sábado, 15 de dezembro de 2012

Reflexões sobre o contrabando de bens arqueológicos e a lavagem de dinheiro: uma visão a partir do direito ambiental econômico.


Reflexões sobre o contrabando de bens arqueológicos e a lavagem de dinheiro: uma visão a partir do direito ambiental econômico.

 

Por Filipe de Morais[1]

 

1. Introdução. 2. O Patrimônio Arqueológico enquanto bem ambiental juridicamente relevante. 3. Aspectos fundamentais sobre o crime de lavagem de dinheiro e as mudanças propostas pela Lei n.o 12.683/12. 4. O contrabando de bens arqueológicos como meio de lavagem de dinheiro: as técnicas de investigação. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.

 

1. Introdução

 

            A lavagem de dinheiro é um dos crimes mais graves praticados contra a ordem econômica, consistente na dissimulação, ocultação e conversão de valores de origem ilícita dando-lhe aparente licitude. Com efeito, o combate à lavagem de dinheiro pelos órgãos de persecução penal ganhou maior consistência após os atentados de 11 de setembro. Constatou-se que organizações terroristas, entre elas a Al-Qaeda, valiam-se da lavagem de capitais para financiar suas atividades. No caso, sabia-se que uma das principais bases daquela organização terrorista localizava-se no Afeganistão, coincidentemente um dos maiores produtores da flor de papoula do mundo, matéria-prima para a produção de ópio[2].

            Contudo, a origem da lavagem de dinheiro é antiga e remonta às quadrilhas que surgiram nos Estados Unidos da América à época da vigência da Lei Seca[3], cujo maior expoente foi Alphonsus Gabriel Capone, ou simplesmente Al Capone. Àquela época, os criminosos já se valiam de empresas de fachada para dissimular a real origem do seu patrimônio, ou seja, o contrabando de bebidas alcóolicas e, para tanto, elegeram a preferência pela abertura de lavanderias. Daí a origem da expressão lavagem de dinheiro[4], adotada por nós[5].

            Com o final da Guerra Fria, emerge uma nova onda do capitalismo, em que complexas operações financeiras movimentam grandes somas em dinheiro numa velocidade nunca antes vista. Em que pese a globalização ser reconhecida como um movimento que nos remete ao século XVI, durante a época das grandes navegações, é no final do século XX, com o advento da internet, que o capitalismo encontra o seu campo fértil e desafia, inclusive, o tradicional conceito de soberania proposto pelos teóricos do Estado.

            Todavia, a recente globalização trouxe também aspectos negativos. Sob o argumento de que o Estado deveria ser o promotor de políticas públicas austeras, acabou esvaziando-se, dando espaço, novamente, para a opressão do capital. Ao contrário do observado até o começo do século XX, o novo capital opressor não advém  daqueles que detêm os meios produção, mas sim, da mera valorização de ativos financeiros. O Estado volta a sua atuação para o capital, em detrimento da sociedade, sob a escusa de promover um crescimento econômico fictício, considerando que aquele migra onde lhe convier melhor. Nesse sentido, Eros Roberto Grau (2006, p. 51) observa, com muita propriedade[6], que a nova onda de globalização econômica gerou uma maior exclusão social, assim como a destruição do serviço público, comprometendo a liberdade, enquanto direito e garantia fundamental da pessoa humana.

            Sendo o crime um fato típico, surge, nesse contexto, uma nova modalidade de criminalidade, capaz de movimentar elevadas somas de dinheiro oriundas das mais variadas atividades ilícitas. É o que atualmente se conhece por Organização Criminosa que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, de 15 de dezembro de 2000, realizada em Palermo, em seu artigo 2.o, definiu como um “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral”[7]. Com efeito, as organizações criminosas possuem estrutura hierárquica, nos mesmos moldes de uma empresa, com a ressalva de que se trata de uma empresa voltada para atividades ilícitas. Sendo assim, as organizações criminosas valem-se da criação de empresas de fachada para dissimular suas atividades, sendo que aquelas empresas podem ter suas respectivas sedes em diversos países, inclusive para dificultar a atuação de órgãos de persecução penal[8]. No Brasil, o diploma jurídico que cuida da matéria é a Lei n.o 9.034/95, frequentemente criticada por justamente não conceituar organização criminosa[9].

