terça-feira, 31 de julho de 2012

Publicada lei que permite a venda antecipada de bens resultantes de crimes

Publicada lei que permite a venda antecipada de bens resultantes de crimes
Publicada lei que permite a venda antecipada de bens resultantes de crimes ou atividade ilegal e determina, entre outros pontos, a ampliação da proteção de juízes e promotores ameaçados (12.694/12). A informação é da Agência Câmara de Notícias.
 
De acordo com o texto sancionado pela presidente Dilma Rousseff, o juiz poderá antecipar a alienação de bens frutos de crimes, antes mesmo da decisão final da justiça. A alienação dos bens sujeitos à deterioração ou aqueles com dificuldade de manutenção deve ser feita, preferencialmente, por meio de leilão eletrônico.
 
A nova lei teve origem em projeto (PL 2057/07) apresentado pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
 
O relator na comissão, o deputado Fábio Trad (PMDB-MS), explica que a alienação antecipada vai evitar a lotação de depósitos judiciais, a deterioração e a consequente perda de valor dos bens apreendidos.
 
Na opinião do parlamentar, a medida vai conferir maior agilidade e presteza no retorno do valor desses bens para a União, para que a própria União possa implementar políticas públicas que combatam a deliquência organizada. “É preciso também entender que esses projetos que tramitam na Câmara dos Deputados relacionados à Segurança Pública têm de estar sintonizados com outros projetos relacionados às políticas públicas de segurança."
 
Proteção de juízes
Já o presidente da Ajufe, Ninno Oliveira Toldo, destacou a importância da proteção aos profissionais da justiça.
 
Pela nova lei, juízes, integrantes do Ministério Público e seus familiares que estiverem em "situação de risco" poderão ter proteção da Polícia Federal e das polícias civil e militar, além de órgãos de segurança institucional. "É uma lei muito importante para a sociedade porque é um passo no sentido da modernidade, no tratamento da criminalidade organizada e no sistema de proteção a magistrados e aos membros do Ministério Público colocados em situação de risco."
 
Julgamentos colegiados
A lei também adota julgamentos colegiados para os crimes cometidos por organização criminosa. Ou seja, nesse tipo de delito, a decisão não será de um juiz individualmente, mas sim de um conjunto de magistrados.
 
Ao sancionar a lei, a presidente Dilma vetou um dispositivo aprovado no Congresso que excluía da possibilidade de alienação antecipada os bens que a União ou o estado indicassem para ser utilizados pelas polícias.
 
A medida foi considerada normal pelo presidente da Ajufe. Segundo Ninno Oliveira, o veto não afeta o objetivo da lei.
Fonte: Site da ADPESP.

A problemática da fiança


A problemática da fiança

Assim que houver a comunicação da prisão em flagrante de algum indivíduo que não tenha prestado a fiança arbitrada, deverá a autoridade policial fazer consignar tal situação no ofício comunicador, informando que o preso manter-se-á recolhido na custódia até que preste a fiança arbitrada ou até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso.

Inicialmente, gostaria de deixar consignado que a ideia para a elaboração do presente texto surgiu em razão de dúvidas práticas ocorridas no dia a dia da autoridade policial. Feito esse registro, passaremos a tecer algumas considerações sobre o assunto

A concessão de fiança é considerada um direito fundamental do indivíduo, vez que está diretamente relacionada à liberdade (que a meu ver é o direito fundamental de maior importância ao indivíduo) do mesmo. Ela vem prevista no art. 5.º de nossa Constituição Federal e, como se pode notar de forma cristalina, a regra é a afiançabilidade das infrações penais (tanto é assim, que tanto na Constituição Federal quanto na Legislação Extravagante há a previsão das hipóteses em que a fiança não é cabível – v.g.: incisos XLII a XLIV do art. 5.º da C.F; e, arts. 323 e 324 do C.P.P.).

Conforme preceituado por diversos doutrinadores renomados a fiança tem por finalidade assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, durante o transcurso da persecutio criminis, desde que, preenchidas as condições impostas pela legislação.

Na mesma seara constitucional, no dia 04/7/2011 entrou em vigor a Lei n.º 12.403/11 alterando, de forma substancial, o regramento a respeito das prisões prevendo, inclusive, um dispositivo com as denominadas “medidas cautelares diversas da prisão”.

Analisando a nova lei, juntamente com o texto constitucional, denota-se que a intenção do legislador é a de prever o enclausuramento do infrator somente em algumas situações.

Tanto é assim que a Lei Ordinária ora em comento ampliou as hipóteses em que a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, possa arbitrar fiança, como regra (aos delitos que isso não é possível há previsão legal expressa), para todo e qualquer crime em que a pena máxima não ultrapasse 04 (quatro) anos (cf. art. 322 do Código de Processo Penal)[1].

Ressalte-se, entretanto, que o arbitramento da fiança, além de constituir um direito subjetivo do suposto infrator, é um poder-dever da autoridade policial. Se essa entender que no caso em concreto o indivíduo não fará jus à concessão da fiança deverá fazê-la de forma motivada, dando ciência àquele.

É cediço que quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante a autoridade policial deve ficar atento, dentre outros, aos requisitos legais previstos no art. 302 do Código de Processo Penal. Tais requisitos são de suma importância para a formalidade do ato.

Após o término da lavratura do auto em questão a autoridade policial deverá encaminhar cópia ao Juiz competente para que o mesmo analise os requisitos formais e, ao final, homologue ou relaxe a prisão.

