sábado, 19 de maio de 2012

Lei de acesso à informação e o inquérito policial

A nova lei não impede o Estado de preservar, por um período estritamente necessário, informações constantes em um Inquérito Policial, que possam colocar em risco a ordem e a segurança da sociedade.
RESUMO: este artigo propõe-se a abordar aspectos da Lei nº 12.527/2011, que entrou em vigor na data de 16 de maio de 2011, garantindo ao cidadão o direito de acesso a informações produzidas pelo Estado e seus órgãos. É trazido à colação o confronto entre dois princípios: o direito do cidadão à informação de dados e o dever do Estado de imprimir sigilo no Inquérito Policial a fim de prestar efetiva segurança pública. Pontua-se, por fim, que a inovação legal não pode ter o condão de permitir acesso de dados em detrimento da paz social.

A Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei nº 12.527/2011) foi sancionada no final do ano passado.
Após o período de 180 dias, a denominada vacatio legis, entrou em vigor na quarta-feira, dia 16 de maio de 2012.
A nova ordem jurídica define prazos para que o poder público garanta acesso às informações constantes dos órgãos públicos.
O novo comando normativo atende determinação do artigo 5º, inciso XXXIII, do art. 37, § 3º, inciso II, e do artigo 216, § 2º, todos da Constituição Federal de 1988, conforme se deflui:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e X;
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Assim, o Brasil passa a integrar o grupo de países que possuem regulamentação para o acesso a informações produzidas pelos governos e órgãos públicos.
A partir de agora, qualquer cidadão poderá solicitar acesso a documentos produzidos por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário.
A Lei, assim, também garante acesso a informações contidas nos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
Depreende-se, pois, que a lei em questão assegura dois importantes princípios da Administração Pública: Publicidade e Moralidade, conforme assevera o artigo 3º, in verbis:
Art. 3º  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
 I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
 II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
 III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
 IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Assim, observa-se a transparência administrativa como regra e o sigilo como exceção.
Todos os órgãos deverão organizar centros de informações ao cidadão, com a necessária estrutura de acesso.
O acesso deve ser imediato ou quando precisar de pesquisas, no prazo não superior a 20 dias, segundo inteligência do § 1º do artigo 11 da LAI. No caso de indeferimento de acesso a informações ou em relação às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
As informações devem estar em linguagem clara e de fácil acesso, de preferência, em formato de dados abertos, que permitam a manipulação deles pelo usuário.
O texto da nova lei de acesso estabelece prazos de sigilo diferentes para cada nível de classificação, ficando da seguinte maneira: documentos ultrassecretos: 25 anos; documentos secretos: 15 anos; reservados: 5 anos.
Decorridos os prazos legais, a informação deverá ser tornada pública, com exceção dos documentos ultrassecretos, que poderão ter o sigilo prorrogado mais uma única vez, por igual período, atingindo prazo máximo de 50 anos.
Acerca dos prazos e do grau de sigilo, tal matéria é tratada no artigo 24 da nuperlei:
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1º  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
Importante analisar, sob o viés da novatio legis,  o direito de acesso a informações atinentes ao Inquérito Policial, em tramitação nas Unidades Policiais. A Lei do Acesso, em seu artigo 23, inciso VIII, assim preceitua:
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Nesse contexto, é preciso estabelecer a necessária e vital conformidade com outros textos legais em vigor. Assim, o artigo 20 do Código de Processo Penal assevera que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais. O Plenário da corte decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública de terem acesso a provas documentadas, levantadas em inquéritos policiais, ainda que em andamento.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Dessa feita, resta determinar qual seria o grau de sigilo do Inquérito Policial. É o caderno investigatório ultrassecreto, secreto ou reservado?  A classificação de seu grau de sigilo seria única ou poderia variar de acordo com a matéria investigada?
Qualquer que seja a resposta, parece mais acertado relativizar todo o comando normativo que trata o assunto.
Não havendo nenhum direito absoluto, é correto afirmar que a investigação policial é sempre sigilosa, desde que atenda ao princípio da supremacia do interesse social. Emerge, desse modo,  uma verdadeira colisão de interesses entre o Estado e o indivíduo, que deve ser dirimida pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Segundo ensinamentos de Jarbas Luiz dos Santos, o princípio da proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito".
Utiliza-se no contexto conflitante a técnica de afastamento unilateral, bilateral ou excludente, conforme a situação posta. Se, por um lado, o cidadão tem o direito de acesso, a sociedade, por sua vez, tem o direito ao esclarecimento das infrações penais de forma segura e responsável. O Estado adquire o direito de punir aqueles que desobedecem as normas sociais. A polícia, instrumento de controle social, deve fazer uso de todos os meios legais, visando a esclarecer a verdade de fatos criminosos, em prol da restauração da ordem cingida e da efetiva distruibuição de Justiça.
Assim, o direito ao acesso às informações não pode constituir-se em obstáculos para a busca da verdade e da promoção da paz social. Ademais, os dispositivos da nova lei não excluem as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial, decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Conclui-se, pois, que a Lei 12.527/2011 garante ao cidadão o exercício constitucional de acesso às informações. Contudo, não impede o Estado, enquanto Polícia Investigativa e ou Poder Judiciário de preservar, por um período estritamente necessário, informações constantes em um Inquérito Policial, que possam colocar em risco a ordem e a segurança da sociedade, direitos fundamentais sociais, também garantidos constitucionalmente. Afinal, é esse o múnus mais precioso do Poder Público, o de gestar e gerir, a cada dia, uma sociedade harmônica e em paz.

Autor

Delegado Geral de Polícia Civil de Minas Gerais. Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil com sede em Contagem/MG. Ex-Delegado Regional de Polícia Civil em Governador Valadares/MG. Professor de Direito. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires - Argentina. Professor em cursos preparatórios para concursos públicos. Articulista em revistas jurídicas.

Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei de acesso à informação e o inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 324318 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21801>. Acesso em: 18 maio 2012.



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