            Logicamente, a atividade de fachada deve demonstrar capacidade de gerar recursos. Não se poderia ocultar, por exemplo, a origem de milhões com a abertura de uma simples lavanderia. Imóveis, comércio de automóveis de luxo, de animais, grandes estabelecimentos comerciais, essas são as formas eleitas pelos criminosos da atualidade para dar aparência de licitude às suas atividades. Nesse sentido, temos ainda a questão do contrabando de artefatos arqueológicos como meio de lavagem de dinheiro. A atividade de contrabandear artefatos arqueológicos é antiga e tem nas guerras a sua origem, quando os louros da vitória se traduziam na pilhagem sobre o vencido. Exemplo disso é a campanha militar empenhada por Napoleão Bonaparte no Egito, no final do século XVIII, oportunidade em que foram retirados diversos objetos de inestimável valor arqueológico de seu país de origem e comercializados em antiquários europeus, assim como incorporados ao inventário de museus como o Louvre. O caso do Egito é o mais emblemático em relação ao contrabando de artefatos arqueológicos, sobretudo aqueles confeccionados em ouro, fazendo daquela atividade uma verdadeira fonte de renda para criminosos. Recentemente, o contrabando de bens arqueológicos voltou a ser noticiado quando da deflagração da segunda invasão estadunidense no Iraque. Além da destruição de sítios arqueológicos em razão dos combates, estima-se que cerca de doze mil peças de interesse arqueológico desapareceram, havendo sérios indícios que muitas delas tenham sido comercializadas ilegalmente. A questão é grave, tanto que, entre os dias 17 a 21 de maio a Comissão da Organização das Nações Unidas sobre prevenção do Crime e Justiça Criminal, realizada em Viena, teve como tema formas de se prevenir o contrabando de bens culturais, considerando que esta é uma prática que vem sendo adotada por organizações criminosas[10], culminando no Programa de Controle de Contêiners, em colaboração com a Organização Mundial de Alfândegas. Ademais, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC – com sede no Brasil divulgou recentemente um alerta sobre o tráfico de bens culturais como fonte de renda para organizações criminosas[11].

            No Brasil, o aproveitamento econômico de bens arqueológicos é expressamente proibido, nos termos do artigo 3.o da Lei n.o 3.924/61[12]. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 1.o do aludido diploma legal, a propriedade da superfície não inclui as jazidas arqueológicas[13] eis que, nos termos do inciso X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988, tratam-se de bens da União[14]. Ainda por disposição constitucional, os bens arqueológicos são elementos que compõem o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do inciso V do artigo 216[15].

 

2. O Patrimônio Arqueológico enquanto bem ambiental juridicamente relevante

 

            O Brasil, desde a promulgação da CF de 88, constitui um autêntico Estado Democrático de Direito. Ou seja, a entidade estatal reconhece a soberania popular frente aos poderes constituídos, assim como admite a participação da sociedade da condução da coisa pública. Além de introduzir esse modelo estatal, a CF de 88 ainda é reconhecida como o marco jurídico do reconhecimento e promoção dos direitos e garantias fundamentais em solo pátrio. Desta forma, além da autolimitação dos poderes do Estado – direitos fundamentais de primeira geração – dos direitos sociais e trabalhistas – direitos e garantias fundamentais de segunda geração – o Estado Brasileiro ainda tutela os chamados direitos e garantias fundamentais difusos ou direitos e garantias fundamentais de terceira geração.

Os direitos e garantias fundamentais difusos são advindos da massificação da sociedade observada, sobretudo, após o final da II Guerra Mundial. A partir desse período, vislumbrou-se que os conflitos sociais atingiram uma dimensão que não mais poderia ser solucionada com a tradicional dicotomia Direito Público – Privado. Ou seja, conforme a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2004, p. 05) os bens a que se referem esses direitos não são públicos nem particulares, mas de uso comum do povo. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, os direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, mas ligadas por uma circunstância de fato.  Assim, a doutrina reconhece como direitos e garantias fundamentais de natureza difusa o direito do consumidor, da criança, adolescente e idoso, a probidade administrativa e o usufruto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[16].  Na CF de 88, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está disposto em seu artigo 225[17], tido como bem de uso comum do povo e condição essencial à sadia qualidade de vida[18].

            Tradicionalmente entendido como flora e fauna, o atual conceito de meio ambiente engloba também os espaços modificados pela ação do homem, sendo uma parcela daqueles em razão de seu valor cultural. O primeiro documento a relacionar o patrimônio cultural com o meio ambiente foi a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, produzido pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura de Paris, em 1972. No Brasil, a relação entre patrimônio cultural e meio ambiente antecede a CF de 88 e foi dada pelo Decreto-Lei n.o 25/37 que, em seu § 2.o do artigo 1.o, equipara ao patrimônio histórico e artístico nacional, os monumentos naturais, os sítios e paisagens passíveis de tutela produzidos pela ação humana, reconhecidos pela sua notabilidade. Oportuna, neste momento, a lição de Paulo Affonso Leme Machado, citando Lúcia Valle Figueiredo (2005, p. 907), comentando o aludido dispositivo legal:

 

Em outras palavras, o decreto-lei equipara os bens naturais ou ambientais aos bens culturais. Não é outra a interpretação de Lúcia Valle Figueiredo, que, ao comentar a Constituição Federal, diz que “o art. 216, § 1.o, afirma que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural brasileiro (neste compreendido o patrimônio cultural ambiental)”. (grifei)

 

            A tese é reforçada por Lúcia Reisewitz (2004, p. 93) que afirma com propriedade a inserção do patrimônio cultural no meio ambiente se justifica na medida em que o ser humano integra a natureza e interage com os dados naturais. Ademais, ainda segundo a aludida autora (2004, p. 93), o patrimônio cultural e natural muitas vezes se confundem, por estarem integrados, tornando-se juridicamente desinteressante fazer distinções entre aqueles.