Estando presentes todos os requisitos legais o juiz deverá homologar o auto e adotar uma das medidas previstas no atual art. 310 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, havendo qualquer ilegalidade o juiz deixará de homologar o auto de prisão e, se for o caso[2], determinar a soltura do suposto infrator.

Da análise dos dispositivos legais ora em comento, bem como os demais atinentes ao presente assunto, verifica-se que, s.m.j., a concessão ou não de fiança não faz parte dos requisitos legais a serem observados quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Portanto, nessa linha de raciocínio, não há que se falar em nulidade do respectivo auto, caso a autoridade policial tenha se “esquecido” de arbitrá-la. Destaque-se, inclusive, que não há nenhum impeditivo legal que proíba o juiz de arbitrar a fiança de ofício, em casos assim, quando do recebimento da cópia do Auto de Prisão em Flagrante.

Pois bem. Feitas essas considerações, e tendo em vista as dificuldades encontradas no dia a dia da atividade policial, algumas indagações poderão surgir. Senão, vejamos.

1. É preciso que o juiz se manifeste, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, sobre a fiança arbitrada?

2. Caso a autoridade policial arbitre a fiança e o indiciado não a preste imediatamente, quanto tempo poderá aguardar para recebê-la?

3. Após a homologação judicial do auto de prisão em flagrante, quem deve receber o valor arbitrado à guisa de fiança e, por consectário, liberar o preso afiançado: a Autoridade Policial ou o Juízo competente por distribuição?

4. A liberação do preso afiançado depende de alvará judicial de soltura?

Em que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, tentarei responder a cada uma dessas questões.

No tocante à pergunta de número “1” entendo que não há necessidade de apreciação judicial, com relação à fiança arbitrada, quando da homologação. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, a meu ver, o arbitramento de fiança não é requisito de validade do Auto de Prisão em Flagrante, sendo, portanto, prescindível para a verificação de nulidade ou não do ato realizado pela autoridade policial. Os requisitos de validade encontram-se insculpidos no art. 302 do Código de Processo Penal.

Superada a análise da primeira indagação, passaremos agora às perguntas de número “2” e “3”.

A legislação pátria preceitua apenas que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos (cf. art. 322 do C.P.P.). Contudo, nada diz nada a respeito de qual o limite temporal máximo que ela poderá ser prestada (se é que isso pode ser afirmado!).

Conforme já explanado no começo do presente texto, a fiança é um instituto que tem por finalidade assegurar ao indiciado (ou réu) o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, estando diretamente relacionada ao direito de liberdade do indivíduo (o qual é considerado um direito fundamental – é cláusula pétrea).

Uma vez reconhecido seu cabimento e preenchidos os pressupostos legais, a autoridade responsável pelo seu arbitramento, s.m.j., deverá concedê-la, sob pena de abuso de autoridade.

Ora, uma vez arbitrada a fiança já houve o reconhecimento, por parte da autoridade (policial ou judiciária), de que o indivíduo faz jus a sua liberdade (ainda que condicionada), não sendo crível fixar um prazo máximo para que ela seja prestada!

Por se tratar de um direito fundamental, não é admissível tolher a liberdade de um indivíduo porque, p.ex., não tinha dinheiro (ou outro bem de valor econômico) para prestar a fiança que lhe foi inicialmente arbitrada. Raciocínio contrário a esse poderia configurar uma aberração jurídica: como é possível a autoridade policial reconhecer inicialmente um direito e depois (por falta de previsão legal) negá-lo? Se isso for feito, o indivíduo que se encontra encarcerado poderá impetrar, p.ex., habeas corpus em razão de estar sofrendo um cerceamento de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Portanto, entendo que, uma vez arbitrada a fiança no bojo do Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial deverá recebê-la a qualquer momento, sob pena de ferir uma cláusula pétrea (desde que, é claro, não haja decisão judicial anterior em sentido contrário – p.ex.: determinando a soltura do preso independentemente da prestação da fiança). Uma vez arbitrada a fiança pela autoridade policial, não será necessário que o beneficiado dirija-se ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito (salvo no caso de violação desse).

Por fim, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da última indagação (questão “4”). Pelas razões expostas anteriormente, especialmente pelo fato de entender que a autoridade policial que arbitrou a fiança é a responsável pelo seu recolhimento (a qualquer tempo e desde que não haja decisão judicial em sentido contrário), entendo que não é necessária a expedição de alvará de soltura para colocar em liberdade o preso que veio a prestá-la. Se assim fosse, a autoridade policial estaria negando eficácia a um direito inicialmente reconhecido.

Vejamos um exemplo real: o cidadão foi preso em flagrante por um delito “X”, sendo que ao final do respectivo auto a autoridade policial arbitrou fiança. Por alguma razão o preso não teve condições de prestar a caução ao término do ato. Passados alguns dias o advogado do preso (ou terceira pessoa) comparece até a Delegacia de Polícia para prestar o valor arbitrado, sendo que o Delegado afirma que não poderá recolher, pois o preso não está mais sob sua custódia e sim do juiz que homologou o feito. Dirigindo-se até ao Fórum o juiz responsável diz que a fiança foi arbitrada pelo Delegado de Polícia e é ele quem deverá recebê-la. Ato contínuo o advogado volta até a Delegacia e explica a situação, sendo que o Delegado de Polícia aceita em receber a fiança.

