PROVIMENTO Nº 15/2010.
O Desembargador ANTONIO
CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições;
Considerando a
necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça com vistas a dissipar eventuais divergências de entendimento
concernentes à liberação de presos recolhidos por força de mandado de prisão
civil;
Considerando a
necessidade de uniformizar o entendimento relacionado com a soltura, antes do
término do prazo, de pessoas investigadas submetidas à prisão temporária;
Considerando haver
divergência quanto à necessidade de expedição de mandados de prisão em caso de
sentença condenatória, estando o acusado preso por força de prisão preventiva
ou flagrante;
Considerando o
decidido no Processo número 2010/45811 DICOGE 2.1.;
Resolve:
Artigo 1º) Ficam
acrescidos os itens 55.2 e 55.3 ao Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. com a
seguinte redação:
55.2. Expirado o prazo
da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado
imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura,
ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva,
circunstância que impedirá sua libertação.
55.3. Entendendo a
autoridade policial ser desnecessária a continuidade da prisão temporária antes
do término do prazo fixado, deverá solicitar ao juízo competente a sua
revogação, informando detalhadamente as diligências realizadas e as razões de
tal convencimento.
Artigo 2º) As
disposições dos itens 59 e 59.1 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. passam a
vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os antigos itens 59.1 e 59.2,
que, com sua redação inalterada, passam a ser os itens 59.2 e 59.3:
59. Ao expedir mandado
de prisão decorrente de condenação, não sendo encontrado o réu preso pelo
processo e verificada a existência de mandado de prisão provisória por cumprir,
a serventia informará ao juiz para providências quanto ao recolhimento deste.
59.1. Estando o réu
preso por força de prisão em flagrante ou preventiva será expedida
recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao
estabelecimento que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de
mandado de prisão.
59.2. Recebido pela
autoridade policial novo mandado de prisão contra a mesma pessoa e pelo mesmo
processo, mas por outro fundamento legal, o anteriormente expedido e ainda não
cumprido será devolvido à autoridade judiciária com essa observação.
59.3. Os autos de
processo criminal ou cível, onde houver mandado de prisão expedido, pendente de
cumprimento, não deverão ser arquivados.
Artigo 3º) Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se.
São Paulo, 04 de
agosto de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário