“BLACK MONEY”, “DIRTY MONEY” E A LAVAGEM DE DINHEIRO
Legislação brasileira ingressa na
terceira geração. Desde a década de noventa (do século XX) a lavagem de
dinheiro sujo constitui uma das maiores preocupações criminalizadoras em todo
planeta “globalizado” (marcado pelo fenômeno criminológico da
norteamericanização). O Brasil, atendendo exigências externas (especialmente do
Gafi – Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo), fez ajustes na sua legislação (com o escopo “de tornar mais
eficiente a persecução penal nos crimes de lavagem de dinheiro”).
Antes da Lei 12.683/12, que estrou em vigor no
dia 10.07.12, tínhamos uma legislação de segunda geração, que consistia no
seguinte: somente alguns crimes anteriores geravam o dinheiro sujo relevante
para o crime de lavagem de bens, direitos e valores decorrentes de crime
anterior (no caso brasileiro tais crimes eram: tráfico de drogas, de armas,
terrorismo e seu financiamento, contrabando, extorsão mediante sequestro, contra
a Administração Pública, sistema financeiro, derivado de organização criminosa
ou de crime do particular contra a administração pública estrangeira – v. art.
1º da Lei 9.613/98).
Com a nova lei (Lei 12.683/12), a legislação
brasileira ingressou na terceira geração: qualquer infração penal anterior
(crime ou contravenção) pode originar o dinheiro sujo a ser lavado. Inclusive a
contravenção do jogo do bicho agora passou a ser relevante para o fim da lavagem
de dinheiro. Antes o dinheiro ilícito decorrente do crime de sonegação fiscal
não estava previsto como fato precedente. Logo, eventual legitimação do
denominado “black money” não gerava o delito de lavagem de dinheiro. Agora,
diante do ingresso do Brasil na era na terceira geração, nos parece que já não
se pode discutir a questão: não importa se se trata de “dirty money” ou de
“black Money” (dinheiro sujo ou dinheiro negro), ambos podem ensejar o crime de
lavagem de dinheiro. A lei não distinguiu os fatos precedentes.
2. Diferenças entre “black money” e
“dirty money”. Especialmente no plano internacional havia autores que
distinguiam o “black money” (dinheiro negro) do “dirty money” (dinheiro sujo)
(sobre as diferenças: Mecikovsky: 2012, p. 210). O primeiro seria proveniente de
atividades lícitas porém excluídas indevidamente da tributação (ou seja: do
crime de sonegação fiscal). O segundo emanaria de operações ilícitas (de
crimes). Com base nessa diferenciação, havia quem procurava distinguir a
“lavagem” (do dinheiro sujo) do “branqueamento” (do dinheiro negro). Todas essas
distinções nunca receberam o aval unânime da doutrina e da jurisprudência (de
muitos países). O tema sempre foi muito polêmico.
3. Universalização dos crimes
precedentes. Com a nova lei (Lei 12.683/12) perdeu qualquer sentido, no
Brasil, a distinção que se fazia, sobretudo no plano internacional, entre “black
money” e “dirty money”. De acordo com a nova redação, qualquer infração penal
pode dar ensejo à geração de capitais ilícitos sujeitos à lavagem de
dinheiro.
4. Tipificação do delito de sonegação
fiscal. Se já não existe dúvida a respeito da possibilidade de o delito
de sonegação fiscal figurar como crime precedente da lavagem de dinheiro, cabe
afirmar a mesma coisa, de acordo com a jurisprudência nacional, sobre a
tipificação do citado delito, que exige o esgotamento da via administrativa
(fiscal). Sem o exaurimento da via administrativa não existe crime tributário.
Logo, não há que se falar também em lavagem de dinheiro (antes do término do
procedimento fiscal). A Súmula Vinculante 24 do STF é clara: “Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos
I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo.”.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da
Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do
atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br
Fonte: Site LFG
Nenhum comentário:
Postar um comentário