segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Requisitos para recrutar conciliador e juiz leigo de Juizados Especiais serão revistos
Proposta de Pimentel admite como requisito para juiz leigo o título de bacharel em Direito e capacitação
Os requisitos para recrutamento dos conciliadores e
juízes leigos dos Juizados Especiais serão reexaminados pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde se encontra pronto para votação
projeto de lei (PLS 182/2011) do senador José Pimentel (PT-CE)
com novas disposições sobre o tema.
A proposta exclui a exigência de que os juízes
leigos sejam advogados com mais de cinco anos de experiência, para admitir como
requisito básico o título de bacharel em Direito, além de capacitação
específica pelos tribunais, academias judiciais ou escolas da magistratura.
Com relação aos conciliadores, a escolha entre
bacharéis em Direito deixaria de ser preferencial, como estabelece a legislação
vigente, para ganhar caráter obrigatório. Os conciliadores também passariam a
ser capacitados por tribunais, academias judiciais ou escolas da magistratura.
Ainda pelo projeto, as administrações judiciárias locais deverão dispor sobre a
capacitação das duas categorias, asseguradas as participações da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público.
Pimentel observa, na justificação do projeto, que o
juiz leigo foi instituído por meio de dispositivo da Constituição, para atuar
nos Juizados Especiais e com competência para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Contudo, conforme
o autor, a atual Lei dos Juizados Especiais inclui como exigência para os que
se disponham a atuar como juiz leigo uma experiência profissional de mais de
cinco anos na advocacia.
Na avaliação de Pimentel, essa exigência legal tem
dificultado o recrutamento desses auxiliares. De acordo com o senador, isso
acontece porque, de modo geral, ao longo de cinco anos de efetivo exercício da
profissão o advogado já se encontra estabelecido no mercado de trabalho e não
irá dispor de parte do seu tempo para funcionar como juiz leigo ou conciliador.
Contradição
O senador Pedro Taques (PDT-MT), em parecer favorável,
reconhece o projeto como uma iniciativa louvável para o aperfeiçoamento das
regras de recrutamento de profissionais para atuar perante os Juizados
Especiais, a seu ver uma das mais democráticas instituições judiciais do Estado
brasileiro. De acordo com o relator, não é razoável a exigência atual de apenas
três anos de atividades jurídicas para que o bacharel em Direito preste
concurso para juiz togado (de carreira), enquanto para o cargo de juiz leigo
sejam necessários cinco anos de experiência.
Embora admitindo como requisito básico o título de
bacharel, Taques considerou adequado adotar, por meio de emenda, para os
candidatos a juiz leigo, a inscrição nos quadros da OAB. Dessa forma, acredita,
será resguardada a necessária proximidade do candidato com a carreira
advocatícia.
Em relação aos conciliadores, o relator também
suprimiu a exigência prevista por Pimentel de que esses agentes sejam
obrigatoriamente bacharéis em Direito. A seu ver, esse requisito vai “na
contramão” da própria finalidade do projeto que é facilitar a contratação desse
tipo de profissional. Por isso, ele resgatou texto da atual Lei dos Juizados,
apenas com a previsão de que “preferencialmente” os conciliadores serão
bacharéis. Desse modo, como observou, os tribunais terão a opção de também
contratar estudantes de Direito, possibilitando a extensão acadêmica e o
aperfeiçoamento prático dos futuros profissionais.
Como a matéria receberá decisão terminativa na CCJ,
se aprovada poderá seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados, a
menos que haja recurso para que a decisão final ocorra no Plenário do Senado.
Agência
Senado
Comissão aprova proposta que tipifica crime de desaparecimento forçado de pessoa
Bolsonaro alterou o texto original para evitar ações judiciais contra militares.
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou proposta que tipifica, no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), o crime de desaparecimento forçado de pessoa, com penas que podem superar os 30 anos de reclusão. Pela medida, o delito também passará a integrar o rol dos crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/90.
O texto define como desaparecimento forçado qualquer ação de apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar. Tudo isso ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.
Foi aprovado na comissão o substitutivo do relator, deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), ao Projeto de Lei 6240/13, do Senado. Segundo ele, a ideia inicial da proposta era fazer com que os militares envolvidos nos desaparecimentos de pessoas durante o regime militar respondessem por esses crimes. Mas com a modificação feita no texto original, apoiada pelo Ministério da Defesa, eles foram retirados do alcance da medida.
Pelo substitutivo, o delito de desaparecimento forçado é imprescritível, exceto os casos alcançados pela Lei da Anistia (6.683/79). "Na prática, qualquer denúncia contra militares que participaram do período dos presidentes militares não serão mais importunados por ações judiciais querendo levá-los para a cadeia", explicou Bolsonaro.
Penas
Pela proposta, o crime de desaparecimento forçado de pessoa estará sujeito a reclusão de 6 a 12 anos e multa. Se houver emprego de tortura ou outro meio cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o tempo de prisão será dobrado (de 12 a 24 anos).
Caso o delito leve à morte da vítima, a reclusão poderá chegar a 30 anos, podendo ser aumentada de 1/3 a 1/2 (metade) se o desaparecimento durar mais de um mês; na hipótese de o agente ser funcionário público; ou se a vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante ou tiver alguma deficiência.
Lacuna
Mestre em Direito Penal, o jurista Luiz Flávio Gomes avalia que o projeto vem suprir uma lacuna na legislação brasileira e atende a uma exigência das entidades internacionais de direitos humanos. "Ainda hoje, por força das polícias, especialmente militar, muita gente desaparece, some. O corpo não é encontrado, o que equivale a um assassinato. Daí a relevância de tipificação desse crime", disse.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade e já havia sido aprovado pelo Senado, ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Marise Lugullo
Edição – Marcelo Oliveira
Edição – Marcelo Oliveira
domingo, 29 de dezembro de 2013
Brasil é o 16º país mais violento do mundo
Dinamarca é o 16º país menos violento do mundo; Brasil é o 16º país mais violento do mundo. Dinamarca está ao lado do Japão, da Suécia, da Espanha, de Cingapura, Áustria etc. O Brasil está ao lado de El Salvador, Guatemala, Venezuela, Jamaica, Colômbia, África do Sul etc.
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no www.professorLFG.com.br*
Nossa política de prevenção de assassinatos continua muito equivocada. O Instituto Avante Brasil realizou um levantamento sobre o número de homicídios no mundo e sua relação com a posição em que o país se encontra no Índice de Desenvolvimento Humano, da ONU.
O levantamento, já realizado anteriormente, mas agora seguindo uma nova metodologia, nos aproxima mais da realidade da violência mundial e sua correlação com outros fatores.
Para posicionar os países, a metodologia atual, além de corrigir números atualizados pela UNODC, o Escritório das Nações Unidas para as Drogas e o Crime, levou em consideração o ano mais recente de divulgação dos dados de homicídios.
Os melhores colocados no ranking de homicídios, não coincidentemente, tão também entre os melhores índices de IDH, com exceção da Indonésia, que se encontra entre os países com desenvolvimento humano médio:
O Brasil, com suas 52.198 mortes, em 2011 (conforme Datasus), e uma taxa de 27,1 mortes para cada 100 mil habitantes, ocupa (agora) a 16º posição entre os países mais violentos do mundo. Em 2010 ocupávamos a 20ª posição. A piora na nossa colocação é muito preocupante.
Entre os países com pior desempenho, ou seja, com maior índice de violência, a maioria está localizada em regiões pobres e, muitas vezes, inseridas em zonas de conflitos.
Alguns países, embora com índice médios no IDH, também entraram no ranking das maiores taxas de homicídios: Brasil, Colômbia e Venezuela são alguns deles:
Dinamarca é o 16º país menos violento do mundo; Brasil é o 16º país mais violento do mundo. Dinamarca está ao lado do Japão, da Suécia, da Espanha, de Cingapura, Áustria etc.
O Brasil está ao lado de El Salvador, Guatemala, Venezuela, Jamaica, Colômbia, África do Sul etc. O Norte Global é muito menos violento, mas também menos desigual, mais educado (seus animais humanos são mais domesticados); o Sul Global é muito mais violento e, ao mesmo tempo, muito mais desigual, menos educado, mais autoritário, mais teocrático, mais parasitário, em suma, mais selvagem (seus animais humanos são muito menos domesticados, daí o gosto e a aptidão para a violência, a crueldade e a desumanidade).
*Colaborou Flávia Mestriner Botelho, socióloga e pesquisadora do Instituto Avante Brasil.
sábado, 28 de dezembro de 2013
Despacho em auto de prisão em flagrante, justificando a ausência de advogado do conduzido
Apresenta
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários quanto à não-necessidade do
delegado de Polícia em providenciar advogado ao preso em flagrante
para a lavratura do respectivo auto.
Cidade, data
MM. Juiz,
Nesta madrugada, agentes desta
Delegacia de Polícia, por mim pessoalmente comandados, fecharam uma casa de
prostituição, cujo responsável é o indivíduo de nome FULANO DE TAL.
Denominada Operação XXX, a batida se
deu a partir de informações recebidas pelos agentes.
Os policiais revistaram a casa, as
prostitutas e os clientes. Com duas pessoas havia maconha, e uma terceira foi
flagrada cheirando cocaína, restando mais uma quantidade com ela. Os três
responderão a um termo circunstanciado pelo art. 28, da Lei de Drogas.
Já FULANO foi preso em flagrante pela
prática do art. 229, do Código Penal - casa de prostituição.
Como também FULANO consentiu que nas
dependências do prostíbulo se usassem drogas, mas não há nenhuma evidência de
que fosse ponto de tráfico, fica afastado o crime do art. 33, § 1º, III, da Lei
de Drogas. Todavia, conforme meu entendimento, baseado em boa parte da doutrina
jurídica, a utilização e o consentimento de utilização, ainda que para uso
pessoal, é conduta conformadora do crime de tráfico. O agente, mediante o uso
de seu bem ou local, ou do consentimento de que se use seu bem ou local, induz
o usuário ao consumo da droga, praticando o crime do art. 33, § 2º,
induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas.
Informado da lavratura de sua prisão em
flagrante, FULANO declinou não possuir advogado. O preso tentou então, em vão,
buscar contato com alguns seus conhecidos, não logrando êxito em encontrá-los.
