terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Delegado de Polícia Mário Leite de Barros Filho toma posse no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, como representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo.


Delegado de Polícia Mário Leite de Barros Filho toma posse no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, como representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

 

                O Delegado de Polícia Mário Leite de Barros Filho, no dia 22 de dezembro de 2012, tomou posse no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, como um dos representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

 

                Na foto o Delegado Mário Leite recebe os cumprimentos do Delegado de Polícia Oduvaldo Mônaco, que presidia a reunião do CETRAN.

 
 

                O outro representante da Polícia Judiciária Paulista é o Delegado de Polícia Bento da Cunha Junior.

 

                Os novos integrantes foram nomeados para exercer um mandato de 2 anos.

 

                O atual Presidente deste importante Órgão de Trânsito é o Delegado de Polícia aposentado Orlando Miranda Ferreira.

 

                Além da Polícia Civil, o CETRAN conta com representantes das seguintes entidades:

 

1 - Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

2 - Secretaria de Logística e Transportes;

3 - Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;

4 - Órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital;

5 - Órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes;

6 - Órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;

7 - Órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

8 - Entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, indicados por sindicatos patronais;

9 - Entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, indicados por sindicatos de trabalhadores;

10 - Entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

11 - Entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;

12 – Profissionais com notório saber na área de trânsito;

13 - Área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

14 - Área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito; e área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

                As atribuições do CETRAN estão previstas no art.14, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

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