Indiciamento:
ato privativo do delegado de polícia
Analisa-se o
conceito de indiciamento, quando ele deve ser efetivado, quem é a autoridade
responsável pela sua realização, no que ele consiste e todas as suas
conseqüências, nos âmbitos legal e social.
1-) Introdução
Nesse
trabalho serão abordados todos os aspectos ligados ao ato formal de
indiciamento. Antes, porém, devemos advertir o leitor que se trata de um
assunto extremamente tormentoso devido ao fato de que este ato não possui
qualquer tipo de previsão legal[1], ficando o seu conceito a cargo
da doutrina especializada.
Conforme
já adiantamos, nesse estudo analisaremos o conceito de indiciamento, quando ele
deve ser efetivado, quem é a autoridade responsável pela sua realização, no que
ele consiste e todas as suas conseqüências, seja no âmbito legal ou social.
2-) Considerações Gerais
Dentro
de um Estado Democrático de Direito, não só os cidadãos devem obediência à lei,
mas o próprio Estado. Nesse contexto, ganham destaque os direitos fundamentais,
que acabam por limitar a atuação estatal.
Tais
direitos ganharam efetivo destaque na sociedade a partir do momento em que se
inverteu a tradicional relação entre Estado e indivíduo, reconhecendo-se que
este é possuidor de direitos e depois de deveres perante o Estado. Assim,
sedimentou-se a idéia de que o Estado seria o meio e o indivíduo seria o fim.
Fazendo
uma análise sobre o histórico dos direitos fundamentais, percebemos que esses
direitos foram se desenvolvendo de acordo com o passar do tempo. Gilmar Mendes
ensina que: “A sedimentação dos direitos fundamentais como normas obrigatórias
é resultado de maturação histórica, o que também permite compreender que os
direitos fundamentais não sejam sempre os mesmos em todas as épocas, não
correspondendo, além disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos
de coerência lógica.”[2]
Assim
como em todos os ramos do Direito, no processo penal os direitos fundamentais
também exercem um papel de extrema importância. A partir do momento em que é
constatada a ocorrência de um crime, nasce o jus puniendi pertencente ao
Estado. Contudo, esse mister não pode ser exercido aleatoriamente, uma vez que
devem ser observados diversos direitos e garantias expressos na Constituição da
República e em Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Desse
modo, podemos afirmar que o processo é o meio pelo qual o Estado exerce
legitimamente o seu direito de punir. Nesse diapasão, Aury Lopes Jr. nos ensina
que “o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço
do poder punitivo (direito penal), senão que desempenha o papel limitador do
poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o
respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu
isso. O processo penal é o caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à
pena. Daí porque somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho
forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente
asseguradas (as regras do devido processo legal)”.[3]
Contudo, antes de
inaugurar a fase processual, o Estado deve colher elementos suficientes que
justifiquem a submissão de um indivíduo a um processo repleto de conseqüências,
sejam elas jurídicas, psicológicas ou sociais. Assim, com o objetivo de
subsidiar o processo, o Estado se vale de uma fase preliminar de investigação,
que, via de regra, é materializada por meio do Inquérito Policial.
Aury
Lopes Jr. define tais investigações como “o conjunto de atividades
desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia
crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo
penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato
aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não-processo”.[4] Concluímos, portanto, que o inquérito policial funciona como um
filtro, evitando que acusações infundadas cheguem até a fase processual.
Sintetizando o todo
exposto, podemos afirmar que com a prática de uma infração, tem início a
persecução penal por parte do Estado, que em sua primeira fase é materializada
por meio do Inquérito Policial, com a função de colher elementos suficientes em
relação à autoria e materialidade do crime.
3-) Conceito de
Indiciamento
No início desse ponto,
destacamos que a instauração de um Inquérito Policial depende da possibilidade
de ter ocorrido um fato punível. Os atos de investigação objetivam, justamente,
formar um juízo de probabilidade sobre a acusação. Dentro da persecutio criminis
extra juditio, o indiciamento se destaca como um dos momentos mais importantes,
pois tão logo a Polícia Judiciária consiga reunir indícios suficientes de
autoria e provar a materialidade de um crime, ele deve ser formalizado.
De
acordo com os ensinamentos de Eduardo Cabette, “o indiciamento é o ato pelo
qual a Autoridade Policial, no curso do inquérito policial, aponta determinado
suspeito como autor de uma infração penal. Portanto, para que haja
indiciamento, mister se faz a comprovação da materialidade da infração e
indícios convincentes de que o investigado é seu autor. Como logo se percebe,
trata-se de ‘ato privativo da Autoridade Policial’.”[5]
Já
para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, o indiciamento “é a informação
ao suposto autor a respeito de um fato objeto das investigações. É a
cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito.
Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são
centradas em pessoa determinada. Logo, só cabe falar em indiciamento se houver
um lastro mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva. Deve a
autoridade policial deixar clara a situação do indivíduo, informando-lhe a
condição de indiciado sempre que existam elementos para tanto.”[6]
Em nosso entendimento, o
indiciamento é um ato formal, de atribuição exclusiva da Autoridade de Polícia
Judiciária, que ao longo da investigação forma seu livre convencimento no
sentido de que há indícios mínimos de que um suspeito tenha praticado
determinado crime. A partir desse ato, o indiciado passa a ser o foco principal
das investigações. Trata-se, na verdade, de uma formalidade que fundamenta as
conclusões do Delegado de Polícia acerca da autoria criminosa e, por isso, deve
ser precedido de um despacho. Ademais, o indiciamento constitui uma garantia
para ampla defesa do investigado, que a partir de então passa a ter ciência do
seu status dentro da persecução penal. Fazendo uma analogia com o auto de
prisão em flagrante, podemos afirmar que o indiciamento funciona como uma
espécie de nota de culpa.
Antes de avançarmos neste
estudo, devemos salientar que durante a persecução penal, a certeza sobre a
autoria de um crime varia de acordo com as suas fases. Para que seja instaurado
o Inquérito Policial, basta que se vislumbre a possibilidade de ter havido um
fato punível, independentemente do conhecimento de sua autoria, já que uma das
funções da investigação preliminar é descobrir o seu autor.
O Inquérito Policial nasce
da possibilidade de autoria, mas busca a probabilidade. Constatada esta
probabilidade de autoria, deve ser efetivado o formal indiciamento. A partir
desse momento, o status do sujeito passivo da investigação criminal passa de
suspeito/investigado para indiciado. Notem que nesse instante a certeza em
relação à autoria já é maior do que no início da persecução penal.
Mais adiante, convencido
do fumus comissi delicti, o presentante do Ministério Público oferece a
denúncia, o que denota uma certeza ainda maior sobre a autoria. Com a decisão
de pronúncia, por exemplo, essa certeza torna-se mais robusta e assim
sucessivamente.
Por hora, é interessante
consignar que todos esses atos (ou fases), embora conectados, não estão
vinculados, sendo que em cada instância há uma autoridade “competente” para
decidir de maneira fundamentada. Em outras palavras, o Delegado de Polícia pode
indiciar um suspeito e o Ministério Público pode pedir o arquivamento do caso.
Da mesma forma, o Ministério Público pode oferecer a denúncia e o Juiz pode não
aceitá-la. Há, nessas situações, uma independência funcional entre os órgãos
responsáveis pela persecução penal.
Encerrando esse ponto,
lembramos que nenhum desses atos viola o princípio da presunção de inocência,
haja vista que nessas fases prevalece o princípio do indubio pro societates.
4-) Conseqüências do
Indiciamento
Após estudarmos o conceito
de indiciamento, passaremos a analisar os seus consectários. Justamente por
acarretar inúmeros transtornos à pessoa do indiciado, este ato deve se cercar
de todos os cuidados possíveis. Daí a necessidade da Autoridade Policial
fundamentar sua decisão por meio de um despacho, onde devem constar as razões
do seu convencimento e o tipo penal aparentemente violado.
Para
que possamos entender no que consiste o indiciamento, nos socorremos mais uma
vez das lições de Eduardo Cabette, senão vejamos: “Sob o aspecto formal e
prático integram o indiciamento o interrogatório policial e a qualificação do
investigado; a coleta de informes sobre sua vida pregressa e a elaboração do
chamado Boletim de Identificação Criminal, que se compõe de informações de
qualificação do indiciado, sinais característicos, infração penal atribuída,
dados sobre o Inquérito Policial e outras informações necessárias ao cadastro
no sistema informatizado de antecedentes criminais, além da identificação
datiloscópica, acaso o suspeito não seja civilmente identificado (art.5°,
LVIII, CF).”[7]
Assim, a primeira
conseqüência prática do indiciamento é o fato de que o nome do indiciado
passará a constar nos sistemas policiais. Isso significa que se ele por acaso
for abordado por algum policial nas ruas, ao efetuar pesquisa com o seu nome, o
policial verificará que ele foi o alvo principal de uma investigação criminal.
Convenhamos que essa nódoa não é conveniente para o currículo de ninguém!
Sob o aspecto jurídico,
considerando que medidas cautelares pessoais dependem, entre outros requisitos,
da prova da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria, o
indiciado estará sujeito a ter uma medida como esta decretada em seu desfavor,
haja vista que os fundamentos do indiciamento são compatíveis com a sua adoção.