Cumpre frisar, ademais, que a Defensoria Pública, embora legalmente habilitada
para acompanhar aqueles que são desassistidos por advogado particular, não
comparece na Delegacia de Polícia, prática essa comum em todo o Estado.
Desse modo, o flagrante foi lavrado sem
a presença do advogado, tendo o preso se resguardado a falar somente em juízo,
não sendo, aliás, em nada prejudicado.
É entendimento desta Autoridade
Policial que a Carta Magna, ao prever entre o rol de direitos e garantias
fundamentais que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado”, não determinou que a autoridade policial providenciasse
assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao
indiciado preso.
De fato, o uso da expressão “assegurar”
não induz conclusão de que a autoridade policial, quando da lavratura de auto
de prisão em flagrante, deva, obrigatoriamente, designar defensor para assistir
indivíduos presos, mas sim de que a autoridade responsável pela prisão deve
oportunizar ao preso a indicação de profissional, bem como adotar as medidas
necessárias no sentido de localizar e comunicar o causídico indicado.
E mais, a redação conferida ao artigo
304 do Código de Processo Penal, em momento algum, diz tratar-se de obrigação
da Autoridade Policial nomear defensor para o preso em flagrante, cumprindo
àquela, unicamente, ouvir o condutor e colher sua assinatura, entregando-lhe
cópia do termo e do recibo de entrega do preso, e, na seqüência, proceder à
oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do flagrado,
colhendo a assinatura de cada uma dela e, ao final, lavrando o respectivo auto.
Cumpre destacar, nesse sentido, que a
eleição de defensor diz com a confiança e expectativa que o indivíduo deposita
no profissional, alicerce que fundamenta o postulado do contraditório
proclamado constitucionalmente. Logo, a escolha do defensor, por se tratar de
puro exercício volitivo do preso – e não somente do preso em flagrante, mas de
todo investigado e indiciado preso diga-se de passagem – somente por ele pode
ser levada a efeito, não podendo ser sua vontade suprida pela Autoridade
Policial.
Se assim agisse a Autoridade Policial,
estaria, em última instância, incorrendo em infração administrativo-disciplinar,
haja vista prescrever o artigo 81, inciso VIII, da Lei Estadual n. 7.366/80 –
Estatuto do Servidor Policial – cuidar-se de transgressão disciplinar, in
verbis, “indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoas que se
encontram respondendo a processo, inquérito policial ou cujas atividades sejam
objeto de ação policial”.
Aliás, o próprio Excelso Pretório
decidiu que “a Constituição do Brasil não impõe a autoridade policial o
dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da
realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de
investigação” (in RE n. 136.239/SP, STF, 1a Turma, Rel. Min.Celso de Mello, j.
Em 07.04.1992).
De outra banda, a Carta Democrática
pátria elevou a Defensoria Pública à condição de “instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Com as alterações introduzidas no
Código de Processo Penal pela Lei Federal n. 11.449/07, criou-se uma nova
atribuição para a Defensoria Pública; com efeito, desde a entrada em vigência
da lei, caso os flagranciados não possuam, ou se possuírem, não indicarem o
nome de defensor para acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante, cópia
integral dos autos será encaminhada à Defensoria Pública.
Referidos dispositivos refletem um
grande salto institucional proporcionado à Defensoria Pública, demonstrando,
também, uma preocupação estatal com a garantia de uma assistência jurídica
integral e gratuita. Mas a todo bônus – in casu, reconhecimento institucional –
há um ônus respectivo, qual seja, a necessidade de aumento de número de pessoal
de forma a estruturar, assim como nas carreiras da Polícia Civil, Ministério
Público e Poder Judiciário, um serviço de plantão também na Defensoria Pública.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos
da Ação Cautelar n. 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do
Sul, decidiu que “a falta de atendimento em regime de plantão impede que a
Defensoria Pública cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que
lhe foi conferida”.
Destarte, a ausência de Defensor
Público de plantão para acompanhamento da lavratura do auto de prisão em flagrante
ou mesmo para o recebimento de cópia do auto de prisão em flagrante em desfavor
de preso que não indicou defensor para acompanhamento do ato, não pode servir
de fundamento para que a Autoridade Policial busque profissional para
patrocinar a defesa. Cumpre ao Estado, em ultima instância, estruturar seus
órgãos de modo a propiciar uma plena e efetiva prestação dos serviços que são
de sua competência.
Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário
Estadual, atento a tais circunstâncias, desde o ano de 2002, por intermédio do
Ofício-Circular n. 166/02, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, orientava
os magistrados gaúchos a, em caso de lavratura de auto de prisão em flagrante
sem a presença de defensor, a abertura de vista, antes de os autos irem com
vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, à Defensoria
Pública, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a mesma se
manifestasse sobre a situação prisional do flagranciado, antecipando-se em
quase cinco anos à edição da Lei n. 11.449/07.
Dito ato normativo foi reeditado em 28
de setembro último, sob o n. 582/2009, demonstrando que mesmo após a edição do
mencionado diploma legal, permanece hígido o entendimento da Corregedoria-Geral
de Justiça quanto a possibilidade de lavratura de auto de prisão em flagrante
sem a presença de defensor.
