposta pelo Delegado e discordância do Ministério Público. Claro que tem razão o autor ao dizer que se fosse esse o caso, de se remeter os autos à Procuradoria para solucionar uma discordância entre o Delegado e o Promotor, se trataria de uma verdadeira teratologia processual. Mas isso é tão óbvio que não mereceria sequer ser aventado. Já se mencionou a solução para esses casos: a)O ideal: o Juiz, em caso de discordância do Ministério Público deve indeferir a colaboração premiada pleiteada pela Autoridade Policial, a qual não tem recurso, mesmo porque não tem “jus postulandi” e “representa” não “requer”. O máximo que o Delegado pode fazer é alinhar-se com o Ministério Público e tentar refazer alguma negociação. b)Se o Juiz não atuar com esse bom senso, então caberá ao Ministério Público usar do Mandado de Segurança ou da Correição Parcial ou ainda simplesmente desprezar o acordo e seguir em suas funções com os instrumentos do Recurso em Sentido Estrito em caso de rejeição de sua denúncia e da apelação em casos em que o Juiz dê concreção ao acordo firmado em sua sentença. Recorrer ao artigo 28, CPP seria um absurdo mesmo.

Entretanto, não se compreende o que faz com que um jurista do nível do autor em destaque cheque a formular uma dúvida como essa! A única explicação é uma sanha que cega no intento de deslegitimar a atuação do Delegado de Polícia na colaboração premiada a qualquer custo, ainda que seja ao custo de passar-se por néscio (passar-se porque obviamente não o é).

Afinal o dispositivo trata de caso diverso claramente. Fala da questão do requerimento (pelo MP) ou representação (pelo Del.Pol.) por perdão judicial do colaborador que houver atuado com grande relevância para o deslinde de dado caso, inclusive não havendo o acordo prévio de colaboração. Então é evidente que não se trata do momento de oferta da proposta e homologação pelo Juiz! Ora, se esse requerimento ou representação pode se dar mesmo sem o acordo anterior....!!!!

Novamente é preciso dizer o óbvio (e está ficando cada vez mais cansativo para este autor e, certamente para o leitor, mas é inevitável). A lei é clara ao dizer que o Delegado de Polícia poderá fazer essa “representação” somente na fase do Inquérito Policial e com a necessária “manifestação do Ministério Público”. É evidente que há dois casos no dispositivo, primeiro este do Delegado: ele representa, o Promotor concorda e Juiz defere, tudo bem. Ele representa, o Promotor discorda, o Juiz não defere e o Delegado nada pode fazer, tudo bem também. E o artigo 28, CPP? Obviamente é incabível! Finalmente: o Delegado representa, o Promotor discorda e Juiz, mesmo assim, defere. Vamos aplicar o “Princípio da Devolução”? É claro que não!!! Caberá ao Promotor usar dos meios cabíveis para se contrapor à decisão judicial com seu poder postulatório, o qual o Delegado não tem. Então poderá impetrar Mandado de Segurança, Correição Parcial, desprezar a decisão judicial e denunciar o implicado e então, havendo rejeição da denúncia, ingressar com Recurso em Sentido Estrito ou, ao final apelar, inclusive alegando nulidade do processo desde o seu início por causa da atuação judicial indevida.

Ah! Mas, não foi realmente respondida à questão formulada por Pacelli até o momento. Para que serve então a remissão ao artigo 28, CPP? É verdade. É que a resposta é tão evidente que dá preguiça responder. Vamos lá: o artigo 28, CPP é apontado para aplicação naquilo que “couber”, ou seja, “mutatis mutandis”, para o caso de a proposta de perdão ser feita pelo Ministério Público diretamente. É claro que é para esse único caso! Esse é o segundo caso de que trata o dispositivo. Esse é o único que tem alguma semelhança com a situação que se opera no arquivamento do Inquérito Policial. O “Parquet” requer o arquivamento e o Juiz não concorda, então aplica o Princípio da Devolução previsto no artigo 28, CPP. Agora, o Promotor pugna pelo Perdão Judicial de um réu ou indiciado, se o Juiz concorda, tudo bem. Se discorda não poderia simplesmente indeferir o pedido do Promotor, já que esse órgão é o titular da ação penal pública e não o Judiciário. Então, discordando e equivalendo esse pedido de perdão judicial por parte do Ministério Público a um pedido de arquivamento, deverá o Juiz remeter os autos à Procuradoria. Concordando o Procurador com o Promotor, devolverá os autos com sua manifestação fundamentada e o Juiz será obrigado a conceder o perdão requerido. Discordando o Procurador do Promotor, deverá então substituí-lo nesse processo, inclusive denunciando o suposto colaborador ou então designar novo integrante do Ministério Público para atuar em seu nome, visando sempre não violar a convicção jurídica do primeiro promotor. Daí tudo segue normalmente. Qual é o mistério???? Só pode haver mistério artificialmente criado para fazer parecer a existência de um caos jurídico inexistente com o único intuito de deslegitimar a atuação do Delegado de Polícia na colaboração premiada. Se a explicação não é essa, então houve realmente uma terrível deficiência interpretativa por parte do autor, o que é muito incomum.

