Portaria Conjunta Decap/I.C. 01, de 13-3-2012
Cria e Implementa Novo Sistema de Constatação de Drogas nas unidades territoriais da Polícia Civil no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da Capital
Cria e Implementa Novo Sistema de Constatação de Drogas nas unidades territoriais da Polícia Civil no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da Capital
O Delegado de Polícia Diretor do DECAP em conjunto com o Diretor do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo,
Considerando o novo sistema de gestão implantado pela Portaria DECAP 08/2011 e seguintes, que em sintonia às diretrizes já exaltadas e na mesma esteira geral de inovações
procedimentais que assumem os contornos de modernização dos atos de Polícia Judiciária das unidades territoriais da Capital;
Considerando a necessidade cada vez maior de cooperação dos órgãos públicos com o objetivo comum e social de articular,
integrar, organizar e coordenar atividades relacionadas à prevenção e repressão das drogas;
Considerando os princípios da Administração Pública expressamente destacados na Constituição Federal, em especial, da eficiência, impessoalidade e publicidade, artigo 37;
Considerando o entendimento encetado pelo Grupo Técnico de Projetos criado formalmente pela Portaria DECAP 07/2011, em simetria ao parecer final lançado pelos peritos do Instituto de Criminalística, acolhidos peremptoriamente pelas hierarquias superiores, em análises científicas e práticas; e,
Considerando, por fim, o acúmulo de exames requisitados na capital, ausência de mão de obra suficiente para formalização rápida do laudo preliminar, garantia soberana da dignidade da pessoa humana, bem como a exigência legislativa suficiente para elaboração da lavratura do auto de prisão em flagrante, com o estabelecimento da materialidade delitiva, apenas laudo de constatação e quantidade firmado por perito ou pessoa idônea (art. 50, §1º, Lei 11.343/2006), somada à técnica simples empregada para a confirmação das drogas; RESOLVEM:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado eimplementado, no DECAP, novo sistema de Constatação de Drogas nas unidades territoriais da Polícia Civil no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, pautados pela racionalidade, necessidade e demais princípios administrativos, mormente, da rapidez e eficiência.
Artigo 2° - A medida objetiva acelerar a formalização dos laudos preliminares diante dos fatos flagranciais, beneficiando com esta absoluta rapidez o andamento e eficiência dos trabalhos policiais, garantindo a menor permanência sob a tutela do Estado de pessoas averiguadas até a conclusão do laudo inicial, em homenagem a dignidade da pessoa humana, assim como melhor distribuição das funções necessariamente especializadas dos peritos oficiais criminais classificados no Instituto de Criminalística da Capital.
Artigo 3° - Para os fins desta nova sistemática aplicam-se, unicamente, nos casos de constatação da substância Cannabis sativa L – “maconha” e cocaína (com o derivado “crack”).
Parágrafo Único – Nos demais casos, substâncias não elencadas no caput, haverá o envio imediato da requisição a sede do Instituto de Criminalística para o laudo preliminar.
CAPÍTULO II
Do material
Artigo 4° - O material técnico utilizado para a constatação das drogas será adquirido, exclusivamente, após profunda análise e de acordo com a legislação pertinente, pelo Instituto de Criminalística da Capital (I.C.) e distribuído diretamente às Seccionais de Polícia, através das Unidades Gestoras respectivas.
Artigo 5º - Estas, após registro em livro próprio, redistribuirão uma caixa de cada (uma para constatação de cânhamo e outra para cocaína) para cada uma das unidades: Centrais de Flagrantes e Centrais de Polícia Judiciária. Cada caixa contém 50 (cinqüenta) exames.
Parágrafo Único – Competirá aos Coordenadores e Titulares, respectivamente, a guarda, controle e fiscalização de todo o material disponibilizado para análise.
Artigo 6º - Sempre que uma das caixas restarem 10 unidades de exames haverá ofício de solicitação à U.G.E. da Seccional, fazendo expressa referência aos números dos R.D.O.’s utilizados em cada exame.
§ 1º - À U.G.E, em no máximo 24 horas, entregará nova caixa em “carga”, após registro em livro, recibo e conferência eletronicamente das informações lançadas.
