quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196/2013, Licença para Tratamento de Saúde

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196 ,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde,
estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida
licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou
remuneração.” (NR);
II - o artigo 193:
“Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá
de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise
documental for suficiente para comprovar a incapacidade
laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste
artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o
determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção
médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença
para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido
em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença
de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração,
observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima
segunda) semana de gestação, mediante documentação médica
que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar
n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei
Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 202 - .......................................................
.....................................................................
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização
dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por
órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições
conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar
profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e
exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em
decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de
fevereiro de 2013.
DOE, Seç I, pág. 1, de 28-2-2013


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