Refiro, ainda, tratar-se de
entendimento jurisprudencial sedimentado, tanto no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quanto do Superior Tribunal de Justiça,
ou mesmo do Excelso Pretório, ser prescindível a presença de defensor quando
da lavratura de auto de prisão em flagrante, não acarretando tal circunstância
a nulidade do ato. Nessa senda: HC nº 70029041308, 8a Câm. Criminal, TJRS,
Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 15/04/2009; ApCrime nº 70021667464,
8a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Fabianne Breton Baisch, j. em 01/04/2009; HC
nº 70028114213, 7a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Sylvio Baptista Neto, j. em
05/02/2009; e ApCrime nº 70022398770, 8a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Mario
Rocha Lopes Filho, j. em 16/01/2008, dentre diversos outros precedentes menos
contemporâneos. E ainda: HC nº 119708/SC, 5ª Turma do STJ, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19/03/2009; HC 24510/MG, 5ª Turma do STJ,
Relator: Min. Jorge Scartezzini, j. em 06/03/2003; HC nº 22526/MG, 5ª Turma do
STJ, Relator: Min. Gilson Dipp, j. Em 21/11/2002; HC nº 9740/RS, 6ª Turma do
STJ, Relator: Min. Vicente Leal, j. em 14/12/1999; HC nº 3898/SC, 5ª Turma do
STJ, Relator: Min. Edson Vidigal, j. em 14/09/1994. E, por fim: HC nº 69630/SP,
Pleno do STF, Relator: Min. Paulo Brossard, j. em 20/10/1992; HC 68115/RO, 1ª
Turma do STF, Relator: Min. Sydney Sanchez, j. em 16/10/1990.
Deixo consignado, nesse sentido, que o
TJRS, em recente julgamento, cassou decisão de magistrado singular que
não-homologou auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de defensor,
sustentando que tal circunstância não nulifica o ato (in RSE nº 70031941354,
4a. Câmara Criminal, Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. em 24.09.2009,
DJ 09.11.2009).
Enfim, colaciono os posicionamentos
jurisprudenciais abaixo:
Ementa: HABEAS CORPUS - CRIMES DE
ENTORPECENTES - ORDEM DENEGADA. Conforme o Superior Tribunal de Justiça: a
presença de advogado na lavratura do auto de prisão em flagrante é meramente
facultativa, não gerando nulidade. As circunstâncias em que se deu a prisão
apontam para possíveis indícios de envolvimento dos pacientes. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70041243239, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 14/04/2011)
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE ADVOGADO. RELAXAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. O que gera a nulidade do auto de prisão em flagrante não é
a ausência de advogado, mas sim a não possibilidade de constituição ao preso.
Caso em que oportunizada a assistência e tomadas medidas pertinentes a tal fim,
ainda que sem sucesso, restando assegurado o preceito constitucional. Todavia,
consoante atual entendimento do STF, o flagrante não prende mais por si só,
necessitando a segregação cautelar estar fundamentada em algum dos requisitos
do art. 312 do CPP. Pendente análise de eventual prisão preventiva. Recorrido
mantido solto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº
70038137832, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Danúbio Edon Franco, Julgado em 15/09/2010)
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALTA
DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE.
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Paciente preso em flagrante pela prática do
delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Ausência de advogado quando da
lavratura do auto de prisão em flagrante. A atual Constituição Federal assegura
ao preso o direito de ser informado de seus direitos, bem como assistência
familiar e de advogado. Isso não quer dizer que para a sua detenção e
lavratura do flagrante deva ele contar, no momento do ato, com assistência e
presença deste. Autoridade policial que fez o que lhe era possível para que o
flagrado contasse com a assistência de advogado, vindo inclusive a contatar
pessoa de indicação do próprio flagrado, a qual informou que iria comparecer
com advogado, e não o fez. Nulidade auto de prisão em flagrante afastada.
(...) POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, VENCIDO O DES. CANOSA. (Habeas
Corpus Nº 70010983914, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 10/03/2005)
Não há nulidade no auto de prisão em flagrante
lavrado sem a presença de advogado, pois a CF/88 e o art. 304 do CPP não
determinam que a autoridade policial providencie tal assistência, mas apenas
assegura ao preso a possibilidade de se fazer assistir por defesa técnica.
(Apelação Crime Nº 70022398770, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/01/2008).
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DE SUA
LAVRATURA. A PRESENÇA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO REFERIDO AUTO É
FACULTATIVA. IMPOSITIVA, ISTO SIM, É A CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS AO RÉU PRESO (ART. 5º, LXIII), E ISSO RESTOU CUMPRIDO.
Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70021911748, Primeira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em
21/11/2007).
Em relação à presença de advogado
quando da lavratura do flagrante, esta Corte já deixou assentado: O art. 5º,
LXIII, da Constituição Federal não significa que a prisão exija que o preso
conte com a presença de advogado, nem na lavratura do auto respectivo.
Ordem de habeas corpus denegada (Habeas Corpus Nº 70010674364, Segunda Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa,
Julgado em 17/03/2005)
HC. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO-ASSINADOS PELA AUTORIDADE
COMPETENTE. (...) A presença do advogado no momento da lavratura do auto de
prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade.
