sábado, 25 de agosto de 2012

Policiais civis aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento integral do adicional de local de exercício, respeitada a prescrição quinquenal

 

Ana Flávia Magno Sandoval





Com a promulgação da lei complementar 696/92 foi instituído o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, em exercício profissional nas Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. Inicialmente, o ALE contemplou apenas os policiais civis em exercício nas UPVCs sediadas em Municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Posteriormente, com a promulgação da lei complementar 830/97 foram contemplados também os policiais civis lotados em UPVCs, localizadas em Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, passando a ser a partir de então, vantagem de caráter geral, uma vez que o único requisito exigido para seu percebimento foi suprimido pela LC nº 830/97.
 
Em 2008 foi promulgada a lei complementar 1.045 que, alterando dispositivos da LC nº 696/92, estendeu o ALE aos policiais civis lotados em outros órgãos ou na Assembléia Legislativa, inclusive incapazes e pensionistas, determinando também a manutenção do pagamento nos casos de férias, faltas abonadas, e afastamento para tratamento médico. No mesmo ano, com a promulgação da lei complementar 1.062, foi garantido o ALE aos policiais civis inativos, no valor equivalente a 50% da média dos valores recebidos nos 60 meses que antecederam sua aposentadoria.
 
Em 2010, com a promulgação da lei complementar 1.114, foi alterado o artigo 4º da LC 1.062/08, para determinar o pagamento integral do ALE aos policiais civis aposentados, calculado com base na patente e na UPC em que estavam lotados quando passaram à inatividade. Esta alteração legislativa veio ainda a reforçar o caráter de reajuste salarial disfarçado do ALE, uma vez que a legislação mencionada não aponta qualquer pressuposto que justifique o seu pagamento aos ativos, em detrimento dos aposentados e pensionistas.
 
Em decorrência disso, e em respeito ao Princípio Constitucional da Paridade, previsto no artigo 40, parágrafo 8º, o ALE deve também ser estendido aos servidores públicos, policiais civis, aposentados e pensionistas. Este entendimento já vem sendo pacificado pelo Egrégio tribunal de Justiça de São Paulo (Ap nº 990.10.156571-4, Rel. Des. Coimbra Schimidt, 7ª Câmara D. Púb, julgado em 13/09/10; Ap nº 990.10.088918-4, Rel Des Carvalho Viana, 8ª Cam. D. Pub., julgado em 16/06/10), que inclusive já sumulou a questão através da Súmula nº 31, que dispõe que “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões”.
 
Portanto, policiais civis aposentados, e seus pensionistas, fazem jus ao recebimento do ALE, integralmente, em valor correspondente à classificação da UPC e ao cargo em que se encontravam quando passaram à inatividade, a partir da edição da LC nº 1.020/07, quando foi reconhecido o seu caráter geral.
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*Ana Flávia Magno Sandoval é sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho


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