quinta-feira, 31 de maio de 2012

Deputado: governo vai criar adicional para policial de fronteira por meio de MP


Deputado: governo vai criar adicional para policial de fronteira por meio de MP

A presidente Dilma Rousseff deve editar, em 10 dias, uma medida provisória (MP) criando o adicional de fronteira para os policiais que atuam nessas regiões. A informação foi divulgada pelo deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), durante audiência pública, nesta terça-feira, solicitada por ele e realizada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para debater o assunto.
O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro, informou que a medida está em análise no Ministério do Planejamento, onde estão sendo discutidos dois pontos específicos. O primeiro diz respeito à forma como o adicional de fronteira vai ser pago: se por meio de gratificação ou de indenização.
O segundo ponto é a definição de quem vai ter direito ao adicional. O Ministério da Justiça defende que recebam a indenização os policiais que trabalham em locais que ficam em até 150 quilômetros da fronteira. Entretanto, segundo Marivaldo de Castro, esse critério pode deixar de fora pessoas que trabalham em locais inóspitos, que também precisariam receber o adicional.
Tríplice fronteiraÉ um lugar inóspito que trabalha o delegado da Polícia Federal (PF) Gustavo Pivoto João. Ele é o chefe da Delegacia de Tabatinga, que fica no extremo oeste do estado do Amazonas, na tríplice fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru.
Segundo ele, as dificuldades de se trabalhar na região amazônica têm início com a área sob a responsabilidade da PF. "Eu não estou falando de um estado do tamanho de Sergipe. Eu estou falando de um estado do tamanho do Amazonas, com mais de 2.500 quilômetros só de fronteira com países que têm histórico de narcoguerrilha, seja o Sendero Luminoso, que está ativo no Peru, sejam as Farcs, que estão ativas na Colômbia, na fronteira com o Brasil.”
Somado a isso, de acordo com o delgado, existe a questão dos custos para policiar a área. “A logística lá eleva demais os custos. É caro fazer polícia [nessa região] pois é muito grande a área sob a nossa responsabilidade."
Subcomissão de fronteiras
Durante a audiência o deputado Fernando Francischini defendeu a criação da Subcomissão de Fronteiras no âmbito da Comissão de Segurança Pública, posição também defendida pelo presidente da comissão, deputado Efraim Filho (DEM-PB).
"É uma iniciativa muito bem vinda, para que tenha um fórum específico e adequado para tratar desse tema, que hoje é de absoluta importância para a defesa nacional do País, e um dos pontos críticos da nossa segurança pública”, destaca Efraim.
Ele lembra que é pelas fronteiras que entram muitos dos produtos e armamentos contrabandeados, “que acabam abastecendo o tráfico não só de drogas, mas de diversos ilícitos que existem por aí."
Diminuição de efetivo
O representante do Departamento de Polícia Federal na audiência, delegado Luiz Carlos Nelson, destacou que 70% dos policiais lotados na fronteira deixam essas regiões no prazo de três a quatro anos. Com isso, de acordo com o delegado, perde-se o conhecimento dos que deixam as fronteiras, perde-se o processo de qualificação que foi feito para lotar os policiais nessas regiões, e ocorre a diminuição dos efetivos.
Na Polícia Rodoviária Federal ocorre o mesmo problema. O coordenador-geral de Recursos Humanos da instituição, Adriano Furtado, afirmou que a Polícia Rodoviária tem tido dificuldade para fixar os servidores nas regiões de fronteira, nas regiões inóspitas e nos locais de difícil acesso. Segundo ele, em Roraima, por exemplo, 66% dos servidores querem deixar o estado. No caso do Amazonas, esse percentual corresponde a 45%.

Maia confirma votações sobre segurança na semana de 12 de junho

Maia confirma votações sobre segurança na semana de 12 de junho

O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou nesta quarta-feira que a pauta do Plenário terá projetos sobre segurança pública nos dias 12, 13 e 14 de junho. Ele disse que as propostas ainda não foram definidas. "Há um conjunto de projetos que tramitam na Casa. O governo também tem propostas interessantes. Todas ajudam a melhorar a qualidade dos serviços em segurança prestados no País", explicou o presidente.
Maia se reuniu nesta quarta-feira com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que defendeu a votação do projeto que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp). O objetivo desse projeto é integrar os bancos de dados do governo federal e dos estados com informações sobre segurança pública (PL 2903/11, do Poder Executivo).
*Matéria atualizada às 23h51.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012 - Coleta de Perfil Genético como forma de Indentificação Criminal


LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012

Altera as Leis nos 12.037, de 1º de outubro de 2009, e

7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para

prever a coleta de perfil genético como forma de identificação

criminal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009,

passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º .......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação

criminal poderá incluir a coleta de material biológico

para a obtenção do perfil genético.” (NR)

Art. 2º - A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a

vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5º - A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético

deverão ser armazenados em banco de dados de perfis

genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1º - As informações genéticas contidas nos bancos de

dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos

ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética

de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais

sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2º - Os dados constantes dos bancos de dados de perfis

genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente

aquele que permitir ou promover sua utilização

para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º - As informações obtidas a partir da coincidência de

perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial

firmado por perito oficial devidamente habilitado.”

“Art. 7ºA - A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de

dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a

prescrição do delito.”

“Art. 7º B. - A identificação do perfil genético será armazenada

em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser

expedido pelo Poder Executivo.”

Art. 3º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de

Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

“Art. 9º A - Os condenados por crime praticado, dolosamente,

com violência de natureza grave contra pessoa, ou por

qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25

de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação

do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido

desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em

banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido

pelo Poder Executivo.

§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá

requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o

acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento

e oitenta) dias da data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º

da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

quarta-feira, 30 de maio de 2012

DECRETO Nº 58.091, DE 29 DE MAIO DE 2012 - reclassificação de unidades policiais civis

