A construção sócio-histórica da ética e dos direitos humanos na ação policial
A moderna concepção de atividade de polícia judiciária, calcada em metodologia, visa desagregar do senso comum a idéia de que a Polícia Civil é um órgão exclusivamente repressor. Equivale a dizer que a Polícia Civil vai além do paradigma puramente reativo para um modelo de atuação proativa.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo traçar um panorama, ainda que de forma perfunctória, sobre o processo de construção sócio histórico da ética e dos direitos humanos e suas implicações na ação profissional, sobretudo no que se refere à Polícia Civil e sua respectiva atividade fim, ou seja, a atividade de polícia judiciária.
Para tanto, em razão da complexidade e abrangência do tema, será importante o exame de alguns aspectos essências à análise da questão, tais como o processo evolutivo do homem, as perspectivas de cada sociedade, as necessidades decorrentes de cada momento histórico, o fenômeno da globalização, o processo histórico-evolutivo da ética e dos direitos humanos no Brasil e no mundo, etc.
Desse modo, com o fito de se adequar a ação profissional policial civil com a realidade que se apresenta, se faz oportuno correlacionar erros e acertos do passado com necessidades e anseios atuais, assim como com projetos para o futuro.
Enfim, espera-se que este apanhado tenha o condão de auxiliar na expansão e difusão do debate nos meios institucionais, sociais e acadêmicos quanto ao significado do novo papel da Polícia Civil, enquanto órgão de Segurança Pública, perante a sociedade contemporânea.
1.Ética e direitos humanos como formas do conhecimento
As invenções humanas, co-responsáveis pelo progresso da humanidade, tais como a Internet, as novas técnicas de intervenções cirúrgicas, os modernos sistemas tecnológicos, dentre todas as outras inovações que diuturnamente gravitam pelo nosso cotidiano, são frutos da capacidade de desenvolvimento do conhecimento, que é inerente à natureza humana.
Nesse sentido, de acordo com o pensamento de Mezzaroba e Monteiro (2004: p.50-60), pode-se concluir que o homem detém capacidade ilimitada para invocar qualquer forma de conhecimento e que a tem exercido através dos tempos, por entre suas relações sociais de maneira a perseguir respostas mais efetivas para suas dúvidas e necessidades.
Vislumbra-se, assim, a existência de variadas formas de constituição do conhecimento, as quais podem resultar em pelo menos duas constatações: em primeiro lugar pode-se entrever que o conhecimento não é nem poderia ser dotado de formas preestabelecidas, a serem analisadas de maneira linear e uniforme; e, em segundo, que as rupturas e reavaliações que ocorrem na sociedade estão intimamente ligadas a essas diferentes formas de se conhecer as muitas faces da realidade.
Assim, é possível se conceber o conhecimento como um processo dinâmico, estabelecendo-se um liame entre a evolução da humanidade e as formas de conhecimento obtidas.
Enfim, pode-se afiançar que o processo evolutivo exige que o conhecimento se ordene e reordene, de modo a atualizar-se consoante as novas perspectivas e necessidades de cada momento.
Nessa perspectiva, ética e direitos humanos serão encarados como formas do conhecimento que, como quaisquer uma de suas espécies, representam, nada mais nada menos, do que frutos do desenvolvimento intelectivo do homem. E, por essa razão, estão sujeitos a modificações e rupturas, tendo em vista as variantes de cada momento histórico, político ou econômico, bem como as necessidades de cada sociedade.
1.1 Do processo histórico evolutivo da ética e dos direitos humanos
O homem não vive sozinho. Sabe-se que desde os tempos mais remotos até as mais modernas sociedades o homem procura viver em grupos.
Contudo, esse agrupamento, muitas vezes, resulta em diferenças e divergências. Mas, de outro lado, a existência de diferenças e divergências, acaba por criar a necessidade de regulamentação de determinados comportamentos, a fim de garantir uma convivência pacífica entre os homens.