            Dessa tese, temos, portanto, que o patrimônio arqueológico, enquanto elemento do patrimônio cultural, também se insere no atual conceito de meio ambiente o que o torna merecedor de tutela jurídica. Desta feita, o patrimônio arqueológico reforça a sua condição jurídica enquanto elemento cultural e ambiental, sendo que qualquer ato lesivo àquele acarretará na aplicação de sanções, sejam de natureza administrativa, cível ou penal, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, a lesão ao patrimônio arqueológico, mormente o contrabando de artefatos arqueológicos tem vinculação direta com a lesão ao meio ambiente e ao Direito Ambiental.

 

3. Aspectos fundamentais sobre o crime de lavagem de dinheiro e as mudanças propostas pela Lei n.o 12.683/12

 

            O diploma legal que cuida da prática de lavagem de dinheiro em território pátrio é a Lei n.o 9.613/98, cujo objetivo, como bem aponta Ricardo Antônio Andreucci (2011, p. 462), é dar combate ao crime organizado e à “macrocriminalidade”, na medida em que se pune a cogitação, o próprio crime e o seu lucro. De acordo com o artigo 1.o do aludido diploma legal, lavar dinheiro significa ocultar, dissimular[19] a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de uma infração penal que antecede a lavagem propriamente. A lei ainda trata como conduta equivalente a de converter ativos ilícitos em lícitos, adquirir, receber, trocar, negociar, transferir, ou importar e exportar valores não correspondentes aos verdadeiros.

            A lavagem de dinheiro possui três etapas, a saber: a conversão, a dissimulação e a integração. Na conversão, a doutrina reconhece a simples aplicação financeira de um local para o outro, em pequenas quantias, de modo a dificultar a atuação dos órgãos de inteligência financeira. De acordo com Ricardo Antônio Andreucci (2011, p. 463), é na etapa da conversão que ocorre a separação do dinheiro de sua fonte legal. Também na  conversão ocorre a movimentação de dinheiro em países com regras mais permissivas, quando se emprega o fracionamento dos valores e a utilização de estabelecimentos que trabalham com dinheiro em espécie. A próxima etapa é a da dissimulação. Nessa fase, os agentes valem-se de operações financeiras eletrônicas, investindo no capital social de empresas de fachada, ou simplesmente misturando o dinheiro ilícito com o lícito. Ainda de acordo com Ricardo Antônio Andreucci (2011, p. 463) o objetivo na etapa da dissimulação é realizar o máximo de transações financeiras para afastar o dinheiro de sua origem ilícita. Ainda nessa fase, o agente procura dificultar o rastreamento contábil de seus recursos, valendo-se, inclusive, de depósitos em contas “fantasmas”. Por fim, temos a fase da integração, quando ocorre o exaurimento da lavagem de dinheiro, ou seja, como bem aponta Ricardo Antônio Andreucci (2011, p. 463) o criminoso cria explicações para a origem de seu patrimônio. Como veremos a seguir, essa é uma das fases mais importantes quando da ocorrência de tráfico de bens arqueológicos.

            Por outro lado, a doutrina reconhece uma série de técnicas que são utilizadas para lavar dinheiro, mormente a chamada mescla, quando o agente mistura valores ilícitos com os lícitos; as empresas de fachada, ou seja, uma pessoa jurídica de direito privado cuja finalidade é dar aparência de licitude para condutas ilícitas e, finalmente, o contrabando físico de dinheiro. Ricardo Antônio Andreucci, mencionando Marco Antônio de Barros (2011, p. 463) cita ainda como técnicas de lavagem de dinheiro a utilização de cheques administrativos, cheques pessoais, ciberpagamentos, cibermoeda, cibercheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica de fundos, compra e venda em bolsas de mercadorias, movimentação de cartão de crédito, faturas falsas de importação e exportação, transação imobiliária com falsa declaração, negociação com joias, pedras e metais preciosos, sorteios, loterias, bingos e objetos de arte e antiguidades. (grifei) Ou seja, não é necessário que ocorra uma série de transações financeiras para ocorrer a lavagem de dinheiro. A simples compra de um imóvel de luxo ou mesmo a troca de dinheiro em espécie por um título de crédito seriam meios idôneos para ensejar a conduta, haja vista as condutas equivalentes previstas no parágrafo 1.o do artigo 1.o da Lei n.o 9.613/98.

