Autor: Marcelo de Lima Lessa
Tema de corrente discussão entre nós é o relacionado à independência funcional dos Delegados de Polícia nas atividades de polícia judiciária. Centenas de colegas, todos sabem, já se viram disciplinarmente perseguidos por terem deixado de determinar a lavratura de um auto de prisão em flagrante em desfavor de alguém, embora as normas vigentes, a revelia de muitos, já lhes estenda, de forma tácita, tal prerrogativa.
Em termos administrativos, sabemos que, entrevistadas as partes, cabe exclusivamente à autoridade policial (Delegado de Polícia) formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitindo-se qualquer tipo de ingerência, relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial. E mais, decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a autoridade policial (delegado de polícia) registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, adotando, em seguida, todas as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para a responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso. Tais postulados, atentemos, encontram guarida nos itens I e XVI da Recomendação DGP-01/05, norma de interesse policial a qual devemos ciência, sob pena de incorrermos, aí sim, em falta de cumprimento do dever (ex vi, art. 62, XV da Lei Complementar n° 207/79).
Sem prejuízo disso, desde 1941, o art. 304, parágrafo 1° do Código de Processo Penal, estatui que, pelas mãos das autoridades policiais (delegados de polícia), só serão recolhidos à prisão aqueles contra os quais recair “fundada” suspeita. Ora, “fundada” suspeita (identificação de condutas concretas) é uma coisa; “mera” suspeita (indicação precária de suposições), outra. Ou seja, a própria lei obriga o delegado de polícia a, diante de um suposto estado de flagrância, efetuar uma prévia avaliação técnico-jurídica do cenário, a fim de verificar se, de fato, existe a “fundada suspeita” exigida para legitimar o encarceramento do conduzido. Assim, caso fosse defeso ao delegado de polícia executar esse exame, tal dispositivo, ao certo, seria omisso, não existiria da forma como está redigido. Entretanto, quer nos parecer que inúmeros operadores do Direito, de órgãos outros principalmente, parecem intencionalmente ignorar essa regra, tratando os delegados de polícia como meros seres mecânicos, robotizados.
Hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que um delegado de polícia não prevarica, sequer em tese, quando deixa, motivadamente, de determinar a lavratura de um auto de prisão em flagrante, mormente se, no ato da negativa, ele justifica, sob o ponto de vista jurídico, os motivos que o levaram a assim agir. Muitos, dentre nós inclusive, esquecem que o delito de prevaricação, além do “dolo específico”, exige “especial fim de agir” (satisfação de interesse ou sentimento pessoal), cuja prova, ante a um despacho tecnicamente bem fundado é, em verdade, impraticável de ser feita.
Em termos administrativos, sabemos que, entrevistadas as partes, cabe exclusivamente à autoridade policial (Delegado de Polícia) formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitindo-se qualquer tipo de ingerência, relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial. E mais, decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a autoridade policial (delegado de polícia) registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, adotando, em seguida, todas as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para a responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso. Tais postulados, atentemos, encontram guarida nos itens I e XVI da Recomendação DGP-01/05, norma de interesse policial a qual devemos ciência, sob pena de incorrermos, aí sim, em falta de cumprimento do dever (ex vi, art. 62, XV da Lei Complementar n° 207/79).
Sem prejuízo disso, desde 1941, o art. 304, parágrafo 1° do Código de Processo Penal, estatui que, pelas mãos das autoridades policiais (delegados de polícia), só serão recolhidos à prisão aqueles contra os quais recair “fundada” suspeita. Ora, “fundada” suspeita (identificação de condutas concretas) é uma coisa; “mera” suspeita (indicação precária de suposições), outra. Ou seja, a própria lei obriga o delegado de polícia a, diante de um suposto estado de flagrância, efetuar uma prévia avaliação técnico-jurídica do cenário, a fim de verificar se, de fato, existe a “fundada suspeita” exigida para legitimar o encarceramento do conduzido. Assim, caso fosse defeso ao delegado de polícia executar esse exame, tal dispositivo, ao certo, seria omisso, não existiria da forma como está redigido. Entretanto, quer nos parecer que inúmeros operadores do Direito, de órgãos outros principalmente, parecem intencionalmente ignorar essa regra, tratando os delegados de polícia como meros seres mecânicos, robotizados.
Hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que um delegado de polícia não prevarica, sequer em tese, quando deixa, motivadamente, de determinar a lavratura de um auto de prisão em flagrante, mormente se, no ato da negativa, ele justifica, sob o ponto de vista jurídico, os motivos que o levaram a assim agir. Muitos, dentre nós inclusive, esquecem que o delito de prevaricação, além do “dolo específico”, exige “especial fim de agir” (satisfação de interesse ou sentimento pessoal), cuja prova, ante a um despacho tecnicamente bem fundado é, em verdade, impraticável de ser feita.
É importante frisarmos, ainda, a impossibilidade de ingerência superior na decisão do delegado de polícia em determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante (vedação sugestionada, inclusive, pela própria Recomendação DGP-01/05), dando força a tese de que, em se tratando de matéria relacionada a ato de polícia judiciária, a hierarquia entre os delegados de polícia passa a ser meramente administrativa, escalonada em razão das funções de chefia, peculiares a direção das unidades dos órgãos policiais. Assim, em relação aos atos genuínos de polícia judiciária pura, gozam as autoridades policiais (Delegados de Polícia) de autonomia plena, desde que fundamentada, exigência essa, contrario sensu, necessária, inclusive, para a própria edificação do auto constritivo (art. 7º, parágrafo 2º, da Portaria DGP-18/98).
A questão, ao que nos parece, será de vez pacificada com a vindoura aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n° 19/11, a qual, em sede de garantias individuais, nos assegurará a independência funcional pela livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária. Isso será, creiam todos, o derradeiro reconhecimento da nossa carreira no rol daquelas que exercem atribuições essenciais a função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica interna.
A boa persecução, sabemos, se exerce com garantias.
E os Delegados Paulistas, quiçá, as terão em definitivo, arraigadas, de forma pétrea, na carta máxima do Estado de São Paulo!
Dr. Marcelo Lessa
E os Delegados Paulistas, quiçá, as terão em definitivo, arraigadas, de forma pétrea, na carta máxima do Estado de São Paulo!
Dr. Marcelo Lessa
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