(...). Ordem denegada. (STJ - HC 22526 / MG, Rel.Min. GILSON DIPP, Data da
decisão 21/11/2002, Quinta turma).
Por último, cabe lembrar acórdão do
Pretório Excelso:
HC 102732 - DJ 04.03.2010 - "(...)FLAGRANTE
- DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da
presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança,
pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser
assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de
permanecer calado.
Também parcela da doutrina
constitucionalista pátria, capitaneada pelo ilustre José Afonso da Silva,
apregoa que “a atual Carta Magna preordena várias garantias penais apropriadas,
como o dever de comunicar, imediatamente, ao Juiz competente e à família ou à
pessoa indicada a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre; o dever
também de a autoridade policial de informar ao preso seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado
...” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª edição).
Não se olvide, ainda, que também o
Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal Brasileiro, que pretende
amoldar o sistema processual penal ao sistema de garantias instituído pela
Constituição Federal de 1988, admite a lavratura de auto de prisão em flagrante
sem a presença de defensor.
Com efeito, o artigo 534, ao
estabelecer os direitos dos quais todo cidadão preso deve ser informado,
estabelece, em seu inciso V, o direito de “ser assistido por um advogado de sua
livre escolha ou defensor público”. A notável comissão de juristas que elaborou
o anteprojeto, em momento algum cogitou que devesse a autoridade responsável
pela lavratura do auto designar defensor para tal desiderato.
Outrossim, o artigo 63, que dá novas
nuances ao interrogatório na fase preliminar, estabelece que “O interrogatório
constitui meio de defesa do investigado ou acusado e será realizado na presença
de seu defensor”. Ora, a utilização da partícula “seu” não deixa dúvidas que o
defensor que deve acompanhar a oitiva dos investigados/indiciados é aquele
livremente escolhido por estes, e não o designado pela autoridade responsável
pela lavratura do auto.
Por fim, o parágrafo primeiro do
dispositivo suso põe uma pá de cal sobre a discussão, ao referir que “No caso
de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a
assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante
será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do
conduzido, aguardando a autoridade policial o momento mais adequado para
realizá-lo, salvo se o interrogando manifestar livremente a vontade de ser
ouvido naquela oportunidade”.
A prevalecer o entendimento de que a
presença de defensor em todo e qualquer auto de prisão em flagrante é requisito
essencial para a validade deste, está-se, desde logo, decretando a
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, fruto do incansável
trabalho de juristas do mais alto renome do nosso País.
Ademais, se a simples ausência do
advogado em um auto de prisão em flagrante tornasse nula a prisão, provocando
sua não-homologação e subseqüente relaxamento, esse expediente de ausentar-se
da delegacia seria prontamente adotado por alguns causídicos como forma de
livrar seu patrocinado da cadeia. Ao invés de comparecer à unidade policial
para assistir ao auto de prisão em flagrante, postulando, depois, por sua
soltura junto ao Judiciário, bastaria simplesmente não aparecer na DP, não
atender telefones, enfim, deixar seu cliente desassistido, para, então, muito
mais facilmente, lhe conseguir a liberdade provisória. Esvaziar-se-ia todo
o rito e finalidade do flagrante, a esposar-se a tese de que a ausência do
advogado impede a homologação.
Nesse sentido, reitero a comunicação da
prisão em flagrante delito de FULANO DE TAL, pela conduta descrita no art. 229,
do Código Penal.
Sendo crime a que foi estabelecida pena
com o máximo de cinco anos de reclusão, deixo de proceder, por ilegal, ao
arbitramento de fiança, mandando que se expeça a competente nota de culpa e,
cientificado de seus direitos constitucionais, seja recolhido ao Presídio
Estadual.
Autor
Delegado de Polícia
Informações sobre o
texto
Como citar este texto
(NBR 6023:2002 ABNT):
BRODBECK, Rafael Vitola. Despacho em
auto de prisão em flagrante, justificando a ausência de advogado do conduzido. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18,
n. 3805, 1 dez. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/pareceres/25312>. Acesso em: 28 dez.
2013.
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
São Paulo tem a maior redução de homicídios do ano
Os homicídios dolosos caíram pelo oitavo mês seguido no Estado de São Paulo, a maior redução da série iniciada em abril. Foram 25,3% casos a menos que novembro do ano passado, conforme estatísticas criminais divulgadas nesta terça-feira (24) pela Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP), no site da Secretaria da Segurança Pública.
A queda no indicador deixa a taxa de homicídios por habitantes no Estado próxima dos menores patamares dos últimos anos. Embora ainda não seja possível contabilizar os dados de dezembro, a taxa do ano móvel - dezembro de 2012 a novembro de 2013 – é de 10,8 homicídios a cada grupo de 100 mil habitantes. No ano passado a taxa foi de 11,5/100 mil habitantes.
A redução em novembro é a maior dos últimos cinco anos e sete meses (67 meses), desde abril de 2008, quando o indicador registrou 123 casos a menos que o mês respectivo do ano anterior. A redução no mês passado foi de 119 homicídios (471 a 352).
A queda é puxada principalmente pela Grande São Paulo, que registrou redução de 41,35%, com 55 casos a menos.
