DECRETO Nº
58.913,
DE 26 DE FEVEREIRO DE
2013
Cria, junto à Secretaria da
Segurança Pública, o
Centro Integrado de Inteligência de
Segurança
Pública do Estado de São Paulo -
CIISP-SP e dá
providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que a segurança pública
é dever do Estado e
direito fundamental do cidadão,
conforme dispõe o artigo 144
da Constituição
Federal;
Considerando o disposto no Decreto
federal nº 3.695, de
21 de dezembro de 2000, que cria o
Subsistema de Inteligência
de Segurança Pública, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Inteligência
instituído pela Lei federal nº
9.883, de 7 de dezembro
de
1999;
Considerando a necessidade de um
sistema de inteligência
que possa, em face da dinâmica da
segurança pública, realizar
um permanente processamento de
dados, visando à produção
de conhecimentos relativos à
criminalidade e à violência,
respeitados
os direitos e garantias fundamentais
reconhecidos na
Constituição Federal, notadamente o
devido processual legal, a
legalidade e a reserva da
jurisdição;
Considerando o disposto na Lei
federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o
acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do artigo 5º, no
inciso II do § 3º do artigo 37
e no § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal, bem como
estabelece as hipóteses de sigilo,
quando a divulgação ou o
acesso irrestrito puderem, dentre
outros, colocar em risco a vida,
a segurança ou a saúde da população,
ou, ainda, comprometer
atividades de inteligência, de
investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão
de infrações;
e
Considerando a efetiva necessidade
de ampliar, integrar e
otimizar a tramitação do
conhecimento e das ações dos diversos
órgãos de inteligência, no âmbito da
administração pública
estadual e
federal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à
Secretaria da Segurança
Pública, o Centro Integrado de
Inteligência de Segurança Pública
do Estado de São Paulo - CIISP-SP,
com as seguintes finalidades:
I - definir e difundir as diretrizes
da política de inteligência
de segurança pública no Estado de
São Paulo;
II - exercer permanente e
sistematicamente ações especializadas
na produção e salvaguarda de
informações e conhecimentos
necessários para prever, prevenir,
neutralizar e reprimir atos
criminosos de qualquer natureza ou
relativos a outros temas de
interesse da segurança da sociedade
e do Estado;
III - articular e integrar as
atividades de inteligência de
segurança pública no âmbito do
Estado, de forma cooperativa,
respeitadas as ações de planejamento
e execução dos respectivos
órgãos que o
integram;
IV - subsidiar o Governo do Estado
de São Paulo na tomada
de decisões nesse campo, mediante a
produção, análise e
disseminação de dados, zelando pela
salvaguarda e pelo sigilo
da informação, a fim de coibir o
acesso de pessoas ou órgãos
não
autorizados.
§ 1º - Em situações de grave
perturbação da ordem pública,
o CIISP-SP funcionará como Gabinete
de Gerenciamento de
Crise e receberá informações em
tempo real dos Sistemas de
Inteligência das Polícias e dos
Centros de Comunicações.
§ 2º - O CIISP-SP integra o
Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública - SISP, nos termos
do artigo 2º, § 2º, do Decreto
federal nº 3.695, de 21 de dezembro
de 2000.
Artigo 2º - O Centro Integrado de
Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo -
CIISP-SP exercerá a função de
órgão central de articulação e
integração das atividades de
inteligência
dos órgãos adiante indicados,
cabendo exclusivamente
a estes o planejamento e a execução
das ações operacionais de
segurança
pública:
I - da Secretaria da Segurança
Pública:
a) Administração Superior da
Secretaria;
b) Polícia Civil do Estado de São
Paulo;
c) Polícia Militar do Estado de São
Paulo;
II - Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 3º - O Centro Integrado de
Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo -
CIISP-SP é constituído de:
I - Conselho Gestor, composto dos
seguintes membros:
a) Secretário da Segurança Pública,
que é seu Presidente;
b) Secretário da Administração
Penitenciária;
c) Secretários Adjuntos das
Secretarias da Segurança Pública
e da Administração
Penitenciária;
d) Delegado Geral de
Polícia;
e) Comandante Geral da Polícia
Militar;
f) Coordenador
Técnico;
II - membros permanentes e
respectivos auxiliares, indicados
ao Secretário da Segurança Pública
pelas autoridades a que
se referem as alíneas "b", "d" e "e"
do inciso I deste artigo.
§ 1º - Serão designados pelo
Secretário da Segurança
Pública:
1. o Coordenador Técnico,
observando-se, no que couber, o
disposto nos artigos 9º e 10 deste
decreto;
2. conforme o caso, os membros
permanentes e respectivos
auxiliares, observado o disposto no
inciso II deste artigo.
§ 2º - As funções de membro do
CIISP-SP não serão remuneradas,
mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 4º - Ao Conselho Gestor
cabe:
I - formular a política de
inteligência de segurança pública
do Estado de São
Paulo;
II - definir os objetivos e as
estratégias para a execução da
política de inteligência de
segurança pública;
III - propor e planejar as medidas
necessárias a serem
adotadas em situações de grave
perturbação da ordem pública
no Estado de São
Paulo;
IV -
aprovar:
a) a participação de outros órgãos
no CIISP-SP na condição
de colaboradores do sistema
cooperativo de inteligência de
segurança pública, respeitada a
pertinência com o objeto deste
decreto;
b) a exclusão de órgão colaborador
abrangido pela alínea
"a" deste
inciso;
c) o regimento interno do
CIISP-SP;
V - deliberar sobre quaisquer outras
matérias pertinentes
às suas
atribuições.
