Portaria
DGP-31, de 23-09-2013
Classifica
documentos, dados e
informações
sigilosos e pessoais
no
âmbito da Polícia Civil do
Estado
de São Paulo
O
Delegado Geral de Polícia,
Considerando
a vigência da Lei Federal 12.527, de 18-11-
2011,
que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados
pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios,
com o fim de garantir o acesso a informações,
previsto
no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º,
do
art. 37, e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal,
regulamentada
pelo Decreto 58.052, de 16-05-2012;
Considerando
que são imprescindíveis à segurança da
sociedade
e do Estado e, portanto, passíveis de classificação
de
sigilo, os documentos, dados e informações cuja
divulgação
ou acesso irrestrito possam comprometer
atividades
de Inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção
ou
repressão de infrações, dentre outros aspectos previstos
nos
artigos 23, da Lei 12.527/2011 e 30, do Decreto
58.052/2012;
Considerando,
por fim, o resultado das atividades
desenvolvidas
pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria
DGP-26/2013,
Determina:
Art.
1º. No âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
classificam-se:
I-
no grau reservado, os documentos, dados e informações
sigilosos
constantes do Anexo I, desta portaria; e
II-
no grau secreto, os documentos, dados e informações
sigilosos
constantes do Anexo II.
Parágrafo
único. Consideram-se informações pessoais as
constantes
do Anexo III.
Art.
2º. Outros casos que demandarem eventual
classificação
serão analisados nos termos do inciso II, do
artigo
32, do Decreto 58.052/2012, elaborando-se Termo de
Classificação
de Informação (Anexo VI).
Art.
3º. Até o último dia do mês de maio de cada ano, os
Departamentos
da Polícia Civil encaminharão à Assistência
Policial
de Comunicação Social da Delegacia Geral de
Polícia
Adjunta (APCS/DGP) as relações de documentos
classificados
e desclassificados no ano anterior, para a
devida
compilação e publicação (Anexos IV e V).
Art.
4º. Visando ao atendimento de demandas perante o
Serviço
de Informações ao Cidadão (SIC), o Departamento
de
Inteligência da Polícia Civil (DIPOL), dentro de seis (6)
meses
a contar da publicação desta Portaria, providenciará
meios
tecnológicos que permitam a eficaz extração de
dados
dos sistemas Registro Digital de Ocorrências e
Boletim
Eletrônico de Ocorrência.
Art.
5º. A classificação de sigilo de documentos, dados e
informações
no grau ultrassecreto compete ao Delegado
Geral
de Polícia, observado o procedimento previsto no
artigo
33, § 2º, do Decreto 58.052/2012
Parágrafo
único. Fica delegada aos Diretores de
Departamentos
a competência prevista no inciso II, do art.
33,
do Decreto 58.052/2012, vedada a subdelegação.
Art.
6º. O disposto nesta portaria não exclui as demais
hipóteses
legais de sigilo e de segredo de Justiça.
Art.
7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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