E prossegue Pacelli com outras alegações infundadas. Senão vejamos:

“Assim temos por absolutamente inconstitucional a instituição de capacidade postulatória e de legitimação ativa do delegado de polícia para encerrar qualquer modalidade de persecução penal, e, menos ainda, para dar ensejo à redução ou substituição de pena e à extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de colaboração”. [20]

Não contente prossegue afirmando que a lei supostamente conferiria ao Delegado a capacidade de: a)Extinguir a persecução penal; b)Viabilizar a redução ou substituição de pena; c)Promover a extinção de punibilidade; d)Impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público. [21]

Ou a lei não foi lida ou tudo isso é inexplicável. Nem o Delegado de Polícia nem o Promotor de Justiça têm esses poderes alardeados pelo autor em destaque. Por favor, um apelo à racionalidade! A lei defere ao Delegado, assim como ao Promotor a capacidade de respectivamente “representar” ou “requerer” pela colaboração e suas consequências. Mas, jamais são eles quem determinam tanto a homologação como a execução final do acordo. Esse agente é o Juiz e somente ele. Dizer que o Delegado vai extinguir a punibilidade de alguém, vai diminuir penas, substituir penas, impossibilitar o Promotor de exercer a ação penal é de uma fantasia tão incrível à qual este signatário pensa que não chegaria nem mesmo sob o efeito de drogas alucinógenas muito potentes! No mais, já se denunciou a impropriedade e manipulação da linguagem em que consiste o uso de palavras técnicas com aplicação restrita tais como “capacidade postulatória”, “legitimação ativa” e “parte” referindo-se ao Delegado de Polícia.

Há, como se vê, uma série de objeções infundadas com respeito à atuação do Delegado de Polícia na colaboração premiada, conforme disposto pela Lei 12.850/13, inclusive pugnando-se por sua inconstitucionalidade neste aspecto. No entanto, os argumentos não convencem.

--------------------------------------------------------------------------------

REFERÊNCIAS:

BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Atlântida, 1977.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva,2012.

CINTRA, Antonio Carlos Araujo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991.

CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino: UTET, 1986.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. A lide como categoria comum do processo. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1991.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1976.

PACELLI, Eugenio. Atualização do Curso de Processo Penal – Comentários ao CPP – Lei 12.850/13. Disponível em www.eugeniopacelli.com.br, acesso em 16.08.2013.

--------------------------------------------------------------------------------

Notas

[1] Pela possibilidade de complementação dos demais casos legalmente previstos de colaboração premiada pelos institutos da Lei 12.850/13, também se manifesta positivamente o autor Eugenio Pacelli. PACELLI, Eugenio. Atualização do Curso de Processo Penal – Comentários ao CPP – Lei 12.850/13. Disponível em www.eugeniopacelli.com.br, acesso em 16.08.2013.

[2] Op. Cit..

[3] Op. Cit.

[4] Op. Cit..

[5] Op. Cit.

[6] CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino: UTET, 1986, p. 51.

[7] PACELLI, Eugenio. Op. Cit.

[8] É bom lembrar que há quem advogue a possibilidade de inconstitucionalidade de normas constitucionais. Cf. BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Atlântida, 1977, “passim”.

[9] GIORGIS, José Carlos Teixeira. A lide como categoria comum do processo. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1991, p. 61.

[10] Apud, Op. Cit., p. 68.

[11] Op. Cit., p. 68 – 70.

[12] Apud, Op. Cit., p. 71.

[13] GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 28.

[14] CINTRA, Antonio Carlos Araujo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991, “passim”.

