sexta-feira, 25 de maio de 2012

Portaria DGP-11, de 24-5-2012 Disciplina a expedição e devolução de cartas precatórias, por meio eletrônico, no âmbito das unidades integrantes da Polícia Civil


Portaria DGP-11, de 24-5-2012 Disciplina a expedição e devolução de cartas precatórias, por meio eletrônico, no âmbito das unidades integrantes da Polícia Civil

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando a Lei 11.419/2006 que autoriza o uso de

meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças

processuais;

Considerando o Provimento do Conselho Superior da

Magistratura 1.929/2011 em seu artigo 5°, inciso IV que prevê

a possibilidade de expedição e devolução de carta precatória

por meio eletrônico;

Considerando os princípios constitucionais da eficácia, da

eficiência e da razoabilidade, corroborado ainda pela oportunidade

de modernizar e gerir a administração pública e seus

órgãos através da utilização dos recursos disponibilizados pela

tecnologia da informação;

Considerando a necessidade de adotar medidas que contribuam

para a economia de recursos materiais (impressão,

papel, postagem, telefonia, uso de viatura e de combustível) e

humanos (policiais civis);

Considerando o número crescente de inquéritos policiais

em todo o Estado, bem como a expressiva quantidade de feitos

que dependem do cumprimento de cartas precatórias para sua

ultimação, Determina:

Art. 1º - A expedição e devolução de cartas precatórias,

entre as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de São

Paulo, deverão se desenvolver através de meio eletrônico.

§1º - Entende-se como expedição e devolução de carta

precatória, por meio eletrônico, o envio e recebimento de cartas

precatórias através de e-mail institucional disponibilizado pela

rede da intranet.

§2º - Os meios convencionais para a expedição e devolução

de cartas precatórias poderão ser realizados, excepcionalmente,

no caso de comprovada indisponibilidade do sistema informatizado.

Art. 2º - As transmissões eletrônicas deverão observar os

seguintes procedimentos:

I – o remetente deverá:

a) utilizar e-mail institucional para enviar a mensagem;

b) preencher o campo “para” com o endereço eletrônico

da unidade policial destinatária e o “assunto” com o número

do inquérito policial;

c) digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os

dados do inquérito policial (número, unidade, município, partes

e endereço eletrônico da unidade deprecante);

d) juntar ao inquérito policial cópia da mensagem eletrônica

enviada, dispensadas a impressão e juntada de anexos que

consistirem na reprodução de peças encaminhadas do feito;

e) anexar no e-mail os documentos necessários, no padrão

PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

f) imprimir o comprovante de confirmação de recebimento e

leitura do destinatário, para juntada ao inquérito policial, assim

que recebê-los;

II – o destinatário deverá:

a) expedir eletronicamente ao remetente a confirmação

de recebimento e de leitura da mensagem, que valerão como

protocolo;

b) promover a conclusão do feito no prazo legal de 30

dias, devolvendo eletronicamente ao e-mail institucional do

remetente;

§1º - Se frustradas a confirmação de recebimento e de

leitura da mensagem, o remetente, em caso de urgência, entrará

em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará

a mensagem, certificando o fato no inquérito policial.

§2º - O usuário (remetente e destinatário) materializará o

documento em papel e colherá a assinatura, posteriormente

digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo

no e-mail.

Art. 3º - Os usuários mencionados no artigo 2° deverão:

I – acessar diariamente o correio eletrônico institucional;

II – empregar, em todas as mensagens, enquanto não dispuserem

do inquérito policial eletrônico e do certificado digital,

a sistemática prevista nos §§ 1º e 2º.

Art. 4º – Não haverá devolução eletrônica da colheita de

material grafotécnico, bem como de outras perícias que necessitem

do documento original.

Art. 5º - A carta precatória eletrônica substituirá qualquer

outro meio de comunicação oficial entre as unidades integrantes

da Polícia Civil, para quaisquer efeitos legais, nos termos da

legislação vigente.

Art. 6º – Ocorrendo a implantação do Inquérito Policial

Eletrônico os termos deste regulamento poderão ser revistos.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

ficando revogada qualquer disposição em contrário.



DOE, Seç I, pág. 7, de 25-5-2012

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