IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
A DIREÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
* Por Ives Gandra da Silva Martins
Algumas breves linhas sobre o PEC, em trâmite no Congresso Nacional, que proíbe o Ministério Público de presidir os inquéritos policiais.
Nada me parece mais correto. Em minha avaliação, nem precisaria que viesse a reiterar algo que implícito está na Constituição atual.
No momento em que no artigo 5º, inciso LV, o constituinte tornou cláusula pétrea o amplo direito de defesa, à evidência, eliminou a um dos contendores, no processo administrativo, a possibilidade de exercer as funções de julgador e parte.
Está o dispositivo assim redigido:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ora, o título IV da Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, art. 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, arts. 127 a 132) e o de defender (Advocacia, arts. 133 a 134).
Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial – processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado.
A alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o “parquet” direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e “juiz” ao mesmo tempo.
Certa vez, o Ministro Carlos Mário Velloso, em acórdão do STF, em que relatou e negou o direito do MP de quebrar o sigilo bancário – poder que só as autoridades judiciárias tèm -, declarou que, por mais relevante que fossem as funções do MP, será sempre parte num processo e jamais pode agir como um magistrado.
Esta é a razão pela qual entendo que o PEC seria desnecessário, pois já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa EXCLUSIVA dos delegados. Mas, num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio.
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