DECRETO Nº 58.091, DE 29 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a reclassificação de unidades policiais civis e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam reclassificadas como de 3ª Classe as unidades policiais civis do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, classificadas como de 4ª Classe.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante especificados do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso III:
"c) de 3ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Jandira;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Barueri, Carapicuíba e de Cotia;
4. Cadeia Pública de Cotia;";(NR)
II - a alínea "c" do inciso XI:
"c) de 3ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Itapecerica da Serra;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Embu e de Taboão da Serra;
4. Cadeia Pública de Itapecerica da Serra;".(NR)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 9º:
a) a alínea "c" do inciso I:
"c) de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jambeiro e de Monteiro Lobato;";(NR)
b) o item 1 da alínea "b" do inciso II:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e de Silveiras;";(NR)
c) o item 1 da alínea "b" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Canas, Cunha, Piquete, Potim e de Roseira;";(NR)
d) o inciso IV:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe: Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Jacareí;
b) de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos Policiais de Jacareí;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá, Paraibuna e de Santa Branca;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Jacareí;";(NR)
e) o item 1 da alínea "c" do inciso VI:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí e de São Luiz do Paraitinga;";(NR)
II - do artigo 11, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 56.838, de 15 de março de 2011:
a) o inciso I:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, de Ribeirão Preto;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis e de Serrana;
2. Delegacias de Polícia dos 5º, 6º, 7º e 9º Distritos Policiais, de Ribeirão Preto;
c) de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Altinópolis, Brodowski, Cássia dos Coqueiros, Guatapará, Luiz Antônio, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Simão e de Serra Azul;";(NR)
b) a alínea "c" do inciso II:
"c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Boa Esperança do Sul, Borborema, Cândido Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Motuca, Nova Europa, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Tabatinga e de Trabiju;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Matão;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Ibitinga, Itápolis, Matão e de Taquaritinga;";(NR)
c) o item 1 da alínea "c" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Altair, Cajobi, Colina, Colômbia, Embaúba, Guaraci, Jaborandi e de Severínia;";(NR)
d) a alínea "b" do inciso IV:
"b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Azul Paulista, Pirangi, Taiaçu, Taiuva, Terra Roxa e de Vista Alegre do Alto;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Bebedouro;";(NR)
e) a alínea "c" do inciso V:
"c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Guará, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e de São José da Bela Vista;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ituverava;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Batatais e de Franca;
4. Cadeia Pública de Franca;";(NR)
f) os incisos VI, VII e VIII:
"VI - Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe: Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São Carlos;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Descalvado, Porto Ferreira e de Santa Rita do Passa Quatro;
2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de São Carlos;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Dourado, Ibaté e de Ribeirão Bonito;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Porto Ferreira;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia de Morro Agudo e de Orlândia;
2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São Joaquim da Barra;
b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ipuã, Nuporanga e de Sales Oliveira;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Joaquim da Barra;
VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal e de Sertãozinho;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Sertãozinho;
b) de 3ª Classe:
1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Barrinha, Dumont, Pradópolis e de Taquaral;
2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Jaboticabal;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Jaboticabal, Monte Alto e de Sertãozinho.";(NR)
III - do artigo 12:
a) o item 1 da alínea "c" do inciso I:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arealva, Avaí, Balbinos, Borebi, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Macatuba, Paulistânia, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis e de Ubirajara;";(NR)
b) o item 1 da alínea "b" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos Novos Paulista, Cruzália, Florínia, Ibirarema, Lutécia, Maracaí, Pedrinhas Paulista, Platina e de Tarumã;";(NR)
c) o item 1 da alínea "b" do inciso V:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Bocaina, Boracéia, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí e de Mineiros do Tietê;";(NR)
d) o item 1 da alínea "b" do inciso VI:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Pongaí, Sabino e de Uru;";(NR)
e) o item 1 da alínea "c" do inciso VII:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Júlio Mesquita, Lupércio, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane e de Vera Cruz;";(NR)
f) o item 1 da alínea "b" do inciso VIII:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Bernardino de Campos, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Ipaussú, Óleo, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo e de Timburi;";(NR)
g) o item 1 da alínea "b" do inciso XI, observado o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arco-Íris, Borá, erculândia, Iacri, Parapuã, Quatá, Queiroz, Quintana e de Rinópolis;";(NR)
IV - do artigo 13:
a) o item 1 da alínea "c" do inciso I:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Ipiguá, Jaci, Mendonça, Mirassolândia, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Potirendaba, Ubarana, Uchoa, União Paulista e de Zacarias;";(NR)
b) a alínea "b" do inciso II:
"b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Murutinga do Sul, Nova Independência, Sud Mennucci e de Suzanápolis;
2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Pereira Barreto;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Andradina, Ilha Solteira e de Pereira Barreto;";(NR)
c) o item 1 da alínea "c" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alto Alegre, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Braúna, Brejo Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guzolândia, Lourdes, Luiziânia, Nova Castilho, Nova Luzitânia, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Turiúba e de Valparaíso;";(NR)
d) o item 1 da alínea "b" do inciso IV:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e de Tabapuã;";(NR)