Aos que sustentam a necessidade de alvará de soltura, além de recolher a fiança arbitrada, deverá o advogado peticionar ao juiz e solicitar a expedição do respectivo alvará de soltura. Ora, se o próprio magistrado, nesse caso mencionado, afirmou que a responsabilidade é do Delegado de Polícia, como afirmar que é imprescindível a expedição de alvará judicial para colocar o preso em liberdade? A meu ver, é um contrasenso à legislação pátria.

Ressalte-se que, a alegação de que a partir do momento em que o Delegado de Polícia termina a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e comunica ao juízo competente, ocorrerá consumação terminativa (não sendo mais o preso de sua responsabilidade), também não deve prosperar.

Se admitirmos a tese ventilada no parágrafo anterior, poderíamos chegar ao seguinte absurdo: ao término da lavratura do auto de prisão em flagrante, onde foi arbitrada fiança, o preso diz que não dispõe de condições, no momento, para prestá-la. O Delegado de Polícia, então, mantém o cidadão encarcerado e comunica ao juiz. Entretanto, 15 (quinze) minutos após o envio dos autos à Justiça, comparece um parente do preso para prestar a fiança. Ora, adotando referido raciocínio, o Delegado de Polícia não poderia mais receber a fiança – nessa hipótese, negaria um direito inicialmente reconhecido pela própria autoridade policial!

Conquanto as explanações feitas acima, imperiosa a adoção de algumas medidas práticas. A uma, assim que houver a comunicação da prisão em flagrante de algum indivíduo que não tenha prestado a fiança arbitrada, deverá a autoridade policial fazer consignar tal situação no ofício comunicador, informando que o “preso manter-se-á recolhido na custódia até que preste a fiança arbitrada ou até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso”. A duas, assim que a fiança for prestada a autoridade policial deverá adotar duas medidas: i) colocar o preso imediatamente em liberdade; e, ii) comunicar imediatamente ao Juízo competente a respeito da prestação da fiança e da soltura do preso.

Feitas essas ponderações espero que isso possa contribuir, de uma forma ou de outra, aos demais colegas que atuam no meio jurídico no desempenho de suas atribuições diárias.



Notas

[1] Pela regra antiga a autoridade policial somente podia conceder fiança nas infrações penais apenadas com detenção ou prisão simples.

[2] Conquanto a prisão em flagrante possa ter alguma ilegalidade (o que ensejará seu relaxamento), pode ocorrer de o juiz entender que houve infração penal praticada pelo sujeito inicialmente preso e decretar, de ofício, a prisão preventiva desse.

Autor


·         

Rodrigo Perin Nardi

Delegado de Polícia Federal Pós graduado em Direito Processual Civil Individual e Coletivo Ministrou aulas de Direito Penal e Processual Penal no Curso DUCTOR (Campinas) - Preparatório para concursos públicos, durante dois anos. MInistrou, ainda, aulas de Direito Constitucional por um ano e meio no curso de graduação da Universidade Dinâmica das Cataratas - Foz do Iguaçu. Por dois anos ministrou aulas de Direito Constitucional e Penal no Curso VITÓRIA, em Foz do Iguaçu.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

NARDI, Rodrigo Perin. A problemática da fiança. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3316, 30jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22307>. Acesso em: 30 jul. 2012.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Presidente do TJ-SP visita sede da Adpesp


Presidente do TJ-SP visita sede da Adpesp

 
A Diretoria da Adpesp recebeu, nesta segunda-feira (30/7), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori.

O encontro firmou um compromisso entre componentes da Comunidade Jurídica e reforçou laços para que as entidades continuem desempenhando seu papel fundamental na luta por uma sociedade mais justa.

A presidente da Adpesp, Marilda Pansonato Pinheiro, ressaltou, ao entregar uma placa homenagem, que o encontro simbolizou um reconhecimento mútuo de união e conquista. Também estiveram presentes os Desembargadores Waldir Sebastião, Antônio José Martins e Galdino Toledo Jr.

Fonte: Site ADPESP

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA E SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP - LANÇAM, OFICIALMENTE, CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA.

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA E SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP - LANÇAM, OFICIALMENTE, CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA.




George Melão, Delegado Geral Dr. Marcos Carneiro Lima e Luiz Carlos de Almeida


A Delegacia Geral de Polícia e o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) deram início a uma campanha de valorização do Delegado de Polícia visando o fortalecimento da categoria junto à população. Com conteúdo pautado na frase “Sobre seus Direitos, fale com um Delegado de Polícia, 24 horas perto de você”, a campanha prevê distribuição de cartazes e ciclo de palestras, envolvendo temas ligados à segurança pública e de interesse do cidadão. O lançamento simbólico aconteceu nesta terça-feira, dia 17, no Palácio da Polícia, no centro de São Paulo, oportunidade em que o presidente do Sindicato, George Melão, entregou o primeiro exemplar do cartaz ao Delegado Geral de Polícia, Marcos Carneiro Lima.
George Melão lembra que o Delegado de Polícia e a Polícia Civil só entram em ação, em regra, a partir do momento em que o policiamento preventivo (que é feito pela Polícia Militar) falha e faz questão de ressaltar que o Delegado de Polícia está 24 horas à disposição da sociedade para defender os seus direitos. “A qualquer hora, seja pela manhã, à tarde, noite ou madrugada, o cidadão que procurar uma Delegacia de Polícia pode conversar e ser orientado por um Delegado de Polícia, que, além de cuidar da segurança pública através da investigação criminal, realiza também um trabalho social muito grande”, destaca, enfatizando a frase dita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, e presente na mensagem da campanha: o “Delegado de Polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça.”

domingo, 29 de julho de 2012

Lavagem de capitais: o advogado se tornou delator do seu cliente?


