COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
(Apensos: PLP nº 554, de 2010, e PLP nº 80, de 2011)
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO.
Relator: Deputado POLICARPO.
I – RELATÓRIO
Apresentado pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho, o Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, visa disciplinar a aposentadoria especial para servidores públicos policiais.
A proposição foi apreciada, anteriormente, pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Constituição e Justiça e de Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, tendo sido oferecidos substitutivos em cada uma delas.
Foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividades de risco.
Posteriormente, foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, de autoria do Deputado João Campos, que dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do art. 40, § 4º, No dia 16 de junho do corrente ano a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizou, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, Reunião de Audiência Pública para discutir o Projeto de Lei Complementar nº 330/06, com a presença dos convidados abaixo arrolados: CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
No dia 16 de junho do corrente ano a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizou, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, Reunião de Audiência Pública para discutir o Projeto de Lei Complementar nº 330/06, com a presença dos convidados abaixo arrolados:
Zanita de Marco - Representante do Ministério da Previdência Social - MPS;
Pedro Delarue Tolentino Filho - Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco);
Paulo Sergio Costa da Costa - Presidente da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra);
Divinato da Consolação Ferreira - Representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST);
Joaquim José Teixeira Castrillon - Presidente Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf);
Gérner Matos - Representante da Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe);
Josafá Ramos - Representante da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud);
Marcelo Pires - Representante da Federação Nacional dos Policias Federais (Fenapef);
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Edmilton Gomes - Presidente da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus);
Benito Augusto Galiani Tiezzi - Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (Sindepo);
Jeferson Lisboa Gimenes - Delegado da Polícia Civil.
É o relatório.
II . VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, estabelece o seguinte:
"Art. 40. .......................................................................................
......................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)."
Assim, o texto constitucional autoriza que o legislador complementar venha estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
As finalidades do PLP nº 330, de 2006, já foram expostas em nosso relatório. Quanto ao mérito do projeto, ele disciplina a aposentadoria Já o PLP 554, de 2010, regula a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de risco, não se limitando a servidores policiais. O texto define as atividades de risco, estabelece os requisitos para a inativação especial, incluindo o requisito de idade mínima, e discrimina as situações consideradas como tempo efetivo de atividade de risco. CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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especial, pelo desempenho de atividade de risco, apenas para servidores policiais, não contemplando outros segmentos do setor público que desempenhem atividades de risco e disciplina a aposentadoria compulsória.
O substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família contempla a hipótese de que a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, não se encontra revogada e, diferentemente do projeto original, estabelece alterações no texto daquela lei complementar. Além disso, pretende regular a aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania altera a ementa da Lei Complementar nº 51, de 1985, para efeito de incluir os servidores das guardas municipais e dos serviços penitenciários. Além disso, estabelece tratamento semelhante ao da regra geral de inativação para a aposentadoria especial de homens e mulheres, com referência ao tempo de contribuição.
Já o PLP 554, de 2010, regula a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de risco, não se limitando a servidores policiais. O texto define as atividades de risco, estabelece os requisitos para a inativação especial, incluindo o requisito de idade mínima, e discrimina as situações consideradas como tempo efetivo de atividade de risco.
Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado o substitutivo aprovado consolida todas as proposições anteriormente citadas.
Durante o período de preparação deste Relatório foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, que pretende regular a aposentadoria especial, pelo desempenho de atividade de risco, apenas para agentes de segurança prisional.
Durante a Reunião de Audiência Pública realizada nesta Comissão foi possível ouvir os diferentes setores do funcionalismo público Parece-nos evidente que, aos incluirmos como atividade de risco a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso, devemos também contemplar os profissionais médicos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais que desempenham suas atividades junto à população carcerária ou penitenciária; CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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expostos a situações de risco em suas atividades laborais, resultando deste extenso processo de análise e consultas o texto do Substitutivo ora apresentado por este Relator, que observa as seguintes diretrizes:
1. Toma como texto de referência o PLP 554, de 2010.
2. Inclui como atividades de risco as exercidas por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária; as exercidas pelos servidores da área de execução de ordens judiciais; pelos servidores da carreira de agente federal de segurança institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público; pelos servidores da carreira de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, dos Estados e dos Municípios e pelos servidores da carreira de perito criminal.
3. Cria tabelas de conversão do tempo cumprido em outras atividades para aproveitamento na aposentadoria voluntária ou por invalidez.
