quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Portaria Decade- 16, de 8-8-2012 - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos de entrada de presos no Presídio da Policia Civil

DEPARTAMENTO DE CAPTURAS E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS

Divisão de Administração

Núcleo de Pessoal

Portaria Decade- 16, de 8-8-2012

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos de entrada de presos no Presídio da Policia Civil

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas- DECADE, Considerando a necessidade de padronizar os critérios a serem observados e a documentação a ser apresentada quando do recebimento de presos no Presídio da Policia Civil, Determina:

Art. 1° Os encarregados das equipes de plantão do Presídio da Polícia Civil, ao receberem presos deverão:

I- Verificar tratar-se de policial civil do Estado de São Paulo, ou ex-policial civil preso em decorrência de fatos ocorridos
quando da ativa.

II- Tratando-se de policial civil de outro Estado ou Distrito Federal, policial federal, demais funcionários públicos ou agentes políticos com direito à prisão especial, deverá o encarregado  da equipe contatar imediatamente o Diretor do Presídio ou seu substituto legal, a quem caberá decidir acerca do recebimento ou recusa do preso, observados os critérios de conveniência e oportunidade, excetuados os casos em que houver ordem judicial para recebimento.

Art. 2° – Os encarregados das equipes somente poderão receber os presos quando apresentados com a documentação exigida nesta Portaria, a saber:

I - Ofício de apresentação do preso no Presídio da Polícia Civil, constando o local do seu exercício (duas vias);
II - Qualificação (duas vias);
III - Vida pregressa (duas vias);
IV - Planilha grande (duas vias);

V - Planilha individual dactiloscópica (duas vias);

VI - Pesquisa no Sistema de Identificação Civil/Criminal; em se tratando de cadastro sigiloso, a Autoridade que encaminha o preso deverá solicitar a pesquisa aos setores autorizados ao referido acesso (uma via);

VII - Cópia reprográfica do Auto de Exibição e Apreensão da cédula de identidade funcional, distintivo e arma, observando se que, caso algum desses objetos não tenha sido apreendido, deverá ser apresentada justificativa no ofício de apresentação descrito no item a (uma via);

VIII - Cópia da cédula de identidade funcional ou, na falta desta, cópia do documento pessoal, ressalvada a hipótese do preso não ter exibido qualquer documento no ato de sua prisão, caso em que deverá ser apresentada cópia da respectiva legitimação (uma via);

IX - Cópia da requisição do exame de corpo de delito cautelar, protocolada (uma via);

Art. 3º - No caso de prisão em flagrante, além da documentação descrita no artigo anterior, também deverá ser apresentada uma cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito e da Nota de Culpa.

Art. 4º- No caso de prisão decorrente de mandado de prisão condenatória, de prisão preventiva ou de prisão temporária, além da documentação descrita no artigo 2º, também deverá ser apresentada uma cópia do Mandado de Prisão devidamente cumprido pela Unidade responsável pela prisão, observando-se que no caso de apresentação espontânea do policial procurado no Presídio da Polícia Civil, deverá ser imediatamente encaminhado à Divisão de Operações Policiais da Corregedoria Geral da Polícia Civil, para o formal cumprimento do mandado de prisão e registro do respectivo boletim de ocorrência, de natureza não criminal, constando a circunstância da prisão.

Art. 5° – Os encarregados das equipes de plantão somente poderão receber presos transferidos de outras unidades
prisionais para o Presídio da Polícia Civil quando presentes as seguintes condições:


I - Existência de determinação legal de Autoridade competente ou anuência do Diretor do Presídio da Polícia Civil ou de seu substituto legal;

II - Envio do prontuário do preso pela unidade origem;

III - Cópia da requisição do exame de corpo de delito cautelar, protocolada.

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

DOE, Seç I, pág. 37, de 9-8-2012

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