Lavagem de capitais: o advogado se tornou delator do seu cliente?

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*

Depois de catorze anos de vigência da lei anterior e de pouquíssimas condenações (o que revela a ineficiência punitiva do Estado também nesse setor), por meio de um novo diploma legal, marcado em vários aspectos pelo populismo penal, pretende-se dar maior efetividade à apuração e punição do crime de lavagem de capitais. A nova lei tem pontos positivos e negativos.


Um dos mais preocupantes, desde logo, é o seguinte: todo cidadão tem direito à assistência jurídica de um advogado, a quem ele confia muitas informações e documentos sobre sua vida privada, seus relacionamentos e seus negócios, para a eficaz defesa dos seus direitos e observância da justiça. Nos países democráticos e civilizados, de outro lado, tudo que o advogado sabe em razão da sua profissão deve ser mantido em sigilo (dever de sigilo, que não foi originalmente pensado no advogado, sim, no próprio cliente).

Nossa vida pessoal e social seria um caos se nosso advogado ou médico ou psicólogo, logo após concluída a consulta, fizesse divulgação dos fatos e documentos a ele confiados. Mais terrível seria se a lei dissesse que ele, de posse tudo, delatasse o cliente para autoridades públicas, caso entendesse que alguma operação fosse duvidosa. Quem se arriscaria procurar um advogado e confiar-lhe sigilos e documentos se existisse a possibilidade de ele se transformar no seu algoz delator?

Por mais estapafúrdio que você possa achar esse cenário, saiba o seguinte: é precisamente o que foi feito na nova lei de lavagem de capitais, que quer obrigar o advogado, de posse de todas as suas informações e documentos, dados em confiança, a “dedurar” você para o Coaf, sob ameaça de pesadíssima multa (até 20 milhões), quando se vislumbra uma “operação suspeita”. O surrealismo consiste em transformar todo escritório de advocacia em uma delegacia de polícia e todo advogado em policial delator. O cliente, buscando assessoria jurídica, confia tudo ao seu advogado e, em seguida, antes mesmo de chegar em sua casa, está o advogado fazendo denúncia contra ele no Coaf.

O que está em pauta é o dever de vigilância (e de informação). Esse dever, por força da precedente Lei 9.613/98, já era imposto aos bancos, empresas de leasing, financeiras etc. O advogado, agora, que é depositário da sua confiança, entrou nesse rol, ou seja, de defensor do acusado, de prestador de serviços de consultoria, assistência ou aconselhamento e de depositário do sigilo de tudo quanto lhe foi confiado, ele passaria a ocupar o papel de “delator” (do seu cliente), perante os órgãos públicos encarregados da investigação da lavagem de capitais no Brasil.

Nenhum país do mundo, pelo que se sabe, quando o advogado funciona como defensor de um acusado ou quanto atua como consultor jurídico, o obriga a quebrar o sigilo profissional, que não foi inventado para ele, sim, para o cliente. Discussão existe quando ele assessora uma transação comercial, bancária, imobiliária, financeira etc.

De acordo com nossa opinião, em todas as hipóteses é preciso preservar o sigilo profissional, sendo inconstitucional a determinação legal contemplada na nova lei de lavagem de capitais (art. 9º, inc. XIV). Em nenhuma situação justifica fazer preponderar o interesse da investigação relacionada com a lavagem de capitais (dever de comunicação das operações suspeitas), que é coletivo, sobre o interesse, também da sociedade, de preservação do segredo profissional do advogado. É que existem outros meios para se fazer isso (e, talvez, até com mais eficiência).

Não existem direitos absolutos (é bem verdade). O sigilo profissional do advogado não é absoluto. Investigar o crime organizado no Brasil é tarefa impostergável. Mas tem incidência aqui o princípio da proporcionalidade, especialmente no que concerne aos seus subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Por força do primeiro (necessidade), toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser a mais benigna com o direito fundamental afetado. Consoante o segundo, o custo da intromissão nos direitos fundamentais deve ser sopesado com seus benefícios.

Fazendo-se comparação entre a medida adotada pelo legislador (quebra do sigilo profissional do advogado) e os outros meios alternativos (de investigação da lavagem), nota-se que o Estado não dispõe de um, sim, de incontáveis outros meios probatórios e recursos. Não é necessário chegar ao extremo de sacrificar um direito coletivo tão relevante, como é o caso do segredo profissional do advogado, para satisfazer outro interesse, também relevante, mas que gera um custo exageradamente intenso para todos.

O Estado conta, hoje, com muitos meios investigativos: dever de informação de inúmeros agentes – tal como previsto no art. 9º da Lei 12.683/2012 -, Coaf, cruzamento de informações bancárias, quebra do sigilo bancário, interceptação telefônica, interceptação ambiental, rastreamento de bens tanto no País como fora, apoio da receita federal etc. Se não houvesse nenhuma outra forma de apurar a infração, a solução seria distinta.

Não é preciso praticar atos antijurídicos para detectar capital de origem criminosa, que sustenta atividades de narcotraficantes, terroristas, negociantes de armas, autores de crimes contra a administração pública, contrabandistas e todos os demais integrantes do crime organizado.

