Altera as Leis nos 12.037, de 1o
de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal,
e dá outras providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o
de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 5o
.......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a
coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
“Art. 5o-A. Os dados
relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de
dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia
criminal.
§ 1o As
informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não
poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto
determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados
constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover
sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial.
§ 3o As
informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos
perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido
em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A
identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Art. 3o
A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
“Art. 9o-A. Os condenados por
crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou
por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A
identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A
autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético.”
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de
sua publicação.
Brasília,
28 de maio de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.5.2012
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