DECRETO
Nº 58.291, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe
sobre a dispensa da emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos
comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto
sobre
a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
que os demonstrativos de pagamentos e os comprovantes de rendimentos pagos e
de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte são disponibilizados na Internet, de
forma organizada, para acesso pelos servidores e empregados públicos,
mediante uso de senha pessoal; e
Considerando
que esse meio de acesso aos demonstrativos e comprovantes de pagamentos gera
economia de gastos envolvidos na emissão, separação e distribuição dos
referidos documentos,
Decreta:
Artigo
1º - Fica dispensada a emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e
dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias
e Fundações.
Artigo
2º - Os servidores e empregados públicos que, em razão da atividade
desenvolvida, não têm acesso rotineiro à Internet, poderão manifestar sua
opção pelo recebimento do demonstrativo de pagamento e de comprovante de
rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em papel, junto
ao seu órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos.
Artigo
3º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar
providências para o cumprimento do disposto neste decreto, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo
4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2012
GERALDO
ALCKMIN
DOE,
Seç I, pág. 1, de 10-8-2012
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sexta-feira, 10 de agosto de 2012
DECRETO Nº 58.291, DE 9 DE AGOSTO DE 2012 - Dispensa da emissão de Holerith
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