sexta-feira, 23 de março de 2012

Comissão de juristas defende criminalização do enriquecimento inexplicado de servidores

Comissão de juristas defende criminalização do enriquecimento inexplicado de servidores Enviar notícia por e-mailImprimir
Anderson Vieira
A criação de um crime específico para os funcionários públicos que não conseguirem justificar a compatibilidade entre sua renda e o patrimônio acumulado foi defendida por unanimidade entre os participantes da audiência pública realizada, nesta sexta-feira (23), pela comissão de juristas designada pelo Senado para propor alterações no Código Penal.
O relator da comissão, o procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, mostrou-se favorável à iniciativa:
– Corrupção é um crime difícil de ser flagrado, pois acontece sempre às escuras. Se atacarmos o enriquecimento ilícito dos agentes, não será necessário surpreender o ato em si, mas a consequência do ato, que é o acréscimo patrimonial indevido – explicou.
Além da criação da figura do enriquecimento ilícito dos servidores, a comissão também ouviu sugestões para transformar a corrupção em crime hediondo. Tal proposta, entretanto, causou divergências entre os participantes da audiência.
O próprio presidente da comissão, o ministro Gilson Dipp, do Superior tribunal de Justiça (STJ), mostrou-se contrário à iniciativa:
- Não é o tamanho da pena que inibe a corrupção; a certeza da impunidade é que incentiva a ação criminosa. Se o aumento de pena fosse imprescindível, não teríamos crimes hediondos com tanta frequência. É preciso haver leis claras, objetivas e de fácil percepção para a população. De toda forma, cabe à comissão de juristas definir – afirmou em entrevista à Agência Sendo.
Opinião semelhante manifestou a representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Cláudia Chagas, para quem a diminuição da criminalidade não passa pelo simples aumento da pena, mas pelo seu cumprimento efetivo.
– Hoje a corrupção compensa porque o criminoso pode usufruir do produto do seu crime. Por isso, é importante também criarmos formas de recuperar os recursos que são desviados pelos corruptos – opinou.
Júri
Ao apresentar suas propostas, o representante da Defensoria Pública da União, José Alberto Simões, apresentou a sugestão de transferir para o Tribunal do Júri a competência para julgar também alguns crimes contra a administração pública:
- Se o dinheiro que é roubado e desviado é do povo, por que não deixar o próprio povo julgar? Poderíamos então alargar a competência do júri. Sinceramente, não conheço ninguém hoje em dia que esteja cumprindo pena por corrupção. Trata-se de uma praga neste país, que acontece nas menores prefeituras e no mais alto escalão da administração - afirmou.
Concursos
Já o coordenador-geral de Defesa da Probidade da Advocacia-Geral da União (AGU), Tércio Issami Tokano, defendeu a inclusão no Código Penal de artigos específicos para combater as fraudes em concursos públicos.
Segundo Tércio Tokano, a Advocacia da União tem se deparado com número crescente de fraudes em concursos perpetradas por pessoas e quadrilhas cada vez mais especializadas.
– Colas, falsidades e todo tipo de fraude, inclusive com recursos eletrônicos sofisticados, requerem uma resposta do Estado. Por isso precisamos criar mecanismos legais específicos para inibir tais atos – ponderou.
Prazos
Formada por advogados, representantes do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do meio acadêmico, a comissão de juristas foi instituída pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em outubro do ano passado. Depois de concluídos os trabalhos, o colegiado vai apresentar um anteprojeto ao Senado. A previsão de Gilson Dipp é de finalizar o texto em maio.
Na próxima sexta-feira (30), a comissão volta a se reunir. Desta vez, no Senado, para tratar da parte geral do Código.
Algumas sugestões em análise pela comissão de juristas:
* Aumento da pena mínima dos crimes de peculato (apropriação ou desvio de bem público por parte do servidor) e corrupção passiva para quatro anos;
* Aumento dos prazos de prescrição ou mesmo a imprescritibilidade dos crimes contra a administração;
* Incremento do instituto da delação premiada;
* Unificação dos crimes de concussão e corrupção passiva num só artigo (pelo texto atual, na concussão, o funcionário público exige vantagem indevida, enquanto na corrupção passiva o agente apenas solicita ou aceita tal vantagem);
* Responsabilização da pessoa jurídica;
* Condicionamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito à reparação prévia do dano;
* Impedimento da aplicação do instituto da transação penal nos crimes de corrupção (a transação penal é uma espécie de acordo entre o Ministério Público e o infrator para o não prosseguimento da ação penal);
* Meios para bloqueio dos bens do acusado de corrupção na ocasião do recebimento da denúncia;
* Priorização dos processos sobre crimes contra a administração;
* Descriminalização do desacato.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

2 comentários:

  1. Sou contrário a sugestão de descriminalização do DESACATO, pois, este tipo de crime é que inibe o indivíduo (possível infrator) de desrespeitar o agente público, que, no exercício ou em razão da função e de sua qualificação está a representar legitimamente o Estado. Sua descriminalização acabaria com esta "garantia" de reverência ao Estado personificado na pessoa do seu Agente Público.

    Ainda estou a sugerir que se inclua onde couber o instituto do BLOQUEIO imediato de quem praticar crime contra o patrimônio, seja público ou privado, mormente, nos tipos em que o infrator inverte a posse da res subtraida, especialmente, em qualquer de suas modalidades qualificadas e conforme o valor daquela. Exemplo: o indivíduo e/ou seus coautores tomam para sí (com mudus operandi qualificativo) bens, lesando o patrimônio da vítima, e com o fruto do produto do crime adquiri bens móveis, imóveis, veículos, ou aumenta seu saldo financeiro em instituição bancária, etc. Além do bloqueio, em se tratando de bens móveis, veículos, proceder seu(s) célere(s) sequestros, apreensão, mantendo tais bens sob a cautela da Autoridade que determinar ou providenciar a efetivação da medida antes sugerida.

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  2. melhor dizendo, sob a tutela da Autoridade ...

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