Delegado de Polícia
Mário Leite de Barros Filho toma posse no Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN, como representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
O
Delegado de Polícia Mário Leite de Barros Filho, no dia 22 de dezembro de 2012,
tomou posse no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, como um dos
representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Na
foto o Delegado Mário Leite recebe os cumprimentos do Delegado de Polícia
Oduvaldo Mônaco, que presidia a reunião do CETRAN.
O
outro representante da Polícia Judiciária Paulista é o Delegado de Polícia
Bento da Cunha Junior.
Os
novos integrantes foram nomeados para exercer um mandato de 2 anos.
O
atual Presidente deste importante Órgão de Trânsito é o Delegado de Polícia
aposentado Orlando Miranda Ferreira.
Além
da Polícia Civil, o CETRAN conta com representantes das seguintes entidades:
1 - Coordenadoria do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional;
2 - Secretaria de Logística
e Transportes;
3 - Polícia Militar do
Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
4 - Órgão ou entidade
executivo e rodoviário da Capital;
5 - Órgão ou entidade
executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes;
6 - Órgãos ou entidades
executivos e rodoviários de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;
7 - Órgão ou entidade
executivo e rodoviário de municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
8 - Entidades
representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, indicados por
sindicatos patronais;
9 - Entidades
representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, indicados por
sindicatos de trabalhadores;
10 - Entidades não
governamentais ligadas à área de trânsito;
11 - Entidades
acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;
12 – Profissionais com
notório saber na área de trânsito;
13 - Área específica de
medicina, com conhecimento na área de trânsito;
14 - Área específica de
psicologia, com conhecimento na área de trânsito; e área específica de meio
ambiente, com conhecimento na área de trânsito.
As
atribuições do CETRAN estão previstas no art.14, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas
competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos
de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de
administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de
trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos
deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para
examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
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