            Recentemente, a lei de lavagem de dinheiro passou por profundas mudanças, com a edição da Lei n.o 12.683/12. As mudanças foram tantas que se fala num novo diploma legal que regula a matéria, dentre elas: (i) a criação de uma conduta equivalente consistente na utilização de valores de origem ilícita na atividade financeira; (ii) a inserção de causa especial de aumento de pena quando a lavagem é cometida por organização criminosa; (iii) o abrandamento da aplicação da pena quando da delação premiada por parte de qualquer um dos autores ou partícipes; (iv) a apuração da lavagem de dinheiro independentemente do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que cometidos no exterior; (v) o julgamento ainda que extinta a punibilidade do crime antecedente; (vi) a inserção de medidas acautelatórias como a venda antecipada de bens; (vii) a perda dos valores em favor da União e dos estados, inclusive aqueles utilizados para a prestação de fiança e (viii) a inserção de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle financeiro.

            Contudo, a mudança mais marcante proposta pela Lei n.o 12.683/12, diz respeito à supressão do rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Desta forma, qualquer infração penal, seja um crime ou contravenção[20] é meio idôneo para viabilizar a conduta em questão, o que antes não ocorria. No caso, a Lei n.o 9.613/98 antes das alterações propostas pela Lei n.o 12.683/12 continha um rol taxativo de crimes antecedentes: (i) o tráfico de drogas e afins; (ii) o terrorismo e o seu financiamento; (iii) o contrabando e o tráfico de armas, munições e o material destinado à sua produção; (iv) a extorsão mediante sequestro; (v) os crimes praticados contra a Administração Pública, mormente a concussão; (vi) contra o sistema financeiro nacional; (vii) os praticados por organizações criminosas e (viii) os praticados por particular contra a administração Pública estrangeira. A escolha eleita pelo legislador foi sempre alvo de críticas por parte da doutrina, como bem  exposto por Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 790):

 

Muitos são os estudiosos do crime de lavagem de dinheiro (utilizaremos esta expressão pela comodidade do entendimento, em relação aos delitos previstos nesta Lei, embora com as críticas formuladas na nota anterior) que o vinculam à criminalidade de colarinho branco e às infrações globalizadas, ultrapassando fronteiras e envolvendo vários países. Não resta a menor dúvida de que esta é uma realidade. Muito dinheiro é reciclado, transformando-se em ativos lícitos, cuja procedência é a criminalidade de alto poder aquisitivo, seja este poder proveniente do denominado criminoso de colarinho branco, seja do traficante de entorpecentes ou de outras formas de delinquência que chamaríamos de rica, de onde o dinheiro flui com facilidade. Porém, há inúmeras outras infrações penais – estelionatos, receptações, furtos, roubos etc. – que também permitem a ocultação de bens, direitos e valores, não incluídas no rol do art. 1.o, lamentavelmente. (grifei)

 

               Essa crítica, portanto, tornou-se insubsistente, na medida em que qualquer infração penal poderá ensejar a lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais. Passa a ser a legislação brasileira considerada de terceira geração por ter abandonado o rol taxativo de crimes antecedentes. Com efeito, o crime antecedente é a pedra fundamental para a ocorrência da lavagem de dinheiro, é o meio idôneo para gerar o seu objeto material, de acordo com Ricardo Antônio Andreucci (2011, p. 465). No que se refere ao contrabando de bens arqueológicos, é evidente que as alterações na lei de lavagem de dinheiro foram de grande importância. Ora, apesar daquele movimentar enormes quantias de dinheiro, o contrabando de bens arqueológicos jamais poderia ensejar na lavagem de dinheiro simplesmente porque não constava no rol taxativo de crimes antecedentes. Isso nos parece um absurdo dada a relevante necessidade de se tutelar penalmente a ordem ambiental e a econômica.

                       

 

4. O contrabando de bens arqueológicos como meio de lavagem de dinheiro: as técnicas de investigação

 

            O contrabando de bens arqueológicos como crime antecedente à lavagem de dinheiro exige uma metodologia própria de investigação. Isso porque não basta apenas reprimir a lavagem de dinheiro, mas principalmente o comércio ilegal de bens arqueológicos. No caso do ordenamento jurídico brasileiro, temos a Lei n.o 3.924/61 que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos que, em seu artigo 3.o, determina ser proibido o aproveitamento econômico, destruição ou mutilação para qualquer fim de jazidas arqueológicas[21].  À essa conduta, a Lei n.o 3.924/61 impõe medida administrativa, consistente no pagamento de multa para aquele que obter aproveitamento econômico sobre bens arqueológicos e não comunicar o órgão competente, no caso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura. Com efeito, como os bens arqueológicos são considerados pela CF de 88 como da União[22], a mera posse daqueles, sem a comunicação ao IPHAN será ilícita, na medida em que, nos termos do artigo 17 da Lei n.o 3.924/61, a posse e salvaguarda de bens de natureza pré-histórica constituem direito inerente ao Estado, inclusive no que se refere à sua descoberta fortuita[23]. Em ocorrendo a venda de bens arqueológicos, incorre-se, na falta de legislação específica, na conduta prevista no artigo 334 do Código Penal, contrabando ou descaminho.

