LEI Nº 12.654, DE
28 DE MAIO DE 2012
Altera as Leis nos
12.037, de 1º de outubro de 2009, e
7.210, de 11 de
julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para
prever a coleta de
perfil genético como forma de identificação
criminal, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º
da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009,
passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
.......................................................................
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação
criminal poderá
incluir a coleta de material biológico
para a obtenção do
perfil genético.” (NR)
Art. 2º - A Lei nº
12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a
vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
“Art. 5º - A. Os
dados relacionados à coleta do perfil genético
deverão ser
armazenados em banco de dados de perfis
genéticos,
gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º - As
informações genéticas contidas nos bancos de
dados de perfis
genéticos não poderão revelar traços somáticos
ou comportamentais
das pessoas, exceto determinação genética
de gênero,
consoante as normas constitucionais e internacionais
sobre direitos
humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2º - Os dados
constantes dos bancos de dados de perfis
genéticos terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente
aquele que
permitir ou promover sua utilização
para fins diversos
dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3º - As
informações obtidas a partir da coincidência de
perfis genéticos
deverão ser consignadas em laudo pericial
firmado por perito
oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7ºA - A
exclusão dos perfis genéticos dos bancos de
dados ocorrerá no
término do prazo estabelecido em lei para a
prescrição do
delito.”
“Art. 7º B. - A
identificação do perfil genético será armazenada
em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser
expedido pelo
Poder Executivo.”
Art. 3º - A Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º A - Os
condenados por crime praticado, dolosamente,
com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por
qualquer dos
crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25
de julho de 1990,
serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação
do perfil
genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico,
por técnica adequada e indolor.
§ 1º - A
identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido
pelo Poder
Executivo.
§ 2º - A
autoridade policial, federal ou estadual, poderá
requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito instaurado, o
acesso ao banco de
dados de identificação de perfil genético.”
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias da
data de sua publicação.
Brasília, 28 de
maio de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
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