Justiça
Restaurativa
Como se trata de algo novo e pouco difundido,
principalmente se comparado à justiça tradicional, é importante que se
apresente primeiro uma definição atual e a forma como opera a justiça
restaurativa, para que, de posse disto, se conheça o percurso histórico que a
consolidou.
Para definir o que é a justiça restaurativa,
nada melhor do que a sugestão presente na resolução 2002/12 do Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas, quando este faz a recomendação da justiça
restaurativa a todos os países.
De forma bastante tautológica, define que:
“Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos
restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos.” (p.3) e avança,
dizendo que esses Processos Restaurativos são quaisquer processos onde vítima e
ofensor, bem como demais outros indivíduos ou membros da comunidade que foram
afetados pelo conflito em questão, participam ativamente na resolução das
questões oriundas desse conflito, geralmente com a ajuda de um facilitador.
Essa definição um tanto genérica e, como já
dito, tautológica em seu enunciado, se faz importante, tendo em vista que a
história das práticas consideradas restaurativas tem origem em lugares
diferentes e também em tempos diferentes.
Além disso, mostra que, diferente da justiça
tradicional positivista, não há regras rígidas ou leis que a cerceie; ao
contrário disso, trata-se de um modelo de resolução de conflitos firmado em
valores. Na verdade, ao mesmo tempo em que dá liberdade a um lastro maior de
formas de justiça restaurativa, mostra a raiz, mais intuitiva e prática do que
teórica, do que vem a ser a justiça restaurativa.
No entanto, apesar da definição ampla, a
justiça restaurativa pode ser identificada por aspectos comuns aos diversos
projetos existentes.
Renato Gomes Pinto define a justiça
restaurativa, dizendo que: “trata-se de um processo estritamente voluntário,
relativamente informal, com a intervenção de mediadores, podendo ser utilizadas
técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado
restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do infrator.”
(2005: 19).
De modo geral, os aspectos destacados por
Gomes Pinto, expressam a forma pela qual a justiça restaurativa é operada.
Esses aspectos serão, portanto, analisados, ao mesmo tempo em que o
funcionamento da justiça restaurativa será apresentado.
O primeiro aspecto diz respeito à
voluntariedade. A voluntariedade não significa que os operadores da justiça
restaurativa devam fazer um trabalho voluntário. Significa que as partes
afetadas pelo conflito devem voluntariamente optar pela justiça restaurativa
como meio para sua resolução, diferentemente do processo tradicional, pois,
caso as pessoas não queiram optar pelo modelo restaurativo, o Estado não pode intimá-las
a utilizar essa via.
O fato de ser caracterizado como
relativamente informal alude à forma como acontecem os procedimentos. As partes
são consultadas por telefone se desejam participar e a solução tida como justa
é obtida através do diálogo entre elas, nos chamados círculos restaurativos,
câmaras restaurativas, ou mesmo encontro restaurativo.
A intervenção de mediadores (também chamados
de facilitadores ou, ainda, conciliadores) marca a viabilidade do procedimento
restaurativo. O papel da mediação é o de garantir que as partes dialoguem de
modo a construir conjuntamente um acordo justo para ambos os lados. Ocorre que
o diálogo entre as pessoas afetadas torna-se muito delicado em decorrência dos
impactos causados pelo conflito. Por isso, a mediação irá primar para que esse
diálogo não seja mais uma forma de conflito, mas sim um meio para a reparação
dos danos e restauração das relações sociais.
E, por último, o resultado restaurativo diz
respeito aos encaminhamentos advindos desse encontro entre as partes. O termo
resultado restaurativo é mais amplo que acordo restaurativo, sendo que este
corresponde ao que foi decido entre as partes para a reparação dos danos
decorrentes do conflito e, aquele, insinua também o cumprimento desse acordo e
a efetiva restauração das partes.
[editar] Bibliografia
PINTO,
Renato Sócrates Gomes. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. 2005
Artigo
redigido por Pedro Matos
Fonte:
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre
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