            No que se refere à lavagem, os criminosos também se valem da criação de pessoas jurídicas para dissimular a origem do dinheiro. Contudo, já que o aproveitamento econômico de bens arqueológicos denunciaria a ilicitude da atividade, os criminosos geralmente se valem da criação de pessoas jurídicas sem a finalidade econômica quando lavam dinheiro a partir da obtenção ilícita de bens arqueológicos. São comuns, portanto, a constituição de fundações ou associações que, nos seus atos constitutivos, constam uma suposta finalidade social. No Brasil, essa prática já foi verificada em caso célebre envolvendo a massa falida de um banco. Vislumbra-se, portanto, todas as fases que caracterizam a lavagem de dinheiro nessa atividade, sendo que, quando o criminoso adquire ilicitamente o bem arqueológico, ocorre a conversão, ou seja, a separação do dinheiro de sua fonte legal. Também pode ocorrer a conversão na hipótese de trânsito de bens arqueológicos em países com leis mais permissivas e que, eventualmente, podem retornar ao país origem. Na próxima etapa, temos a dissimulação, em que o criminoso constitui pessoa jurídica e infla o seu patrimônio com os artefatos arqueológicos, nessa fase, também pode ser utilizada a figura do laranja para desvincular o nome do criminoso principal da atividade. Por fim, temos o exaurimento da lavagem de dinheiro que se trata da explicação que o criminoso fornece à sociedade para explicar a origem do seu patrimônio. No caso dos bens arqueológicos, isso se dá pela promoção de eventos culturais, dando a impressão que o criminoso é atua socialmente como um mecenas.

            Como a posse  regular  de bens arqueológicos pertence a instituições públicas ou particulares com finalidades culturais, os contrabandistas de bens arqueológicos geralmente são também receptadores de criminosos que praticam furto ou roubo. Assim, tendo notícia de furto ou roubo, deve o Delegado de Polícia dirigir-se ao local do crime e valer-se das diligências contidas no artigo 6.o do Código de Processo Penal[24], sobretudo apreender objetos que tiverem relação com o fato, determinar a realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias, colher todas as provas que porventura tiverem relação com o fato, tais como ouvir testemunhas, analisar imagens de circuitos internos de segurança e procurar traçar o modus operandi dos criminosos. Quando é o caso de furto, ocorre na sua forma qualificada, ou seja, com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou em concurso de pessoas[25]. Nesse sentido, as dificuldades são maiores, pois no furto, geralmente os criminosos deixam poucos vestígios e não há testemunhas, o que não ocorre no roubo[26]. A próxima etapa da investigação consiste na coleta de informações a respeito de prováveis receptadores dos bens, nessa fase é bastante oportuna a realização de pesquisas em bancos de dados, informações coletadas a partir de alcaguetes, ou até mesmo de denúncias anônimas.

Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, sobretudo quando envolvem o contrabando de bens arqueológicos, importante ressaltar que aquelas se revestem de peculiaridades não observadas na apuração de outros crimes, sendo pertinente a alusão de Fausto Martin de Sanctis (2009, p. 10) ao falar sobre técnicas especiais de investigação quando da lavagem de dinheiro. Sendo assim, os relatórios de inteligência oriundos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF[27] são de fundamental importância, no sentido de apontar transações financeiras atípicas. De fato, quando realmente se trata de caso de lavagem de dinheiro a comunicação do COAF constitui autêntica notitia criminis que dá início à persecução penal. A partir da análise das informações prestadas pelo COAF, pode-se representar por medidas assecuratórias como a quebra do sigilo bancário e fiscal, assim como a busca e apreensão[28] em documentos fiscais e contábeis, computadores, assim como a decretação de indisponibilidade dos bens dos investigados[29].

