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Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de
condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e
dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar
emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente,
com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de
nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.5.2012
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