STF: Julgamento sobre Investigação Criminal Realizada pelo Ministério Público
O
Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de
ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a
invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva.
Sustenta-se
a inexistência de base legal para a prisão, bem como a impossibilidade de se
admitir investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de
base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na
ação penal — v. Informativo 471.
Preliminarmente
e por maioria, indeferiu-se pleito de renovação do julgamento, vencido o Min.
Marco Aurélio, relator. No mérito, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista,
indeferiu a ordem, por questões factuais.
Repisou
os fundamentos do seu voto proferido no RE 593727/MG, cujo julgamento se dera
nesta mesma sessão. Aduziu que, no curso da ação penal, com fulcro em
depoimento constante da peça policial, o parquet iniciara procedimento de
investigação, o qual incluíra oitivas testemunhais.
Muitas
destas provas, depois, teriam sido tomadas pela autoridade policial do
inquérito — em escutas telefônicas requeridas e deferidas pelo juízo —, ao
passo que outras teriam sido trazidas aos autos apenas pelo Ministério Público.
Neste
contexto, salientou que o aditamento da denúncia não teria se sustentado
exclusivamente em fatos coligidos pelo órgão acusador.
Assim,
encerrada a instrução, aventou que, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou
ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de
convencimento, tendo em conta a estreita via deste writ. Após, deliberou-se
suspender o julgamento.
Fonte:
STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário