DECRETO Nº 58.187, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Altera a denominação do Departamento
de Investigações sobre Narcóticos - DENARC para Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC, dispõe sobre sua organização e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º - O Departamento de Investigações
sobre Narcóticos - DENARC passa a denominar-se Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC.
Artigo 2º - O Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC, órgão de execução da Polícia Civil, tem por
finalidade executar, no Estado de São Paulo, em cooperação e concorrentemente
com o Departamento de Polícia Federal, as ações de prevenção especializada,
apuração e repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º - O Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Grupo de Operações Especiais - GOE;
c) Plantão de Polícia Judiciária;
II -
Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
e) 4ª Delegacia de Polícia;
f) 5ª Delegacia de Polícia;
III -
Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Ensino;
IV -
Divisão Especial de Apoio - DEAP, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia - Apoio ao
Interior;
c) 2ª Delegacia de Polícia - Apoio Escolar;
d) 3ª Delegacia de Polícia - Apoio ao
DEMACRO;
e) 4ª Delegacia de Polícia - Apoio ao
Litoral;
f) 5ª Delegacia de Polícia - Repressão às
Organizações Criminosas e Financiamento do Tráfico;
V -
Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1° - O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da
carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;
b) Assistência Policial do Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
c) Divisões de Investigações Gerais - DIG, de
Prevenção e Educação - DIPE e Especial de Apoio - DEAP;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de
Polícia previstas nos incisos II e IV deste artigo;
c) Assistência Policial e Serviço Técnico de
Ensino, previstos no inciso III deste artigo.
§ 2° - Os Núcleos da Divisão de Administração
têm o nível hierárquico de Serviço.
§ 3° - O Grupo de Operações Especiais - GOE e
o Plantão de Polícia Judiciária terão, cada um, como responsável um integrante
da carreira de Delegado de Polícia.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 4° - O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5° - O Núcleo de Finanças é órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6° - O Núcleo de Suprimentos,
Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão
detentor.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º - O Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as seguintes atribuições básicas:
I - apurar e reprimir os delitos previstos na
Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - planejar e coordenar as ações
operacionais táticas e estratégicas visando à repressão ao crime organizado
quando envolver substâncias entorpecentes;
III - trocar informações com:
a) as demais autoridades policiais do País;
b) os órgãos federais e estaduais
responsáveis pelas atividades de:
1. prevenção especializada do uso indevido,
repressão da produção não autorizada e apuração do tráfico ilícito de drogas;
2. fiscalização e controle do emprego e do
uso clínico regular de drogas.
SUBSEÇÃO
II
Das
Assistências Policiais
Artigo 8º - A Assistência Policial do
Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as seguintes
atribuições:
I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do
Departamento no desempenho de suas funções;
II - por meio da Unidade de Inteligência
Policial:
a) colher elementos sobre as ocorrências
policiais, para inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar gráficos estatísticos destinados
a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar relatórios para subsidiar planos
de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os
pontos críticos detectados;
d) organizar e manter arquivo e banco de
dados referentes a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão
aos delitos em sua circunscrição;
e) produzir documentos de inteligência
policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;
III - por meio do Grupo de Operações
Especiais - GOE:
a) exercer as atividades de policiamento
preventivo especializado na circunscrição do Departamento;
b) quando solicitada colaboração ao Delegado
de Polícia Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais e demais
policiais civis de outros Estados que, devidamente autorizados, devam
empreender diligências de natureza policial cuja complexidade exija sua
participação;
c) participar, acompanhar e apoiar
diligências de natureza policial cuja complexidade e relevância para a
segurança da sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço exijam, a
critério exclusivo do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sua
intervenção ou participação;
d) promover a segurança interna do prédio
sede do Departamento;
IV - por meio do Plantão de Polícia
Judiciária, atender as ocorrências apresentadas pelos policiais em exercício no
DENARC, adotando as providências de polícia judiciária pertinentes.