[15] Neste sentido: GIORGIS, José Carlos Teixeira. Op. Cit., p. 97.

[16] Observe-se que em seu profundo estudo, Giorgis, na última conclusão, aduz que entende incabível no Processo Penal a adoção do conceito de lide e partes, especialmente considerando o ideal da imparcialidade do Ministério Público. Op. Cit., p. 118.

[17] PACELLI, Eugenio. Op. Cit.

[18] Cf. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva,2012, p.178 – 179.

[19] PACELLI, Eugenio. Op. Cit.

[20] Op. Cit.

[21] Op. Cit.

Autor

Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia em Guaratinguetá (SP). Mestre em Direito Social. Pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós-graduação da Unisal.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A constitucionalidade da atuação do delegado de polícia na colaboração premiada da Lei 12.850/13 (crime organizado). Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3712, 30 ago. 2013 . Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2013.

 

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Delegado de polícia realiza palestra no 19º Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

 


O 19º Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), foi realizado no período de 27 a 30 de agosto de 2013, no hotel Tivoli Mofarrej, em São Paulo, com a participação de mais de cinquenta palestrantes nacionais e internacionais, dentre eles, do delegado de polícia Fernando Shimidt de Paula.  

Ao lado do jurista gaúcho e diretor da Faculdade de Direito da PUC/RS, Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon, Shimidt ministrou palestra nesta terça-feira (27) sobre o tema “Nova Lei Seca: implicações criminais e processuais”,

 O delegado falou sobre os fatores externos relacionados aos acidentes de trânsito, a evolução histórica da legislação de trânsito no país e como a lei 12.760/2012 (Nova Lei Seca) tem sido aplicada pelos delegados de polícia de São Paulo.

Ao final do evento, ele sugeriu algumas propostas “a sociedade brasileira deveria estimular a  educação e segurança no trânsito, criar uma causa de aumento para os crimes de trânsito ocorridos durante a noite e madrugada" e acrescentou “a lei deveria atribuir ao delegado de polícia a prerrogativa da apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista alcoolizado e a fixação da fiança com base no valor do prejuízo.”


Saiba mais

O Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM é um evento anual, que reúne aproximadamente mil participantes oriundos dos mais diversos pontos do país e do mundo. O encontro tem por finalidade difundir conhecimentos interdisciplinares em matéria criminal, proporcionando discussão de temas relevantes para um público composto por advogados, defensores públicos, promotores de justiça, magistrados, delegados de polícia, sociólogos, psicólogos, assistentes sociais, estudantes e demais profissionais do direito e áreas correlatas.

Por meio de palestras, painéis e audiências públicas, o público recebe informações sobre temas atuais do cenário jurídico criminal.

Esse Seminário é considerado um dos maiores eventos da área de ciências criminais da América Latina.

Adriana Ferrari                                                                                          
  Foto: IBCCRIM

DECRETO Nº 59.480, DE 29 DE AGOSTO

DECRETO Nº 59.480,

DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Acrescenta os artigos 27-A a 27-D ao Decreto nº

57.537, de 23 de novembro de 2011, que altera

a denominação do Departamento de Homicídios e

de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento

Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa

- DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências

correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23

de novembro de 2011, os artigos 27-A a 27-D, com a seguinte

redação:

"Artigo 27-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro

labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545,

de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas

como específicas da carreira de Delegado de Polícia,

as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de

Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,

destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

d) 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

Artigo 27-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro

labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº

547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam

caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas,

as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de

Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à

Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe

de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

III - Escrivão de Polícia:

a) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das

Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,

totalizando 13 (treze);

b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª,

2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando

14 (quatorze);

2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigações das

1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro,

totalizando 15 (quinze);

IV - Investigador de Polícia:

a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das

Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,

totalizando 13 (treze);

6. 1 (uma) ao Grupo Especial de Resgate;

b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª,

2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando

14 (quatorze);

2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª,

2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando

15 (quinze);

V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção,

destinada à Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de

Homicídios;

VI - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à

Assistência Policial do Departamento.

Parágrafo único - Nas unidades constantes do inciso V deste

artigo, não existindo integrante da carreira de Papiloscopista

Policial em exercício para exercer a função de Chefia, poderá

ser indicado um ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de

Papiloscopista Policial de maior classe em exercício na unidade.