Se compararmos as vantagens da intervenção legislativa adotada (comunicação de operações suspeitas) com os sacrifícios do direito afetado, seja para os interessados, seja para a sociedade, nota-se total desequilíbrio. Não vale a pena sacrificar um direito quase que sagrado da sociedade para a tutela de outro bem relevante, mas que não conta com a mesma estatura do primeiro (e, ademais, como já foi dito, quando existem outros meios menos lesivos para se apurar o delito de lavagem de capitais).

Essa nova norma jurídica (art. 9º, inc. XIV), no que respeito ao advogado, de acordo com nossa opinião, é também inconstitucional porque a violação ao dever de sigilo profissional do advogado não devidamente justificada representa um atentado contra as garantias constitucionais do cidadão e da sociedade.

A descoberta do crime organizado e da lavagem de capitais é sumamente relevante para a sociedade. Mas isso não pode ocorrer de forma arbitrária. Detectar o dinheiro de origem criminosa é fundamental para acabarmos com a impunidade da criminalidade organizada e da corrupção. Contudo, não podemos fazê-lo ao arrepio da lei e da constituição (princípio da proporcionalidade), porque estaríamos abrindo mão do Estado Democrático de Direito e fazendo preponderar o Estado arbitrário, onde as liberdades e os direitos são relativizados em nome de um “interesse maior” (vago e insustentável).

O advogado é indispensável para a Administração da Justiça, seja quando ocupa o papel de defensor, seja quando consultor, orientador ou assistente jurídico. Sua inviolabilidade está contemplada no art. 7° da mesma Lei Federal (9.804/94). Não pode prestar depoimento sobre aquilo que soube em razão do exercício da sua profissão (art. 207 do CPP) e constitui crime a violação de segredo profissional (154 do Código Penal).

O papel do advogado no nosso sistema democrático de Direito vem delineado, em primeiro lugar, na norma Constitucional do artigo 133 da CF/88, que estabelece ser ele indispensável à administração da Justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O advogado tem o dever de sigilo expressamente previsto em lei federal específica (artigo 81, número 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados): “Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo Advogado com violação do segredo profissional”.

Se o advogado fosse obrigado a “denunciar” seu cliente, viveria a mais eloquente situação kafkiana: “se violar o sigilo, praticará crime; se deixar de comunicar tais dados de seu cliente ao Grande Irmão Controlador (que a tudo quer ver e que tem fome sem fim), será multado em até R$ 20 milhões. O paradoxo é gritante!” (Guilherme O. Batoquio).