As sucessivas reduções nos homicídios dolosos na comparação com os mesmos períodos do ano passado – descontando, assim, efeitos sazonais - indicam a tendência de redução deste tipo de crime no Estado.
No gráfico abaixo é possível observar o número de homicídios mês a mês neste ano e no mesmo período do ano passado (em barras). No destaque, a variação negativa nos últimos oito meses (sempre em comparação ao mesmo período do ano anterior).
O secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, atribui a redução do indicador a medidas concretas adotadas durante o ano, como as reuniões bimestrais com os chefes das polícias para discutir ações integradas, o investimento em inteligência, incluindo a implantação do Ragisp – relatório que fornece uma espécie de mapa do crime -, e a valorização das carreiras policiais.
“São ações que visam, principalmente, as áreas de inteligência, investigação e integração entre as polícias. Só assim poderemos combater a criminalidade de forma eficiente”, afirmou o secretário.
Outro indicador de criminalidade que teve redução em novembro foi o de extorsão mediante sequestro, com um caso a menos. Foram registradas três ocorrências do tipo.
Latrocínios e roubos
Embora ainda apresente maior número de casos neste ano do que no ano passado, houve queda de 3,8% nos latrocínios em novembro. Foram 25 ocorrências, o menor número de casos dos últimos 13 meses, desde outubro de 2012, quando houve 21.
Para o secretário, é preciso ações estruturantes para que o combate aos latrocínios seja mais efetivo, como a regulamentação da atividade de desmanches de veículos. O projeto, aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) na última quinta-feira (19), torna mais rígido o controle sobre autopeças vendidas nestes estabelecimentos.
“Esta é uma medida estruturante, que quebra o elo da cadeia do crime. Os desmanches são um elo fundamental no ciclo econômico da criminalidade, pois são o destino da maioria dos veículos roubados. E o roubo de veículos tem forte vínculo com os latrocínios: 50% dos casos ocorrem numa tentativa do ladrão de roubar um carro ou uma moto”, afirma Grella.
Entre os indicadores de crimes contra o patrimônio, houve queda nos roubos a banco (-6,3%), que caiu pelo terceiro mês seguido em novembro e repete a quantidade de casos do mês passado (15), a menor do ano. A maior alta foi nos roubos de veículos (32,36%).
Ainda houve menos furtos no mês no Estado, com 3,5% casos a menos que no mesmo mês do ano passado.
Mais prisões
As polícias Civil e Militar novamente bateram recorde de prisões no mês de novembro. Preparação e inteligência foram algumas das estratégias adotadas para a realização de 14.393 prisões no mês.
Em comparação com o mesmo mês do ano passado - quando foram feitas 11.724 prisões - houve um aumento de 22,77%, ou 2.669 registros a mais do indicador de produtividade policial.
O número também é recorde se comparado os onze meses do ano. De janeiro a novembro foram feitas 155.929 prisões, o maior número da série histórica iniciada em 2001. Nos mesmos onze meses do ano passado foram 133.652.
Mais apreensões de drogas e armas
As polícias também tiveram recordes de apreensões de drogas. Em novembro, foram 3.338 apreensões, duas a mais que no mesmo mês do ano passado. A quantidade, que significa maior eficiência das polícias para apreender drogas e prender traficantes, é a maior dos últimos 13 anos.
O recorde também aconteceu no ano, com 40.692 apreensões, 2.749 a mais que entre janeiro e novembro de 2012, ou seja, um aumento de 7,25%.
O número de armas de fogo retiradas das ruas também cresceu. As polícias apreenderam 1.613 armas em novembro e 17.356 entre janeiro e novembro. O indicador de produtividade policial cresceu 7,25% no mês e 0,42% no ano.
Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública
Portaria DGP-46, de 26-12-2013
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-46, de 26-12-2013
Veda a fruição de férias e licença-prêmio no período
da Copa do Mundo Fifa 2014
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se garantir, nos termos
da Resolução SSP-191, de 19-12-2013, o efetivo exercício de
Policiais Civis nos eventos relacionados à Copa do Mundo Fifa
2014, inclusive no período de preparação;
Considerando o disposto no art. 15, I, “f” e “p”, do Decreto
39.948/1995, Determina:
Art. 1º. Face o relevante interesse da Administração Pública,
fica vedado o afastamento de Policiais Civis em virtude de
férias ou licença-prêmio, durante o período compreendido entre
01-06-2014 e 15-07-2014.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor nada de sua publicação,
revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-46, de 26-12-2013
Veda a fruição de férias e licença-prêmio no período
da Copa do Mundo Fifa 2014
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se garantir, nos termos
da Resolução SSP-191, de 19-12-2013, o efetivo exercício de
Policiais Civis nos eventos relacionados à Copa do Mundo Fifa
2014, inclusive no período de preparação;
Considerando o disposto no art. 15, I, “f” e “p”, do Decreto
39.948/1995, Determina:
Art. 1º. Face o relevante interesse da Administração Pública,
fica vedado o afastamento de Policiais Civis em virtude de
férias ou licença-prêmio, durante o período compreendido entre
01-06-2014 e 15-07-2014.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor nada de sua publicação,
revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
DECRETO Nº 60.020,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DECRETO Nº 60.020,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº
57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta
o artigo 3º da Lei Complementar nº 826,
de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria
da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do
Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras
do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista
tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as
disposições deste decreto.". (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade
prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de
junho de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o
final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da
Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão
seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que
alude o "caput" deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as
Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto
de 2011, e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº
57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta
o artigo 3º da Lei Complementar nº 826,
de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria
da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do
Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras
do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista
tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as
disposições deste decreto.". (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade
prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de
junho de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o
final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da
Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão
seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que
alude o "caput" deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as
Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto
de 2011, e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
Polícia Científica empossa setenta e cinco peritos criminais
A Polícia Técnico-Científica terá o reforço de mais 75 peritos criminais, que tomaram posse na tarde desta quinta-feira (26), na Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (Acadepol), no bairro do Butantã, zona oeste da Capital.