§ 2º - Excepcionalmente, visando à ininterrupção da agilidade dos exames, quando houver necessidade motivada à entrega ou reforço do material será imediata, com a mesma prevenção precitada no parágrafo anterior.
§ 3º - As U.G.E.’s oficiarão ao I.C, com as mesmas exigências precedentes, sempre que o depósito de caixas chegar à quantidade de 15 unidades para cada natureza de exame.
Artigo 7º - As unidades que receberem o material para constatação de drogas manterão livro de registro contendo o número crescente de cada exame, nome do indiciado ou parte (quando houver), número do R.D.O, referência à área circunscricional do fato, bem como agentes condutores com as siglas:
“P.C, P.M, G.C.M. ou outros” e campo de observação constando: “flagrante”, “T.C.” ou “outros”.
Artigo 8º - Outros componentes e materiais, que não o kit de constatação, que forem necessários para a elaboração do exame referido ficará sob responsabilidade das U.G.E.’s das Seccionais, com o apoio e orientação do I.C./SP.
CAPÍTULO III
Do exame
Artigo 9º - Todo servidor policial civil classificado nas Centrais do DECAP, após breve palestra elaborada pelo I.C, será considerado idôneo para elaboração do auto de constatação preliminar de drogas.
Artigo 10 – A palestra precitada, com duração máxima de 1 hora, será ministrada nas sedes das Seccionais ou em local próprio indicado pelo Titular, para todos os servidores das Centrais (de Flagrante e de Polícia Judiciária).
Parágrafo Único – Depois disso, mesmo diante da simplicidade do exame, haverá ao menos 1 dia de atendimento nas unidades policiais, ocasião em que um perito cedido pelo IC acompanhará os exames e se encarregará de dirimir as dúvidas ainda existentes.
Artigo 11 – Esta nova sistemática não exclui, de forma alguma, a atuação do IC que será requisitado todas as vezes que pairarem quaisquer dúvidas quanto ao material ou que tratarem de drogas diferentes da elencada no rol anterior.
§ 1º - O exame definitivo continuará a ser elaborado sempre e exclusivamente pelo I.C./S.P.
§ 2º - O I.C./SP manterá prefixo telefônico para contato exclusivo de policiais civis das Centrais objetivando eximir dúvidas simples. Na manutenção desta, o Instituto assumirá o
exame, competindo aos mesmos policiais sua condução a sede.
Artigo 12 – O exame de constatação preliminar de drogas será elaborado de acordo com a cartilha fixada no anexo desta Portaria, mesma técnica utilizada atualmente pelo I.C, formalizada sempre por servidor policial civil classificado nas Centrais, na presença de, no mínimo, 2 testemunhas, sendo necessariamente a primeira delas o agente policial condutor, todos identificados e com assinatura lançada no final do auto.
Artigo 13 – Havendo erro no exame, que impossibilite sua utilização, este será apreendido, com formal R.D.O. e os motivos fundamentados no histórico, com envio posterior ao
I.C. de todo material lacrado, sem prejuízo de comunicação ao superior funcional.
Artigo 14 – O material utilizado para a elaboração do auto preliminar, bem como 2 gramas da substância apreendida, serão lacrados e enviados, juntamente (não misturado), ao Núcleo de Exames em Entorpecentes do IC/SP, para constatação definitiva e guarda de contra prova.
Artigo 15 – As drogas e demais documentos necessários serão enviados ao I.C./SP para elaboração de laudo definitivo no primeiro dia útil imediato a sua apreensão, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das demais cópias necessárias ao exame junto ao I.C. serão elaboradas, ao menos, 4 cópias do laudo preliminar: duas para o Inquérito Policial (original e cópia), uma para o registro flagrancial, além de outra para arquivo na Central responsável pelo registro.
CAPÍTULO IV
Disposição Finais
Artigo 16 - As regras aqui expostas são convergentes as criadas pelas demais normas administrativas, em especial Resolução SSP 336/2008 e Portaria DGP 35/2008, tornando todas as prescrições cogentes.
Artigo 17 – O Modelo do Auto de Constatação está sendo fixado no final do anexo e será disponibilizado eletronicamente para facilitação do preenchimento.
Artigo 18 - As unidades territoriais poderão utilizar das Centrais para as constatações preliminares de drogas, todavia, somente após autorização expressa do Titular da Seccional pertinente e com o cumprimento de todas as exigências expostas nesta norma.