e) o item 1 da alínea "c" do inciso V:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Estrela d'Oeste, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Ouroeste, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e de Turmalina;";(NR)
f) o item 1 da alínea "b" do inciso VI:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Três Fronteiras, Urânia e de Vitória Brasil;";(NR)
g) a alínea "b" do inciso VII:
"b) de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Irapuã, Itajobi, Marapoama, Sales e de Urupês;";(NR)
h) o item 1 da alínea "b" do inciso VIII:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Floreal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e de Valentim Gentil;";(NR)
V - do artigo 14:
a) o inciso II:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e de Peruíbe;
2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Itanhaém;
b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Itariri e de Pedro de Toledo;
2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Mongaguá e Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Peruíbe;
3. Cadeia Pública de Itanhaém;
4. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mongaguá e de Peruíbe;";(NR)
b) a alínea "b" do inciso III, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 56.981, de 9 de maio de 2011:
"b) de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado Paulista, Iporanga e de Pariquera-Açu;";(NR)
VI - do artigo 15:
a) o item 1 da alínea "c" do inciso I:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Iperó, Jumirim, Pilar do Sul e de Tapiraí;";(NR)
b) o item 1 da alínea "b" do inciso II:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Barão de Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema, Sarutaiá, Taguaí e de Tejupá;";(NR)
c) o item 1 da alínea "c" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Pratânia e de Torre de Pedra;";(NR)
d) o inciso IV:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Tatuí, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Itapetininga; b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Angatuba, Boituva, Cerquilho e de São Miguel Arcanjo;
2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Itapetininga;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alambari, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cesário Lange, Guareí, Quadra e de Sarapuí;
2. Delegacias de Polícia dos 1° e 2° Distritos Policiais de Tatuí;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itapetininga e de Tatuí;";(NR)
e) o item 1 da alínea "b" do inciso V:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Guapiara, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e de Taquarivaí;".(NR)
Artigo 4º - Os dispositivos adiante especificados do artigo 4º do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 da alínea "c" do inciso I:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Iepê, Indiana, João Ramalho, Nantes, Narandiba, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e e Tarabaí;";(NR)
II - o item 1 da alínea "b" do inciso II:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Irapuru, Mariápolis, Pacaembu, Pracinha, Sagres e de Salmourão;";(NR)
III - o item 1 da alínea "b" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes e de São João do Pau d'Alho;";(NR)
IV - a alínea "b" do inciso IV:
"b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caiuá, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Ribeirão dos Índios e de Rosana;
2. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Presidente Epitácio, Rosana e de Teodoro Sampaio;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Presidente Epitácio e de Presidente Venceslau.".(NR)
Artigo 5º - Os dispositivos adiante enumerados do artigo 4º do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 da alínea "c" do inciso I:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada, Elias Fausto, Mombuca, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho e de Santa Maria da Serra;";(NR)
II - a alínea "c" do inciso II:
"c) de 3ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Engenheiro Coelho;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Americana, Santa Bárbara d'Oeste e de Sumaré;
3. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Hortolândia;";(NR)
III - o item 1 da alínea "b" do inciso III:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas da Prata, Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e de São Sebastião da Grama;";(NR)
IV - a alínea "c" do inciso IV, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 54.507, de 1º de julho de 2009:
"c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchal, Iracemápolis e de Santa Cruz da Conceição;
2. Delegacias de Polícia dos 1ºs e 2ºs Distritos Policiais de raras e de Leme e Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Pirassununga;
3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Araras, Leme e de Pirassununga;";(NR)
V - o item 1 da alínea "b" do inciso V:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Brotas, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Santa Gertrudes e de Torrinha;";(NR)
VI - o item 1 da alínea "b" do inciso VI:
"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Itobi, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú e de Tapiratiba;".(NR)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - as alíneas "d" dos incisos III e XI do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002;
II - do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999:
a) do artigo 9º:
1. as alíneas "c" dos incisos II e III;
2. a alínea "d" do inciso VI;
b) do artigo 11:
1. as alíneas "d" dos incisos II, III e V;
2. a alínea "c" do inciso IV;
c) do artigo 12:
1. as alíneas "d" dos incisos I e VII;
2. as alíneas "c" dos incisos III, V, VI, VIII e XI;
d) do artigo 13:
1. as alíneas "d" dos incisos I, III e V;
2. as alíneas "c" dos incisos II, IV, VI, VII e VIII;
e) do artigo 14, a alínea "c" do inciso III;
f) do artigo 15:
1. as alíneas "d" dos incisos I e III;
2. as alíneas "c" dos incisos II e V;
III - os incisos II e III do artigo 44 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000;
IV - o artigo 2º do Decreto nº 44.991, de 23 de junho de 2000;
V - o artigo 2º do Decreto nº 48.504, de 20 de fevereiro de 2004;
VI - do artigo 4º do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004:
a) a alínea "d" do inciso I;
b) as alíneas "c" dos incisos II, III e IV;
VII - o artigo 2º do Decreto nº 49.517, de 5 de abril de 2005;
VIII - o artigo 3º do Decreto nº 49.773, de 15 de julho de 2005;
IX - o artigo 2º do Decreto nº 50.567, de 23 de fevereiro e 2006;
X - o artigo 2º do Decreto nº 50.900, de 22 de junho de 2006;
XI - do artigo 4º do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006:
a) as alíneas "d" dos incisos I, II e IV;
b) as alíneas "c" dos incisos III, V e VI;
XII - o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 51.093, de 5 de setembro de 2006;
XIII - o artigo 3º do Decreto nº 51.101, de 8 de setembro e 2006;
XIV - o artigo 3º do Decreto nº 51.703, de 26 de março de 2007;
XV - o artigo 2º do Decreto nº 53.235, de 15 de julho de 2008;
XVI - o artigo 2º do Decreto nº 53.988, de 3 de fevereiro de 2009;
XVII - o artigo 2º do Decreto nº 55.676, de 6 de abril de 2010;
XVIII - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 55.729, de 22 de abril de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2012.

