Ministros divergem sobre poder investigatório do MP
Apesar de o Judiciário já ter se
pronunciado algumas vezes sobre o poder investigatório do Ministério Público, a
possibilidade ainda não é consenso entre os ministros do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo que se pode concluir da leitura
do Anuário da Justiça Brasil 2012, os
ministros se dividem tanto sobre a possibilidade de investigar quanto sobre os
casos em que o MP pode atuar na apuração.
Em outubro do ano passado, o
STJ decidiu que o MP pode investigar em ações penais
públicas. Sob relatoria do ministro Og Fernandes, o tribunal afirmou que, como
o Ministério Público é o titular constitucional da Ação Penal, pode investigar
e fazer diligências. Não pode, no entanto, fazer nem presidir o inquérito
policial.
O Supremo Tribunal Federal ainda
vai se pronunciar sobre a questão. A 2ª Turma já decidiu que o MP pode assumir a investigação em casos
delicados, como os que envolvem tortura policial, ou em casos estritamente
administrativos da polícia. O ministro Celso de Mello também já se debruçou
sobre o tema. Em duas decisões monocráticas, o decano do Supremo afirmou que o MP pode investigar órgãos judiciais, mas
ainda não há definição sobre o tema.
Ao Anuário, o
ministro Gilmar Mendes disse que “a questão ainda está em aberto”. “Não se pode
dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro
do Ministério Público dispõe de condições adequadas para realizar o trabalho.”
No entanto, o ministro acredita que é necessária a edição de lei para tratar do
assunto.
Para o ministro Dias Toffoli, “em
princípio”, o MP pode investigar nos casos em que “há comprovadamente
comprometimento da área policial”. Mas também prefere não se posicionar
definitivamente até que o pleno do STF decida sobre a matéria.
As turmas e suas opiniões
O ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias; ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.
O ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias; ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.
Os ministros Jorge Mussi e Marco
Aurélio Bellizze, também da 5ª Turma, discordam de Macabu. Ambos enxergam o MP
sem restrições para investigar. Mussi faz a ressalva de que devem ser
respeitados “os limites impostos ao Estado com relação ao cidadão”. Também
afirma que o Ministério Público não pode presidir o inquérito policial.
Já Bellizze afirma que o MP deve
tomar cuidado se quiser absorver também essa competência. “Não vejo óbices
legais ou constitucionais, mas tem de se submeter ao ônus que isso traz.
Investigações mal feitas podem fazer a instituição cair em descrédito.”
A ministra Maria Thereza de Assis
Moura, da 6ª Turma, discorda dos dois colegas da 5ª Turma. Para ela, não
há norma que autorize o MP a investigar. No julgamento do Agravo 1.121.629,
disse: “À Polícia Judiciária cabe a requisição para a sua instauração [do
inquérito] e ao Ministério Público cabe a requisição para a sua instauração, ou
a realização de diligências investigatórias”.
Para o ministro Sebastião Reis
Júnior, oriundo da advocacia e atuante na 6ª Turma, o MP tem “papel
importantíssimo” em investigações, mas é preciso que isso seja delimitado. “O
grande problema é estabelecer limites. Mas, a partir de balizas
claras, é possível admitir a possibilidade de investigação penal”, disse
ao Anuário.
O ministro Vasco Della Giustina,
que foi do MP durante 25 anos, também é a favor dos poderes investigatórios do
Ministério Público. Entretanto, entende que esta não pode ser a finalidade do
órgão. “Seria uma atuação subsidiária à da polícia, mas não vejo por que o MP
não possa assumir o papel principal também. O MP está tão aparelhado quanto a
polícia para investigar”, afirmou.
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