quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Portaria DGP-31, de 23-09-2013 - Classificação Documentos


Portaria DGP-31, de 23-09-2013

Classifica documentos, dados e

informações sigilosos e pessoais

no âmbito da Polícia Civil do

Estado de São Paulo

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando a vigência da Lei Federal 12.527, de 18-11-

2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem

observados pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações,

previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º,

do art. 37, e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal,

regulamentada pelo Decreto 58.052, de 16-05-2012;

Considerando que são imprescindíveis à segurança da

sociedade e do Estado e, portanto, passíveis de classificação

de sigilo, os documentos, dados e informações cuja

divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer

atividades de Inteligência, bem como de investigação ou

fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção

ou repressão de infrações, dentre outros aspectos previstos

nos artigos 23, da Lei 12.527/2011 e 30, do Decreto

58.052/2012;

Considerando, por fim, o resultado das atividades

desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria

DGP-26/2013,

Determina:

Art. 1º. No âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo,

classificam-se:

I- no grau reservado, os documentos, dados e informações

sigilosos constantes do Anexo I, desta portaria; e

II- no grau secreto, os documentos, dados e informações

sigilosos constantes do Anexo II.

Parágrafo único. Consideram-se informações pessoais as

constantes do Anexo III.

Art. 2º. Outros casos que demandarem eventual

classificação serão analisados nos termos do inciso II, do

artigo 32, do Decreto 58.052/2012, elaborando-se Termo de

Classificação de Informação (Anexo VI).

Art. 3º. Até o último dia do mês de maio de cada ano, os

Departamentos da Polícia Civil encaminharão à Assistência

Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral de

Polícia Adjunta (APCS/DGP) as relações de documentos

classificados e desclassificados no ano anterior, para a

devida compilação e publicação (Anexos IV e V).

Art. 4º. Visando ao atendimento de demandas perante o

Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), o Departamento

de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL), dentro de seis (6)

meses a contar da publicação desta Portaria, providenciará

meios tecnológicos que permitam a eficaz extração de

dados dos sistemas Registro Digital de Ocorrências e

Boletim Eletrônico de Ocorrência.

Art. 5º. A classificação de sigilo de documentos, dados e

informações no grau ultrassecreto compete ao Delegado

Geral de Polícia, observado o procedimento previsto no

artigo 33, § 2º, do Decreto 58.052/2012

Parágrafo único. Fica delegada aos Diretores de

Departamentos a competência prevista no inciso II, do art.

33, do Decreto 58.052/2012, vedada a subdelegação.

Art. 6º. O disposto nesta portaria não exclui as demais

hipóteses legais de sigilo e de segredo de Justiça.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

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