quinta-feira, 12 de julho de 2012

Juízes dizem não ter condições de liberar de imediato preso que cumpriu pena

Juízes dizem não ter condições de liberar de imediato preso que cumpriu pena

Representantes da magistratura e do Ministério Público (MP) criticaram, nesta terça-feira (10), o projeto de lei (PL 1069/11) que permite ao juiz da execução penal conceder, de ofício ou por requerimento de outra pessoa, a progressão do regime ou a liberdade imediata do preso que tenha cumprido integralmente a pena. Em audiência pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, eles reconheceram o mérito da proposta em querer desburocratizar o processo, mas fizeram algumas ressalvas. A informação é da Agência Câmara de Notícias.
 
O desembargador Herbert Carneiro, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmou ser impossível o juiz cumprir a determinação enquanto todos os processos não estiverem digitalizados. "Somente a partir do momento em que tivermos um sistema informatizado e integrado, que permita a comunicação entre os sistemas judicial, de polícia e penitenciário, poderemos dizer em tempo real: este preso está com a pena cumprida, não há mais mandado de prisão em seu desfavor; portanto dou a ele a liberdade."
 
O vice-presidente de Assuntos Legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, reiterou que os juízes já estão imbuídos em cumprir a execução penal, mas não há recursos tecnológicos e humanos suficientes para dar a resposta rápida que a sociedade deseja.
 
Por sua vez, o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, expressou o temor de que a concessão dos benefícios aos presos passe a ser entendida como uma obrigatoriedade. "Essa é a pior das soluções, porque vai acabar dando impunidade para criminosos com muita gravidade ou colocando em convívio com a sociedade pessoas que ainda não estão prontas para isso”, argumentou.
 
A proposta em análise, do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), estabelece que são direitos subjetivos do preso a progressão de regime, a detração, a remição e o livramento condicional. Dessa forma, segundo Izar, torna-se desnecessário que o detento seja representado por defensor para a apresentação de requerimento que vise à concessão desses benefícios.
 
Punição
O projeto, que altera a Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê ainda pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para juízes e integrantes do MP que deixem de conceder tais benefícios aos presos, de ofício ou por requerimento de outra pessoa, sempre que observarem que os requisitos legais foram preenchidos. Os convidados da audiência, entretanto, foram unânimes em discordar da sanção. Para eles, não se pode atribuir a esses agentes, de forma indiscriminada, a responsabilidade pela demora em soltar um preso ou dar a ele a progressão de regime de pena.
 
Cavalcanti sugeriu que, se fosse para punir alguém, que fosse o Poder Executivo e alguns legislativos que não alocam recursos suficientes no sistema prisional, qualificado por ele como falido e sobrecarregado.
 
Relatório
O relator da proposta, deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP), disse que ainda pretende ouvir, em data a ser definida, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de entidades de defesa dos presos antes de elaborar seu parecer final.

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