Os futuros peritos criminais aprovados em concurso público, vão iniciar o curso de formação com duração de três meses na Acadepol. Além das aulas, os alunos passarão por um período de estágio.
O secretário adjunto da Segurança Pública, Antonio Carlos da Ponte, destacou a importância da profissão. “Em um país onde a justiça social se faz imprescindível, são estes peritos que auxiliarão o sistema judiciário a dar voz às pessoas mais simples, a quem mais precisa.”
Depois de formados, os peritos vão supervisionar, coordenar, orientar e executar perícias criminais. A atividade do perito na produção de laudos de cenas de crimes fornece elementos que ajudam a esclarecer investigações da Polícia Civil.
“Além dos conhecimentos, os futuros peritos colocarão à prova o espírito público que os fez ingressar no concurso, dedicando-se ao atendimento da população bandeirante”, disse o delegado geral, Luiz Maurício Souza Blazeck.
Os novos policiais serão designados para unidades da Polícia Técnico-Científica de acordo com a classificação final do curso na Academia e da necessidade de cada região.
Da Ponte ainda aconselhou os empossados. “Atuem com independência, tenham coragem para divergir, não tenham medo. Levem sempre no coração a justiça e a igualdade.”
Maior contratação da história
As novas contratações fazem parte das medidas previstas no “SP Contra o Crime”, um conjunto de ações estratégicas anunciado pelo governador Geraldo Alckmin e pelo secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, com o objetivo de diminuir os crimes e valorizar as polícias.
Entre as medidas está a criação de 1.853 novas vagas na Polícia Técnico-Científica de São Paulo, a maior contratação da história da instituição, elevando em 64% a quantidade de funcionários.
Destas novas vagas, estão abertas seleções para contratar 55 desenhistas técnico-periciais, 120 fotógrafos técnico-periciais, 600 oficiais administrativos, 447 peritos criminais, 84 técnicos de laboratório, 140 médicos legistas, 145 auxiliares de necropsia e 89 atendentes de necrotério.
O reforço também acontecerá na Polícia Civil, que contratará 2.805 novos policiais, a maior contratação da história.
Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública
Agentes veem item sobre reestruturação da carreira como ascensão, enquanto delegados apontam 'trem da alegria'
A proposta de emenda constitucional que trata da desmilitarização da Polícia Militar e de mudanças na organização da Polícia Civil e Polícia Federal (PEC-51) acirrou os ânimos entre os agentes e delegados da PF.
De um lado, os agentes que enxergam na proposta uma possibilidade de ascensão na carreira por mérito. Eles defendem a aprovação da proposta e dizem que os delegados temem perder poder com as mudanças.
Do outro lado, os delegados, contrários à aprovação, classificam a proposta de “trem da alegria”. Segundo eles, o texto prevê o reenquadramento de servidores públicos sem a necessidade de concurso.
Os delegados, organizados por meio da Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), alegam que a proposta é inconstitucional por não ser de iniciativa do Executivo. A argumentação é de que a aprovação da proposta pode gerar um acréscimo de 10% no custo da folha de pagamento da PF. Diante disso, não caberia uma ao Legislativo propor a mudança.
A estimativa é de que, com a aprovação da PEC, a folha de pagamento da PF seja elevada em R$ 20 milhões ao mês. Hoje, a PF gasta aproximadamente R$ 200 milhões por mês com pagamento de pessoal.
Esse percentual de aumento de despesas é indicado em uma nota técnica emitida pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Apesar de reconhecer o impacto, a ANPR está do lado dos agentes, no apoio à proposta, que tramita no Senado. A relatoria está a cargo do senador Humberto Costa (PT-PE).
No âmbito da Polícia Federal, a PEC pode provocar a criação da chamada “carreira de cargo único”. Na prática, transformaria o cargo de delegado de polícia em uma função obtida por mérito. Isso permitiria, por exemplo, a quem entrou para a Polícia Federal como agente, chegar à condição de delegado. Os delegados reclamam que não existem critérios claros no texto da proposta de como ocorreriam essas progressões dentro da carreira policial.
Atualmente, o delegado de polícia começa a carreira após passar em um concurso público específico para essa função. O agente somente consegue chegar à condição de delegado, caso passe neste concurso. Além de promover essas mudanças na carreira da Polícia Federal o texto da PEC também atinge a carreira da Polícia Civil em todo o Brasil. O texto propõe os cargos na carreira policial às funções de delegados e não delegados e prevê o controle externo das atividades policiais.