Artigo 9° - As Assistências Policiais das
Divisões de Investigações Gerais - DIG, de Prevenção e Educação - DIPE e
Especial de Apoio - DEAP têm, em suas respectivas áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem
subordinadas, no desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO
III
Das
Divisões de Investigações Gerais - DIG, de Prevenção e Educação - DIPE e
Especial de Apoio – DEAP
Artigo 10 - A Divisão de Investigações Gerais
- DIG tem, por meio de suas Delegacias de Polícia, a atribuição de apurar e
reprimir os delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de
2006.
Artigo 11 - A Divisão de Prevenção e Educação
- DIPE tem as seguintes atribuições:
I - manter relacionamento com o público
externo visando:
a) desenvolver programas de prevenção à
disseminação do uso indevido, da produção não autorizada e do tráfico ilícito
de drogas;
b) elaborar convênios com entidades afins;
II - por meio do Serviço Técnico de Ensino:
a) promover a realização de cursos voltados à
prevenção do uso indevido de drogas e demais substâncias que causem dependência
física ou psíquica;
b) dar encaminhamento aos dependentes.
Artigo 12 - A Divisão Especial de Apoio -
DEAP tem as seguintes atribuições:
I - apurar e reprimir os delitos relacionados
com drogas, previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na
seguinte conformidade:
a) por meio da 1ª Delegacia de Polícia -
Apoio ao Interior, em apoio aos Departamentos de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, exceto quanto às cidades litorâneas;
b) por meio da 2ª Delegacia de Polícia -
Apoio Escolar, no entorno de escolas;
c) por meio da 3ª Delegacia de Polícia -
Apoio ao DEMACRO, em apoio ao Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo - DEMACRO;
d) por meio da 4ª Delegacia de Polícia -
Apoio ao Litoral, em apoio aos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTERs 1 e 6, nas cidades litorâneas por eles
abrangidas;
II - por meio da 5ª Delegacia de Polícia -
Repressão às Organizações Criminosas e Financiamento do Tráfico:
a) apurar e reprimir os delitos relacionados
com organizacões criminosas e financiamento do tráfico de drogas, previstos na
Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
b) trocar informações com órgãos
internacionais e nacionais.
Parágrafo único - A Divisão Especial de Apoio
- DEAP tem, ainda, por meio da 2ª Delegacia de Polícia - Apoio Escolar, a
atribuição de apurar e reprimir os atos infracionais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
correspondentes aos delitos envolvendo substâncias que causem dependência
física ou psíquica, bem como matérias-primas e plantas destinadas à sua
preparação.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Divisão de Administração
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada
execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades
relativas:
a) aos Sistemas de Administração de Pessoal,
de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes
Internos Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de
contratos, administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos
sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação,
guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e
requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do Núcleo de Suprimentos,
Patrimônio e Subfrota:
a) em relação a compras e contratações:
1. desenvolver atividades relacionadas a
cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e
os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de
materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes
relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de
materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do
cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
5. elaborar minutas de contratos relativos à
compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos
contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando,
em tempo hábil, adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar as prestações de
contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando
níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação
ou reposição de estoques;
3. controlar o cumprimento, pelos
fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado
de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante,
eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante
requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada
e saída e de valores, dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e de valores, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do
consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens
patrimoniais, utilizandose de cadastro, formas de identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos
bens patrimonias;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e
imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens
patrimoniais considerados inservíveis;
d) em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes
Internos Motorizados, as previstas nos
artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do Núcleo de Protocolo e
Infraestrutura:
a) em relação ao protocolo e atividades
correlatas:
1. receber, registrar, classificar, autuar e
expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
2. preparar o expediente do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção
da Divisão;
3. informar sobre a localização de papéis,
processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões
pertinentes;
4. receber e distribuir a correspondência de
servidores;
b) providenciar a execução de serviços
gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os
necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos
e outros objetos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os
serviços prestados por terceiros.
