sexta-feira, 23 de março de 2012

Carreira Jurídica dos Delegados de Polícia

Para falarmos desse assunto, precisamos nos reportar nos anais dos tempos, onde encontramos escritos sobre a Polícia Civil (Polícia Judiciária), que perfaz 203 anos. Em 1.841 foi instituída a função de Delegado de Polícia, tendo em vista que era nomeado pelo Imperador D. Pedro II na classe de Juízes de Direito, para que acumulasse o cargo de “Chefe de Polícia”, através da Lei nº 261/1.841 e Decreto nº 120/1.842 que a regulamentou, contando destarte, com 170 anos. Um pouco depois, através da Lei nº 2.033/1.871 e o Decreto nº 4.824/1871, tendo como supedâneo, a criação do Inquérito Policial e a exigência ao candidato a Delegado de Polícia, possuir o diploma de formação no curso de Direito, tendo como signatário a Princesa Isabel. Vemos então que desde 1.871, para se r Delegado de Polícia, era mister ser Bacharel em Direito, portanto, há questão de 140 anos, havia a necessidade desse Operador do Direito, possuir conhecimentos jurídicos. Tal assertiva é procedente, pois em todas as ocorrências que fossem apresentadas ou tivesse conhecimento “notitia criminis”, deveria consoante o fato, aferir e decidir o respectivo amoldamento em dispositivos encontrados no Código Penal e Leis esparsas, (Direito Substantivo), concernente a tipificação, bem como, colocando em prática os atos procedimentais, conforme o Código de Processo Penal ( Direito Adjetivo). No Estado de São Paulo em 1.946, houve o primeiro concurso para Delegados de Polícia. Como requisito primordial nos concursos, a exigência de formação de Bacharel em Direito, ainda a prova de títulos consoante estabelecida em edital de concurso público. Haja vista, as disciplinas objetivas de Direito, tais como: Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Esparsas ou Estravagantes, ainda, Lógica e Informática, Medicinal Legal e Criminologia, estas como acessórias nas funções do combate à criminalidade. O Delegado de Polícia é o 1º Operador do Direito, a tomar conhecimento de que houve uma infração penal, exemplo, roubo ou homicídio, comparecendo ao sítio do crime (local). A par de como ocorreram os fatos, visualiza através de cognição jurídica, com fulcro no Art. 4º do Direito Adjetivo, mais exatamente no Art. 6º e seus incisos, enfatizando até o Art. 23º do mesmo Diploma Legal. Pode assim, tomar providências pertinentes, como investigações preliminares, visando a elucidação dos fatos e sua autoria. Decide sobre determinada ocorrência, se registra B.O., T.C.P.J., instaurar Inquérito Policial, lavrar o Auto de Prisão Flagrante Delito, se está no rol de crimes afiançáveis, consoante a Lei nº 12.403/2011, representando a respeito da Prisão Preventiva, demais procedimentos jurídicos. Indiscutível o termo “carreira jurídica” para o Delegado de Polícia, todavia, inexistia no papel. Em 24 de novembro de 2011, o Governador
Geraldo Alckmim, assinou e determinou fosse encaminhada à Assembléia Legislativa, a PEC nº 019/2011, legitimando a carreira jurídica ao Delegado de Polícia.
É de bom alvitre, citar que era comum este Operador do Direito, sob a égide da Lei nº 4.611/56 (revogada), presidir verdadeiras audiências jurídicas, no tocante aos conhecidos Processos Judicialiformes, através dos Ritos Sumários, dos Arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal, incidentes nas Contravenções Penais e Acidentes de Trânsito, concernentes aos crimes culposos. Rezava o Art. 1º “O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal.”. O réu não era intimado, nem notificado e, sim, citado, consoante o dispositivo: “Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para s e ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três”. Em data previamente designada eram procedidas às oitivas das vítimas, das testemunhas e do réu, na presença de seu patrono constituído ou defensores dativos, que levavam a efeito às contraditas nas reperguntas, respeitando o princípio da ampla defesa. Poderiam funcionar até estagiários ou alunos do Curso de Direito, nas audiências. Consoante o Art. 384, remetido a Juízo, era dado vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de três dias, oferecida a denúncia, seguindo o processo o rito ordinário. Na sala de audiência, pairava uma atmosfera judicialiforme e, destarte, visualiza-se o quanto foi e ainda continua a carreira jurídica ao Delegad o de Polícia. Essa modalidade perdurou até a CF/1.988, onde foi retirado do Delegado de Polícia, essa atribuição, permanecendo nos moldes atuais apenas no Judiciário. Hodiernamente, na presidência de inquéritos policiais, portanto, fase pré-processual da “persecutio criminis”, culminando por carrear a materialidade objetiva aos autos, possibilitando na fase processual o oferecimento da denuncia pelo Ministério Público e, após, acatada pelo Juiz, possa este ter condições visando à busca da verdade real, formando sua convicção em relação aos fatos, procedendo a um julgamento justo. Este operador do direito é o Delegado de Polícia, portanto, eivado de carreira jurídica. Agora se a PEC nº 019/2011, for aprovada, os Bacharéis em Direito, interessados a ingressar na classe de Delegados de Polícia, inscreve ndo-se em concursos, deverão comprovar o lapso temporal de dois anos de carreira jurídica, isto é, demonstrar ter laborado nesse período na área jurídica. Aos integrantes do quadro da Polícia Civil, contando no mínimo com dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil, será considerado análoga ao “tempo de atividade jurídica”, possibilitando ao policial civil (Escrivão, Investigador, Agente de Telecomunicação Policial, carcereiro, etc. ), a se inscreverem a prestarem concursos para Delegado de Polícia. Portanto, demonstrado está, que o Delegado de Polícia, há questão de 140 anos já era Carreira Jurídica, ausente apenas o legítimo reconhecimento.



Antonio Edison Francelin é Delegado de Polícia, atuou nos Distritos Policiais da Capital/SP., 26ª Ciretran, órgão de Trânsito Estadual, Distritos Policiais e Delegacia Seccional de São Carlos/SP. Pós-graduado em Direito Público (especialista). Ministra aulas em cursos preparatórios para Concursos Públicos e Consultoria de Trânsito. Integra o Grupo de Pesquisa em Direito e Educação da UFSCar. Colaborador semanal do Jornal - Primeira Página de São Carlos/SP.; Jornal on line ClubJus; ALLSITES Internet e Telecomunicações Ltda.; Coad - Informações Confiáveis (Rio de Janeiro) - email francelin@ig.com.br

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