            Como a lavagem de dinheiro é atividade afeita a organizações criminosas, necessárias também as diligências previstas na Lei n.o 9.034/95 que traz em seu bojo procedimentos próprios de investigação e produção de provas. Ressalte-se que o fundamento da criação desses dispositivos advém do compromisso assumido pelo Brasil em documentos internacionais que objetivam o combate ao crime organizado, como bem observado por Fausto Martin de Sanctis (2009, p. 10):

 

As chamadas técnicas especiais de investigação são consideradas indispensáveis para o enfrentamento da criminalidade organizada e estão em consonância com as obrigações assumidas pelo Brasil, no campo internacional, por meio da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, artigo 11, itens 1, 2 e 3), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção da ONU de 2000, artigo 20) e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU contra a corrupção de Mérida de 2003, artigo 50).

 

            Dentre as diligências contidas na Lei de Crime Organizado, de grande importância é a chamada ação controlada, consistente no acompanhamento de criminosos em estado de flagrância pelo Delegado de Polícia e seus agentes, sendo realizada a prisão quando se puder responsabilizar um maior número de criminosos, assim quando melhor a oportunidade de se recuperar o objeto material do crime. Outra técnica bastante utilizada é a da escuta ambiental, assim como a interceptação telefônica, esta regulamentada pela Lei n.o 9.296/96. É notório o desmantelamento de quadrilhas altamente organizadas e que movimentavam grandes quantidades de dinheiro com base na realização de escutas ambientais e interceptações telefônicas precedidas de autorização judicial. Ainda de acordo com a Lei n.o 9.034/95, pode-se ainda infiltrar um agente policial em quadrilhas investigadas por lavagem de dinheiro, inclusive quando o crime antecedente for o tráfico de bens arqueológicos[30]. Outro instituto de grande importância é o da delação premiada, previsto em diversos diplomas jurídicos pátrios tais como a Lei n.o 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e equiparados, a própria Lei n.o 9.03495, a Lei n.o 7.492/86 que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei n.o 8.137/90 dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, a Lei n.o 9.613/98, a Lei n.o 9.807/99 que dispõe sobre o sistema nacional de proteção à testemunha e Lei n.o 11.343/06 nova Lei de Drogas.  

            Outro instituto importante na apuração de crimes de lavagem de dinheiro é a recuperação de ativos financeiros. No caso do contrabando de bens arqueológicos, mais importante que a recuperação de ativos é o repatriamento daqueles para que sejam usufruídos pela sociedade. Nesse sentido, destaca-se o papel do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando da criação de um cadastro nacional de bens culturais procurados. Os bens arqueológicos adquiridos ilicitamente poderão ser objeto de sequestro, nos termos do artigo 132 do CPP, e conferidos provisoriamente ao IPHAN ou outra instituição idônea para que então se promova a sua destinação adequada. A finalidade é o usufruto do Patrimônio Arqueológico pela sociedade, bem observada por José Luiz de Morais, citado por Fausto Martin de Sanctis (2009, p223) que, em última análise significa a implementação de políticas de inclusão social, devolvendo o patrimônio arqueológico ao seu legítimo dono, ou seja, o povo brasileiro.

A competência para a apuração desses crimes será da Justiça Comum Estadual, sendo as investigações ao encargo da Polícia Civil, quando o roubo ou furto ocorram em instituições estaduais ou privadas, cujo objeto seja a disseminação da cultura. Isso porque tais entidades são os possuidores diretos dos bens subtraídos, assim como tiveram o seu patrimônio danificados, considerando que tais bens são guardados em vitrines, reservas técnicas ou cofres. Quando ocorrer a lavagem de dinheiro, a competência também será da Justiça Comum Estadual, salvo quando o contrabando dos bens arqueológicos for interestadual ou internacional. O roubo ou furto será apurado no âmbito da Justiça Federal, a ser investigado pela Polícia Federal, quando os detentores forem instituições federais ou pessoas jurídicas que tenham participação da União.        

 

5. Conclusões

 

            O direito comporta diversos níveis de tutela, sendo a penal utilizada quando da prática das condutas mais gravosas contra um bem juridicamente relevante. Nesse sentido o combate ao contrabando de bens arqueológicos associado à lavagem de dinheiro tem finalidade dupla: tutelar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele incluso os elementos produzidos pela ação do homem, e a higidez do sistema financeiro. Nesse sentido, reforça-se a tese proposta por Cristiane Derani (2009, p. 60) quando propugna pela indissociabilidade do Direito Ambiental e do Direito Econômico, este entendido como o ramo do Direito Público cuja finalidade é dar cumprimento normas constitucionais  daquela natureza, por meio da implementação de políticas públicas, para garantir a todos uma existência digna[31].

            No que se refere à tutela penal da ordem ambiental e econômica, as mudanças promovidas na Lei n.o 9.613/98 foram muito positivas. O abandono do rol taxativo de crimes antecedentes permitiu que o contrabando de bens arqueológicos fosse efetivamente reconhecido como idônea para se promover a lavagem de dinheiro, o que antes não ocorria. Associados a outros institutos penais, previstos em leis esparsas, como a ação controlada, a interceptação telefônica e a delação premiada, pode-se chegar a um resultado satisfatório nesse tipo de conduta.

