DECRETO Nº 58.276, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas (Decretos federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando a previsão de sistema integrado de controle interno, estipulado pelo artigo 35 da Constituição Estadual, a obrigação de apresentação de declaração de bens e rendimentos, conforme os Decretos nº 41.865, de 16 de junho de 1997, e nº 54.264, de 23 de abril de 2009, e as atribuições da Corregedoria Geral da Administração, previstas no Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Para os fins deste decreto, considera-se enriquecimento ilícito, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo, a evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, na forma prevista pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Administração procederá à análise da evolução patrimonial a que alude o artigo 1º deste decreto, mediante apuração preliminar a ser instaurada:
I - por determinação do Governador do Estado;
II - de ofício, pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em razão de:
a) denúncia ou notícia que aponte indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 1º deste decreto;
b) análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes nos termos do artigo 10 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;
III - em virtude de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.
Parágrafo único - A tramitação da apuração preliminar a que alude o "caput":
1. revestir-se-á de reserva, sob pena de responsabilidade, se contiver informações de caráter pessoal cobertas por sigilo determinado em lei;
2. não inibirá a competência atribuída por lei para o mesmo fim a outros órgãos correicionais.
Artigo 3º - Instaurada a apuração preliminar, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração notificará o interessado, que poderá apresentar justificativa para a evolução patrimonial constatada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, prorrogáveis por idêntico período mediante despacho da mesma autoridade, à vista de requerimento fundamentado.
Parágrafo único - A justificativa a que alude o "caput" deste artigo poderá ser instruída com documentos considerados hábeis e necessários a comprovar a compatibilidade da evolução patrimonial.
Artigo 4º - Apresentada a justificativa pelo interessado, ou diante do decurso do prazo sem manifestação, os autos respectivos serão distribuídos a Corregedores designados, com prazo fixado para apresentação de relatório conclusivo.
§ 1º - Constatada a necessidade de ser trazida aos autos documentação complementar para o esclarecimento dos fatos, poderá ser determinado que o interessado o faça no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Sendo necessária à análise correcional a colaboração de agentes públicos externos ao quadro de pessoal da Corregedoria Geral da Administração, a requisição se processará nos termos dos artigos 27 a 30 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e será tratada de modo preferencial e urgente.
Artigo 5º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório que constate evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do respectivo agente público, expedirá ofício à autoridade detentora de competência para:
I - exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;
II - instauração do procedimento disciplinar punitivo previsto pela respectiva legislação de regência, inclusive no caso de agentes públicos contratados mediante relação de emprego;
III - adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízos causados ao Estado;
IV - decisão pelo afastamento preventivo, nas situações estabelecidas na legislação estatutária;
V - instauração de inquérito civil;
VI - ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.
Artigo 6º - Ante a ausência de indícios de enriquecimento ilícito, ou sendo considerada suficiente a justificativa apresentada pelo interessado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração dará ciência do apurado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, e, após, procederá ao arquivamento dos autos.
Artigo 7º - O artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de função ou emprego de confiança responsáveis por:
a) órgãos de controle interno;
b) unidades com atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do dirigente máximo dos respectivos órgãos ou entidades.".
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
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