quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Decreto do Governador cria o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública - CIISP-SP

DECRETO Nº 58.913,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Cria, junto à Secretaria da Segurança Pública, o
Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a segurança pública é dever do Estado e
direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144
da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 3.695, de
21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência
de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência
instituído pela Lei federal nº 9.883, de 7 de dezembro
de 1999;
Considerando a necessidade de um sistema de inteligência
que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar
um permanente processamento de dados, visando à produção
de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência, respeitados
os direitos e garantias fundamentais reconhecidos na
Constituição Federal, notadamente o devido processual legal, a
legalidade e a reserva da jurisdição;
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37
e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, bem como
estabelece as hipóteses de sigilo, quando a divulgação ou o
acesso irrestrito puderem, dentre outros, colocar em risco a vida,
a segurança ou a saúde da população, ou, ainda, comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão
de infrações; e
Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e
otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos
órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública
estadual e federal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Segurança
Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública
do Estado de São Paulo - CIISP-SP, com as seguintes finalidades:
I - definir e difundir as diretrizes da política de inteligência
de segurança pública no Estado de São Paulo;
II - exercer permanente e sistematicamente ações especializadas
na produção e salvaguarda de informações e conhecimentos
necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos
criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de
interesse da segurança da sociedade e do Estado;
III - articular e integrar as atividades de inteligência de
segurança pública no âmbito do Estado, de forma cooperativa,
respeitadas as ações de planejamento e execução dos respectivos
órgãos que o integram;
IV - subsidiar o Governo do Estado de São Paulo na tomada
de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e
disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo
da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos
não autorizados.
§ 1º - Em situações de grave perturbação da ordem pública,
o CIISP-SP funcionará como Gabinete de Gerenciamento de
Crise e receberá informações em tempo real dos Sistemas de
Inteligência das Polícias e dos Centros de Comunicações.
§ 2º - O CIISP-SP integra o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública - SISP, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto
federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP exercerá a função de
órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência
dos órgãos adiante indicados, cabendo exclusivamente
a estes o planejamento e a execução das ações operacionais de
segurança pública:
I - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Administração Superior da Secretaria;
b) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
c) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP é constituído de:
I - Conselho Gestor, composto dos seguintes membros:
a) Secretário da Segurança Pública, que é seu Presidente;
b) Secretário da Administração Penitenciária;
c) Secretários Adjuntos das Secretarias da Segurança Pública
e da Administração Penitenciária;
d) Delegado Geral de Polícia;
e) Comandante Geral da Polícia Militar;
f) Coordenador Técnico;
II - membros permanentes e respectivos auxiliares, indicados
ao Secretário da Segurança Pública pelas autoridades a que
se referem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo.
§ 1º - Serão designados pelo Secretário da Segurança
Pública:
1. o Coordenador Técnico, observando-se, no que couber, o
disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;
2. conforme o caso, os membros permanentes e respectivos
auxiliares, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º - As funções de membro do CIISP-SP não serão remuneradas,
mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Conselho Gestor cabe:
I - formular a política de inteligência de segurança pública
do Estado de São Paulo;
II - definir os objetivos e as estratégias para a execução da
política de inteligência de segurança pública;
III - propor e planejar as medidas necessárias a serem
adotadas em situações de grave perturbação da ordem pública
no Estado de São Paulo;
IV - aprovar:
a) a participação de outros órgãos no CIISP-SP na condição
de colaboradores do sistema cooperativo de inteligência de
segurança pública, respeitada a pertinência com o objeto deste
decreto;
b) a exclusão de órgão colaborador abrangido pela alínea
"a" deste inciso;
c) o regimento interno do CIISP-SP;
V - deliberar sobre quaisquer outras matérias pertinentes
às suas atribuições.
Artigo 5º - Os membros permanentes têm as seguintes
atribuições:
I - coordenar o CIISP-SP, promovendo a integração e o compartilhamento
de informações e conhecimentos;
II - expedir as diretrizes para obtenção de dados e informações
e produção de conhecimentos sobre temas de competência
de mais de um integrante do CIISP-SP, promovendo a necessária
interação entre os envolvidos;
III - elaborar o plano de inteligência de segurança pública,
com o fim de, observadas as normas legais pertinentes à segurança,
sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos,
estabelecer:
a) normas operativas de integração e de coordenação das
atividades de inteligência;
b) fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às
comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos
no âmbito do CIISP-SP;
IV - subsidiar o processo decisório:
a) das autoridades competentes, mediante a produção e a
disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse
da segurança da sociedade e do Estado;
b) sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência
ao CIISP-SP;
V - fomentar a produção de conhecimentos específicos
a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos
órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;
VI - acompanhar, de forma permanente:
a) o desempenho das atividades de inteligência de segurança
pública;
b) a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência
de segurança pública;
VII - propor:
a) políticas e diretrizes para o CIISP-SP, com vista ao fortalecimento
da inteligência de segurança pública;
b) a criação de curso integrado de inteligência de segurança
pública, a ser ministrado, conjuntamente, pelas Polícias Civil
e Militar;
VIII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento
e difusão de dados, informações e conhecimentos dos órgãos
integrantes do CIISP-SP;
IX - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais
que possam repercutir na preservação da ordem e
segurança públicas.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo
serão exercidas sob a supervisão do Coordenador Técnico.