            Contudo, urge a criação de um tipo penal específico que reprima o contrabando de bens arqueológicos, considerando que se aplica ao caso a norma genérica contida no Código Penal. Para se ter uma ideia, o tipo penal do contrabando ou descaminho prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos, muito pouco para um crime gravíssimo que atenta contra direitos a garantias fundamentais previstos no corpo Constituição Federal. Há a necessidade ainda de se regulamentar a destinação e guarda de bens arqueológicos para que a sua conservação não seja colocada em risco em virtude de entraves administrativos, principalmente envolvendo o IPHAN. Fausto Martin De Sanctis (2009, p. 115) relata o impasse gerado  quando da guarda de bens arqueológicos arrecadados em processo que versou sobre gestão fraudulenta de instituição financeira, envolvendo o Museu de Arqueologia e Etnologia da USP e o Museu Emílio Goeldi, localizado no Estado do Pará.  

            Isso tudo, como já dissemos, para uma eficaz tutela penal da ordem ambiental e econômica, considerando a dinâmica da lavagem de dinheiro precedida do contrabando de bens arqueológicos. A comercialização ilícita de bens arqueológicos afeta a ordem ambiental, pois o Patrimônio Arqueológico, enquanto elemento ambiental, deve ser usufruído pela sociedade como condição necessária a uma existência digna e ao exercício da cidadania. Ademais, o valor financeiro dos bens arqueológicos no mercado negro e a consequente capacidade de se ocultar a origem de bens justifica a inovação do ordenamento jurídico brasileiro, assim como a adoção de políticas públicas de educação da sociedade, assim como uma maior coordenação dos órgãos administrativos voltados para a conservação do Patrimônio Arqueológico.

 

6. Bibliografia

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

 

ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.

 

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

 

MORAIS, José Luiz; MOURÃO, Henrique Augusto. Inserções do Direito na esfera do patrimônio arqueológico e histórico-cultural. In: Werneck, M.; B. C. Silva; H. A. Mourão; M. V. F. Moraes; W. S. Oliveira (coord.) Direito Ambiental visto por nós, advogados, 2005. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2011.

___ Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

REISEWITZ, Lúcia. Direito Ambiental e Patrimônio Cultural - Direito à Preservação da Memória, Ação e Identidade do Povo Brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

 

