“Funções
de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às
Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV,
e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à
polícia.” (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A ação
persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual
se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional
do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas
ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do
nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por
incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), q ualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público,
derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso
mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito
material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em
consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade
probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode
ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas
ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por
derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido,
em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem
derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A dou trina
da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento
ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude
originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão
causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos,
pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis,
desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios
a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova
originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes
estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia
condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz
significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos
cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve,
legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de
prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados
probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela
mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).
“A
investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo
indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser
encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a
existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“
(TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única:
5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).
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