Artigo 19 - Uma cópia desta Portaria, com o anexo colorido, deverá ser impressa, encartada e colocada à disposição fácil dos servidores policiais civis classificados nas Centrais, com o prefixo telefônico a ser fornecido pelo I.C. na palestra de orientação.
Artigo 20 - Determina-se a criação de grupo, com a coordenação da Divisão de Administração do DECAP, objetivando estudos e mecanismos legais para a contratação de empresa, por licitação, responsável pela incineração/destruição rápida das drogas apreendidas e autorizadas judicialmente, incluindo as observações necessárias à preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único – O resultado dos estudos e as minutas pertinentes deverão ser apresentados em prazo não superior a 30 dias da data desta publicação.
Artigo 21 – Quando formalizado o laudo definitivo pelo I.C./SP este comunicará, de maneira formal, por mensagem eletrônica ou outro meio idôneo, à Seccional responsável que
providenciará, em prazo não superior a 2 dias úteis, a retirada do material oficiando, de imediato, ao Poder Judiciário competente representando pela incineração/destruição da substância.
Parágrafo Único – A substância entorpecente apreendida, até sua destruição, deverá ficar guardada em cofre e com as medidas eficazes de segurança adotadas pelas Seccionais responsáveis.
Artigo 22 – A palestra e entrega do material para a constatação das drogas será elaborada de maneira sucessiva e crescente entre as Seccionais, Centrais de Flagrantes e de
Polícia Judiciária.
Parágrafo Único – Para início dos procedimentos normatizados nomeia-se como piloto a 2º Seccional de Polícia que terá implantação no dia 3 de Abril de 2012. A implantação geral no DECAP não deverá ultrapassar a data de 10-05-2012 e seguirá a ordem e datas a seguir expostas:
a) 6ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 10-04-2012;
b) 8ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 17-04-2012;
c) 7ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 19-04-2012;
d) 5ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 24-04-2012;
e) 4ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 26-04-2012;
f) 1ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 1º/05/2012; e,
g) 3ª Seccional de Polícia: palestra, entrega e implantação dia 08-05-2012 (C. Flagrantes I) e 10/05/12 (C. Flagrantes II).
Artigo 23 - Comunicam-se, por ofício e com cópia da presente Portaria, para ampla publicidade, por seus dirigentes, as Instituições: Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e DIPO, Ministério Público Estadual, Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Coordenadoria do Conselho Comunitário de Segurança (Conseg).
Artigo 24 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO - PORTARIA CONJUNTA DECAP/I.C. 01/2012
Cartilha de procedimentos de encaminhamento de drogas apreendidas – elaborado pelo Instituto de Criminalística de São Paulo
1. Descrição do material apreendido.
Caso a apreensão realizada envolva diversos tipos de droga tais como: (i) Maconha; (ii) cocaína (pó) e (ii) crack, o seguinte procedimento deve ser considerado:
1 A. Para uma amostra única de cada tipo de droga (droga a granel): descreva separadamente cada tipo de droga, pese e teste individualmente.
1 B. Para diversas embalagens individuais do mesmo tipo de droga: descreva a quantidade de embalagens apreendidas, peso bruto (pesar todas as embalagens juntas, ou seja, a droga com invólucros) e abra o número de embalagens de acordo com a tabela abaixo:
* Até 100 embalagens – abrir 10 invólucros
* De 101 a 400 embalagens – abrir 20 invólucros
* De 401 a 1000 embalagens – abrir 30 invólucros
* De 1001 a 2000 embalagens – abrir 45 invólucros
* Acima de 2000 embalagens – abrir 50 invólucros
Misture o conteúdo das embalagens abertas e pese (peso líquido – droga sem invólucros). Proceda o teste descrito no item 2.
2. Testagem do material apreendido.
Procedimento a ser adotado para cada um dos tipos de droga a ser testada.
I - Forre a superfície de trabalho com uma folha de papel branco grande e descartável, para facilitar a visualização dos resultados e minimizar possíveis contaminações.
II - Coloque sobre essa superfície um copinho de café limpo e sem uso. Adicione dentro desse copo cerca de 10 mL (um dedo) de água destilada.
