segunda-feira, 6 de agosto de 2012

“BLACK MONEY”, “DIRTY MONEY” E A LAVAGEM DE DINHEIRO

“BLACK MONEY”, “DIRTY MONEY” E A LAVAGEM DE DINHEIRO


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*

Legislação brasileira ingressa na terceira geração. Desde a década de noventa (do século XX) a lavagem de dinheiro sujo constitui uma das maiores preocupações criminalizadoras em todo planeta “globalizado” (marcado pelo fenômeno criminológico da norteamericanização). O Brasil, atendendo exigências externas (especialmente do Gafi – Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), fez ajustes na sua legislação (com o escopo “de tornar mais eficiente a persecução penal nos crimes de lavagem de dinheiro”).

Antes da Lei 12.683/12, que estrou em vigor no dia 10.07.12, tínhamos uma legislação de segunda geração, que consistia no seguinte: somente alguns crimes anteriores geravam o dinheiro sujo relevante para o crime de lavagem de bens, direitos e valores decorrentes de crime anterior (no caso brasileiro tais crimes eram: tráfico de drogas, de armas, terrorismo e seu financiamento, contrabando, extorsão mediante sequestro, contra a Administração Pública, sistema financeiro, derivado de organização criminosa ou de crime do particular contra a administração pública estrangeira – v. art. 1º da Lei 9.613/98).



Com a nova lei (Lei 12.683/12), a legislação brasileira ingressou na terceira geração: qualquer infração penal anterior (crime ou contravenção) pode originar o dinheiro sujo a ser lavado. Inclusive a contravenção do jogo do bicho agora passou a ser relevante para o fim da lavagem de dinheiro. Antes o dinheiro ilícito decorrente do crime de sonegação fiscal não estava previsto como fato precedente. Logo, eventual legitimação do denominado “black money” não gerava o delito de lavagem de dinheiro. Agora, diante do ingresso do Brasil na era na terceira geração, nos parece que já não se pode discutir a questão: não importa se se trata de “dirty money” ou de “black Money” (dinheiro sujo ou dinheiro negro), ambos podem ensejar o crime de lavagem de dinheiro. A lei não distinguiu os fatos precedentes.

2. Diferenças entre “black money” e “dirty money”. Especialmente no plano internacional havia autores que distinguiam o “black money” (dinheiro negro) do “dirty money” (dinheiro sujo) (sobre as diferenças: Mecikovsky: 2012, p. 210). O primeiro seria proveniente de atividades lícitas porém excluídas indevidamente da tributação (ou seja: do crime de sonegação fiscal). O segundo emanaria de operações ilícitas (de crimes). Com base nessa diferenciação, havia quem procurava distinguir a “lavagem” (do dinheiro sujo) do “branqueamento” (do dinheiro negro). Todas essas distinções nunca receberam o aval unânime da doutrina e da jurisprudência (de muitos países). O tema sempre foi muito polêmico.

3. Universalização dos crimes precedentes. Com a nova lei (Lei 12.683/12) perdeu qualquer sentido, no Brasil, a distinção que se fazia, sobretudo no plano internacional, entre “black money” e “dirty money”. De acordo com a nova redação, qualquer infração penal pode dar ensejo à geração de capitais ilícitos sujeitos à lavagem de dinheiro.

4. Tipificação do delito de sonegação fiscal. Se já não existe dúvida a respeito da possibilidade de o delito de sonegação fiscal figurar como crime precedente da lavagem de dinheiro, cabe afirmar a mesma coisa, de acordo com a jurisprudência nacional, sobre a tipificação do citado delito, que exige o esgotamento da via administrativa (fiscal). Sem o exaurimento da via administrativa não existe crime tributário. Logo, não há que se falar também em lavagem de dinheiro (antes do término do procedimento fiscal). A Súmula Vinculante 24 do STF é clara: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br


Fonte: Site LFG

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