Neste contexto, ousamos afirmar que ética e direitos humanos representam verdadeiros princípios norteadores da convivência humana, vejamos:
A palavra ética vem do grego ethos, que quer dizer o modo de ser, o caráter. Os romanos traduziram o ethos grego, para o latim mos (ou no plural mores), que quer dizer costume, de onde vem a palavra moral. Portanto, ética e moral, pela própria etimologia, dizem respeito a uma realidade humana que é construída histórica e socialmente a partir das relações coletivas dos seres humanos nas sociedades onde nascem e vivem.
A ética pode ser percebida por diversos ângulos. Da análise do trabalho “Ética”, apresentado pela Secretária de Educação Fundamental do Ministério da Educação, abstrai-se que a ética pode ser entendida como o pensamento reflexivo sobre os valores e as normas que regem as condutas humanas. Pode, também, se referir a uma distinção entre princípios que dão rumo ao pensar, ou seja, quando indica formas precisas de conduta, será encarada como ética; se prescrever regras mais precisas e fechadas, será vista como moral. Ainda, sob outro enforque, a ética pode referir-se a um conjunto de princípios e normas que um grupo estabelece para seu exercício profissional.
Paralelamente à ética, encontram-se, também, os direitos humanos como importante mecanismo na condução do comportamento e das relações humanas.
Não se pode precisar em que momento surgiu a ideia de direitos humanos. Muitos afirmam que seus princípios já encontravam guarida no Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, mais ou menos, no ano de 1690 a.C. e nas idéias de Buda, 500 a.C. Entretanto, quando se fala na evolução desses direitos imediatamente vem à mente alguns marcos históricos que, em maior ou menor grau, tiveram por objetivo promover a proteção do homem, especialmente em face do arbítrio estatal.
Como exemplo podemos citar: A Magna Carta, do Rei João Sem Terra da Inglaterra no ano de 1215; a Petition of Rights em 1628; o Habeas corpus Act – 1679; o Bill of Rights – 1689; a Declaração de Direitos de Virgínia em 1776; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 (com o lema liberdade, igualdade e fraternidade) e, no Brasil, a própria Constituição Federal de 1988.
Contudo, no que se refere ao alcance da expressão “direitos humanos”, entendemos importante a lição de Villey (2008: p.16-17), “quanto a expressão direitos do homem, vejo-a surgir em meados do século XVII, e seus pródromos já na Idade Média, o seio da teologia.”
Para esse autor a expressão “direitos humanos” trata-se de produto da época moderna. Desse modo, considerando tal pensamento, ousamos afirmar que, embora o ideal de direitos humanos consista em bandeira contemporânea, sua origem provém de lugar e tempo remotos, consistindo em verdadeiro anseio da natureza humana.
Do exposto, pode-se, então extrair que nenhuma expressão é capaz de expressar a real magnitude desse ideal.
Por tal razão, neste trabalho, os termos ética e direitos humanos serão utilizados como forma de se exteriorizar o ideal inato do homem de promover valores como a justiça, a igualdade, a liberdade e a fraternidade nas relações entre os homens e entre os homens e as instituições.
1.2 A globalização do ideal ético e de direitos humanos
Paralelamente às invenções que constroem o progresso da humanidade esta o fenômeno da globalização.
Significa dizer que as invenções humanas, consubstanciadas em tecnologias, manifestações, pensamentos, opiniões ou acontecimentos, podem, na atualidade, ser difundidas, em âmbito mundial, em poucos instantes.
Logo, pode-se asseverar que os ideais provenientes dos preceitos da ética e dos direitos humanos têm se expandido, de forma cada vez mais veloz, por entre os diversos povos.
Como conseqüência, em meio a esse processo de globalização, surge um afã no sentido de que tais premissas sejam expandidas para além das relações humanas, ou seja, que seu alcance chegue até as instituições, sejam elas públicas ou privadas.
A adoção de “códigos de ética” por diversas profissões pode ser considerada como uma demonstração clara da necessidade de se estabelecer regras de comportamento com base em princípios éticos.
A necessidade de se estabelecer normas, codificadas ou não, que garantam princípios éticos ou de direitos humanos, salvo melhor juízo, demonstra que tais princípios ainda não conseguiram atingir, de forma ampla e irrestrita, seus objetivos.
Porém, por outro lado, verifica-se a existência de um esforço, quiçá, de uma tendência no sentido de se ampliar e difundir tais princípios por entre as relações humanas.
2. A construção sócio histórica da ética e dos direitos humanos e suas implicações na polícia civil e sua respectiva atividade fim, a polícia judiciária
Com o passar do tempo e de acordo com cada sociedade, quaisquer instituições ou institutos estão sujeitos as influências decorrentes do desenvolvimento gradual e progressivo da humanidade.
Assim, para que as instituições se mantenham em consonância com o mundo contemporâneo, necessitam de constantes revisões de seus métodos e sistemas, bem como de uma política de auto-aprimoramento que resulte no emprego do conhecimento aplicado em cada área específica.
Nessa perspectiva os Sistemas de Segurança Pública e, em especial, a Polícia Civil, como qualquer outra instituição, não poderia deixar de adequar sua missão as novas tendências e anseios sociais.
Nesse sentido convém relembrar que no ano de 2005 comemorou-se 100 anos da Polícia Civil de carreira do Estado de São Paulo e no ano de 2008 festejou-se 20 anos da promulgação de nossa “Constituição Cidadã”.
Essas datas devem ser destacadas porque se revestiram de suma importância, não apenas no cenário estadual, mas também no panorama nacional, posto que tiveram o condão de fomentar e intensificar as reflexões e os debates quanto ao verdadeiro papel dos sistemas de Segurança Pública, principalmente, no que se refere ao papel da Polícia Civil na atualidade.
Hodiernamente, especialmente no Estado de São Paulo, pesquisadores, estudiosos, membros da sociedade civil e profissionais da área de Segurança Pública têm concentrado esforços no sentido de se desenvolver pesquisas e projetos direcionadas à modernização e adequação de métodos e procedimentos relacionados ao tema em questão.
2.1 Da atividade de polícia judiciária na CF/88
A Constituição Federal de 1988, também conhecida por “Constituição Cidadã”, atribuiu às polícias civis, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, excetuando-se as de natureza militar.[1]
O inquérito policial, de competência exclusiva do Delegado de Polícia, consiste no instrumento jurídico adequado para a apuração de infrações penais com a descrição da atuação investigativa.
Assim, pode-se afirmar que, na atualidade, o inquérito policial possui função singular na trajetória processual penal, posto que é o primeiro momento em que são assegurados direitos e garantias de natureza fundamental às partes envolvidas em um conflito.
Tais direitos se consubstanciam, por exemplo, através da imparcialidade na coleta de provas, na observância da estrita legalidade e dos princípios informadores da ética, de modo que a investigação seja desenvolvida com o maior grau de efetividade possível.
2.2 A polícia judiciária por um novo enfoque
Sopesando-se a Polícia Civil sob o prisma da atividade de polícia judiciária, é imprescindível o exame de fatores de alta complexidade que com ela se relacionam, tais como índices de criminalidade, população, densidade demográfica, desemprego, condições sociais, além do processo de ruptura cultural quando da transição de um Estado de Exceção para um Estado de Direito.
Nesta seara constata-se a necessidade de permanente adequação da polícia investigativa com o contexto atual.
Entretanto, para que possa haver uma verdadeira avaliação crítica do processo histórico e dos fundamentos da prática policial civil na atualidade é, também, necessária uma mudança de paradigmas tanto por parte da Instituição como por parte da sociedade.
Polícia e sociedade compõem dois lados de uma mesma moeda. No entanto, para que haja uma verdadeira adequação/integração entre a Polícia Civil e a sociedade, é preciso que esses dois lados passem a encarar a função investigativa como algo absolutamente indissociável dos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, sejam eles expressos ou tácitos, como a legalidade, a moralidade, a ética, a eficiência, a cidadania etc.
