Dispõe sobre o processo e o
julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por
organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em processos ou
procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações
criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de
qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de
medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade
provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de
regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade
condicional;
VI - transferência de preso para
estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o
colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua
integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao
órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado
pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio
eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau
de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado
limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser
sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à
eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado
composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via
eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado,
devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus
integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de
qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de
suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e
os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os efeitos desta
Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais
pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima
seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o Os tribunais, no âmbito
de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança
dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com
identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou
às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de
vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas
adjacentes;
III - instalação de aparelhos
detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso
aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de
audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os
integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores
de segurança próprios.
Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91.
........................................................................
§ 1o Poderá ser decretada a perda
de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes
não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as
medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens
ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de
perda.” (NR)
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz determinará a
alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos
pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o
valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em
até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser
alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na
avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação
ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo,
procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito
Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao
acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade
recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores
mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das
correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de
veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou
ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de
registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução
fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da
dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis
em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação
no órgão oficial.
§ 7o (VETADO).”
Art. 6o O art. 115 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.
.....................................................................
..............................................................................................
§ 7o Excepcionalmente, mediante
autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a
devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados
por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência
ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a
impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a
ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.” (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XI:
“Art. 6o
.........................................................................
..............................................................................................
XI - os tribunais do Poder
Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e
pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
......................................................................................”
(NR)
Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo
utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o
serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições,
somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte
de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou
o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais
no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que
exerçam funções de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos
servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à
apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em
estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores
das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente
no Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata
este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à
Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o Diante de situação de
risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros
do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia
judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção
pessoal.
§ 1o A proteção pessoal será
prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a
comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme
o caso:
I - pela própria polícia
judiciária;
II - pelos órgãos de segurança
institucional;
III - por outras forças
policiais;
IV - de forma conjunta pelos
citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada proteção
pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida,
segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.
§ 3o A prestação de proteção
pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional
do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o descumprimento
dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta
encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP.
Brasília, 24 de julho de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.7.2012
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