SEÇÃO V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico
Artigo 14 - O Delegado de Polícia Diretor do
Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico tem, em sua área de atuação,
além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as
seguintes competências:
I - supervisionar as atividades do
Departamento;
II - proceder pessoalmente à correição nas
unidades que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar ciência urgente ao superior
imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior
gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo
as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à
forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada
superior;
V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens
e instruções emanadas de autoridade superior;
VI - baixar portarias e instruções para a
regularidade do serviço;
VII - corresponder-se diretamente com
autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter correspondência com os
congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das
atividades do Departamento;
IX - dirimir dúvidas e divergências que, em
matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às
consultas feitas em assuntos de sua competência;
X - determinar a instauração de inquérito
policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como
distribuir procedimentos e serviços em casos de competência
duvidosa ou não prevista;
XI - avocar inquéritos policiais instaurados
por autoridades subordinadas;
XII - propor a fixação de metas e diretrizes
para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva
especializada;
XIII - autorizar as unidades do Departamento
a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;
XIV - definir, mediante portaria, o
detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;
XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia
relatório sobre os trabalhos realizados;
XVI - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) propor a instauração de processo
administrativo;
c) proceder à designação e ao remanejamento
dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos,
classificados no Departamento;
XVII - em relação à administração de material
e partimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138,
de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades
subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
SUBSEÇÃO
II
Das
Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais
Artigo 15 - Aos Delegados de Polícia
Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes
forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.
Artigo 16 - Os Delegados Divisionários de
Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das
atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 17 - As Autoridades Policiais
responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente
subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências comuns:
I - dirigir e executar as atividades de suas
unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer permanente fiscalização, quanto
ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus
subordinados;
IV - dar ciência urgente ao superior imediato
das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade,
mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem
afetas;
V - manifestar-se conclusivamente, quanto à
forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada
superior.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Núcleos
Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em
suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições
legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das
atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de
Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração
de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de
preços;
III - autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.
Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo
e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis,
processos e procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 21 - O Diretor do Núcleo de Pessoal,
na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de
2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de
21 de setembro de 2010.
Artigo 22 - As autoridades a seguir
identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970:
I - o Delegado de Polícia Diretor do
Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de dirigente
de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do
artigo 17.
§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no
inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa.
§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do
Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de
contrato;
2. atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação de despesa.
Artigo 23 - As autoridades a seguir
identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543,
de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de Polícia Diretor do
Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de dirigente
de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos,
Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 24 - As atribuições e competências de
que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado
Geral de Polícia.
Artigo 25 - Para efeito da concessão da
gratificação "prolabore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168,
de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço
público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, assim distribuídas:
I - 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
II - 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
III - 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos,
Patrimônio e Subfrota;
IV - 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e
Infraestrutura.
Artigo 26 - Fica extinto o Museu
"Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado", da Divisão de
Prevenção e Educação - DIPE, do DENARC.
Parágrafo único - O acervo do Museu extinto
por este artigo fica transferido para o Museu da Polícia Civil, integrante da
estrutura da Assistência Policial da Academia de Polícia - ACADEPOL, criado
pelo Decreto nº 49.930, de 26 de agosto de 2005.
Artigo 27 - A alínea "o" do inciso
IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova
redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"o) Departamento Estadual de Repressão
ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 28 - A alínea "a" do inciso
III do artigo 3º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido
entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, do Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 29 - A alínea "c" do inciso
II do artigo 5º do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação: "c) Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 30 - Fica acrescentada ao inciso IV do
artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, com nova redação dada
pelo artigo 32 do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, a alínea
"e", com a seguinte redação: "e) Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC.".
Artigo 31 - As Secretarias de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos
âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - do Decreto nº 27.409, de 24 de setembro
de 1987:
a) os §§ 1º e 2º do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 16;
II - o Decreto nº 39.918, de 13 de janeiro de
1995;
III - o artigo 35 do Decreto nº 39.948, de 8
de fevereiro de 1995;
IV - o Decreto nº 40.201, de 18 de julho de
1995;
V - o inciso V do artigo 39 do Decreto nº
47.166, de 1º de outubro de 2002, com a redação dada pelo artigo 32 do Decreto
nº 58.150, de 21 de junho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de
2012.
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
30-06-2012 - Poder Executivo - Seção I
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