Cai por terra, desse modo, o protótipo de que a intervenção policial está apenas e tão somente ligada à repressão do crime. Abre-se, pois, um leque em direção a uma nova perspectiva, segundo a qual a Instituição Policial converge no sentido de um ajustamento às tendências mundiais.
Desse modo, a polícia vai se desvencilhando da cultura milenar de órgão exclusivamente repressor, para laborar em direção ao desenvolvimento sistemático de ações preestabelecidas, as quais devem ser produzidas de forma dinâmica e aberta, em interação contínua com a sociedade, em contraposição a um sistema fechado, que durante muito tempo não interagiu com o meio e, por conseqüência, muitas vezes, teve dificuldades de acompanhar e se amoldar as modificações e aspirações sociais.
Sob essa perspectiva, pode-se afirmar que a Polícia Civil do Estado de São Paulo vem buscando impulsionar o desenvolvimento do pensamento crítico e a inserção de novas idéias e métodos para o exercício de seu mister, calcando suas ações em pesquisa, planejamento, ética e legalidade.
Para tanto vem procurando enxergar o fenômeno “crime”, pelo menos, sob dois aspectos:
Inicialmente e com uma visão mais tradicionalista, encara o crime de forma genérica, isto é, apenas como o objeto a ser perquirido pela função investigativa estatal, com o fito de se delinear a autoria e materialidade do fato criminoso, por meio da coleta de elementos consistentes para subsídio de futura ação penal. A seguir, sob o um novo enfoque, procura conceber o crime de maneira compartimentada, analisando-se as origens e as razões do ato criminoso.
Assim, concebendo o crime sob esses dois aspectos, verifica-se o que mesmo tem origem em causas diversas, tais como desemprego, transtornos obsessivos compulsivos, problemas sociais, opção de vida, meio social etc.
Conclui-se, pois, que esses fatores devem ser analisados de forma conjunta, uma vez que são componentes de um todo que resulta em situações penalmente relevantes.
Assim, considerando que o crime tem em seu nascedouro razões variadas e que é concebido tanto por fatores endógenos quanto exógenos, pode-se verificar que não é possível o seu combate e prevenção por meio de uma única ação pública.
Por tais razões, pode-se asseverar que, na atualidade, a Polícia Civil sinaliza para uma iminente ruptura com toda e qualquer postura hegemônica em relação à atividade investigativa. Isto porque tem início o fim de uma visão restritiva, que limita essa atividade investigativa à prática estritamente jurídico-processual, isto é, uma busca voltada, única e exclusivamente, ao binômio “autoria e materialidade”. Inicia-se, dessa maneira, uma atividade atenta à eficácia e à efetividade da ação investigativa, que deve ser praticada sob parâmetros legais, científicos, éticos e com observância dos direitos humanos, de modo a promover ações sincronizadas visando a efetiva solução de conflitos.
3. A polícia judiciária e as políticas visando a adequação de suas ações
A questão da violência e da criminalidade no mundo contemporâneo demanda uma urgente modificação nos Sistemas de Segurança Pública. A sociedade clama por um sistema policial comprometido não apenas com a atividade repressora, mas também com a educação, orientação, prevenção e redução da criminalidade.
Desse modo a atividade policial busca despir-se da efígie do autoritarismo para assumir a roupagem de um órgão comprometido com a legalidade, a moral, a ética e os direitos humanos.
Enfim, remete a atividade de polícia judiciária, definitivamente, aos ditames da democracia, colocando o policial de investigação junto ao dia-a-dia da comunidade, firmando sua presença como autoridade pública e, conseqüentemente, sedimentando um novo conceito de polícia, agora vista, também, como comunitária.
Contudo, a concepção acima não retira da Polícia Civil a competência para a execução de seu mister originário, qual seja a atividade de polícia judiciária, especialmente no que se refere à apuração de infrações penais; tampouco lhe retira a capacitação para utilização da força, quando e na medida necessária, para a perfeita consecução de seus fins.
