Portaria DGP-11, de 24-5-2012 Disciplina a expedição e devolução de cartas precatórias, por meio eletrônico, no âmbito das unidades integrantes da Polícia Civil
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a Lei 11.419/2006 que autoriza o uso de
meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças
processuais;
Considerando o Provimento do Conselho Superior da
Magistratura
1.929/2011 em seu artigo 5°, inciso IV que prevê
a possibilidade de expedição e devolução de carta precatória
por meio eletrônico;
Considerando os princípios constitucionais da eficácia, da
eficiência e da razoabilidade, corroborado ainda pela oportunidade
de modernizar e gerir a administração pública e seus
órgãos através da utilização dos recursos disponibilizados pela
tecnologia da informação;
Considerando a necessidade de adotar medidas que contribuam
para a economia de recursos materiais (impressão,
papel, postagem, telefonia, uso de viatura e de combustível) e
humanos (policiais civis);
Considerando o número crescente de inquéritos policiais
em todo o Estado, bem como a expressiva quantidade de feitos
que dependem do cumprimento de cartas precatórias para sua
ultimação, Determina:
Art. 1º - A expedição e devolução de cartas precatórias,
entre as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de São
Paulo, deverão se desenvolver através de meio eletrônico.
§1º - Entende-se como expedição e devolução de carta
precatória, por meio eletrônico, o envio e recebimento de cartas
precatórias através de e-mail institucional disponibilizado pela
rede da intranet.
§2º - Os meios convencionais para a expedição e devolução
de cartas precatórias poderão ser realizados, excepcionalmente,
no caso de comprovada indisponibilidade do sistema informatizado.
Art. 2º - As transmissões eletrônicas deverão observar os
seguintes procedimentos:
I – o remetente deverá:
a) utilizar e-mail institucional para enviar a mensagem;
b) preencher o campo “para” com o endereço eletrônico
da unidade policial destinatária e o “assunto” com o número
do inquérito policial;
c) digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os
dados do inquérito policial (número, unidade, município, partes
e endereço eletrônico da unidade deprecante);
d) juntar ao inquérito policial cópia da mensagem eletrônica
enviada, dispensadas a impressão e juntada de anexos que
consistirem na reprodução de peças encaminhadas do feito;
e) anexar no e-mail os documentos necessários, no padrão
PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
f) imprimir o comprovante de confirmação de recebimento e
leitura do destinatário, para juntada ao inquérito policial, assim
que recebê-los;
II – o destinatário deverá:
a) expedir eletronicamente ao remetente a confirmação
de recebimento e de leitura da mensagem, que valerão como
protocolo;
b) promover a conclusão do feito no prazo legal de 30
dias, devolvendo eletronicamente ao e-mail institucional do
remetente;
§1º - Se frustradas a confirmação de recebimento e de
leitura da mensagem, o remetente, em caso de urgência, entrará
em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará
a mensagem, certificando o fato no inquérito policial.
§2º - O usuário (remetente e destinatário) materializará o
documento em papel e colherá a assinatura, posteriormente
digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo
no e-mail.
Art. 3º - Os usuários mencionados no artigo 2° deverão:
I – acessar diariamente o correio eletrônico institucional;
II – empregar, em todas as mensagens, enquanto não dispuserem
do inquérito policial eletrônico e do certificado digital,
a sistemática prevista nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º – Não haverá devolução eletrônica da colheita de
material grafotécnico, bem como de outras perícias que necessitem
do documento original.
Art. 5º - A carta precatória eletrônica substituirá qualquer
outro meio de comunicação oficial entre as unidades integrantes
da Polícia Civil, para quaisquer efeitos legais, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º – Ocorrendo a implantação do Inquérito Policial
Eletrônico os termos deste regulamento poderão ser revistos.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando
revogada qualquer disposição em contrário.
DOE, Seç I, pág. 7, de 25-5-2012
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