Além disso, o indiciamento também indica que o indiciado provavelmente será
submetido à fase processual da persecução penal, correndo o risco de ser
condenado e preso.
Por outro lado, sob o
aspecto social, o indiciamento coloca uma marca na pessoa do indiciado, que o
desabona perante a sociedade, podendo causar reflexos, inclusive, em sua vida
profissional, familiar e amorosa.
Devido a todas essas
conseqüências extremamente deletérias, advertimos que, caso o indiciado não
seja condenado ou seja determinado o arquivamento do Inquérito Policial, o seu
formal indiciamento deve ser cancelado, preservando-se, assim, o princípio da
dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
5-) Ato Privativo do
Delegado de Polícia
Conforme exposto no início
desse trabalho, constatada a ocorrência de um crime, o Estado deve se valer de
investigações preliminares com o objetivo de subsidiar uma eventual fase
processual. É por meio dessas investigações que o titular da ação penal obtém
os elementos necessários para justificar sua pretensão em ver uma pessoa
condenada.
Dentro do nosso
ordenamento jurídico, tais investigações preliminares são materializadas, em
regra, por meio de um Inquérito Policial. Como é cediço, este procedimento
investigativo é de atribuição das Polícias Judiciárias, dirigidas por Delegados
de Polícia de carreira. Esta é a autoridade competente para, de maneira
discricionária, conduzir as investigações. Claro que esta discricionariedade
deve se pautar pelo princípio da legalidade, mas seu convencimento e suas
decisões devem ser respeitados.
Para exercer o seu direito
de punir, o Estado deve observar inúmeras regras e princípios. Nesse contexto e
com base no sistema acusatório, o Estado se divide em Estado-Investigador
(Polícia Judiciária), Estado-Acusador (Ministério Público), Estado-Defensor
(Defensoria Pública) e Estado-Julgador (Magistrados). Cada instituição é
responsável por desempenhar um determinado mister, sendo essa divisão de
tarefas essencial para o Estado Democrático de Direito.
Sendo
assim, certo de que o Delegado de Polícia é o titular do Inquérito Policial,
concluímos que também é ele o responsável por determinar ou não o indiciamento
de um suspeito. Trata-se de ato privativo da Autoridade Policial, devendo ser
efetivado com base na sua convicção jurídica sobre o caso e embasado em
critérios legais. “O indiciamento ou sua abstenção refletem nos autos do
Inquérito Policial a manifestação da Polícia Judiciária acerca das conclusões a
que chegou por meio de suas investigações.”[8]
Nesse ponto é interessante
consignar que no Estado de São Paulo o convencimento jurídico dos Delegados de
Polícia agora conta com uma previsão constitucional expressa, senão vejamos:
Art.140, §3° - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência
funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
Por tudo isso, não
admitimos a possibilidade de o indiciamento ser determinado pelo Juiz ou pelo
Ministério Público. Com relação aos Magistrados, tal determinação fere, além do
sistema acusatório, o princípio da imparcialidade, pois ele estaria se
antecipando na decisão de mérito.
No que se refere ao
Ministério Público, sem embargo dos argumentos acima expostos, lembramos que o
artigo 16 do Código de Processo Penal dispõe que o membro do Parquet só poderá
requerer a devolução dos autos do inquérito à Autoridade Policial quando se
tratar de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Ora, se o
próprio Inquérito Policial é “dispensável”, o indiciamento também o é. Logo,
onde está a imprescindibilidade desse ato?
Destacamos,
outrossim, que a palavra “processo” significa “seguir adiante”. Dessa forma,
não teria sentido que, superada a fase investigatória com a respectiva
manifestação do Delegado de Polícia, se retroceda para determinar o formal
indiciamento de uma pessoa.[9] O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tal
determinação configura coação desnecessária e ilegal.[10]
No
mesmo diapasão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem que “não é
adequado que o ato de indiciar seja requisitado pelo juiz ou pelo Ministério
Público. Tais autoridades podem determinar a instauração da investigação.
Todavia, a definição subjetiva do foco investigativo é de atribuição do titular
do inquérito (...). Deflagrado o processo, não há mais de se falar em
indiciado, já que o suspeito passa ao status de imputado (réu).”[11]
Por fim, vale dizer que se
ao longo do Inquérito Policial o Delegado de Polícia perceber que a pessoa
indiciada não tem qualquer ligação com o crime (v.g. a vítima se enganou no
reconhecimento do criminoso ou foram descobertas novas provas que apontam para
uma outra pessoa), é perfeitamente possível o cancelamento do indiciamento por
meio de um novo despacho fundamentado. Da mesma forma, caso seja comprovado um
outro crime durante a investigação, este também deve ser objeto de outro
indiciamento dentro do mesmo Inquérito.
