quinta-feira, 31 de maio de 2012

LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012 - Coleta de Perfil Genético como forma de Indentificação Criminal


LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012

Altera as Leis nos 12.037, de 1º de outubro de 2009, e

7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para

prever a coleta de perfil genético como forma de identificação

criminal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009,

passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º .......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação

criminal poderá incluir a coleta de material biológico

para a obtenção do perfil genético.” (NR)

Art. 2º - A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a

vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5º - A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético

deverão ser armazenados em banco de dados de perfis

genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1º - As informações genéticas contidas nos bancos de

dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos

ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética

de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais

sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2º - Os dados constantes dos bancos de dados de perfis

genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente

aquele que permitir ou promover sua utilização

para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º - As informações obtidas a partir da coincidência de

perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial

firmado por perito oficial devidamente habilitado.”

“Art. 7ºA - A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de

dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a

prescrição do delito.”

“Art. 7º B. - A identificação do perfil genético será armazenada

em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser

expedido pelo Poder Executivo.”

Art. 3º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de

Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

“Art. 9º A - Os condenados por crime praticado, dolosamente,

com violência de natureza grave contra pessoa, ou por

qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25

de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação

do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido

desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em

banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido

pelo Poder Executivo.

§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá

requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o

acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento

e oitenta) dias da data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º

da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

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