LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em
direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a
1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no
professorlfg.com.br
Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que
endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes no trânsito está
retratada nos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. O crime de dirigir
veículo automotor em estado de embriaguez (CTB, art. 306) é de perigo presumido
ou concreto? A velha polêmica vai retornar. O que diz a nova lei?
“Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
………………………………………………………………………………….
§
1o As condutas previstas no caput serão constatadas
por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas
de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
De duas maneiras poderá a nova lei ser
interpretada: (a) basta a comprovação dos incisos I ou II do § 1º e isso já
presume a capacidade psicomotora alterada (crime de perigo presumido) ou (b) a
capacidade psicomotora alterada tem que ser comprovada em cada caso concreto,
porque o sujeito pode beber 2 copos de cerveja, por exemplo, e continuar com sua
capacidade inalterada.
Para a configuração do crime, que continua punido
com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas previstas no
art. 306, o nível de exigência do tipo penal agora é maior. Antes a lei se
contentava com 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era só isso. Agora
é preciso que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada, além da
ingestão do álcool, ou seja, é necessário que coloque indeterminadamente em
risco a vida, a integridade física ou o patrimônio alheios, que rebaixe
concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta.
Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com
segurança (capacidade psicomotora alterada).
Quem ingeriu álcool ou outra substância e dirige
de forma anormal (ziguezague, por exemplo) ou está visivelmente embriagado (não
conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo) ou tem 1,5g de álcool por
litro de sangue ou mais (situação inequívoca de embriaguez, com patente redução
da capacidade de dirigir com segurança), está praticando o crime do art. 306.
Nessas situações não há dúvida.
Mas se o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de
álcool por litro de sangue ou se somente existem provas clínicas e testemunhais
ou imagens, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa
reage de uma forma frente ao álcool. Conforme sua quantidade, pode ou não ter
sua capacidade psicomotora alterada.
Na dúvida o juiz deve absolver o réu, enviando
cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no art.
165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e dirige e for
surpreendido, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração
administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão
de um bombom com licor.
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