LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196 ,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de
1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12
de
maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante
enumerados da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo
de saúde,
estiver impossibilitado para o exercício do
cargo, será concedida
licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com
vencimento ou
remuneração.” (NR);
II - o artigo 193:
“Artigo 193 - A licença para tratamento de
saúde dependerá
de inspeção médica oficial e poderá ser
concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o
“caput” deste artigo
poderá ser dispensada, a critério do órgão
oficial, quando a análise
documental for suficiente para comprovar a
incapacidade
laboral, observado o estabelecido em
decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o
inciso II deste
artigo será concedida por decisão do órgão
oficial:
1 - quando as condições de saúde do
funcionário assim o
determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do
funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da
inspeção
médica de que trata o “caput” deste artigo em
caso de licença
para tratamento de saúde de curta duração,
conforme estabelecido
em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198,
alterado pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de
2008:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será
concedida licença
de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento
ou remuneração,
observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir
da 32ª (trigésima
segunda) semana de gestação, mediante
documentação médica
que comprove a gravidez e a respectiva idade
gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202
da Lei Complementar
n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação
dada pela Lei
Complementar nº 1.123, de 1° de julho de
2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 202 -
.......................................................
.....................................................................
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica
de realização
dos exames médicos de que trata o “caput”
deste artigo por
órgãos ou entidades oficiais regionalizados
ou de instituições
conveniadas, fica o Poder Público autorizado
a credenciar
profissionais para a execução, nos termos da
lei, de perícias e
exames médicos, na forma e limites a serem
estabelecidos em
decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em
vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de
2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini
Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 27 de
fevereiro de 2013.
DOE, Seç I, pág. 1, de
28-2-2013
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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196/2013, Licença para Tratamento de Saúde
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