terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 07193/2010 - Investigação Criminal Conduzida pelo Delegado de Polícia está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

 
  • PL-07193/2010 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)


Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.

O CONGRESSO NACIONAL

decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
Delegado de Polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado.
§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo
circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias,
materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à
apuração dos fatos.
§ 3º A investigação criminal será conduzida pelo Delegado de Polícia com
isenção, imparcialidade, autonomia e independência.
§ 4º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior
hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho
fundamentado.
 
§ 5º O Delegado de Polícia não poderá ser compulsoriamente afastado da
investigação criminal que preside, salvo por motivo de interesse publico e nas
hipóteses previstas em regulamento específico.
Art. 3º. O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito e
lhe será observado o mesmo tratamento dispensado aos advogados,
defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA



A proposta sob exame tem como finalidade regrarmos o
exercício da investigação criminal de Delegado de Polícia, assim como
estabelecer garantias mínimas para esse fim.
Deve-se ressaltar a importância das atribuições do Delegado de
Polícia que, na qualidade de Autoridade Policial, desempenha atividade típica
de Estado, atuando no combate ao crime e aplicando a ciência jurídica nos
casos concretos apresentados.
Vale lembrar a importância do inquérito policial no mundo
jurídico, como garantia do direito do cidadão, fato expresso na exposição de
motivos do próprio Código de Processo Penal, onde se firma que o inquérito
policial é
“uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando
ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja
possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e
subjetivas(...) mas o nosso sistema tradicional, como o inquérito preparatório,
assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.


Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser
realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia
de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado, sem olvidar
das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna.
Ademais, o presente Projeto de Lei impede o afastamento do
Delegado de uma investigação em particular, sem motivo justo ou legal, o que
é uma prática nefasta que ocorre em muitas unidades policiais, prejudicando
sobremaneira a eficiência da persecução criminal.
Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade,
qualidade e imparcialidade, pois o Delegado de Polícia não sofrerá
interferências escusas na condução do inquérito policial ou do termo
circunstanciado.

Destaque-se que o estabelecimento das garantias em questão
não gerará qualquer descontrole nas investigações, considerando que, a
qualquer tempo, os autos do inquérito poderão – desde que justificadamente –
ser avocados pelo dirigente do órgão do servidor e, além disso, sofrerão
contínua fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.
São estas as razões que fundamentam a proposta que ora
submeto à Casa, enfatizando que a matéria trará grandes avanços no efetivo
combate à criminalidade, criando melhores condições para o exercício da
investigação criminal pelo Delegado de Polícia e, por consequência, trará mais
eficácia no resultado das atividades de Polícia Judiciária dos Estados, do
Distrito Federal e da União, preservando o Estado de Direito e os interesses do
cidadão.
Sala das Sessões, em 28 de abril de 2010.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

Um comentário:

  1. ESSE PROJETO É SIMPLESMENTE UMA VERGONHA, PRIMEIRO PORQUE O IPL NADA MAIS É QUE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE "PODE" OU "NÃO" SER UTILIZADO NA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, NÃO BASTASSE ISSO ESTÃO QUERENDO CRIAR PRIVILÉGIOS PARA UMA CLASSE, QUE MESMO SEM NENHUMA DESSAS PRERROGATIVAS VEM REITERADAMENTE PRATICANDO ABUSOS AOS LONGO DA HISTÓRIA, POIS UTILIZAM-SE DO IPL PARA EXTORQUIR CIDADÃOS, PARA PROTELAR A CONDEÇÃO DE CRIMINOSOS, ENTRE OUTROS ABSURDOS.
    NÃO BASTASSE ISSO TAL PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO SÓ EXISTE NO BRASIL E NUM PAÍS DO CONTINENTE AFRICANO.
    REALMENTE QUANTO MAIS SE ESPERA DOS POLÍTICOS BRASILEIROS, MAIS NOS DECEPCIONAMOS.
    QUE VERGONHA, REALMENTE O BRASIL FOI, É E SERÁ O PAIS DO FUTURO, LAMENTAVELMENTE.
    QUE DEUS NOS ACUDA POIS O DEMONIO ENCONTRASSE À SOLTA.

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