Artigo 27-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas,

específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao

então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa -

DHPP, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649,

de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº

44.664, de 19 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 30.525, de 2

de outubro de 1989:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 27-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas,

do então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa -

DHPP, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no

inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de

1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743,

de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe

de Equipe, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº

28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo

artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000;

III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º

do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação

dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de

2000, alterado pelo Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006,

e nos Decretos nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, e nº

50.905, de 26 de junho de 2006:

a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;

IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVIII do

artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com

a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de

março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.904, de 26 de junho

de 2006, e nos Decretos nº 41.174, de 24 de setembro de 1996,

e nº 50.904, de 26 de junho de 2006:

a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;

V - Papiloscopista Policial, previstas no inciso II do artigo 1º

do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a redação

dada pelo artigo 4º do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro

de 2003:

a) 1 (uma) de Chefe de Seção;

b) 2 (duas) de Encarregado;

VI - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no

inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de

1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927,

de 26 de agosto de 2005.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento

da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral

de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril

de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do

Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60

(sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste

decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e

de Proteção à Pessoa - DHPP caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição

da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei

Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações

posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 27-B do Decreto

nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, para fins de atribuição

da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei

Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações

posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo

decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação

para cada carreira.

Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do

Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento

de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

Artigo 4º - Ficam excluídas:

I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de

2000, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do

Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;

II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de

2000, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do

Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;

III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de

2000, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do

Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;

IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de

2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do

Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de

2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do

Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;

VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de

2005, a redação nele prevista para o inciso XIV do artigo 1º do

Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e

extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 27-A a

27-D do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, ficando

revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº

41.174, de 24 de setembro de 1996;

II - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº

41.178, de 24 de setembro de 1996;

III - do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:

a) o artigo 1º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;

IV - do Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006:

a) o inciso II do artigo 3º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;

V - do Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006:

a) o inciso II do artigo 3º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2013

DECRETO Nº 59.479, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

DECRETO Nº 59.479,

DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Acrescenta os artigos 1º-A a 1º-D ao Decreto nº

57.406, de 6 de outubro de 2011, que transfere,

do então Departamento de Identificação e Registros

Diversos da Polícia Civil - DIRD para o Departamento

de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, o Instituto de

Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD e

dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.406, de

6 de outubro de 2011, os artigos 1º-A a 1º-D, com a seguinte

redação:

"Artigo 1º-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro

labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545,

de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada

como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma)

função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada ao Instituto

de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento

de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.

Artigo 1º-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro

labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547,

de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas

como específicas das carreiras adiante indicadas, as

seguintes funções destinadas ao Instituto de Identificação "Ricardo

Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Inteligência

da Polícia Civil - DIPOL:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado

de Equipe;

III - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

IV - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de

Polícia Chefe;

V - Papiloscopista Policial:

a) 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de

Controle e de Identidade, do Serviço Central de Identificação Civil;

b) 61 (sessenta e uma) de Chefe de Seção, destinadas às

Seções de Identificação do Serviço de Controle das Unidades de

Identificação, localizadas:

1. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de Carapicuíba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das

Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão

da Serra, todas do Departamento de Polícia Judiciária da Macro

São Paulo - DEMACRO, totalizando 9 (nove);

2. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de São José dos Campos, Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São

Sebastião e Taubaté, todas do Departamento de Polícia Judiciária

de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, totalizando

6 (seis);

3. 1 (uma) em cada uma das seguintes Delegacias Seccionais

de Polícia: 1ª de Campinas, de Bragança Paulista, de Jundiaí e de

Mogi Guaçu, todas do Departamento de Polícia Judiciária de São

Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, totalizando 4 (quatro);

4. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de Ribeirão Preto, Araraquara, Barretos, Bebedouro, Franca, São

Carlos, São Joaquim da Barra e Sertãozinho, todas do Departamento

de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER

3 - Ribeirão Preto, totalizando 8 (oito);

5. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de Bauru, Assis, Jaú, Lins, Marília, Ourinhos e Tupã, todas do

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER

4 - Bauru, totalizando 7 (sete);

6. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de São José do Rio Preto, Catanduva, Fernandópolis, Jales, Novo

Horizonte e Votuporanga, todas do Departamento de Polícia Judiciária

de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto,

totalizando 6 (seis);

7. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de Santos, Itanhaém, Jacupiranga e Registro, todas do Departamento

de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER

6 - Santos, totalizando 4 (quatro);

8. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de Sorocaba, Avaré, Botucatu, Itapetininga e Itapeva, todas do

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER

7 - Sorocaba, totalizando 5 (cinco);

9. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia

de Adamantina, Dracena, Presidente Prudente e Presidente Venceslau,

todas do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo

Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente, totalizando 4 (quatro);

10. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de

Polícia de Americana, Casa Branca, Limeira, Piracicaba, Rio Claro

e São João da Boa Vista, todas do Departamento de Polícia Judiciária

de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, totalizando

6 (seis);

11. 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de

Polícia de Andradina e Araçatuba, todas do Departamento de

Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba,

totalizando 2 (duas);

c) 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de

Estudos e Laudos e de Pesquisa Decadatilar, do Serviço de Perícia

Dactiloscópica;

d) 3 (três) de Chefe de Seção, destinadas às Seções de Fichamento

Geral, de Arquivos Onomásticos e de Registros Criminais,

do Serviço de Registros;

e) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Arquivo

Monodactilar, do Serviço Automático de Impressões Digitais;

f) 3 (três) de Encarregado, destinadas aos Setores de Recebimento

e Expedição, de Triagem e Distribuição e de Autenticação

e Plastificação, da Seção de Controle do Serviço Central de

Identificação Civil;

g) 115 (cento e quinze) de Encarregado, destinadas aos

Setores de Identificação do Serviço de Controle das Unidades de

Identificação, localizados:

1. na Capital, totalizando 25 (vinte e cinco);

2. na Periferia da Capital, nos municípios do Departamento

de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, totalizando

40 (quarenta);

3. no Interior do Estado de São Paulo, nos municípios com

população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes,

totalizando 50 (cinquenta);

h) 4 (quatro) de Encarregado, destinadas aos Setores de

Recepção e Arquivo Decadatilar, de Classificação, de Pesquisa

Civil e de Pesquisa Criminal, da Seção de Pesquisa Decadatilar do

Serviço de Perícia Dactiloscópica;

i) 3 (três) de Encarregado, destinadas aos Setores de Recepção

e Expedição, de Fichamento e de Prontuários Criminais, da

Seção de Registros Criminais do Serviço de Registros;

j) 3 (três) de Encarregado, destinadas aos Setores de Classificação

e Arquivamento, de Pesquisa e Confronto e de Seleção,

Revisão e Manutenção, da Seção de Arquivo Monodactilar do

Serviço Automático de Impressões Digitais.

Parágrafo único - Nas unidades constantes do inciso V deste

artigo, não existindo integrante da carreira de Papiloscopista

Policial em exercício para desempenhar a função de Chefia ou

Encarregatura, poderá ser indicado um ocupante de cargo da

carreira de Auxiliar de Papiloscopista Policial de maior classe em

exercício na unidade.

Artigo 1º-C - Fica extinta 1 (uma) função de Delegado Divisionário

de Polícia, específica da carreira de Delegado de Polícia,

destinada ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton

Daunt" - IIRGD, prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XXI do

artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a

redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000.

Artigo 1º-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do

Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD,

específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista na alínea

"b" do inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de

outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto

nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Encarregado

de Equipe, prevista no item 1 da alínea "b" do inciso

XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988,

com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9

de março de 2000;

III - Escrivão de Polícia, 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe,

prevista na alínea "b" do inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº

28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo

3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, alterado pelo

Decreto nº55.349, de 14 de janeiro de 2010, e no Decreto nº

50.565, de 23 de fevereiro de 2006;

IV - Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de

Polícia Chefe, prevista na alínea "b" do inciso XIX do artigo 1º

do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação

dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000,

alterado pelo Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009;

V - Papiloscopista Policial, previstas no inciso I do artigo 1º

do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a redação

dada pelo artigo 4º do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de

2003, alterado pelo Decreto nº 58.422, de 2 de outubro de 2012:

a) 69 (sessenta e nove) de Chefe de Seção;

b) 128 (cento e vinte e oito) de Encarregado.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento

da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de

Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de

2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado

de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta)

dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de

relações contendo:

I - as funções do Departamento de Inteligência da Polícia

Civil - DIPOL caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição

da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei

Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações

posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 1º-B do Decreto nº

57.406, de 6 de outubro de 2011, para fins de atribuição da gratificação

"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar

nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo

decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para

cada carreira.

Artigo 3º - Fica excluída do artigo 3º do Decreto nº 49.614, de

23 de maio de 2005, a redação nele prevista para o inciso XIX do

artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação do

Decreto nº 57.406, de 6 de outubro de 2011, ficando revogadas

as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988;

II - o Decreto nº 45.509, de 4 de dezembro de 2000;

III - do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:

a) o artigo 4º;

b) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;

IV - o Decreto nº 50.565, de 23 de fevereiro de 2006;

V - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 51.612, de 27 de

fevereiro de 2007;

VI - o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 53.165, de 25 de

junho de 2008;

VII - o Decreto nº 58.422, de 2 de outubro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2013.

Acadepol promove cerimônia de entrega de certificados para novos professores



A Academia de Polícia do Estado de São Paulo, na tarde de quinta-feira, 29, promoveu cerimônia de entrega de certificados aos novos professores da Casa de Ensino Policial, referente às disciplinas de “Crimes Contra a Pessoa”, “Investigação sobre Crimes Contra o Patrimônio” e “Língua Estrangeira - Espanhol”.

Compuseram a mesa de honra o Delegado de Polícia Diretor, Mario Leite de Barros Filho; o Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Policial, Ciro de Araújo Martins Bonilha, o Delegado de Polícia Divisionário da Secretaria de Concurso Públicos, Pedro Tonelli Neto e o Delegado de Polícia Presidente da Banca de Concurso para Professor de Língua Estrangeira - Espanhol, Edson Luis Baldan.

Crimes contra a pessoa

Esse concurso contou com a experiente banca organizadora e examinadora, sendo o Perito Criminal, Celso Perioli o presidente.



Os professores que conseguiram vencer os inúmeros desafios dessa seleção foram: Ermindo Lopes Filho, Francisco João Aparício La Regina, Isabel Leticia Eguía Poço, José Marcelo Dalmazo de Moraes e Paulo Villa Hutterer.

Investigação sobre crimes contra o patrimônio

Essa disciplina teve como Presidente do certame, o Delegado de Polícia Dejar Gomes Neto.

Também fez parte desta respeitável banca examinadora o saudoso Delegado de Polícia, Paulo Pereira de Paula, vítima de latrocínio no ano de 2012. Recentemente a Acadepol, em homenagem a esse notável policial e professor, batizou o Sistema Virtual de Ensino com o nome de “Dr. Paulo Pereira de Paula.”



Nesse mesmo concurso, um dos professores selecionados, o Delegado de Polícia Robson Lorencetti Ernesto, também falecido no ano de 2012, foi lembrado com saudade, e admiração.

Os novos professores dessa matéria são: André Luis Luengo, Clemente Calvo Castilhone Junior, Francisco Petrarca Ielo Neto, Frederico Vesentini e Joel Antonio dos Santos.


Língua Estrangeira – Espanhol

Sob a presidência do Delegado Edson Luis Baldan foi realizado o concurso para professor de Língua Espanhola.



Neste concurso foram aprovados: Andréas Bernd Goyos Schiffmann, Eliana Martins Campanholi Pires e Vanessa Mendonça Dutra.

O professor Paulo Villa Hutterer, em nome de todos os professores empossados, proferiu palavras sobre a importância da Polícia Civil na sociedade e a responsabilidade do corpo docente da Academia de Polícia.



Em seguida, o Delegado de Polícia Edson Luis Baldan, em nome dos professores componentes das bancas examinadoras, lembrou da dificuldade dos processos seletivos para professor da Academia de Polícia, que conta com um concurso de provas e títulos, de forma a selecionar os melhores docentes.

Após a certificação dos novos professores, o Diretor da Academia de Polícia, Mario Leite de Barros Filho, encerrou os trabalhos saudando todos os presentes e parabenizando os novos professores por tão significativa conquista. Lembrou que das casas de ensino policial que tem visitado, a única que adota o concurso de provas e títulos como mecanismo para a seleção de seus professores é a Academia de Polícia do Estado de São Paulo, circunstância que tem propiciado um ensino de excelência aos policiais civis deste Estado. Por fim, afirmou: “Professor é a pessoa responsável por eternizar o nome de uma Instituição.”


 

Na sequência, a Delegada de Polícia e mestre de cerimônias, Gislaine Santanielli, agradeceu a presença de todos e encerrou a cerimônia.


Fonte e fotos: Acadepol