Resultado Prova Escrita Médico Legista

ACADEMIA DE POLÍCIA
“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”
Secretaria de Concursos Públicos
Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de
Médico Legista (ML-1/2011)
A presidência do concurso torna pública a relação dos candidatos aprovados
na prova escrita realizada no dia 25 de abril de 2012.
NOME RG
NOTA
FINAL
CRISTIANO HAYOSHI CHOJI 272222252 79,00
MARCELO DIAS RODRIGUES 192413053 50,00
RODRIGO DO CARMO COUTO 338867454 57,00
VITOR PIMENTEL FONSECA 143422157 50,00
ABRAÃO JUHED NASCIMENTO ABIB 25583154-7 50,00
ADRIANA KELI SALGADO SERVILHA 217962506 82,00
ADRIANO ZANON DA SILVA 222626628 59,00
ALAN LAJNER 28126717-0 62,00
ALDO OKAMURA 33739540-8 60,00
ALESSANDRA JUNGERS OKUYAMA 262447502 76,00
ALLAN FELIPE LOPES 291427662 65,00
ANA DÉBORA MATOS DA COSTA 93002468875 78,00
ANA ELIZABETE SALVI DA CARVALHEIRA 1898184 70,00
ANDERSON YOSHIO NOBUSADA 18704356-5 66,00
ANDRE CAMARGO FARINHA 090310525 50,00
ANDRE LOVERDE FALCAO 22183468 67,00
ANDRE LUIZ CARBONARO RODRIGUES 267285103 50,00
ANDRÉA TIEME CABRAL DE MELLO 337947727 71,00
ANITA CRISTINA KAROAUK DE FARIAS 186917910 58,00
ANNA FERNANDA CAZAVIA DOMENE 326240469 79,00
ANNA KARINA CHIEREGHIN 337421699 65,00
ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES 23878008-9 68,00
ANTONIO CICERO DE LIMA MOTTA 264397204 50,00
BRUNO JOSE MENEGATTI ONOFRIO 253487122 69,00
BRUNO NOBRE VAROTTO 273306947 59,00
CARINA FABRÍCIA DE SOUZA MENDES 3144166 63,00
CARLA MARIA BALIEIRO ABGUSSEN 4141745 50,00
CARLOS AUGUSTO LEMOS MEGA 9874476 51,00
CARLOS EDUARDO GAGLIARDI TOLOI 281244091 54,00
CARLOS ROBERTO CREPALDI 4448815 68,00
CAROLINA MARINHO MARREIROS DA COSTA 549632360 71,00
CAROLINE PERES BAU 351589983 50,00
CELIA SAMPAIO COSTA 65361854 50,00
CHRISTIAN FUZIKI IKEDA 271789773 77,00
CLAUDIO AUGUSTO CIONGOLI 25842218X 62,00
CRISTIAN KOTINDA JUNIOR 29358901X 79,00
CRISTIANO ROSA GUIRADO 24736692-4 50,00
CRISTINA PATRIARCA 25157477 50,00
DANIEL CONTI EVANGELISTA 27808240-3 78,00
DANIEL DE CASTRO NEVES MINGHIN 24697980X 62,00
DANIEL RANNA DE OLIVEIRA 33103552-2 63,00
DANIEL RIBEIRO ALENCAR 3678479 59,00
DANIELA VILARICO ALVES DE OLIVEIRA 167209735 55,00
DANIELA WICHER SESTITO 18095991 54,00
DARCIO CILLI SANCHES 21906083 63,00
DARLEY PAULO FERNANDES DA SILVA 2673958 52,00
DAYANE MITIKO OTINO 1003533 50,00
DENNER ALVES CARDOSO 189438009 50,00
DIÓGENES TADEU DE FREITAS CARDOSO 18350366-1 51,00
DOUGLAS YUGI KOGA 198429940 67,00
EDUARDO SEIJI YAMAMOTO 20580559-0 50,00
EDUARDO VILELA FUSCO 174414286 55,00
EGIDIO RODRIGUES JUNIOR 10430512 50,00
ELIANDRO JOSE GUTIERRES FIGUEIRA 290748410 63,00
ÉRICO VINICIUS CAMPOS MOREIRA DA SILVA 289747211 74,00
EUGENIO TREVIZAN NETO 27410494-5 58,00
FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO 24660120-6 80,00
FABIANA MOURA VINCENZI RODRIGUES 223508809 84,00
FABIO BOUCAULT TRANCHITELLA 13197920-6 67,00
FABRICIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA 4017001 58,00
FELIPE ANTONIO MOURÃO VALEJO 274893381 75,00
FERNANDO ANTONIO MOURAO VALEJO 251727361 83,00
FERNANDO HELIO DA SILVA DE OLIVEIRA 292284159 63,00
FERNANDO JOSE PIFFER 17615882 50,00