III - Acrescente à água, uma ponta de espátula da droga a ser testada e homogeneize.
IV - Coloque a tira-teste em contato com a solução (água + droga no interior do copinho) até a altura assinalada.
V - Aguarde a migração da amostra até a metade da zona teste.
VI - Retire a tira da solução e aguarde cinco minutos para a leitura do resultado.
VII - Interpretação dos resultados:
* Positivo: uma única linha de cor vermelha é formada na tira-teste.
* Negativo: duas linhas vermelhas são formadas na tirateste.
3. Elaboração do documento de constatação
De acordo com a Lei 11.343/2006, art 50 § 1°, para a lavratura do auto de prisão e flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, o documento Auto de constatação deverá apresentar a natureza e quantidade da droga apreendida, devendo este ser firmado por pessoa idônea (Anexo A) .
Neste documento deve constar o peso e número de lacre de cada amostra a ser encaminhada ao Núcleo de Exames de Entorpecentes (NEE) – IC/SPTC – SP para a elaboração do laudo definitivo.
4. Encaminhamento do material apreendido ao Núcleo de Exames de Entorpecentes (NEE) – IC/SPTC – SP para a elaboração do laudo definitivo
A exemplo do descrito no art. 6º da Resolução SSP-336, de 11-12-2008, deve ser realizada a remessa de uma amostra de até 2g (dois gramas) de cada tipo de droga apreendida ao NEE - IC/SPTC-SP para elaboração do Laudo definitivo.
Cada tipo de droga (item) deve ser encaminhado devidamente identificado e lacrado individualmente.
Quando do encaminhamento destas amostras dos materiais apreendidos e testados nas Delegacias de Policia, só poderão ser recebidas se acompanhadas de:
a. 2 cópias do Auto de Exibição e Apreensão das drogas apreendidas.
b. 2 cópias do documento Auto de constatação, devidamente identificadas e assinadas.
c. 3 vias da requisição de exame emitida e assinada pela Autoridade solicitante, as quais não podem apresentar nenhum tipo de rasura, devendo constar, obrigatoriamente:
i. Número do boletim de ocorrência a que se refere;
ii. Descrição sucinta dos objetos encaminhados, fazendo constar o número de porções por extenso, bem como a especificação do tipo de material a ser analisado;
iii. Nome(s) do(s) indiciado(s) ou averiguado(s), devendo indicar de forma clara a existência de menor de idade envolvido;
iv. Peso bruto (material analisado mais invólucros) do material enviado ao Instituto de Criminalística;
v. Peso líquido (material analisado sem invólucros) do material enviado ao Instituto de Criminalística.
vi. Mencionar que a amostra encaminhada refere-se a uma apreensão de X quantidade do material apreendido.
MODELO:
Dependência: (informar qual Central)
Data: _______/_____/____________
AUTO DE CONSTATAÇÃO
Auto nº ________/ 201____ (nº seqüencial do livro) R.D.O. nº________/201____
- Nome(s) do(s) Indiciado(s):
- O material recebido estava embalado em:
- O material apreendido apresentava peso bruto de: g e líquido de: g
- Tendo sido retirado: uma amostra de ________g, lacrado sob o nº____________________________ para ser encaminhado ao IC/SP para elaboração de laudo definitivo. O
restante do material fica retido nas dependências da _________________________________________, lacrado sob o nº ____________________________.
- RESULTADO (S): Conforme os itens constantes (de acordo com a “descrição de material entorpecente”) o resultado foi – NEGATIVO ou POSITIVO (quando para maconha: Positivo para os canabinóides componentes da Cannabis sativa L; ou quando para pó e crack: Positivo para COCAÍNA).
Este auto é de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação que será enviado no laudo definitivo.
Enviado ao IC/SP duas vias deste e amostra(s) devidamente lacrada(s) e descritas acima
Nome do Funcionário do IC/SP
__________________________________________
RG nº
__________________________________________
Data: / /20 Hora: _____:_____
Ass: ___________________
Pessoa Idônea a realização do exame:
(nome completo e cargo do policial civil)
Ass:___________________ Ass:___________________
Testemunha 01: Testemunha 02:
Nome: (completo do agente condutor da ocorrência) Nome: (completo)
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