Tourinho Filho, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 


[1] Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, mestrando em Direito Ambiental pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo.
[2] O uso do ópio iniciou-se no Oriente e, até o século XIX, sua venda era livre pois era tido como uma substância benéfica que aliviava dores. (fonte: Wikipedia).
[3] A Lei Seca foi editada em 16 de janeiro de 1919 e ratificada pela 18ª Emenda Constitucional. Perdurou até 5 de dezembro de 1933 quando revogada pela Emenda Constitucional 21. (fonte: Wikipedia)
[4] Segundo Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 790): “O termo lavagem, em nosso entendimento, é inapropriado. Decorrente da cultura norte-americana, origina-se da década de 20, nos EUA, quando a Máfia criou várias lavanderias para dar aparência lícita a negócios ilícitos, ou seja, buscava-se justificar, por intermédio de um comércio legalizado a origem criminosa do dinheiro arrecadado.”
[5] Outros países como Portugal, França e Espanha, adotaram a nomenclatura “branqueamento” de dinheiro, mas, como bem adverte Guilherme de Souza Nucci, citando Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo (2008, p. 790): “"o legislador pátrio preferiu o nomen juris 'crimes de lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/98), justificando a escolha em duas razões. Primeiro, a 'lavagem de dinheiro' estaria 'consagrada no glossário das atividades financeiras e na linguagem popular, em consequência de seu emprego internacional (money laudering)'. Depois, 'branqueamento' sugeriria a 'inferência racista do vocábulo, motivando estéreis e inoportunas discussões".
[6] Ainda de acordo com Eros Grau, citando Perry Anderson (2006, p. 48): “As conclusões de Perry Anderson, em texto no qual faz um balanço do neoliberalismo, são expressivas: ‘Economicamente, o neoliberalismo fracassou, não conseguindo nenhuma revitalização básica do capitalismo avançado. Socialmente, ao contrário, o neoliberalismo conseguiu muitos de seus objetivos, criando sociedades marcadamente mais desiguais, embora não tão desestatizadas como queria. Política e ideologicamente, todavia, o neoliberalismo alcançou êxito num grau com qual seus fundadores provavelmente jamais sonharam, disseminando a simples ideia de que não há alternativas para os seus princípios, que todos, seja confessando ou negando, têm de adaptar-se a suas normas’”.
[7] A Convenção de Palermo foi ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.o 231/03, ingressando no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n.o 5015/04. Grande polêmica cerca a apuração de crimes praticados por organizações criminosas no Brasil, considerando que, por omissão legislativa, a Lei n.o 9.034/95 que trata da matéria, não conceitua organização criminosa. No anteprojeto do novo Código Penal, há proposta de inserir a figura em seu artigo 256.
[8] Segundo Fausto Martin de Sanctis (2009, p.7): “A ligação do crime organizado com o fenômeno da lavagem de dinheiro fez com que esta adquirisse maior expressão. E, doutra parte, o esclarecimento das práticas de lavagem de valores constitui modalidade eficaz de combate ao crime organizado.”
[9] Contudo, de acordo com Ricardo Antônio Andreucci (2011, p. 105): “Diante da omissão conceitual da legislação, passaram os estudiosos a considerar que, ao invés de conceituar crime organizado, suportando o risco de ver o conceito desatualizado com o passar dos anos e com o incremento da tecnologia criminosa, melhor seria identificar os elementos constitutivos básicos do crime organizado, de maneira a identifica-lo e assim rotulá-lo à vista da análise da situação concreta apresentada.”
[10] Fonte: http://www.unodc.org/southerncone/pt/frontpage/2010/05/13-comissao-da-onu-sobre-crime-vai-discutir-trafico-de-bens-culturais.html
[11] http://www.onu.org.br/unodc-alerta-para-trafico-internacional-de-bens-culturais/
[12] Art. 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
[13] Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
[14] Art. 20. São bens da União:
(...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
[15] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
[16] De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, citando Domenico Amirante (2005, p. 116): “’O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo’, O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo ‘transindividual’. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na ‘problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de ‘direito de maior dimensão’, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de utilidades’ – assevera o Prof. Domenico Amirante.”
[17] A doutrina reconhece que o rol do artigo 5.o da CF 88 de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo e não exaustivo.
[18] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[19] De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 791): O tipo é misto alternativo, ou seja, pode o agente cometer uma única conduta ou mais de uma e concretiza o delito único: Ex.: ocultar um bem e dissimular a origem de outro qualquer = um só delito. Entretanto, é preciso estar no mesmo contexto. Se ocultar valor proveniente de tráfico, em determinada época, para mais tarde, dissimular a origem de valor advindo de extorsão mediante sequestro, comete dois delitos, podendo-se, inclusive, discutir se concurso material ou crime continuado.
[20] Apesar de ter sido já classificada por Nelson Hungria como um “crime anão” pode a lavagem de dinheiro ocorrer em razão de contravenção penal, mormente o jogo do bicho que movimenta grandes quantias de dinheiro.
[21] Art. 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
[22] Art. 20. São bens da União:
(...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
[23] Art. 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art. 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
 
[24] De acordo com o Delegado de Polícia do Estado de São Paulo Edison Remigio de Santi, citando o também Delegado de Polícia Luiz Carlos Rocha, investigar é a atividade de observar, examinar com atenção e cuidado, indagar, seguir vestígios visando descobrir alguma coisa. No caso, da investigação criminal, o objetivo é a constatação da existência de crime, esclarecer a autoria delitiva e os motivos causadores, assim como reunir provas materiais e testemunhais. Com efeito, a investigação criminal, atribuição exclusiva das Polícias Civis e Polícia Federal, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira[24], baseia-se, principalmente, no raciocínio lógico, na dedução, indução, intuição e analogia, cujo objetivo é a obtenção da prova[24]. No nosso sistema jurídico a investigação criminal é materializada pelo inquérito policial, assim entendido como o procedimento administrativo inquisitivo e indispensável de natureza probatória, cujo fim é apurar-se autoria e materialidade de uma infração penal.
[25] Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[26] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[27] Os relatórios do COAF são produzidos a partir das informações prestadas por pessoas legalmente sujeitas aos mecanismos de controle.
[28] Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
        § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender criminosos;
        b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
        c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
        d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
        e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
        f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
        g) apreender pessoas vítimas de crimes;
        h) colher qualquer elemento de convicção.
        § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
        Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
        Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
[29] As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a necessidade da instrução penal, nos termos do § 1.o do art. 282 do CPP.
[30] Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
        I - (Vetado).
        II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
        III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
        IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
        V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
        Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
[31] Segundo Cristiane Derani (2009, p. 60): “A Constituição Federal brasileira contém este caráter integrador da ordem econômica com a ordem ambiental, unidas pelo elo comum da finalidade de melhoria da qualidade de vida. O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser caracterizado como um direito fundamental, gozando do mesmo status daqueles descritos no art. 5.o dessa carta. Este bem jurídico, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um pressuposto para a concretização da qualidade de vida, a qual se afirma, por sua vez, como finalidade máxima das normas do capítulo do meio ambiente.

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