FERNANDO TUPINÁ DA ROCHA 253847540 61,00
FLAVIO HENRIQUE SAVAZZI 243194183 69,00
FRANCISCO CESAR MALUF QUINTANA 11083474 64,00
FRANCISCO XAVIER LEE 17537465 73,00
FREDERICO SAVI 327893801 60,00
GILBERTO BERNAL RESENDE 505595941 50,00
GIOVANNA DE SANCTIS CALLEGARI 33953557x 52,00
GIOVANNI CHIARELO 300387623 50,00
GISLAINE FERNANDES 26350237-5 71,00
GIULIANA RAUCCI NEGRETE 32758518-3 57,00
GIULIANO GIOVA VOLPIANI 23097805-8 54,00
GONÇALO PINTO DE OLIVEIRA 9974673-6 65,00
GUILHERME BOTTINO MARTINS 226385425 71,00
GUILHERME BUENO DA SILVEIRA 279994886 50,00
GUSTAVO NISHIMURA ARAGAKI 24657317x 84,00
HELTON CARLOS DE ALMEIDA 7241885 50,00
HENRIQUE MACHADO DE SOUSA PROENÇA 44221196X 57,00
ISABELA PEIXOTO OLIVETTI PONTIN 442240284 60,00
ÍSIS MARAFANTI 308307896 62,00
JADER FERNANDO ZACCARO BERBEL 228993593 67,00
JADER JOSE DE CASTRO BARBOSA JUNIOR M5443075 62,00
JOÃO CANTARELLI FILHO 10487689 52,00
JOMAR REZENDE CARVALHO M6016184 58,00
JOSÉ EDUARDO DE MENEZES SARTORI 335765440 57,00
JOSE EDUARDO MILORI COSENTINO 24543400 54,00
JOSE SHIRO HIGASHI 16412976-5 66,00
JULIO ANGHINONI DE SOUZA 6005423154 67,00
JULIO CESAR RODRIGUES VILELA 261548694 72,00
KELIN CEQUINE DA SILVA 28035049-1 54,00
LARA ZANCANER UETA 460470085 56,00
LEANDRO DALLA VILLA 323922041 56,00
LEONARDO CAO CAMBRA DE ALMEIDA 117600890 59,00
LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES 2364420 51,00
LEONARDO MONTEIRO MENDES 252904412 56,00
LILIAN CARLA MOCELIN DREFAHL 395121115 79,00
LINO CERVEIRA DA SILVA 0241348493 66,00
LISLAINE CILENE BATISTA 4446436-5 54,00
LUCAS PEDROSO FERNANDES FERREIRA LEAL 193777447 73,00
LUCAS SILVA POSSEBON 9042282 55,00
LUCIANA DE BRITTO FRANÇA SOARES 04740312-6 65,00
LUCIANA MADALENA LORIATO DE LIMA PIRES 206749723 62,00
LUCIANO ROCHA MENDONÇA 268412005 79,00
LUIS ANTONIO GILBERTI PANUCCI 21512512 83,00
LUIS HENRIQUE BOSCHI 17401916 60,00
LUIZ CARLOS DE MELO BARBOZA JUNIOR 525528556 65,00
LUIZ GUSTAVO MADI ANTONIO 17622996 73,00
MARCELO DE SANTIS 220966655 69,00
MARCELO ESTEVAM CARRON 20574748 80,00
MARCELO GUIMARAES TIEZZI 238017631 65,00
MARCELO ROZATTI 178786275 62,00
MARCELO TADEU FERNANDES DA MOTTA m4053788 58,00
MARCELO VIANNA PAGLIA 26.519.645-0 69,00
MARCIO FOGAÇA DE ALMEIDA 29840431-x 50,00
MARCIO JOSE ALHER FONSECA 278525313 78,00
MARCO ANTONIO DE NEGRI GERMANO 202501504 84,00
MARCO ANTÔNIO PULITINI BORTOLIERO 297715914 65,00
MARCOS EDUARDO BERCIAL 186646574 50,00
MARCOS NASCIMENTO E SILVA MG 6812029 55,00
MARCOS ROGERIO RODRIGUES GALVÃO 18958250 50,00
MARCOS VINÍCIUS D`AMATO FIGUEIREDO 096635404 67,00
MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA 14567833 53,00
MARIA CRISTINA VARGAS JATENE 87492763 50,00
MARIANE BALLESTER MELLEM KAIRALA 274635963 67,00
MARIANNE DE CASTRO GONCALVES 2835569 77,00
MARINA RODRIGUES DE ARAUJO 272734500 71,00
MARTHA DE QUEIROZ MONTEIRO JALES 5687822 50,00
MATHEUS ALVAREZ SANTINHO 264319370 55,00
MAURO CANZIAN 10836773-3 54,00
MAXWELL ANTONIO GARCIA RODRIGUES 337006957 65,00
MILENA PENTEADO DE AZEVEDO PASSETO 27164444-8 50,00
OSMAR MARTINS SILVESTRE FILHO 256528317 81,00
OTHON AMARAL NETO 185734212 81,00
