Do portal do STF
Poder de investigação do Ministério Público
Habeas Corpus (HC) 84548
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva do paciente.
Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem quanto à prisão preventiva e também ao trancamento da ação penal.
O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanhou em parte o relator, no que diz respeito à prisão preventiva, e negou a ordem quanto ao trancamento da ação penal, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Os ministros Ayres Britto (aposentado) e Cármen Lúcia denegaram integralmente a ordem. O ministro Cezar Peluso (aposentado) abriu uma terceira vertente ao se posicionar pela manutenção da ação penal, negando o HC. O ministro Luiz Fux pediu vista.
Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto e, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder a investigação criminal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais.
Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal.
Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886
Partido Liberal – PL x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
A ação contesta os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Complementar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam caber ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública; e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto sem ou mediante fiança.
Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. O ministro-relator, Eros Grau (aposentado), julgou procedente em parte a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da LC 106/2003, do RJ, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). O ministro Marco Aurélio divergiu e julgou totalmente improcedente. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Em discussão: Saber se os preceitos impugnados versam sobre matéria de competência legislativa da União
PGR: pela improcedência da ação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário