quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Poder de investigação do Ministério Público será julgado nesta quarta pelo STF

 

Do portal do STF
STF
 
 
Poder de investigação do Ministério Público
Habeas Corpus (HC) 84548
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva do paciente.
 
Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
 
Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem quanto à prisão preventiva e também ao trancamento da ação penal.
 
O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanhou em parte o relator, no que diz respeito à prisão preventiva, e negou a ordem quanto ao trancamento da ação penal, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
 
Os ministros Ayres Britto (aposentado) e Cármen Lúcia denegaram integralmente a ordem. O ministro Cezar Peluso (aposentado) abriu uma terceira vertente ao se posicionar pela manutenção da ação penal, negando o HC. O ministro Luiz Fux pediu vista.
Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto e, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder a investigação criminal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
 
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral

Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais.
 
Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal.
 
Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido.
 
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
 

Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886

Partido Liberal – PL x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

A ação contesta os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Complementar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam caber ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública; e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto sem ou mediante fiança.
 
Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. O ministro-relator, Eros Grau (aposentado), julgou procedente em parte a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da LC 106/2003, do RJ, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). O ministro Marco Aurélio divergiu e julgou totalmente improcedente. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Em discussão: Saber se os preceitos impugnados versam sobre matéria de competência legislativa da União
PGR: pela improcedência da ação.


As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).

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