PABLO LUIZ BAPTISTÃO 281963848 64,00
PATRÍCIA PICCINO BRAGA 22645869-6 67,00
PAULA MAKI OTANI 34296270x 71,00
PAULA PERSONE PRESTES DE CAMARGO 25677505-9 55,00
PAULO ADRIANO ZORZETTI 1697192 50,00
PAULO ROLAND KALEFF 104805122 78,00
PAULO TORRES DE SOUZA 22367332-8 68,00
PEDRO ARTUR LOBATO BAPTISTA 3840955 74,00
PEDRO AUGUSTO PONTIN 176443605 59,00
QUIRINO CORDEIRO JUNIOR 25325979-4 54,00
RAFAEL CAVALHEIRO MARAFON 24605447-5 53,00
RAFAEL SILVA MUSOLINO 321428274 50,00
RAFAEL VOLPINI CLAUZO 267989519 55,00
RAPHAEL EDUARDO MARQUES GONÇALVES 25067886X 65,00
RAQUEL SILVA ARAUJO 23506603-5 65,00
REINALDO DE BRITTO COSTA SOBRINHO 17179599 73,00
RENAN BERGSON VAZ DE OLIVEIRA 480991 55,00
RENATA BACIC PALHARES BATISTA 20070292 71,00
RENATO PACHECO ARENA 23492069-5 51,00
RICARDO FARIAS SARDENBERG 13445880-1 73,00
RICARDO LEONEL FERRINI 252659028 57,00
RICARDO MASSANORI ISHI 271196257 62,00
RICARDO RIOJI FUSEL DE UE 247893754 57,00
RICARDO TEDESCHI MATOS 22525367-7 64,00
ROBERT BORN 212536771 54,00
ROBERTO FERREIRA OIZUMI 11542933 69,00
RODRIGO ITOCAZO ROCHA 16240674-5 70,00
ROGÉRIO ROLDÃO CARDOSO DO AMARAL 24344669x 50,00
ROGÉRIO SGURA MINNICELLI 283928876 55,00
ROMULO LACKI RIBEIRO 19770327 50,00
RONALD LUIZ GOMES FLUMIGNAN 299579980 64,00
ROSANA APARECIDA CORREA DA SILVA 13605442 79,00
ROSANA DELCELO 10370554-5 63,00
RUBENS KENJI AISAWA 22603303-X 84,00
RUY DE BARROS JUNIOR 296457516 68,00
SAMIR SUBHI SALOUS 8638552 68,00
SANDRA MARIA BRAZ SOLA DEPONTE 7764967 80,00
SHEILA CHRIS FRUHAUF 382795684 55,00
SIMONE ANTUNES TERRA 297404817 60,00
TALITA PICININ AMIANTI 77479546 77,00
TATIANA PEREIRA DANTAS UTIYAMA 25183342-2 64,00
TESSA FERNANDA DE MATTOS MAMEDE
LEVORATO 276504896 52,00
THAIS LIMA DIAS DE ALARCON PINTO 277143548 70,00
THIAGO AUGUSTO NEIVA SPIRONELLI 34.778.479-3 59,00
THIAGO VICTA TEIXEIRA 1527563 75,00
THYAGO FURTADO DE FREITAS 434498336 51,00
VALDIR APARECIDO FERRER 19203272-0 53,00
VALESCA CRISTINA MESQUITA BORASCHI 242208058 65,00
VANESSA DE VICENZE CRUZ 23583083-5 76,00
VÂNIA MARTINS PEREIRA 28108596-1 60,00
VIVIANE GOMES DA FONTE 434769642 55,00
VIVIANE HELLMEISTER CAMOLESE MARTINS 333270083 62,00
WAGNER TEDESCHI FILHO 30150609-7 72,00
WANDERLEY BATISTA MARQUES 2913550 51,00
WANER LUIZ WATERKEMPER ALANO 126995970 82,00
WILSON ANTONIO DA SILVA 143945981 50,00
1. Os candidatos poderão requerer vista de prova e pedir reconsideração,
pessoalmente ou por procuração, à presidência da Comissão nos dias 01, 04 e
05 de junho de 2012, das 9 às 14 horas, na Secretaria de Concursos Públicos,
situada na Praça Professor Reinaldo Porchat, 219, Cidade Universitária, São
Paulo/SP, ala “H”, sala 18”H”.
2 Os requerimentos deverão estar devidamente motivados, com a exposição
das razões de fato e de direito do pedido e deverão ser elaborados por
questão, de modo que para cada questão tenha um requerimento.
2- Não será concedida vista de prova e não será recebido pedido de
reconsideração fora do prazo, e nenhuma justificativa servirá para excepcionar
esse regramento.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente
edital.
Decreto 58092/12 | Decreto nº 58.092, de 29 de maio de 2012 de São Paulo