Significa dizer que a partir do momento em que a Polícia Civil se aproxima da comunidade, além de continuar desempenhando a primeira etapa da persecução penal, passa a assumir um papel diferenciado perante a sociedade, isto é, coloca-se, também, como agente capacitado para desempenhar no meio social uma função pedagógica, fomentadora de posturas que coloquem a sociedade civil como partícipe e colaboradora na contenção e prevenção da criminalidade.
Com essa novel política de ação, a população tende a encarar a Delegacia de Polícia não apenas como o local de exercício de um profissional responsável pela atividade investigativa, mas, também, como um local de garantia de direitos, onde se busca, por meio dos princípios da legalidade e da ética, a solução pacífica dos conflitos e a utilização de meios moderados de contenção.
Verifica-se que a aproximação entre Polícia e comunidade consiste em fator de suma importância na adequação da ação policial com as necessidades atuais; contudo, não é o bastante.
Considerando-se, ainda, a questão de que os fatos criminosos se dão por motivos diversos, e que em decorrência disso devem ser investigados com espeque tanto em seus aspectos objetivos quanto subjetivos, conclui-se que sua prevenção e combate não podem se dar por um modo exclusivo de ação.
Assim, vislumbra-se a necessidade de excogitar acerca da importância de uma doutrina de investigação com características de interdisciplinaridade, socorrendo-se a diversas áreas para a consecução da missão policial.
Isso porque, na esteira do pensamento de Fazenda (2003, p.43) a realidade é essencialmente múltipla e não una, sendo que a análise de ciências em particular, pode levar a uma limitação das possibilidades de conhecimento, a uma tendenciosidade e a uma interpretação deturpada dessa realidade.
Desse modo, pode-se asseverar, ainda conforme Fazenda (2003, p.43), que “a interdisciplinaridade leva todo especialista a reconhecer os limites de seu saber para acolher as contribuições das outras disciplinas”, de modo que seu trabalho acabe por ter maior amplitude e efetividade.
Porém, esse objetivo somente poderá alcançar a amplitude almejada com uma política interna de qualificação periódica, voltada ao ensino e à pesquisa, com enfoque nas várias faces do conhecimento, especialmente com relação às ciências humanas, sociais, naturalísticas, além de treinamento físico e acompanhamento psicológico, que capacite os policiais de forma física, legal, moral, ética, psicológica e procedimental.
4. A sociedade e os velhos paradigmas
É certo que os órgãos de Segurança Pública, em virtude de todo seu processo histórico de construção, são vistos como instituições essencialmente fechadas e conservadoras.
Entretanto, para que haja uma verdadeira mudança de comportamento e atitudes nas instituições, sobretudo em instituições policiais, como a Polícia Civil, é de suma importância que a sociedade, ou parte dela, se dispa de alguns paradigmas enraizados.
Ainda conforme os ensinamentos de Mezzaroba e Monteiro (2004), um novo paradigma só pode surgir com a mudança de velhos conceitos, atitudes e idéias preestabelecidas.
É inegável a existência de entraves com que nos deparamos nessa a busca. Isso porque, tanto nas instituições policiais como na própria sociedade encontramos maneiras de enxergar e agir que estão intimamente ligadas a antigas crenças paradigmáticas e, que, de forma consciente ou inconsciente, acabam por direcionar as percepções e formas de pensar.
Nesse sentido, para que a Polícia consiga exercer suas funções de acordo com as necessidades que essa nova realidade impõe, é preciso que a sociedade supere a miopia quanto à real extensão da atividade investigativa.
É preciso, pois, que haja um desprendimento de ideias advindas de resquícios ditatoriais, os quais trazem em seu bojo paradigmas de que a polícia é naturalmente truculenta. A partir daí será possível enxergar e fazer enxergar que a Polícia Civil e sua correlata atividade investigativa são corolários do Estado Democrático de Direito, e, dessa forma, deve funcionar como genuíno liame entre Estado e população na solução de conflitos.