6-) Indiciamento e
Infrações de Menor Potencial Ofensivo
Dentro de uma visão
constitucional do processo penal, defendemos que a persecutio criminis seja
realizada sempre com a observância do disposto na Constituição da República.
Mesmo durante a fase investigativa, todos os procedimentos de Polícia
Judiciária devem se pautar pelos princípios constitucionais.
Assim, certo de que o
indiciamento acarreta inúmeros transtornos ao indiciado, sua formalização deve
estar em consonância com todo o ordenamento jurídico. Por isso, entendemos que
as conseqüências deletérias desse ato são incompatíveis com as infrações de
menor potencial ofensivo.
Ora, nesses casos a Lei
9.099/95 criou diversos institutos despenalizadores, tais como a suspensão
condicional do processo e a transação penal. O objetivo da inovação legislativa
foi, justamente, o de fomentar a conciliação entre autor e vítima, evitando o
desgaste de um longo processo quando se tratar de crimes menos graves.
No caso da transação
penal, por exemplo, se o autor aceitar a proposta do Ministério Público, este
ato não acarretará na admissão de culpa, tanto que nem constará nos seus
antecedentes criminais, nos termos do artigo 76, §6°, da Lei 9.099/95. O
indiciamento nos crimes de menor potencial ofensivo configura um contrassenso,
pois o indiciado terá seu nome lançados nos sistemas policiais sem sequer ser
condenado. Tal ato está absolutamente em confronto com o espírito conciliador e
despenalizador da mencionada Lei.
Ademais, vale ressaltar
que nessas infrações penais o fato é apurado por meio de um Termo
Circunstanciado e não por Inquérito Policial. Excepcionalmente, contudo, tais
infrações podem ser objeto de inquérito, mas nessas situações o formal
indiciamento não deve ser efetivado. Subsidiando esse entendimento, lembramos
que nas infrações dessa natureza apuradas por TC, não se procede ao
indiciamento do suspeito.
Diante desse quadro
chegamos a seguinte conclusão: ou todas as infrações apuradas por TC são
enviadas novamente à Autoridade Policial para que se efetive o indiciamento; ou
nas infrações apuradas por Inquérito Policial esse ato não é formalizado. Caso
contrário, seriam dois pesos e duas medidas, o que fere o princípio
constitucional da igualdade.
Frente ao exposto,
concluímos que, por acarretar inúmeras conseqüências prejudiciais ao suspeito,
o indiciamento não deve ser efetivado quando se tratar de infrações de menor
potencial ofensivo, vez que sua formalização é absolutamente incompatível com a
gravidade do fato e com o caráter despenalizador da Lei 9.099/95.
Bibliografia
CABETTE,
Eduardo Luiz Santos. Uma
análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do
indiciamento intempestivo. Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1367, 30 mar. 2007 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667>.
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Processual Penal e sua Conformidade com a Constituição. 3ª edição. Editora
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MENDES, Gilmar Ferreira;
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
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TÁVORA, Nestor; RODRIGUES
ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 6ª edição. Editora Jus
Podivm, 2011.
Notas
[1] No Estado de São Paulo o
tema é tratado pela Portaria DGP-18/98, senão vejamos: Art.5°- Logo que reúna,
no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração
penal, a autoridade policial procederá ao formal indiciamento do suspeito,
decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação
pelo processo datiloscópico. Parágrafo único – O ato aludido neste artigo
deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial
pormenorizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos
coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto à autoria
delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com
relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua promoção
(...).
[2] MENDES, Gilmar. Curso de
Direito Constitucional. Pág. 231.
[3] Lopes Jr. , Aury. Direito
Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Pág.9
[4] Lopes Jr. , Aury. Direito
Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Pág. 212
[5] CABETTE, Eduardo Luiz
Santos. Uma análise
sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento
intempestivo. Jus Navigandi, Teresina, ano
12, n. 1367, 30 mar. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667>.
[6] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES
ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal.p.118.
[7] CABETTE, Eduardo Luiz
Santos. Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao
tema do indiciamento intempestivo. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667">http://jus.com.br/revista/texto/9667>.
[8] IDEM.
[9] IDEM.
[10] STJ, HC 69.428/SP, 5ª.
Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 05.02.2007, p. 320.
[11] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES
ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal.p.118.
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Autor
·
Francisco Sannini Neto
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
SANNINI
NETO, Francisco. Indiciamento: ato
privativo do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3233, 8 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21713>. Acesso em: 8 maio 2012.
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