O
Secretário da Segurança Pública de São Paulo, Dr. Fernando Grella Vieira, atendendo
ao pedido formulado pelo Delegado Geral de Polícia, Dr. Luiz Mauricio Souza
Blazeck, e pelo Diretor da Academia de Polícia, Dr. Mário Leite de Barros Filho, por
intermédio da Resolução SSP 14, publicada em 01 de fevereiro de 2013, ampliou o
número de vagas do Curso Superior de Polícia, de 20 (vinte) para 30 (trinta)
vagas.
O
Curso Superior de Polícia é um dos requisitos necessários à promoção à Classe
Especial, que representa o topo da carreira dos Delegados de Polícia.
A referida Resolução possibilita, também, a participação de 5 (cinco) Delegados de Polícia de outros Estados no Curso Superior de Polícia, ministrado na Academia de Polícia de São Paulo.
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução
SSP-14, de 01-02-2013
Prot.
GS- 608/13
Altera
a alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 57, do Regulamento da Academia de
Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, instituído pela Resolução SSP-104/83
O
Secretário da Segurança Pública, Considerando que a Resolução SSP-104, de
05-07-1983, alterada pela Resolução SSP-83/05, aprovou o Regulamento da Academia
de Polícia “Coriolano Nogueira Cobra”;
Considerando
que o Curso Superior de Polícia, instituído pela Lei Complementar Estadual 771,
de 16-12-1994, constitui pré-requisito para a promoção à Classe Especial,
capacitando o Delegado de Polícia de 1ª Classe para o exercício das atribuições
inerentes da Classe imediatamente superior;
Considerando
que a busca pelo Curso Superior de Polícia tem aumentado anualmente, refletindo
o interesse do Delegado de Polícia de 1ª Classe em freqüentar o CSP;
Considerando
que o aumento do número de vagas tornará a seleção mais ampla e justa,
possibilitando a capacitação de maior número de Delegados de Polícia de 1ª
Classe para ascender à Classe Especial, Resolve:
Artigo
1º - A alínea b, do §1º, do artigo 57, do Regulamento da Academia de Polícia “Dr.
Coriolano Nogueira Cobra”, instituído pela Resolução SSP-104/83, com as alterações
posteriores, passa vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
57 - ...
§
1º ...
b)
30 vagas por turma, sendo apenas uma turma em cada ano, ficando a critério do
Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia autorizar a inscrição de até
05 alunos de outros Estados da Federação, sem ônus para a Administração;”
Artigo
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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