domingo, 10 de fevereiro de 2013

DECRETO Nº 58.881, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 - Institui o Programa "Direção Segura" para a fiscalização de trânsito e dá providências correlatas


DECRETO Nº 58.881, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013

Institui o Programa "Direção Segura" para a fiscalização de trânsito e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Considerando a nova redação dada pela Lei federal nº

12.760, de 20 de dezembro de 2012, aos artigos 165, 276, 277

e 306 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que

institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de

janeiro de 2013, relativa aos procedimentos a serem adotados

pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do

consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine

dependência, para aplicação do disposto nos mencionados

dispositivos legais;

Considerando os estudos da Associação Brasileira de Medicina

de Tráfego - ABRAMET sobre os procedimentos médicos

para a fiscalização desse consumo;

Considerando o lançamento da Década Mundial de Ações

para a Segurança Viária - 2011/2020, estabelecida pela Organização

das Nações Unidas, da qual o Brasil foi um dos signatários;

e

Considerando a necessidade e a urgência da redução

de acidentes de trânsito com vítimas, em especial aqueles

provocados por condutores que dirigem sob a influência de

álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine

dependência,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Direção Segura"

para a fiscalização de trânsito, no âmbito das Secretarias da

Segurança Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional,

por intermédio:

I - da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

III - da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

IV - do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

Artigo 2º - O Programa "Direção Segura" será implantado

gradativamente em todo o Estado de São Paulo por meio de

operações integradas com órgãos afins, de caráter preventivo,

educativo e fiscalizatório, objetivando prevenção e repressão

da prática de infrações de trânsito, em especial a direção sob

influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa

que determine dependência.

Artigo 3º - A cada um dos órgãos e à entidade a seguir

indicados cabe, em relação ao Programa "Direção Segura":

I - Polícia Civil, a disponibilização de equipe de Polícia

Judiciária, chefiada por Delegado de Polícia, para lavratura dos

atos de sua competência;

II - Polícia Militar, o desenvolvimento de atividades de

triagem, fiscalização e segurança;

III - Superintendência da Polícia Técnico-Científica, a disponibilização

de equipe, integrada, também, por Médico-Legista,

para realização de exames periciais destinados à constatação

de embriaguez ou de qualquer outra substância psicoativa que

determine dependência;

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP:

a) a aquisição dos equipamentos e materiais de consumo

necessários à realização da operação;

b) a disponibilização de agentes para aplicação dos testes

de alcoolemia e de detecção de substância psicoativa;

c) a orientação quanto à regularização dos documentos do

condutor e do veículo.

Parágrafo único - Os órgãos e a entidade de que trata este

artigo responderão pela disponibilização de recursos específicos

às suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 4º - Outros órgãos ou entidades poderão compor

equipe de apoio às ações de caráter preventivo, educativo e

fiscalizatório.

Artigo 5º - As Secretarias da Segurança Pública e de Planejamento

e Desenvolvimento Regional, bem como os órgãos e a

entidade de que trata o artigo 3º deste decreto:

I - disciplinarão, em ato próprio, o detalhamento de suas

atuações e as composições de suas equipes;

II - poderão, observada a legislação pertinente, firmar

convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades

para a consecução dos objetivos do Programa "Direção

Segura".

Artigo 6º - A Subsecretaria de Comunicação, da Casa

Civil, elaborará Plano de Comunicação Social a ser executado

pelas Secretarias de Estado envolvidas no Programa "Direção

Segura", objetivando a divulgação das medidas estabelecidas

neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2013.

 
DOE, Seç I, pág. 1, de 9-2-2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário