LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em
direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a
1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br
Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que
endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes está retratada nos
nossos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. Dirigir sob o efeito do
álcool ou outra substância psicoativa é crime ou infração administrativa? O
crime está previsto no art. 306, enquanto esta última está contemplada no art.
165 do CTB. Qual a diferença entre eles?
Se o condutor dirige o veículo automotor “sob a
influência do álcool ou outra substância” está cometendo a infração
administrativa do art. 165. Se conduz o veículo automotor sob tal influência e
com a “capacidade psicomotora alterada” ingressa no crime do art. 306. Essa foi
a fórmula encontrada pelo legislador para diferenciar o crime da infração
administrativa.
Nesta última a capacidade de dirigir com
segurança se reduz, diminui, mas não desaparece. O agente está apenas “sob a
influência” do álcool ou outra substância. O nível do risco (para a segurança
viária e, em consequência, para a vida ou integridade física alheia) não é
grande, a ponto de o sujeito não ter o controle do veículo.
As sanções cabíveis nesse caso, de acordo com a
nova lei, são: 1) multa de R$ 1.915,40, 2) suspensão do direito de dirigir por
12 meses, 3) recolhimento da carteira de habilitação, 4) retenção do veículo e
5) sete pontos na carteira em razão da infração gravíssima.
Para a configuração do crime, punido com prisão
de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas, o nível de exigência é
maior. É preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada”,
ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco a
vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível da
segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que
o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade
psicomotora alterada).
Exemplos de configuração do crime: o sujeito
ingeriu álcool ou outra substância e dirigia de forma anormal (ziguezague, subiu
calçada etc.); ou estava visivelmente, ostensivamente, notoriamente embriagado
(não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo); o sujeito tinha 1,5g de
álcool por litro de sangue ou mais (situação inequívoca de embriaguez, com
patente redução da capacidade de dirigir com segurança). Nessas três situações a
configuração do crime é inequívoca.
Situações que gerarão dúvida: (a) o condutor tem
de 0,6 decigramas a 1,5g de álcool por litro de sangue. Tudo depende aqui do
caso concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao
álcool: pode ou não perder sua capacidade psicomotora; (b) caso de provas
unicamente testemunhas, clínicas, vídeos, imagens, filmagens etc. Tudo depende
de cada caso concreto.
Nas três primeiras situações o juiz agirá com
segurança. Nas duas últimas depende da valoração do condutor e de todas as
circunstâncias do caso. Muitas polêmicas acontecerão em torno da “capacidade
psicomotora alterada”. É que muita gente bebe 2 copos de cerveja e não sente
nenhum tipo de alteração. Outros (sensíveis), até com um copo já se encontram
alterados.
Na dúvida, ou seja, quando o juiz não reúne prova
suficiente e segura para condenar pelo delito, cabe-lhe absolver o réu, enviando
cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no art.
165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e dirige, não vai
escapar: ou está praticando crime ou uma infração administrativa (com duras
sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão de um bombom com licor
Nenhum comentário:
Postar um comentário