Resolução Conjunta SPDR/SSP-02, de
16-8-2012 Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios do Estado de
São Paulo, objetivando a implantação de pátio unificado para recolhimento de
veículos, além da delegação de competências estaduais previstas no artigo 22
da Lei federal 9.503, de 23-09-1997
O Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e o Secretário de Segurança Pública, com fundamento
no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual 40.722, de 20-03-1996, alterado pelo
Decreto Estadual 56.875, de 24-03-2011,
Considerando o disposto no artigo 1º do
Decreto Estadual 57.870, de 14-03-2012, que transferiu o Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN-SP da Secretaria de Gestão Pública para a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; resolvem:
Artigo 1º - Serão celebrados convênios com
municípios paulistas, sem qualquer repasse de recursos estaduais, tendo por
objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a
implantação de pátio unificado, bem assim a delegação de competências
estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou
apreendidos, em decorrência de procedimento de polícia judiciária ou por infração
de trânsito.
Artigo 2º - A instrução dos processos
referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria
Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 8º, do Decreto
40.722, de 20-03-1996.
Artigo 3º - Os convênios de que trata o
artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo desta
Resolução, observados os planos de trabalho previamente aprovados pelo
Secretário Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO a que se refere o artigo 3º da
Resolução Conjunta SPDR/SSP nº _____, de _____________
Convênio que celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Município de ________,
objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para
a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências
estaduais para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito
de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude
de constatação de irregularidades às normas de trânsito.
Aos _____ dias do mês de __________________
de 2012, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, e
pela Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da
Pasta, nos termos da Resolução Conjunta SPDR/SSP nº, de de de, doravante
designado ESTADO, e o Município de, neste ato representado por seu Prefeito, doravante
designado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais
vigentes, em especial o artigo 25 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, celebram o presente convênio, em
conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a
cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a
implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências
estaduais ao MUNICÍPIO para execução dos serviços destinados à remoção,
recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de
interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidade às normas
de trânsito, consoante disposto no Plano de Trabalho que integra o presente
instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - Ao ESTADO caberá:
a) elaborar o registro e formalizar
procedimentos de polícia judiciária ou de fiscalização de trânsito, que
tenham por decorrência
apreensão de veículos, na forma das
atribuições e competências dos órgãos policiais subordinados à Secretaria da
Segurança Pública ou à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
ou à eles delegados;
b) acionar imediatamente a administração do
pátio unificado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo apreendido;
c) emitir:
c.1.) em caso de infração de trânsito,
“Termo de Apreensão de Veículo”, em 3 (três) vias, discriminando os objetos
que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e
ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados
por acidente, se for o caso; identificação
do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação
do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
c.2.) em caso de procedimento de polícia
judiciária, “Auto de Exibição e Apreensão do Veículo”, observado o disposto
no Código de Processo Penal e normas internas editadas;
d) expedir autorização, em termo próprio,
para remoção e guarda do veículo apreendido;
e) expedir “Autorização para Liberação de
Veículo”, em 2 (duas) vias, considerando que:
e.1.) em caso de infração de trânsito, a
autoridade adotará o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei 9503,
de 23-09-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
e.2.) no caso de procedimento de polícia
judiciária, a autoridade policial observará o disposto no Código de Processo
Penal e normas internas editadas;
f) notificar o proprietário sobre o
depósito e a localização do veículo, para que:
f.1.) no caso previsto na alínea “e.1.”,
tão logo sanada a irregularidade de trânsito, providencie a retirada do
veículo do pátio unificado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e regulamentação específica;
f.2.) no caso previsto na alínea “e.2.”,
cessados os motivos determinantes da apreensão e autorizada a liberação do
veículo por meio de termo fundamentado da autoridade policial ou por ordem
judicial, observada a legislação de regência;
g) realizar hasta pública dos veículos
removidos, recolhidos e apreendidos, observada a legislação de regência;
h) definir a estrutura e as condições de
funcionamento, segurança, conforto e higiene do pátio unificado, autorizando
o início das atividades, mediante prévia vistoria, assim como dos veículos e
equipamentos necessários;
i) acompanhar e fiscalizar o
desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente
instrumento.
II - Ao MUNICÍPIO incumbirá:
a) disponibilizar área para implantação do
pátio unificado, cabendo-lhe a remoção, recolha, guarda e depósito dos
veículos apreendidos, bem como a expedição da devida regulamentação do
assunto, obedecido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais
normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o
plano de trabalho anexo que integra o presente ajuste;
b) arcar com as despesas com seguro,
transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da
execução do objeto deste convênio;
b.1.) as atividades que envolvam a remoção,
recolha, guarda e depósito de veículos poderão ser repassadas pelo município a
terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecidas as regras
indicadas no plano de trabalho;
c) providenciar e zelar pelo cumprimento do
Plano de Trabalho, das normas de trânsito e porventura as que venham a
editar, quanto ao procedimento relativo à administração, ao controle e à
coordenação do pátio unificado;
d) franquear acesso às dependências do
pátio às autoridades policiais e de trânsito, quando da necessidade da
realização de exames periciais ou demais atos pertinentes de polícia
judiciária ou da administração do trânsito;
e) estabelecer a forma de remuneração para
a remoção e permanência do veículo no pátio unificado, quando decorrente de
apreensão por infração de trânsito;
f) proceder a entrega dos veículos
apreendidos, mediante a expressa e específica “Autorização para Liberação de
Veículo”, prevista no item “e” do inciso I desta Cláusula, sendo insuficiente
a apresentação isolada do Boletim de Ocorrência ou documento análogo;
g) responsabilizar-se, criminal e
civilmente, por qualquer dano causado a terceiros na execução do presente
convênio;
h) apoiar as ações de fiscalização
realizadas pelos órgãos policiais;
i) providenciar, quando solicitado pela
autoridade de polícia judiciária ou de fiscalização de trânsito, a remoção do
veículo apreendido e seu imediato encaminhamento ao pátio unificado;
j) zelar pelo depósito e guarda dos
veículos colocados sob a sua responsabilidade;
l) contratar seguro contra roubo e incêndio
nas instalações do pátio unificado;
m) observar e cumprir as exigências
estabelecidas pelo ESTADO, para a instalação e funcionamento do pátio
unificado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O presente convênio não implica em repasse
de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de
05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado,
por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido em
virtude do descumprimento de suas cláusulas ou de infração legal.
CLÁUSULA SEXTA
Do Controle e da Fiscalização
O controle e a fiscalização da execução do
presente convênio ficam atribuídos aos representantes que vierem a ser designados
pelos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital
para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, que não
puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por assim estarem certos e ajustados,
assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2012.
________________________________
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
_______________________________________
SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
_______________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.____________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F
2.____________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
3.____________________________
Nome:
R.G.:
CPF
DOE, Seç I, pág. 7, de 17-8-2012
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sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Resolução Conjunta SPDR/SSP-02, de 16-8-2012 Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de pátio unificado para recolhimento de veículos, além da delegação de competências estaduais previstas no artigo 22 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997
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