Artigo 5º - Os membros permanentes
têm as seguintes
atribuições:
I - coordenar o CIISP-SP, promovendo
a integração e o compartilhamento
de informações e
conhecimentos;
II - expedir as diretrizes para
obtenção de dados e informações
e produção de conhecimentos sobre
temas de competência
de mais de um integrante do
CIISP-SP, promovendo a necessária
interação entre os
envolvidos;
III - elaborar o plano de
inteligência de segurança pública,
com o fim de, observadas as normas
legais pertinentes à segurança,
sigilo profissional e salvaguarda de
assuntos sigilosos,
estabelecer:
a) normas operativas de integração e
de coordenação das
atividades de
inteligência;
b) fluxos, mecanismos e
procedimentos necessários às
comunicações e ao intercâmbio de
informações e conhecimentos
no âmbito do
CIISP-SP;
IV - subsidiar o processo
decisório:
a) das autoridades competentes,
mediante a produção e a
disseminação de dados, informações e
conhecimentos de interesse
da segurança da sociedade e do
Estado;
b) sobre propostas de integração de
novos órgãos de inteligência
ao
CIISP-SP;
V - fomentar a produção de
conhecimentos específicos
a partir de necessidades pontuais, a
serem elaborados pelos
órgãos a que se refere o artigo 2º
deste decreto;
VI - acompanhar, de forma
permanente:
a) o desempenho das atividades de
inteligência de segurança
pública;
b) a evolução da legislação
relacionada à matéria de inteligência
de segurança
pública;
VII -
propor:
a) políticas e diretrizes para o
CIISP-SP, com vista ao fortalecimento
da inteligência de segurança
pública;
b) a criação de curso integrado de
inteligência de segurança
pública, a ser ministrado,
conjuntamente, pelas Polícias Civil
e
Militar;
VIII - potencializar a capacidade de
obtenção, processamento
e difusão de dados, informações e
conhecimentos dos órgãos
integrantes do
CIISP-SP;
IX - identificar e acompanhar a
evolução de fatores conjunturais
que possam repercutir na preservação
da ordem e
segurança
públicas.
Parágrafo único - As atribuições de
que trata este artigo
serão exercidas sob a supervisão do
Coordenador Técnico.
Artigo 6º - O funcionamento do
Centro Integrado de Inteligência
de Segurança Pública do Estado de
São Paulo - CIISP-SP
efetivar-se-á mediante articulação
coordenada dos órgãos a
que se refere o artigo 2º deste
decreto, respeitada a autonomia
funcional de cada um e observadas as
normas legais pertinentes
a segurança, sigilo profissional e
salvaguarda de assuntos
sigilosos.
Artigo 7º - Aos órgãos a que se
refere o artigo 2º deste
decreto cabe, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - normatizar, planejar, coordenar
e supervisionar o exercício
das atividades de inteligência de
segurança pública e defesa
social, em observância à doutrina de
inteligência;
II - produzir dados, informações e
conhecimentos em atendimento
às prescrições contidas neste
decreto, bem como em
doutrinas, planos e normas de
inteligência editadas por órgãos
e entidades
estaduais;
III - planejar, coordenar e executar
ações relativas a obtenção,
processamento e difusão de dados e
informações;
IV - utilizar soluções tecnológicas
com vista ao acompanhamento
sistematizado para produção de
informações e
conhecimentos relativos às
organizações criminosas, quadrilhas,
bandos e
infratores;
V - realizar estudos e análises
criminais e de defesa social
de interesse das atividades de
inteligência;
VI - identificar e analisar eventos
de interesse e os diversos
tipos de crimes, bem como os
respectivos padrões, técnicas
e tendências, de forma a subsidiar
as decisões nas ações de
prevenção e/ou repressão
qualificadas;
VII - difundir e compartilhar dados,
informações e conhecimentos
de interesse comum, observados os
princípios de oportunidade,
sigilo, interação, precisão,
imparcialidade e objetividade;
VIII - promover a qualificação
contínua dos profissionais
de
inteligência;
IX - coletar, quando necessário,
ressalvados os impedimentos
legais e o sigilo decretado de forma
fundamentada,
informações
sobre:
a) qualquer investigação
criminal;
b) por determinação do Secretário da
Segurança Pública,
investigação administrativa que
estiver sendo executada no
respectivo
âmbito;
X - obter dados e informações,
produzir e difundir conhecimentos
de interesse das atividades de
inteligência de segurança
pública e defesa
social;
XI - identificar, acompanhar e
avaliar ameaças reais ou
potenciais à segurança pública e
produzir conhecimentos e
informações que subsidiem ações para
prevenir, neutralizar
e reprimir atos criminosos de
qualquer natureza ou relativos
a outros temas de interesse da
segurança da sociedade e do
Estado.
Artigo 8º - No desenvolvimento das
atividades do Centro
Integrado de Inteligência de
Segurança Pública do Estado de
São Paulo - CIISP-SP, o Secretário
da Segurança Pública poderá,
observada a legislação
pertinente:
I - firmar convênios, contratos e
acordos de cooperação com
entidades especializadas, públicas
ou privadas;
II - solicitar a cessão de
servidores da administração pública
direta e indireta que possuam
capacitação técnica para integrarem
o CIISP-SP, desde que devidamente
credenciados pelo
mesmo e após frequência ao curso
integrado de inteligência.
Artigo 9º - Os agentes designados
para integrar o Centro
Integrado de Inteligência de
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - CIISP-SP
deverão:
I - ser, obrigatoriamente, indicados
pela direção dos órgãos
dentre os seus
membros;
II - possuir, nos termos da
legislação em vigor, credencial de
segurança necessária para o
exercício das atividades próprias
do
CIISP-SP.
Artigo 10 - Os agentes que atuem
direta ou indiretamente
no Centro Integrado de Inteligência
de Segurança Pública do |