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br


A deficiência no universo policial


A deficiência no universo policial

Mesmo que haja isenção de testes físicos, os riscos da profissão serão iguais para todos, deficientes e não deficientes — mas os deficientes arcarão, sozinhos, no dia a dia, com o agravante do despreparo operacional para autodefesa pelo simples fato de ser policial federal.
Em decisão liminar monocrática na Reclamação 14.145, o ministro do STF Carlos Ayres Britto suspendeu o concurso público para cargos da carreira policial federal até a republicação dos editais com a previsão de reserva de vagas para deficientes. A ordem judicial tem provocado debate sobre a presença de deficientes no universo policial, porque o primeiro sentimento é o de que as demandas inerentes à atividade policial não se coadunariam com impedimentos corporais e restrições de funcionalidades e habilidades que signifiquem deficiência, mesmo após adaptações ambientais e remoções de barreiras.
Para o Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 676.335 que deu ensejo à interposição da Reclamação, a omissão nos editais é uma falha inconstitucional por violação aos princípios da reserva de vagas, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da ampla acessibilidade ao trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Sem dúvida, os argumentos do MPF sinalizam que, muito mais que uma questão dos domínios da saúde, deficiência é uma questão de justiça. No entanto, a generalidade e a abrangência dos argumentos denotam que as peculiaridades do caso foram ignoradas — e é exatamente sobre isso que o STF deverá se manifestar para decidir.
A reserva de vagas em concursos públicos é uma política pública de ação afirmativa, que segrega para promover a inclusão de deficientes no mercado de trabalho. Ser deficiente é condição para pleitear o benefício. A reserva de vagas é medida de natureza similar às cotas em universidades, e por isso se ampara em fundamentos comuns, como o interesse na diversidade e a promoção de oportunidades às minorias políticas para promover as capacidades humanas e a igualdade. A perspectiva dworkiana de justiça permite afirmar que é o insulto do desprezo pela diferença que também justifica ações afirmativas de reserva de vagas. O princípio da reserva de vagas não tem aplicação isolada e invoca interpretação conjugada com os demais princípios afetos ao tema, em especial, com o princípio da igualdade.
Nesse ponto, especificamente no caso do concurso para a carreira policial, o argumento do MPF sobre violação do princípio da reserva é inconsistente, pois inexiste ruptura da igualdade por razões de discriminação negativa — para marginalizar, oprimir e apartar do convívio social. A não previsão de reserva se justifica por motivos de segurança individual do futuro policial, de padronização de ação policial e de garantia de treinamento operacional sem distinção para todos policiais, que devem estar de prontidão para prestar serviço cujo risco dispensa prova, ainda que estejam lotados em funções burocráticas e administrativas. Aliás, o exercício dessas funções não dispensa o policial do porte de arma nem o isenta de obedecer as ordens de missão policial para cumprir mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e/ou flagrante e incursões em campo.
A discriminação é positiva, porque não se alimenta de abominável desprezo pelo deficiente, ao contrário. É calcada em motivos determinantes de organização para a sobrevivência da pessoa no universo policial, em que aptidões e preparo intelectual são fundamentais, mas não autorizam subjugar treinamento físico e de tiro que aumentem as chances de preservar a integridade de policiais, seja no âmbito das instalações da repartição ou delegacia, seja em operações policiais, intervenções em logradouros públicos e privados e investigações de baixo risco.
O argumento da igualdade não se sustenta a qualquer custo, e não é toda discriminação que gera ilegalidade. O STF também deverá ponderar em que medida o argumento do princípio da dignidade da pessoa humana, como poderosa afirmação moral para os direitos humanos, pode adquirir contornos de armadilha, desamparo e vulnerabilidade aos deficientes no exercício da profissão policial — esse princípio não é um superprincípio. Essa é uma expectativa legítima da sociedade, inclusive porque o Poder Judiciário deve ser provocado a tomar decisões que reforcem a crença na legalidade, sem enfraquecer a crença no sentimento de justiça, que deflui da perfeita sintonia da decisão às particularidades do caso concreto.
O caso do concurso para cargo policial compelirá o STF a considerar os desdobramentos práticos de sua decisão, inclusive porque a imposição da reserva de vagas para cargos policiais não permite deduzir que os candidatos deficientes estarão automaticamente liberados dos testes físicos de aptidão e dos testes médicos, que têm natureza eliminatória. A decisão do STF deverá inspirar-se na lição habermasiana de que a jurisdição deve satisfazer condições de consistência e de aceitabilidade racional.
A aprovação no concurso para policial depende de desempenho em testes físicos, que incluem salto em distância, corrida, natação e barra dinâmica, inclusive para mulheres. Candidatos deficientes com impedimentos corporais e restrições de habilidades motoras provavelmente não atingirão os índices mínimos, em especial de posse da informação de que alguns não-deficientes não os alcançam, mesmo em condições favoráveis. Os índices mínimos são elevados — e recrudescidos durante o curso de formação na academia nacional de polícia.
Parâmetros de aferição sobre aptidão física muito diferenciados ou propostas de isenção absoluta de testes físicos para deficientes poderão causar a descaracterização da natureza do cargo, e, sobretudo, distorção da incidência do princípio da isonomia entre os futuros policiais. Essa questão é bastante delicada, até porque já serviu, noutros tempos, como argumento para insinuar sobre uma inconveniência operacional causada pela presença de mulheres no universo policial.
Todavia, adaptar critérios de testes físicos em função do gênero não se aproxima do desafio de implementar testes físicos para deficientes em concurso público para a carreira policial, em especial diante da variedade de impedimentos corporais e restrições de habilidades motoras, sensoriais e cognitivas. Mesmo que haja isenção de testes físicos, os riscos da profissão serão iguais para todos, deficientes e não deficientes — mas os deficientes arcarão, sozinhos, no dia a dia, com o agravante do despreparo operacional para autodefesa pelo simples fato de ser policial federal.
É inevitável questionar sobre como serão aplicados os testes e provas de tiro — em que há contagem de tempo para disparo ao alvo e movimentação — com pistolas, submetralhadoras e fuzis, entre outros armamentos pesados, durante o curso de formação. Todo policial federal tem porte de arma funcional e, ao menos na Polícia Federal, acautela uma pistola semiautomática com calibre 9mm, que civis não podem portar. Mas não é só. O reconhecimento da possibilidade de deficientes no universo policial deslocará para o centro do debate os candidatos-limbo: nem deficientes nem aptos pelo rigor do teste médico, que também é etapa eliminatória do certame.
Se a liminar do STF for confirmada pelo Plenário, situações-limite surgirão. Mantidas as exigências médicas nos termos dos editais, uma pessoa com acuidade visual igual a 20/50 em um dos olhos e 20/20 no outro é inapta para ocupar cargo policial. Mesmo não sendo cega por enxergar com os dois olhos, essa pessoa tampouco é considerada portadora de visão monocular. Não poderá pleitear, portanto, com base na Súmula 377 do STJ, livre concorrência dentro da margem reservada aos deficientes. Não escapa do rigor dos testes médicos nem a pessoa com desvio acentuado do septo nasal nem quem possua deformidade congênita com dedo extranumerário em um dos pés, sem impacto funcional, os quais não são deficientes — nem à luz do Decreto 3.298/1999 nem a partir do critério da desvantagem social trazido pelo modelo social da deficiência.
Salvo se houver uma revisão profunda e um abrandamento amplo das exigências médicas para acesso aos cargos policiais, que elimine o limbo, a previsão de reserva de vagas causará sérios impasses sobre o que é exigência justa para acesso à carreira policial, polarizando deficientes e não-deficientes que apresentem impedimento corporal que não gere desvantagem social e, portanto, não signifique deficiência.
O argumento da ampla acessibilidade ao trabalho merece ressalvas. Seja para deficientes ou não-deficientes, as relações de trabalho representam espaço de proteção e esfera importante da sociabilidade, além de mecanismo de mobilidade social. Sem dúvida, a reserva de vagas é uma chance para o deficiente sair do espaço de subalternidade e de reclusão doméstica em que vive comumente, muito embora a disputa dentro da margem reservada seja uma disputa da elite de deficientes — aqueles poucos que podem estudar para passar nas provas de conhecimento. É evidente que a reserva de vagas desmistifica o deficiente como sujeito não produtivo.
No entanto, estudiosos do campo sociológico da deficiência questionam o valor de centralidade dado ao trabalho, e propõem uma reflexão que valorize aspectos de cidadania menos atrelados à função econômica, inclusive porque nem todos deficientes, mesmos após reestruturação das relações de trabalho, remoção de barreiras e ajustes, poderão trabalhar. Em algumas situações, não poderão desempenhar algumas tarefas, embora possam executar outras — nem todos os tipos de trabalho estão ao alcance de todos, deficientes e não deficientes. O STF deverá responder se é razoável, no universo policial, liberar os futuros policiais deficientes do exercício pleno da profissão e ponderar sobre o impacto disso em suas vidas e na atividade institucional.
Não há consenso sobre quais variações de funcionalidades e habilidades corporais caracterizam deficiência, e não por acaso são recorrentes os litígios judiciais em busca da concessão de benefícios previdenciários nesse campo. Deficiência não é doença, apesar do intenso debate sobre a inclusão de doenças crônicas como ponte para a experiência da deficiência, como seria o caso de pessoas em estágio avançado de infecção pelo vírus HIV. Deficiência é um conceito complexo que reconhece o corpo com impedimentos, mas que denuncia a estrutura social que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A construção desse conceito decorre do extenso debate internacional sobre deficiência, marcado pelo modelo médico e pelo modelo social.
Entre esses dois modelos teóricos há uma mudança na lógica da causalidade da deficiência: para o modelo médico, a causa da deficiência está no indivíduo; para o social, está nos arranjos da sociedade, hostil à diversidade corporal. A primeira geração de teóricos do modelo social apregoou uma rejeição ao corpo deficiente, como instinto para promover a ideia de que a deficiência se explica a partir do contexto social no qual o sujeito se encontra imerso e não a partir de um fato da biologia individual. A primeira geração defendeu a premissa da independência como um valor ético para os deficientes, na tentativa de provar que, retiradas as barreiras ambientais e sociais e feitos os devidos ajustes arquitetônicos, os deficientes não experimentariam restrições e exclusão.
Nos anos 2000, a segunda geração de teóricos do modelo social mostrou que essa reivindicação era perversa para os deficientes, pois a atenção ao corpo e o cuidado são um projeto de justiça necessário em situações de desigualdade de poder, até porque nem todos arranjos possíveis conseguirão promover a inclusão em patamar de absoluta igualdade com os não deficientes — o que não significou abandonar a ideia central da primeira geração sobre deficiência. Essa evolução teórica nos estudos sobre deficiência pode servir como inspiração ao STF para o julgamento final da Reclamação 14.145, pois, tal como ocorreu no debate internacional sobre deficiência, mesmo reivindicações bem intencionadas, como parece ser a do MPF, podem ter efeitos reversos.
Apesar da repercussão negativa no andamento regular do certame, a judicialização do debate sobre deficientes no universo policial tem vantagens: a de dar algum tratamento de Justiça à questão; a de revelar que essa é uma disputa da elite de deficientes; a de provocar o questionamento sobre quem é o sujeito deficiente que a sociedade almeja proteger; e a de desnudar como o fenômeno da deficiência é compreendido pelo STF, algo tão importante para a reflexão sobre o que é deficiência para fins de operacionalização de ações afirmativas, como é o caso da política de reserva de vagas para deficientes em concursos públicos, em geral.




Autor





  • Arryanne Queiroz é delegada de Polícia Federal e mestra em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília, com dissertação intitulada "Deficiência e Justiça: um estudo de caso sobre a visão monocular".


Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

QUEIROZ, Arryanne. A deficiência no universo policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3314, 28jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22308>. Acesso em: 29 jul. 2012.


sábado, 28 de julho de 2012

Nova lei dá proteção a juízes e promotores sob ameaça


Nova lei dá proteção a juízes e promotores sob ameaça
Virtualmente um ano depois do assassinato da juíza Patrícia Acioli, no dia 12 de agosto de 2011, em Niterói (RJ), a presidente Dilma Rousseff sancionou lei que protege juízes de ações de retaliação promovidas pelo crime organizado. Patrícia conduzia um processo por meio do qual se investigava uma quadrilha de policiais.
Agora, os processos judiciais relativos à atuação de organizações criminosas poderão ser julgados por colegiados de três juízes, para evitar que eventuais pressões e ameaças recaiam sobre um magistrado específico. A Lei 12.694/2012, publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União prevê essa possibilidade.
A nova norma, que resultou do Projeto de Lei da Câmara 3/2010, aprovado no plenário do Senado, em maio deste ano, deverá entrar em vigor no prazo de 90 dias, contado a partir de hoje.
A lei estabelece que o juiz poderá pedir a formação do colegiado, composto por mais dois magistrados escolhidos em sorteio eletrônico, nos casos de decretação de prisão, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado.
As reuniões do colegiado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. Ainda conforme a lei, a reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
Segurança
A nova lei autoriza os tribunais a tomarem uma série de medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça. Uma dela é a instalação de câmeras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes. Além disso, os tribunais poderão instalar aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
Outra medida autorizada pela lei é a concessão de placas especiais nos veículos usados por membros do Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal. O objetivo é impedir a identificação de usuários específicos.
Porte de armas
A nova norma altera a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para permitir o porte de armas por servidores em efetivo exercício de funções de segurança nos tribunais e no Ministério Público. Essas armas deverão ser de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições e só poderão ser utilizadas em serviço. A designação dos servidores que poderão portar armas será feita pelo presidente do tribunal ou chefe do Ministério Público.
A lei estabelece também que, diante de situação de risco das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”.
Nos casos urgentes, a lei prevê que a proteção pessoal será prestada de imediato, com a devida comunicação ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
Perda de bens
A lei prevê a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Para a preservação dos valores desses bens, o juiz poderá determinar a alienação antecipada, nos casos de riscos de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para manutenção.
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo. No caso de condenação, o dinheiro será convertido em renda para a União, Estado ou Distrito Federal. Se o réu for absolvido, o dinheiro será a ele devolvido.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Projeto regulamenta aquisição e circulação de armas de fogo no País

