Um advogado de Botucatu (SP) conseguiu o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de um processo no qual é acusado de tráfico de drogas. A decisão unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi tomada para assegurar o cumprimento do Estatuto do Advogado, que diz que, até o trânsito em julgado dos processos, advogados só podem ser presos em salas de Estado maior ou em prisão domiciliar.
Segundo definição da Ordem dos Advogados do Brasil, sala de Estado maior é o local onde se reúnem os comandantes ou o comando de uma organização militar ou castrense e não pode ser confundida com cela.
A 2ª Turma confirmou, agora no mérito do Habeas Corpus 109.213-SP, decisão liminar tomada em setembro do ano passado pelo relator do processo, ministro Celso de Mello. "trata-se de prerrogativa de ordem profissional, que não pode deixar de ser respeitada pelos órgãos e agentes do Estado", diz o ministro em seu voto.
O artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), prevê que os advogados sejam recolhidos em sala de Estado maior ou, na inexistência dela, em domicílio. A única sala existente no estado de São Paulo fica no Regimento Nove de Julho, na capital, e está ocupada.
A prerrogativa dos advogados é semelhante às de juízes e membros do Ministério Público, lembra o ministro Celso de Mello. A prisão em sala de Estado maior também é prevista pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Lei Orgânica do Ministério Público da União e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, diz o ministro.
Não cabe, diz o voto de Celso de Mello, confundir prisão especial com a prisão em sala de Estado maior. "Insta esclarecer que o bacharel em Direito faz jus à prisão especial (...) por ser diplomado por escola superior. Mas, se inscrito na OAB, (...) não pode ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar", aponta.
A decisão também determinou ao juiz da 1ª Vara Criminal de Botucatu determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado, autorizando que o recolhimento domiciliar seja cessado se houver abuso por parte do advogado.
Com informações são do Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello.
HC 109.213-SP
conjur
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
Nenhum comentário:
Postar um comentário