Dispõe
sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras
providências.
Art. 2o O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena
incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
§ 2o Aumenta-se a
pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão
resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do
§ 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos
dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a
pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República,
governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração
direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no
art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts.
266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade
pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1o Incorre na
mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as
penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, equipara-se a documento particular o
cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFFJosé Eduardo
Cardozo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.2012
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