quarta-feira, 9 de maio de 2012

PROVIMENTO Nº 15/2010.


PROVIMENTO Nº 15/2010.







O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;



Considerando a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com vistas a dissipar eventuais divergências de entendimento concernentes à liberação de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil;



Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento relacionado com a soltura, antes do término do prazo, de pessoas investigadas submetidas à prisão temporária;



Considerando haver divergência quanto à necessidade de expedição de mandados de prisão em caso de sentença condenatória, estando o acusado preso por força de prisão preventiva ou flagrante;



Considerando o decidido no Processo número 2010/45811 DICOGE 2.1.;



Resolve:



Artigo 1º) Ficam acrescidos os itens 55.2 e 55.3 ao Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. com a seguinte redação:



55.2. Expirado o prazo da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação.



55.3. Entendendo a autoridade policial ser desnecessária a continuidade da prisão temporária antes do término do prazo fixado, deverá solicitar ao juízo competente a sua revogação, informando detalhadamente as diligências realizadas e as razões de tal convencimento.



Artigo 2º) As disposições dos itens 59 e 59.1 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os antigos itens 59.1 e 59.2, que, com sua redação inalterada, passam a ser os itens 59.2 e 59.3:



59. Ao expedir mandado de prisão decorrente de condenação, não sendo encontrado o réu preso pelo processo e verificada a existência de mandado de prisão provisória por cumprir, a serventia informará ao juiz para providências quanto ao recolhimento deste.



59.1. Estando o réu preso por força de prisão em flagrante ou preventiva será expedida recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão.



59.2. Recebido pela autoridade policial novo mandado de prisão contra a mesma pessoa e pelo mesmo processo, mas por outro fundamento legal, o anteriormente expedido e ainda não cumprido será devolvido à autoridade judiciária com essa observação.



59.3. Os autos de processo criminal ou cível, onde houver mandado de prisão expedido, pendente de cumprimento, não deverão ser arquivados.



Artigo 3º) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Publique-se.

São Paulo, 04 de agosto de 2010.




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