sexta-feira, 16 de março de 2012

Justiça Restaurativa

Justiça Restaurativa
Como se trata de algo novo e pouco difundido, principalmente se comparado à justiça tradicional, é importante que se apresente primeiro uma definição atual e a forma como opera a justiça restaurativa, para que, de posse disto, se conheça o percurso histórico que a consolidou.
Para definir o que é a justiça restaurativa, nada melhor do que a sugestão presente na resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, quando este faz a recomendação da justiça restaurativa a todos os países.
De forma bastante tautológica, define que: “Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos.” (p.3) e avança, dizendo que esses Processos Restaurativos são quaisquer processos onde vítima e ofensor, bem como demais outros indivíduos ou membros da comunidade que foram afetados pelo conflito em questão, participam ativamente na resolução das questões oriundas desse conflito, geralmente com a ajuda de um facilitador.
Essa definição um tanto genérica e, como já dito, tautológica em seu enunciado, se faz importante, tendo em vista que a história das práticas consideradas restaurativas tem origem em lugares diferentes e também em tempos diferentes.
Além disso, mostra que, diferente da justiça tradicional positivista, não há regras rígidas ou leis que a cerceie; ao contrário disso, trata-se de um modelo de resolução de conflitos firmado em valores. Na verdade, ao mesmo tempo em que dá liberdade a um lastro maior de formas de justiça restaurativa, mostra a raiz, mais intuitiva e prática do que teórica, do que vem a ser a justiça restaurativa.
No entanto, apesar da definição ampla, a justiça restaurativa pode ser identificada por aspectos comuns aos diversos projetos existentes.
Renato Gomes Pinto define a justiça restaurativa, dizendo que: “trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, com a intervenção de mediadores, podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do infrator.” (2005: 19).
De modo geral, os aspectos destacados por Gomes Pinto, expressam a forma pela qual a justiça restaurativa é operada. Esses aspectos serão, portanto, analisados, ao mesmo tempo em que o funcionamento da justiça restaurativa será apresentado.
O primeiro aspecto diz respeito à voluntariedade. A voluntariedade não significa que os operadores da justiça restaurativa devam fazer um trabalho voluntário. Significa que as partes afetadas pelo conflito devem voluntariamente optar pela justiça restaurativa como meio para sua resolução, diferentemente do processo tradicional, pois, caso as pessoas não queiram optar pelo modelo restaurativo, o Estado não pode intimá-las a utilizar essa via.
O fato de ser caracterizado como relativamente informal alude à forma como acontecem os procedimentos. As partes são consultadas por telefone se desejam participar e a solução tida como justa é obtida através do diálogo entre elas, nos chamados círculos restaurativos, câmaras restaurativas, ou mesmo encontro restaurativo.
A intervenção de mediadores (também chamados de facilitadores ou, ainda, conciliadores) marca a viabilidade do procedimento restaurativo. O papel da mediação é o de garantir que as partes dialoguem de modo a construir conjuntamente um acordo justo para ambos os lados. Ocorre que o diálogo entre as pessoas afetadas torna-se muito delicado em decorrência dos impactos causados pelo conflito. Por isso, a mediação irá primar para que esse diálogo não seja mais uma forma de conflito, mas sim um meio para a reparação dos danos e restauração das relações sociais.
E, por último, o resultado restaurativo diz respeito aos encaminhamentos advindos desse encontro entre as partes. O termo resultado restaurativo é mais amplo que acordo restaurativo, sendo que este corresponde ao que foi decido entre as partes para a reparação dos danos decorrentes do conflito e, aquele, insinua também o cumprimento desse acordo e a efetiva restauração das partes.
[editar] Bibliografia
PINTO, Renato Sócrates Gomes. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. 2005
Artigo redigido por Pedro Matos
Fonte: Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre


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