sábado, 29 de dezembro de 2012

Embriaguez ao volante: perigo presumido ou concreto?

 


 
LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br

Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes no trânsito está retratada nos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. O crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (CTB, art. 306) é de perigo presumido ou concreto? A velha polêmica vai retornar. O que diz a nova lei?



Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

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§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

De duas maneiras poderá a nova lei ser interpretada: (a) basta a comprovação dos incisos I ou II do § 1º e isso já presume a capacidade psicomotora alterada (crime de perigo presumido) ou (b) a capacidade psicomotora alterada tem que ser comprovada em cada caso concreto, porque o sujeito pode beber 2 copos de cerveja, por exemplo, e continuar com sua capacidade inalterada.

Para a configuração do crime, que continua punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas previstas no art. 306, o nível de exigência do tipo penal agora é maior. Antes a lei se contentava com 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era só isso. Agora é preciso que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada, além da ingestão do álcool, ou seja, é necessário que coloque indeterminadamente em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio alheios, que rebaixe concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada).

Quem ingeriu álcool ou outra substância e dirige de forma anormal (ziguezague, por exemplo) ou está visivelmente embriagado (não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo) ou tem 1,5g de álcool por litro de sangue ou mais (situação inequívoca de embriaguez, com patente redução da capacidade de dirigir com segurança), está praticando o crime do art. 306. Nessas situações não há dúvida.

Mas se o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de álcool por litro de sangue ou se somente existem provas clínicas e testemunhais ou imagens, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool. Conforme sua quantidade, pode ou não ter sua capacidade psicomotora alterada.

Na dúvida o juiz deve absolver o réu, enviando cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no art. 165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e dirige e for surpreendido, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão de um bombom com licor.

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