LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
O réu (um senhor sexagenário) foi acusado de
ter estuprado 3 adolescentes de 12 anos, já experientes na atividade sexual.
Na primeira instância o juiz o absolveu,
entendendo que a antiga presunção de violência do CP (art. 224) teria caráter
relativo e que, então, nesse caso, o consentimento da vítima teria valor (mesmo
porque o sexo para elas já não era novidade).
Houve recurso do MP para o TJSP e este
confirmou a absolvição (ratificando o caráter relativo da presunção).
O MP recorreu (recurso especial) para o STJ e
este, pela sua Quinta Turma, deu-lhe provimento, mandando retornar o processo
para o TJSP, entendendo que a citada presunção de violência tem caráter
absoluto.
A defesa recorreu com agravo regimental
contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de
recurso cabível apenas contra decisão individual de relator.
A defesa contestou essa decisão com embargos
de declaração, que foram também rejeitados.
A defesa apresentou embargos de divergência,
apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma
outra da Sexta Turma.
No final de 2011, a Terceira Seção fez
prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas
hipóteses (votação muito apertada).
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou
com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo
em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma
(agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem
interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Para o ministro, o julgamento pela Quinta
Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não
reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do
recurso especial.
Os embargos de declaração opostos contra o
julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o
acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi
publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram
apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19
de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse
entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp
observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão
do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas
contrarrazões.
Conclusão: em 09.08.12 a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência
que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de
menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal.
Voltou a valer a decisão anterior da Quinta
Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.
Com o resultado, o caso deve retornar ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a
apelação do Ministério Público estadual (que questionou o caráter relativo da
presunção).
Está derrubada a absolvição do senhor
sexagenário acusado de estupro das 3 adolescentes. O TJSP vai julgar o caso
novamente, com a orientação do STJ de que a presunção é absoluta. Mas a
orientação do STJ não vale como Súmula Vinculante. Outro tema: por ocasião do
novo julgamento o réu pode completar 70 anos e a prescrição, nesse caso, conta-se
pela metade.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador
da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do
atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br.
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