domingo, 12 de agosto de 2012

STJ derruba absolvição do estuprador das 3 meninas de 12 anos


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*

O réu (um senhor sexagenário) foi acusado de ter estuprado 3 adolescentes de 12 anos, já experientes na atividade sexual.

Na primeira instância o juiz o absolveu, entendendo que a antiga presunção de violência do CP (art. 224) teria caráter relativo e que, então, nesse caso, o consentimento da vítima teria valor (mesmo porque o sexo para elas já não era novidade).

Houve recurso do MP para o TJSP e este confirmou a absolvição (ratificando o caráter relativo da presunção).

O MP recorreu (recurso especial) para o STJ e este, pela sua Quinta Turma, deu-lhe provimento, mandando retornar o processo para o TJSP, entendendo que a citada presunção de violência tem caráter absoluto.

A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator.

A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.

A defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma.

No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses (votação muito apertada).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial.

Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.

Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.

A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.

Conclusão: em 09.08.12 a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal.

Voltou a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.

Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual (que questionou o caráter relativo da presunção).

Está derrubada a absolvição do senhor sexagenário acusado de estupro das 3 adolescentes. O TJSP vai julgar o caso novamente, com a orientação do STJ de que a presunção é absoluta. Mas a orientação do STJ não vale como Súmula Vinculante. Outro tema: por ocasião do novo julgamento o réu pode completar 70 anos e a prescrição, nesse caso, conta-se pela metade.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br.


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