COMANDANTE DO EXÉRCITO
PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:
PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III - destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de 2005.
Por que os Inspetores Penitenciários não entraram neste caso?
ResponderExcluir"PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
ResponderExcluirAutoriza a aquisição de armas de uso restrito, na 'indústria nacional', para uso próprio e dá outras
providências..."
SÓ NÃO DIZ, COMO VAMOS ADQUIRIR, ESSE EQUIPAMENTO BÉLICO DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA, NA INDÚSTRIA NACIONAL...
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirNão diz porque não pode. A arma tem de ser de fabricação nacional. Arma de uso restrito e fabricação estrangeira, somente para membros do Ministério Público (Promotores) e da Magistratura (Juízes), pois para estes há previsão específica nas respectivas leis orgânicas (LONMP e LOMAN). E como tais previsões são genéricas (o que é alvo de críticas), em tese, juízes e promotores podem, por exemplo, adquirir uma Glock .40 (arma importada e de calibre restrito, que é sonho de consumo de muito policial).
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