CONCLUSÃO
De todo o exposto pode-se auferir que o processo evolutivo, que é inexorável, e implica em modificações de conceitos e atitudes em todos os setores, também agiu nos sistemas de Segurança Pública, de maneira a provocar uma readequação de seus procedimentos frente às novas necessidades e tendências.
Percebeu-se, então, que a visão tradicionalista do papel da Polícia Civil, consistente numa exclusiva atuação pós-crime, com o fito de se esclarecer o binômio “autoria e materialidade”, não corresponde mais às expectativas e necessidades contemporâneas. Diante disso, foi possível constatar que a Polícia Civil e sua respectiva atividade-fim vêm alcançando um campo de atuação cada vez mais amplo. Isto porque essa moderna concepção de atividade de polícia judiciária, calcada em metodologia, visa desagregar do senso comum a idéia de que a Polícia Civil é um órgão eminentemente e exclusivamente repressor. Logo, tem voltado suas ações para uma política direcionada a intervenções com atitudes não apenas repressivas, mas também, de caráter preventivo. Equivale a dizer que, na atual conjuntura, a Polícia Civil vai além do paradigma puramente reativo para um modelo de atuação proativa.
A perspectiva de uma postura cada vez mais atuante, com a expansão, otimização e a qualificação das atribuições da atividade-fim, pode ser fomentada através de várias formas, dentre as quais se destaca a utilização de uma multiplicidade de métodos investigativos agregados a promoção de uma política de interdisciplinaridade, no desenvolvimento de programas de polícia comunitária, com o emprego de tecnologia e com constante treinamento, capacitação profissional, além da observância dos princípios informadores de um Estado Democrático de Direito.
Constatou-se, pois, a existência de políticas públicas visando a reavaliação de conceitos anacrônicos, bem como a implementação, ainda que embrionária, de um sistema contínuo de modernização dos métodos empregados, a fim de que haja uma permanente adequação da atividade policial às necessidades de cada momento histórico-social.
REFERÊNCIAS
ABRÃO, Bernardes Siqueira (org.); COSCODAI, Mirdes Ugeda (rev.). Os pensadores: História da Filosofia. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
ABREU, Marcos Araguari de. Uma nova visão acerca do delegado de polícia. Arquivos da Polícia Civil: revista técnico-científica, Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, São Paulo: ACADEPOL, v. XLVIII, p. 15-17, mai. 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Modernização da polícia civil brasileira: aspectos conceituais, perspectivas e desafios. Brasília: Ministério da Justiça, ago. 2005.
_______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Fundamental. Ética. Brasília: Ministério da Educação. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro082.pdf > Acesso em: 28 nov. 2011.
FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Interdisciplinaridade: qual o sentido? São Paulo: Paulus, 2003.
JORGE, Higor Vinicius Nogueira. O Centenário da polícia de carreira. Arquivos da Polícia Civil: revista técnico-científica, Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, São Paulo: ACADEPOL, v. XLVIII, p. 09-13, mai. 2005.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
PESSANHA, José Américo Motta. Os pensadores: Descartes. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
SENA, Fabiana Sarmento. A pesquisa científica: com enfoque na atividade de polícia judiciária. São Paulo: ACADEPOL, 2006.
TONINI, Wagner Adilson. Em defesa do Inquérito policial. Arquivos da Polícia Civil: revista técnico-científica, Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, São Paulo: ACADEPOL, v. XLVIII, p. 139-146, mai. 2005.
VILLEY, Michel. O Direito e os Direitos Humanos. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
Notas
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 144,§4º.
Autor
·Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Pós-graduada lato sensu em Direito Público – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestranda em “Adolescente em Conflito com a Lei” – Mestrado Profissional - UNIBAN/ANHANGUERA
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
SENA, Fabiana Sarmento de. A construção sócio-histórica da ética e dos direitos humanos na ação policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3168, 4 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21197>. Acesso em: 4 mar. 2012.
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