Artigo 6º - O funcionamento do Centro Integrado de Inteligência
de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP
efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos a
que se refere o artigo 2º deste decreto, respeitada a autonomia
funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes
a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos
sigilosos.
Artigo 7º - Aos órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício
das atividades de inteligência de segurança pública e defesa
social, em observância à doutrina de inteligência;
II - produzir dados, informações e conhecimentos em atendimento
às prescrições contidas neste decreto, bem como em
doutrinas, planos e normas de inteligência editadas por órgãos
e entidades estaduais;
III - planejar, coordenar e executar ações relativas a obtenção,
processamento e difusão de dados e informações;
IV - utilizar soluções tecnológicas com vista ao acompanhamento
sistematizado para produção de informações e
conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilhas,
bandos e infratores;
V - realizar estudos e análises criminais e de defesa social
de interesse das atividades de inteligência;
VI - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos
tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas
e tendências, de forma a subsidiar as decisões nas ações de
prevenção e/ou repressão qualificadas;
VII - difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos
de interesse comum, observados os princípios de oportunidade,
sigilo, interação, precisão, imparcialidade e objetividade;
VIII - promover a qualificação contínua dos profissionais
de inteligência;
IX - coletar, quando necessário, ressalvados os impedimentos
legais e o sigilo decretado de forma fundamentada,
informações sobre:
a) qualquer investigação criminal;
b) por determinação do Secretário da Segurança Pública,
investigação administrativa que estiver sendo executada no
respectivo âmbito;
X - obter dados e informações, produzir e difundir conhecimentos
de interesse das atividades de inteligência de segurança
pública e defesa social;
XI - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou
potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e
informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar
e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos
a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do
Estado.
Artigo 8º - No desenvolvimento das atividades do Centro
Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de
São Paulo - CIISP-SP, o Secretário da Segurança Pública poderá,
observada a legislação pertinente:
I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com
entidades especializadas, públicas ou privadas;
II - solicitar a cessão de servidores da administração pública
direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem
o CIISP-SP, desde que devidamente credenciados pelo
mesmo e após frequência ao curso integrado de inteligência.
Artigo 9º - Os agentes designados para integrar o Centro
Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São
Paulo - CIISP-SP deverão:
I - ser, obrigatoriamente, indicados pela direção dos órgãos
dentre os seus membros;
II - possuir, nos termos da legislação em vigor, credencial de
segurança necessária para o exercício das atividades próprias
do CIISP-SP.
Artigo 10 - Os agentes que atuem direta ou indiretamente
no Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP, ou que tenham conhecimento
de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito,
responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas
violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de
que trata este decreto.
Artigo 11 - Ficam proibidas, sob pena de responsabilização
civil, administrativa e criminal:
I - a difusão de métodos ou procedimentos operacionais
de inteligência;
II - a revelação de dados sobre as instalações e a identificação
do pessoal integrante do CIISP-SP;
III - a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou
assuntos por ele protegidos.
Artigo 12 - Os órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto deverão assegurar anualmente recursos necessários
ao desenvolvimento das atividades de inteligência relativas à
segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública destinará os
meios e recursos necessários para implantação e funcionamento
do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 14 - O Regimento Interno do Centro Integrado de
Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo -
CIISP-SP será editado mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública, observado o disposto no artigo 4º, inciso IV,
alínea "c", deste decreto.
Artigo 15 - Para os efeitos deste decreto deverão ser observados
os seguintes conceitos:
I - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício
permanente e sistemático de ações especializadas para:
a) a identificação, o acompanhamento e a avaliação de
ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública;
b) a produção de informações e conhecimentos, em subsídio
ao planejamento de ações dos órgãos a que se refere o artigo
2º deste decreto;
c) prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de
qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;
II - atividade de contrainteligência destina-se a produzir
conhecimentos para proteger a atividade de inteligência e a
instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e
conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas
de qualquer natureza.
Artigo 16 - O Secretário da Segurança Pública, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, expedirá resolução definindo as normas para
implantação e implementação do Centro Integrado de Inteligência
de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2013.
DOE, Seç I, pág. 4, de 27-2-2013


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