Entre os delegados, há o receio dos delegados de que, pela falta de um concurso público específico para delegado de polícia, possam ocorrer situações classificadas por eles como absurdas. Um exemplo alegado é a existência de delegados sem ensino superior, mas promovido por tempo de serviço, comandar uma equipe de agentes com ensino superior.
“Para os delegados de Polícia Federal, ela é uma PEC que não tem razão de ser. A PF já é uma instituição que tem grande credibilidade perante a sociedade, sempre com índices de aprovação acima de 50%. É uma instituição que tem o reconhecimento da população e tentar uma modificação da estrutura da Polícia Federal não é nada salutar. Os delegados não aceitam uma carreira de cargo único. Qual o cargo que vai ser extinto? O de delegado?”, questionou o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro. “Causa estranheza que a ANPR, que representa uma categoria cuja uma das finalidades é ser fiscais da lei concorde com uma proposta inconstitucional”, complementou.
Além da ANPR, a PEC 51 tem o apoio da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). “Desde a Constituição já era para se ter regulamentado uma carreira única e isso nunca aconteceu. Toda a população acredita que o agente, com tempo de trabalho, vira delegado. E não vira. Por mais que você cresça na profissão, você não tem acesso à gestão nem ao comando dos processos de investigação. A PEC 51 corrige isso”, alega o vice-presidente da Fenapef, Luís Antônio Bouden.
Além das mudanças na carreira, a PEC 51 propõe um projeto de força de segurança unificada, acabando com o termo “Polícia Militar”. Cada estado teria autonomia para administrar as polícias e promover as funções de policiamento e investigação. Outra alteração proposta é a união dos procedimentos policiais. Atualmente, estas funções são especificadas para cada polícia. A Polícia Militar, por exemplo, cuida do policiamento ostensivo. Já as polícias Civil e Federal cuidam da investigação criminal.
Quando ocorre um assassinato, o primeiro atendimento é feito por policiais militares que depois encaminham o processo à polícia civil. A proposta pode criar situações, por exemplo, em que o mesmo policial que cuida de uma ronda e testemunha um assassinato se responsabilize pela abertura de um procedimento investigatório.
ACADEPOL É PALCO DE REUNIÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL E POSSE DE PERÍTOS CRIMINAIS
Aconteceu, na manhã desta quinta-feira (26), na Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”- Acadepol, a última reunião do ano de 2013 do Conselho da Polícia do Estado de São Paulo.
A reunião do Conselho, tradicionalmente realizada no Palácio da Polícia Civil, aconteceu na Acadepol em razão de um projeto do Delegado Geral de Polícia, Luiz Maurício Souza Blazeck, no sentido de, periodicamente, realizar reuniões do Conselho da Polícia Civil nas sedes dos diversos Departamentos, como forma de integrar os Diretores de Departamentos e as diversas regiões do Estado.
Com a presença de todo o Conselho da Polícia Civil, o Delegado de Polícia Diretor da Academia, Mario Leite de Barros Filho, aproveitou o ensejo para inaugurar as novas instalações da sala da “Egrégia Congregação” da Academia de Polícia.
No período da tarde, dando continuidade a este importe dia na Casa de Ensino, ocorreu, também, a posse de 75 peritos criminais recém nomeados.
O evento foi prestigiado pelo Secretário de Segurança Pública Adjunto, Antonio Carlos da Ponte; Delegado Geral de Polícia, Luiz Mauricio Souza Blazeck; Superintendente da Polícia Cientifica, Norma Sueli Bonaccorso; Diretor do Instituto de Criminalística, Antonio Vitório Cécere; Diretor do Instituto Médico Legal – IML, Ricardo Kirche Cristofi; o Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, Everatto Roberto Coratto; Presidente da Comissão de Segurança Pública, Arles Gonçalves Júnior, bem como por todo Conselho da Polícia Civil
O termo de posse foi proferido pelo Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, Glaucus Vinicius Silva e o juramento dos novos médicos legistas foi guiado pelo Diretor do DAP, Silvio Balangio Junior.
Após, os três primeiros colocados do concurso, Rowilson de Souza Ribeiro Júnior, Ralph Gomes de Oliveira e Eduardo de Queiroz Pigarios, foram homenageados pelo Secretario de Segurança Pública Adjunto, Antonio Carlos da Ponte; o Delegado Geral de Polícia, Luiz Mauricio Souza Blazeck e a Superintendente da Polícia Científica, Norma Sueli Bonaccorso, respectivamente.
Mario Leite, em seu discurso, em seu discurso, lembrou que os 75 peritos criminais, que tomaram posse nesta data, estão entre os 2.458 novos policiais civis contratados pelos concursos públicos realizados pela Academia de Polícia. Por fim, ressaltou que além desta grande contratação, a Acadepol publicou, nos últimos dias, edital de 11 novos concursos públicos, para provimento de mais 4.011 novos policiais civis, totalizando 6469 profissionais.
O evento foi encerrado com discurso do Secretário de Segurança Pública Adjunto, que saldou todas as autoridades, agradeceu a presença de todos e falou sobre a importância da perícia criminal na elucidação de crimes.
Fonte e fotos: Acadepol
Assinar:
Postagens (Atom)