Parece-nos evidente que, aos incluirmos como atividade de risco a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso, devemos também contemplar os profissionais médicos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais que desempenham suas atividades junto à população carcerária ou penitenciária;
A inclusão dos servidores da área de Execução de Ordens Judiciais é fruto do entendimento a que chegamos de que se trata efetivamente de carreira exposta a risco, haja vista o extenso noticiário dando conta de agressões, assassinatos e atentados contra a vida de oficiais de justiça em todo o território nacional.
Ademais, a Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 10, §1º, inciso I "prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que exerçam atividade profissional de risco" e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005, O entendimento que os servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, dos Estados e dos Municípios exercem atividade de risco está também amparado pelos argumentos expostos no Mandado de Injunção Coletivo com Pedido de Liminar que tramitou no Supremo Tribunal Federal e obteve decisão favorável do Ministro Marco Aurélio. Desnecessário reproduzir aqui a extensa demonstração que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil faz, naqueles autos, de que o risco é inerente à atividade dos Auditores Fiscais, bastando aqui citar a Portaria nº 1691, de 10/07/2009, da Secretaria da Receita Federal que institui a autorização provisória do porte de arma de CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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"visando dar cumprimento ao Estatuto do Desarmamento, (...) especialmente ao contido (em seu art. 18) definiu quais são as atividades consideradas de risco":
"Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais".
Além disso, a inclusão dos servidores da carreira de Agente Federal de Segurança Institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público é fruto do entendimento de que foi acertada a medida tomada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados quando incluiu entre as atividades de risco "a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal", que trata dos agentes de segurança do Poder Legislativo, sendo justo e natural estender esta medida aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que exercem a mesma atividade.
O entendimento que os servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, dos Estados e dos Municípios exercem atividade de risco está também amparado pelos argumentos expostos no Mandado de Injunção Coletivo com Pedido de Liminar que tramitou no Supremo Tribunal Federal e obteve decisão favorável do Ministro Marco Aurélio. Desnecessário reproduzir aqui a extensa demonstração que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil faz, naqueles autos, de que o risco é inerente à atividade dos Auditores Fiscais, bastando aqui citar a Portaria nº 1691, de 10/07/2009, da Secretaria da Receita Federal que institui a autorização provisória do porte de arma de fogo: CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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fogo: "... é inerente aos riscos aos quais estes são submetidos no exercício de suas funções, em maior ou menor grau..." Haja vista que a Emenda Constitucional nº 40/2003 preceituou e consolidou a inter-relação entre os fiscos, já não é mais possível fazer distinções entre as administrações tributárias da Federação, razão pela qual incluímos também os auditores fiscais dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sua vez, a inclusão dos servidores da carreira de Perito Criminal busca corrigir uma falha da legislação: na maioria das unidades federadas os peritos criminais são membros da carreira policial e, portanto, suas atividades são consideradas de risco juntamente com os demais, mas em algumas unidades da Federação eles ficaram de fora da carreira policial, daí a necessidade de fazer constar expressamente no texto da lei a atividade de Perito Criminal como de risco.
Estamos também atendendo uma antiga reivindicação das servidoras policiais, que reivindicam seja estabelecida a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres) e o tempo efetivo de atividade de risco, no caso, 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Finalmente, parece-nos justo que o tempo especial cumprido em outras atividades seja aproveitado para a aposentadoria e que o tempo comum trabalhado até a publicação da Lei 9.032, de 1995 possa ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria. De maneira análoga, estamos prevendo que o servidor possa converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas nesta lei. Para tanto, são propostas as tabelas de conversão de tempo constantes do substitutivo apresentado. 8 CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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Por todo o exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, na forma do Substitutivo oferecido por este Relator, e pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2010 e do Projeto de Lei nº 80, de 2011, e de todos os Substitutivos apresentados pelas Comissões identificadas neste parecer, bem como da Subemenda Substitutiva adotada pela CCJC.
Sala da Comissão, em 26 de março de 2012.
Deputado POLICARPO
Relator CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;
III - a exercida em guarda municipal
IV - a exercida em perícia criminal; 10 CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;
VI - A exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;
VII – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:
I. voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;
II. voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 anos (quinze) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§5º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar. CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
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§ 7º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 8º O tempo especial cumprido em outras atividades será aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela de conversão seguinte: Atividade a converter | Multiplicadores | ||
Para 25 (mulher) | Para 30 (homem) | ||
De 15 anos | 1,67 | 2,00 | |
De 20 anos | 1,25 | 1,50 | |
De 25 anos | 1,00 | 2,00 | |
De 30 anos | 0,83 | 1,00 | |
De 35 anos | 0,71 | 0,86 |
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