Regulamenta a avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 5º do artigo da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 , no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à avaliação semestral, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º - O Delegado de Polícia de 3ª Classe que não preencher o requisito estabelecido no item 1 do § 1º do artigo da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, será reprovado nos termos do Regulamento da Academia de Polícia - RAP, devendo esta propor sua exoneração ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 4º - O preenchimento dos requisitos aludidos nos itens 3 a 8 do § 1º do artigo da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, será apurado por meio do exame de relatórios circunstanciados, de forma fundamentada e conclusivos, elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia ou pelo Delegado Divisionário de Polícia, segundo a área de atribuição a que esteja subordinado o Delegado de Polícia de 3ª Classe em estágio probatório.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo serão apresentados, semestralmente, ou a qualquer tempo para comunicar fato relevante à avaliação do Delegado de Polícia de 3ª Classe, à Corregedoria Geral da Polícia Civil, independente de provocação, sob pena de responsabilidade, pelos dirigentes de todas as unidades em que esteve em exercício o Delegado de Polícia em estágio probatório.
Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil, depois de verificar o preenchimento do requisito estabelecido no item 2 do § 1º do artigo da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, emitirá, antes do término dos 1.005 (um mil e cinco) dias, manifestação final, fundamentada e conclusiva, sobre a conduta pessoal e funcional do Delegado de Polícia de 3ª Classe em estágio probatório, propondo sua confirmação ou não na carreira.
§ 1º - Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria Geral da Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao defensor constituído, para que em 7 (sete) dias, da data da notificação, ofereça manifestação escrita para reforma da referida conclusão e junte ou indique provas que justifiquem a modificação pretendida.
§ 2º - Recebida a manifestação do interessado e produzidas as provas eventualmente requeridas e deferidas, se houver acréscimo ao conjunto de provas já produzidas, a autoridade policial presidente manifestar-se-á novamente e o procedimento será submetido à apreciação do Conselho da Polícia Civil que, pela maioria simples de seus membros, opinará a favor ou contra a confirmação, na carreira, do Delegado de Polícia de 3ª Classe em estágio probatório.
Artigo 6º - O procedimento administrativo de que trata o § 4º do artigo da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 , será regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual e iniciado por portaria da autoridade policial, devendo o Delegado de Polícia de 3ª Classe avaliado ser ouvido na presença de defensor constituído, ao qual será facultada a apresentação de defesa prévia onde indicará provas e arrolará até 3 (três) testemunhas de seu interesse.
Artigo 7º - Os processos apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 3º e do § 2º do artigo 5º deste decreto, e os que contenham manifestação favorável da Corregedoria Geral da Polícia Civil, serão remetidos para homologação ou não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, os que acolherem a proposta de confirmação na carreira, com a finalidade de serem preparadas as apostilas dando estabilidade a partir da data em que completaram os 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe;
II - para o Governador do Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem decisão contrária à confirmação na carreira, acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do cargo, devidamente fundamentados.
§ 1º - A tramitação dos processos que contenham manifestação desfavorável deverá ser feita com a urgência necessária, de maneira a possibilitar que os atos exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o período de estágio probatório.
§ 2º - O ato de confirmação na carreira ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação das informações que possibilitem verificar a satisfação dos requisitos do estágio probatório, praticada por servidores estaduais, constituirá ilícito penal e administrativo, punível com as sanções legais.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.743, de 14 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 30/05/2012 Atualizado em: 30/05/2012 10:37

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012 - Criminaliza a exigência de cheque-caução em hospitais




Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 


Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012