Projeto regulamenta aquisição e circulação de armas de fogo no País

A proposta, que revoga o Estatuto do Desarmamento, já causa polêmica.
Arquivo/ Saulo Cruz
Rogério Peninha Mendonça
Mendonça: o Estatuto do Desarmamento não reduziu a criminalidade
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3722/12, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), que regulamenta a aquisição e circulação de armas de fogo e munições no País. A proposta revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que restringe a comercialização de armas e proíbe o porte, com exceções, e pretende instituir o “Estatuto da Regulamentação das Armas de Fogo”.
“Hoje a regra é praticamente a proibição da posse e do porte de armas; pelo meu projeto de lei, a regra passa ser a permissão”, explica o autor. “O cidadão de bem tem o direito de ter sua arma para se defender mediante critérios técnicos bem definidos, por exemplo, o exame psicotécnico”, argumenta.
Pela proposta, para comprar uma arma de fogo, o interessado deverá ter no mínimo 21 anos e deverá apresentar documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovantes de residência e de ocupação lícita. Ele não poderá possuir antecedentes criminais ou estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante qualquer forma de violência. Ele deverá ainda ter feito curso básico de manuseio de arma e iniciação ao tiro. Além disso, deverá estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovado por atestado expedido por profissional habilitado.
Rogério Mendonça afirma que o projeto atende ao referendo de 2005, quando 60 milhões de eleitores, ou seja, mais de 60% deles, rejeitaram a ideia de se extinguir o comércio de armas e munições no Brasil. Segundo ele, com o Estatuto do Desarmamento, houve redução drástica no número de estabelecimentos no País que vendem armas – de cerca de 2.400 existentes em 2000 passou-se para cerca de 200 –, mas isso não contribuiu para a redução da criminalidade. “Em 20 dos 27 estados da Federação houve aumento da criminalidade”, aponta.
O Ministério da Justiça informa, porém, que após a primeira Campanha de Desarmamento, em 2004, o número de mortes por armas de fogo caiu 11%. O governo é contrário à proposta.
Controle
O projeto mantém a atual competência do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), gerido pela Polícia Federal, para cadastro e controle das armas de fogo fabricadas e postas em circulação no Brasil. Porém, estabelece que as políciais civis estaduais e do Distrito Federal atuarão como órgãos de representação do Sinarm e também terão competência para registrar e autorizar porte de arma de fogo.
TV Câmara
Segurança pública - Armas
Com o registro, o proprietário poderá manter a arma em casa ou no carro.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, emitido mediante pagamento de taxas, terá validade permanente e em todo o território nacional e garantirá ao proprietário o direito de manter a arma na sua residência, propriedade rural, no seu local de trabalho ou ainda em veículos ou embarcação pertencente ao proprietário.
Para o porte da arma – ou seja, seu deslocamento fora desses locais –, o proprietário terá que obter a Licença de Porte de Arma, que poderá ter validade no estado ou em todo o território nacional. No primeiro caso, será emitida pela polícia estadual; no segundo, pela Polícia Federal. As armas não poderão ser portadas ostensivamente e nem em escolas, clubes noturnos ou em locais onde haja aglomerações.
Segundo o texto, os governos estaduais deverão estabelecer medidas de segurança pública para controle do tráfego de armas de fogo em transportes coletivos, por via rodoviária, ferroviária ou hidroviária. Já os procedimentos para o porte de armas em aeronaves serão estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Colecionadores e atiradores
A proposta isenta da obrigação de registro as armas consideradas obsoletas – ou seja, fabricadas há mais de cem anos, cuja munição não seja mais de produção industrial nacional. O registro de arma de fogo de colecionador, assim como de atirador e caçador, será feito pelo Comando do Exército, que também fiscalizará essas atividades.
O certificado de registro de colecionador, atirador e caçador será renovado a cada cinco anos. O atual Estatuto do Desarmamento não trata dessas atividades.
Os colecionadores e praticantes de tiro desportivo não terão limite no número de armas que poderão manter. Já as outras pessoas poderão ter, no máximo: três armas curtas de porte; três armas longas de alma raiada; e três longas de alma lisa.
O projeto também estabelece a quantidade mensal de munição que o dono da arma poderá adquirir que chega a 50 cartuchos para cada arma registrada. Esses limites também não valem para colecionadores e atiradores.
TV Câmara
Segurança pública - Armas - Desarmamento
Projeto libera propaganda de armas.
Comércio e penas
Os comerciantes de armas de fogo e munição deverão manter bancos de dados com informações sobre as armas vendidas por, no mínimo, 10 anos e deverão comunicar ao Comando do Exército, mensalmente, a quantidade de produtos vendidos e em estoque.
A proposta permite a publicidade de armas, desde que contenham a informação de que sua aquisição dependerá de autorização do órgão competente.
No caso de furto, roubo ou extravio de armas, o proprietário deverá comunicar imediatamente à delegacia policial e ao órgão emissor do registro. O projeto estabelece penas para a omissão na comunicação da perda da posse; para a posse e o porte ilegais de armas; para o transporte comercial não autorizado de arma; para o comércio ilegal; tráfico; e disparo injustificado.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

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